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Uma hipótese do IVA em síntese protendida

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Agenda 21/09/2018 às 20:00

08 - A SISTEMÁTICA E OS MECANISMOS DA TVA E DO IVA

Depois de mais de meio século de experimentação tumultuada, quando já se vislumbra a sintetização do IPI, ICMS e ISS ainda são ignorados os mecanismos técnicos motivantes do funcionamento dos dois únicos ajustáveis, o ISS e o ICMS. E parece adequado repetir que os mecanismos são os mesmos do sintético IVA. Os que não perceberam a técnica do ISS e do ICM, e a artificialidade do IPI, ainda tem possibilidade de se preparar para o IVA.

E, devem testar o que recitam, fazer experiências com o uso de disposições estáticas e esparsas do tradicional Direito Tributário e da LCN. Os impostos racionais determinam o quanto de obrigação tributária deva ser retirado, do valor agregado, nominado base de cálculo. Esta incidência, é delimitada legalmente em hipóteses legais. As hipóteses se concretizam em fatos geradores que matrizam obrigações tributárias. Estas, conduzem ao pagamento ou ao crédito tributário destinado a julgamento ou execução de dívida ativa.

A incidência com cálculos precisos, e outros eventos envolvem mecanismos que se notam bem no ICMS em série de transações como inevitavelmente acontecerá com o IVA.

08.01 – Ocorrem dois esquemas de incidência no sistema de TVA. O direto e o indireto sobre o EVA. Sendo de difícil aplicação o esquema direto usa-se o indireto. Este funciona com apuração periódica de débitos fiscais minuendos e créditos fiscais subtraendos, indicando saldos credores ou obrigações tributárias primárias, parciais. Estas provocam pagamentos fracionários. Na última fase, o diferencial fiscal será exatamente nulo ou positivo.

O somatório de pagamentos quando ocorrer na fase final com um esgotamento dos estoques, fornecerá o último minuendo. Este somatório corresponderá ao mesmo resultado de uma incidência direta sobre o somatório de EVAs. Com isso mostra-se que a função dos dados fiscais fica acima de polemização jurídica. Nota-se que os créditos são intocáveis quando o esquema indireto acuse os mesmos resultados que o direto. E isto somente se consegue notar com um senso de racionalidade e conhecimento experimental do mecanismo da TVA.

Com o esquema de incidência indireta se evidenciam quanto ao fluxo de transações, compras, estocagem, vendas etc.. E, quando de compras e de vendas, créditos fiscais simples e contábeis, débitos fiscais simples e contábeis, saldos negativos, nulos ou credores, transferências, obrigações tributárias primárias e derivadas, pagamentos fracionados etc.. [xvii]

As possibilidades de imposição se agrupam em incidência direta de difícil aplicação e incidência indireta viável. Esta pode se fazer de modo unitário sobre cada EVA, ainda com dificuldade, e/ou de modo coletivo, periódico e plurifásico, mas viável.


09 – O IVA EM TESE DE OPERACIONALIDADE – POSTULADOS

09.01 – A ocorrência do EVA, como única racional hipótese de incidência, embasa o fato gerador e, em concomitância, determina a base de cálculo quanto aos impostos do tipo sem reincidência.

09.01.01 – Todo EVA surge com transferência de propriedade, como exclusivo fato gerador e base de cálculo em interatividade. Isto, com abrangência de todo e qualquer tipo de agregação de valores, vendas de mercadorias concretas, tangíveis ou não. Ficam inclusas as vendas de mercadorias imponderáveis ou intangíveis, aquelas de serviços puros ou com intercalação de industrialização intermediária, beneficiamento. Ou seja, os “aparentes serviços indiretos”, sem classificação dos tipos de coisas vendidas e sem ingerências fiscais com a as bases de cálculo. [xviii]

09.01.02 – O contribuinte é quem perfaz e recebe EVA contido no faturamento, e assim pratica a hipótese de incidência e perfaz a base de cálculo. Este é o vendedor, que recebe pagamento englobante de custos básicos quando fornece trabalho, e/ou bem, e/ou mercadoria. E, é tão somente comprador e consumidor,  quem concretiza uma compra e contrabalança com um pagamento a recepção de “coisas”. [xix]

09.02 – O sistema de incidência indireta, o mais apropriado, envolve créditos fiscais integrais, com parâmetros adequados aos resultados de virtuais e objetivos EVAs, próprios da incidência direta. Os débitos ocorrem sobre faturamento integral sem classificação. Os créditos fiscais, metamorfoses de débitos fiscais anteriores, não são de natureza jurídica; ambos são definitivos dados aritméticos localizadores “mecânicos” da exata e única base de cálculo, o EVA.

