Uma hipótese do IVA em síntese protendida

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21/09/2018 às 20:00
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05 – ANÁLISE CONCEITUAL DE RESULTANTES DE INCIDÊNCIA

A incidência modelar cujo resultado serve de paradigma para comprovar a exatidão, a validade das demais, é a direta:

Alíquota (A) x base de cálculo = IVA ou

A% x EVA = obrigação tributária (definitiva).

Já (A% x Faturamento) – somatório do crédito fiscal do mesmo período = saldo fiscal (com possível obrigação tributária primitiva).  Note-se que na incidência direta sobre o EVA, a obrigação tributária seria absoluta, definitiva e integral. E que o EVA exato não é apurável de modo contínuo em curtos espaços de tempo. O continente do lucro sofre influência de vários fatores difusos, despesas com tempo de estocagem, com energia elétrica, com esquemas de venda etc..

Então é rotineiro o sistema indireto que motiva obrigações tributárias primárias, parcelares de obrigações totais, definitivas. Ocorre desigual motivação de obrigações tributárias fracionadas, variáveis de negativas a positivas, em fluxos cujos somatórios algébricos serão iguais.


06 – POLINCIDÊNCIAS SERIADAS

As séries de incidências se fazem em dois campos. O principal e rotineiro, é o da fase retilínea de transações do setor primário da economia até o setor terciário lindado pelo mercado consumidor. A fase sequente é a dos “zig-zags” ou das, idas e vindas, atravessamentos e retornos na borda do mercado consumidor. Ela começa com a mercadoria nova e prossegue com ela já usada, até que se torne sucata. Notam-se nesses casos transações intercaladas, promovidas ora por pessoas cívicas, ora por contribuintes formalizados.

A série de incidências de imposto sobre vendas de mercadorias ponderáveis se inicia no setor primário da economia. Isto, com a matéria prima natural se originando da extração mineral, de atividades agrícolas, ou da importação. A série pode envolver matéria prima tratada ou beneficiada. Na sequência, já no setor secundário a matéria prima, natural ou semielaborada, torna-se produto industrializado que alcança o setor terciário como mercadoria comercializável.

Neste setor ocorre também a incidência de imposto sobre venda de serviços, mercadoria menos ponderável. Aparentemente tudo se encerra na borda do mercado consumidor interno ou se interrompe com uma exportação. Mas, pode, dos mercados consumidores interno e/ou externo ocorrer a reintrodução de coisas nos setores primário, secundário ou terciário da economia.

06.01 – Pode ocorrer uma série de incidências tributárias numa sequência de transações com coisas novas, com lucro normal até o mercado consumidor ou até a exportação. Neste caso rotineiro, o somatório de valores agregados corresponderá ao valor total do último faturamento na borda anterior ao mercado consumidor.

06.02 – Podem ocorrer em série completa, incidências tributárias com transações com coisas novas, sem lucro e sem perdas. Neste caso de vendas pelo valor de custos, os valores agregados serão nulos, as obrigações tributárias primitivas poderão variar entre negativas, nulas e positivas. Mas o somatório delas, a obrigação tributária derivada, global será nula.

06.03 – Pode ocorrer numa série de transações com coisas novas, perdas em cada etapa até a borda do mercado consumidor, ou até uma exportação. Então, não havendo EVA, no caso de incidência indireta, a parte do crédito fiscal excedente numa transação é, exatificada com o uso do débito fiscal contábil. [viii]

06.04 – Pode ocorrer numa série de transações com coisas novas, com perdas e lucros intercalados, um encadeamento de incidências tributárias. Quando de ocorrência de perdas, mantém-se o crédito fiscal aparentemente inflado, e substitui-se o débito fiscal pelo nivelador débito fiscal contábil.

06.05 – Pode ocorrer, a partir do mercado consumidor interno ou externo de coisas usadas, uma reintrodução comercial nos setores da economia, num zig-zag. Então podem ocorrer vendas sem margem de lucro e até com perdas, o que motivaria eventual crédito fiscal contábil.