09.02.01 – No caso de aquisições de bens para composição do ativo imobilizado, deve ser lembrado que antes das virtuais vendas finais ou da eliminação destes bens já desgastados, não haveria agregação de valores. Então os débitos fiscais minuendos seriam menores que os créditos fiscais originais. Este caso específico seria de inevitável uso do débito fiscal contábil, nivelante e estornante de originais créditos fiscais. Para estes casos, há previsão de obrigação tributária nula e saldo credor também nulo. 

Isto conforme a lógica e técnica da TVA e as disposições da LCN. Então nenhuma importância teria qualquer análise sobre opção por sistema de incidência. Sem agregação de valores, ainda com eventual fato gerador, haverá circunstancial ausência de base de cálculo impedindo incidências diretas, e em consequência as indiretas. Resta então a confirmação de um fato lógico, muito evidente: o adquirente situa-se no caso específico, como consumidor, e, portanto não tem sujeição a débitos fiscais nem necessidade de exatificação com créditos fiscais.

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09.03 – Deve haver horizontalização da carga na linear polincidência indireta, sem reincidência e sem acumulação com reunião. Ou, com pagamentos fracionados, alíquota uniforme e obrigações tributárias relativas, parciais em princípio. A uniformidade envolve, não seletividade, neutralidade, para qualquer tipo de transação – interestadual, interna, ou exterior – e/ou a essencialidade da mercadoria ou do produto etc..

Isto, na etapa de produção e circulação até pelo menos a antefase da distribuição. E, impedimento no fluxo da carga, de embaraços formalizantes dos burocráticos requerimentos de restituição. [xx]

09.04 – Deve haver respeito à isonomia, ao senso de proporcionalidade, à ética não interferência manipulativa de fatos geradores e bases de cálculo. Então não pode haver retalhamento do lucro bruto ou do faturamento seu continente. As faixas parceladas de valores embasadores de alíquotas diferenciais, tornam o imposto injusto por desproporcionalidade.

09.05 – Deve ser mantida uma só alíquota geral para quaisquer transações isoladas ou em todo e qualquer fluxo de transações anteriores ou posteriores à borda do mercado consumidor como modo de manter princípios fundamentais.

09.06 – Deve ser mantido o princípio da equivalência de cargas, continente do princípio da não cumulatividade, em harmonia com o da exclusiva TVA e com o da exatificação das cargas. Isto, com a observância do paradigma da incidência indireta unitária ou o da incidência direta. Assim se ajusta a incidência inicial sobre o faturamento para uma incidência final sobre o valor agregado.

09.07 – Deve ser mantido o princípio da não cumulatividade, excluindo, ou pelo menos adequando, racionalizando a aplicação de isenções para anular seus efeitos estendidos. Uma isenção que não se limite a uma dispensa de pagamento de uma ou mais obrigações tributárias é uma afronta ao discernimento e à responsabilidade. Deve sempre ser preservado o sistema anticumulativo via fluência dos débitos/ créditos fiscais em corrente contínua e justa, sempre que ocorrer um fato gerador e for tangenciada a obrigação tributária.

09.08 – Deve ser mantido o princípio da equivalência dos EVAs, quanto aos valores das bases de cálculo direto. E, entendido que o seu somatório, deve corresponder ao integral valor de faturamento da última transação com um produto novo, na primeira série de transações, na borda do mercado consumidor.

09.09 – Deve ser reconhecida com a interatividade entre o fato gerador e a base de cálculo, a necessidade de ocorrer valor agregado positivo, evento econômico indispensável à conformação de bases de incidência. Este detalhe, no sistema indireto, lembra que a necessidade motiva o esquema de débito fiscal contábil. [xxi]

09.10 – Deve ser determinado quanto a cada fato gerador, que cada parcela de imposto cobrada, tenha estornado o excesso em relação ao que for subtraendo na transação sequente. O estorno seria nivelador pelo uso “buttoir”, ou uso do débito fiscal contábil. Então a carga tributária final corresponderia ao débito fiscal da transação de maior valor ocorrente na série relativa a um mesmo item de coisa nova.

09.11 – Deve ser mantido o ideal de não dilapidação da carga tributária. E ainda a observação do débito fiscal contábil, num esquema de indireta e não cumulativa incidência. Quanto a cada item tributável, os débitos fiscais podem se adaptar o suficiente para a apropriação dos correspondentes créditos fiscais. As alíquotas devem ser uniformes para ajustamento do batente, da trava do injusto e ocasional excedente de créditos fiscais oriundos de faturamento com perda.

09.12 – Deve-se predeterminar a cíclica apuração inicial do imposto, global e indireta. Isto com dedução no total dos cálculos iniciais sobre o faturamento, do que for cobrado ou cobrável nas transações anteriores. Assim será apurada uma parcela provisória, de uma obrigação tributária relativa ao EVA. A cada esgotamento de estoque ocorrerá uma complexão de série de incidências parcelares. Isto, revelará uma final, consolidada, integral e exata obrigação tributária derivada.

09.13 – Deve ter classe de contribuinte autônomo cada conjunto, unidade empresarial, ou estabelecimento geograficamente isolado dum mesmo empreendimento. Assim visa-se à apuração das obrigações tributárias em cada unidade tributária da federação. A família é a exemplar, a integral célula tradicional, real empreendimento de integração natural em reticulação social. Um lar é uma unidade de empreendimento natural em que cada membro tem uma função nata.

09.14 – É definitivamente necessário um reconhecimento de que o sistema ideal de incidência direta, um paradigma por ser virtual, se fosse viável seria sujeito a salvaguardas. Ele poderia sofrer torções e pontos de cumulatividade quando de intercalação de lucros e perdas. Esta cumulatividade se daria quando numa sequência de transações com coisas novas, ocorressem lucros pequenos, ilhados abaixo de um nível adequado. [xxii]

09.15 – Deve haver preservação do sistema normal em todas as remessas para o exterior e em todas as importações. Os incentivos fiscais, a busca de solução para o dito problema de não exportação de impostos, a proteção de preços internos etc., devem ser sistematizados sem alterações na TVA.

09.16 – Deve haver reconhecimento de que um polifásico esquema de TVA com pagamentos fracionados, é racional e que o monofásico com ST antecipada, promove concentração de arrecadação, impõe presunção, desencadeamentos ilógicos etc..

09.17 – Deve haver o reconhecimento de que na substituição tributária uma incidência final nas vendas a varejo, com um IVV, seria simplificadora, desburocratizante, desde que não surgissem reclamações entre jurisdições produtoras e arrecadadoras.

09.18 – Deve haver o reconhecimento de duas séries de incidência sobre faturamentos (Ft). Uma F’, na fase anterior à borda do mercado consumidor. Ela seria de faturamentos crescentes com mercadorias novas e eventual uso de débitos fiscais econômicos retificadores, no caso de EVAs negativos. A outra, F” de intercalação de faturamentos decrescentes com as mesmas mercadorias depois de usadas do outro lado da borda do mercado. Ela teria incidência indireta coletiva multifásica e eventual uso de retificador crédito fiscal contábil, no caso de revenda com isolado EVA.

09.19 – Deve ser reconhecido que o sistema ideal de incidência direta, um virtual paradigma, se fosse viável, seria sujeito a salvaguardas. Ele, mesmo sendo direto apresentaria torções e pontos de cumulatividade quando de intercalação de lucros e perdas. Então os pontos de lucro após os de perdas indicam incidências ilhadas, que causam exceção e diferenciação de resultados entre sistemas em operação.

09.20 – Quanto ao comércio exterior, importação e exportação, deve haver uma reorganização para preservação da TVA.

09.21 – Quanto ao comércio interno, deve haver preservação da natural distribuição do produto da arrecadação sem tumulto para as atividades formais dos contribuintes.

09.22 – A competência para a legislação sobre o IVA seria de âmbito nacional, a fiscalização tributária poderia inicialmente se distribuir nos níveis, federal, estadual, municipal e distrital, com a arrecadação sendo feita pela rede bancária.


10 – CONCLUSÃO

Foi, com justeza e coerência, inserto na LCN o impedimento de novas imposições reincidentes. Ou no divagante jargão legal foi proibida a expansão da cumulatividade. Isto, após exclusão de contradições, será excelente. A proibição pareceu um início de extinção dos impostos sobre propriedades, de infinito campo de incidência anti-econômica e ilógica, antecedendo a elaboração de um imposto único. Mas a racional TVA entrou em fase de solapamento.

Evidencia-se que só resta como racional uma essência do sistema. Na incidência indireta é absolutamente indispensável o uso dos débitos e créditos, fiscais e fisco/contábeis. Nota-se que a isenção só não seria, parva e extorsiva, enquando não inutilizasse a função dos créditos fiscais, e alcançasse algum objetivo útil e ético.  A incidência do ICMS corresponde a de um tipo de IVA restrito ao EVA de mercadorias e alguns serviços intermunicipais.