06.05.01 – Num caso de interveniência de agência de venda de coisas usadas, estas, agregando valores terão débitos fiscais normais. E, para suprir a ausência de créditos fiscais formais, é motivado o uso do crédito fiscal contábil. [ix] 


07 - PRINCÍPIOS E POSTULADOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

Princípios são sedimentadas diretrizes conceituais e definidoras. Elas são necessárias à uma sistematização de funcionalidade. Postulados são proposições otimistas derivadas de experimental enfoque lógico. São diretrizes da mesma natureza que os princípios, mas, que sendo novas, não são ainda sedimentadas nem refutadas. 

07.01 – CONCEITUAÇÃO – São as diretrizes necessárias e suficientes para a sua exata sistematização funcional, quando a máxima amplitude requer encadeamento, unicidade e síntese. Portanto requer imposto único. Para uma verificação fisco-analítica de procedimentos efetuados e/ou em pendência, podem ser enfocadas as diretrizes sequentes.

07.01.01 – ANTERIORIDADE LEGAL – Os tributos só podem ser instituídos, exigidos ou aumentados, em um exercício financeiro, numa consonância com o princípio da legalidade, e com os marcos de anterioridade. Os marcos são fixados com a “noventena”, ou noventa dias de antecedência para as contribuições, e indefinidos, situados no ano anterior quanto aos outros tributos. Mas, a LCN quanto à própria  regra mantém exceções algumas vezes paradoxais.

07.01.02 – ANUALIDADE LEGAL – Os tributos somente podem ser instituídos, exigidos ou aumentados, por meio duma lei, que esteja vigorando consonante com o princípio da anterioridade.

“Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nem será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária...” (LCN 1946 – artigo 141, § 34). ..... “... não, haveria necessidade de a lei instituidora preexistir à orçamentária, bastando que existisse antes do exercício financeiro ao qual se referisse o orçamento já aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, ou já aprovado e promulgado pelo Legislativo”.

..... Com esta decisão do Judiciário sobre a matéria absolutamente conforme com o que a Constituição hoje traduz, na prática, não houve mudança. Apenas que não existe mais em nosso direito tributário, o princípio da prévia autorização orçamentária”. (Fábio Fanucchi – Curso de Direito Tributário Brasileiro, página 123/976, volume I, 3ª edição, 1975 – Editora Resenha Tributária – MEC). Veja também o princípio da ANTERIORIDADE LEGAL.

07.02.03 – CORRESPONDÊNCIA ÚNIVOCA – POSTULADO – Para cada ocorrência de delimitado fato gerador, quanto à base de cálculo, deve corresponder sempre uma só incidência, dum único tributo. Veja FATO GERADOR CONTÍNUO. [x]

07.01.04 – GENERALIDADE, IGUALDADE OU ISONOMIA E UNIFORMIDADE – As normas tributárias sempre devem manter total e harmoniosa abrangência, além de tratamento único para as situações iguais. Assim deveriam ser abolidas as manipulações e desdobramentos de bases de cálculo em faixas para aumento de carga incorretamente desproporcional, envolventes de alíquotas diferenciais. 

07.01.05 – LEGALIDADE – Os tributos, em consonância com o princípio da anterioridade só devem ser instituídos, exigidos ou aumentados por determinação da lei vigorante.

07.01.06 – LIBERDADE DE TRÂNSITO – O direito de locomoção por qualquer modalidade não pode ser cerceado por meio de tributação.

07.01.07 – NÃO ACUMULAÇÃO DA CARGA – POSTULADO – A carga de tributo de incidência fracionada deve ser individual e relativa a cada apuração periódica. Isto sem deslocamento e concentração sobre um ou mais contribuintes ainda que inter-relacionados.

07.01.08 – TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO VALOR AGREGADO – POSTULADO – U’a mesma  base de cálculo deve suportar somente uma vez, a incidência de um só tributo, quaisquer que sejam o âmbito e o nível do sujeito ativo. Veja os princípios relativos aos impostos, taxas etc..

07.02 – PRINCÍPIOS E/OU POSTULADOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES

Uma ausência de definições ou de conceituações delimitadoras deixa o campo nebuloso e acessível a práticas inusitadas, injustas, confiscantes.