Ela tem sido manipulada por transferência de responsabilidade, diferimentos, suspensões, antecipações etc. Isto contraria a lógica do sistema, e as boas disposições constitucionais sedimentadas. Mas, se apoia em outras disposições absorvidas pela massa esponjosa em que se transforma a LCN. Os fundamentais pagamentos fracionados são alijados pela tosca ST, com carga presumida imposta aos contribuintes, aparentemente cômoda pela redução do esforço da máquina fiscal.

Tudo isto está em efervescência nos níveis jurídicos mais elevados. A ST é um improviso paralegal carregado de inadequada presunção. Qualquer sistema correto deve ser conclusivo, proporcional, justo no seus objetivos e meios, e exato nos seus resultados. A ST subverte a ordem lógica antepondo presunções de obrigações aos fatos geradores virtuais; e desconsiderando o encadeamento dos eventos, também transfere responsabilidades desrespeitando direitos etc..

Ao final admite-se que as vantagens alcançadas poderiam ser conservadas, reorganizadas e ampliadas, mantendo-se a essencial funcionalidade da TVA. E admite-se ainda a adoção de um, como que, IVA polarizado para incidência única sobre o faturamento final, coincidente em valor ao somatório de EVAs intactos numa série. Este IVA seria o IVV, amplo sintético e não reincidente. A ST evoluindo de estimativa para definitiva tornou-se a antítese da TVA.

O lógico IVV seria uma síntese do IVA, deslocado, diferido, mas somente nos casos de total inocorrência de vendas com perdas. Note-se que a partir do IVM, passando pelo IVC, ICM, ICMS, pode-se fechar um ciclo mais amplo e mais alto numa espiral. O fechamento se dá com o IVV, Imposto sobre Vendas a Varejo, que seria um IVC, não relacionado a consignações, mas sim a Vendas ao Consumidor.

Em hipótese pode haver um adequado intento de reforma tributária com a necessária racionalidade colocada acima do fossilizado conservadorismo político administrativo. O atual sistema solapado e corroído já não se comporta ou se enquadra sob o título da TVA, um sistema técnico. A TVA é abrangente de integral base de cálculo de qualquer imposto racional, cujo algorítmo conduza à impecável exatidão. Então um possível intento reformista implantaria um imposto com a mais ampla e lógica base de cálculo.

Importa que isto se faça dentro de bons parâmetros de criação de impostos. E, importa uma nítida hipótese de incidência indicando um fato gerador. Haveria então em tese a ocorrência do EVA como hipótese de incidência concretizadora de fato gerador com o mesmo valor para base de cálculo. Assim se concretizaria o fato gerador, tendo o mesmo valor agregado como base de cálculo. Isto abrangeria total amplitude de campo sem margem para mais do que um imposto; e num momento único, o da ocorrência de disponibilidade monetária de qualquer tipo.  

Em síntese este imposto com caráter de racionalidade torna-se único, ao incidir uma vez a cada ocorrência do universal lucro, ou renda, ou mais valia ou seja, o EVA. É desnecessário focar “a renda que se gasta e a que se poupe”,ou a que reste após uma irracional e antiquada perseguição. Numa antítese, um paradoxal entendimento resultaria de uma jurídica imposição fundamentalista, a de implantação de três impostos. Seriam três fontes próprias para três circunscritos níveis de governo, o federal, o estadual e o municipal, podendo os dois últimos compor o campo distrital.

E é de se esperar resistência contra a eliminação de impostos cumulativos e sobre propriedade os IPs, IPVA. IPTU, e outros como IPMF, ITR, ITBI etc. Pode-se esperar que nem sejam revisadas as taxas e as contribuições sociais. Estas contribuições, tributos delicados, num máximo de politicagem desonesta e impune, já atingiram um paroxismo. Foi o da adoção como base de cálculo, em repetição, em pusilânime reincidência usurpante, o valor do benefício já quitado, tomado como base para novo pagamento do tributo.

O círculo vicioso é notável. Lembra um uroboro se engolindo pela própria cauda. Paga-se tributo em vinculada remuneração a um benefício, e logo repete-se o tributo, quando o benefício é recebido já com o desconto do tributo falsificado. Com o nivelamento por baixo, por achatamento, o país continua arrastado na direção de uma sociedade sem classes, sob domínio de uma claque que se autoremunera. Sem revolução, sem revolta pelo voto, o máximo de otimismo passivo é que, em suma, pode acontecer que tudo continue “como dantes no quartel de Abrantes”. [xxiii]

Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

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