Por um enfoque lógico a contribuição é um tributo involuntário, vinculado, com fato gerador competente ao sujeito ativo. O fato gerador é efetivo benefício impositivo a uma definida classe de pessoas, com interesse público preponderante. E com a classe contribuinte sujeita ao proporcional custeio do benefício, real, total, e de seu interesse coletivo. Deve haver o limite individual/grupal e outro geral, com rateio de despesas respeitante da proporcionalidade do benefício em relação a cada indivíduo. Isto em princípio torna injustas quaisquer exceções.

 A base de cálculo nunca arbitrável, deve corresponder ao valor das despesas rateadas. Há contribuições interventivas, sociais, e com outras características, com obrigatória contraprestação e matemática pré-delimitação de valores. Elas, mais que os impostos, são incompatíveis com as isenções de modo conceitual e/ou definitivo. Diferindo das taxas, elas devem ser relativas a benefícios realmente usufruídos.  Na contribuição o benefício concreto envolve mais que um indivíduo, ou um grupo, envolve uma classe.

Pelo foco do sujeito passivo a contribuição é tributo involuntário, impositivo quanto a um concretizado benefício, e quanto à remuneração correspondente. Sua receita é corrente, derivada e coercitiva. As opcionais contribuições corporativas, situadas no campo privado, sindical, não são administradas pelo Poder Público e não se confundem com tributos. [xi]

Delimita-se o campo dos tributos, por exclusão linear. O campo amplo e sem vinculações de benefícios é o dos impostos. O menor, relativo à vinculação de benefícios concretos e reais a uma classe identificável, é o das contribuições. O restante relativo à vinculação de benefícios reais e concretos ou virtuais, potenciais a indivíduos em geral, é o das taxas. Será sempre incorreto classificar como contribuição ou taxa, a remuneração de atividades públicas específicas, divisíveis disponibilizadas a individuais compradores livres e voluntários.

Havendo voluntariedade de escolha de mercadoria o pagamento torna-se nítido preço privado, ou preço público, ou preço quase privado conforme o enquadramento legal do fornecedor. Também, mas já fora do campo tributário, se denomina contribuição aos recursos transferíveis por leis específicas para entidade de direito privado ou público, sem contraprestação. Os tributos racionais conformam-se bem com os coerentes enfoques jurídico analíticos sobre seu assentamento econômico.

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As bases sem reincidência atinam aos faturamentos, com mecanismos de restrição à exata agregação de valor. Ocorrem quanto às bases, intentos de exclusão de valores correspondentes ao ICMS sobre mercadorias, e ao ISS sobre serviços, para o cálculo de algumas contribuições. Isto leva ao reconhecimento de que a exclusão dos dois impostos diz respeito à base comum procurada para incidência de outros tributos, o que é um comportamento cumulativo, extorsivo.

Estes tributos que procuram marcar território, são apenas concorrentes dos impostos sedimentados. Como as taxas são bem definidas, têm campo de incidência bem perfilado, não os encobrem. Resta-lhes por uma falta de racional classificação formalizada, apenas o conceito de impostos mal enjambrados. Uma exceção merece registro pelos impecáveis aspectos de planejamento e funcionalidade. Eles são os  expostos por meio de um texto objetivo, íntegro, ético e de uma modelar racionalidade, o da Contribuição de Melhoria Imobiliária veiculado pelo CTN.

Esta contribuição é um tributo interventivo relativo a determinado projeto de obras públicas, com edital e com benefício direto ou indireto para uma classe contribuinte. Ela tem no valor total das despesas feitas com a construção imobiliária (ou civil), o limite global, e no rateio, na divisão destas despesas proporcionalmente à valorização para cada propriedade, o limite individual. [xii]

07.02.01 – PERFILAMENTO DO CAMPO DE INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO – A contribuição remunera serviços específicos prestados vinculados a uma definida classe, por meio de rateio do valor global da despesa em parcelas individuais proporcionais.  

07.02.02 – NÃO REINCIDÊNCIA – POSTULADO COROLÁRIO – A contribuição não pode ter por base de cálculo o valor do benefício devido por inteiro conforme a remuneração já paga. Ou seja não é permissível uma redução da contraprestação vinculada a um benefício já remunerado.

07.03 – POSTULADOS RELATIVOS ÀS TAXAS  

Uma necessária sistematização das taxas poderia ter como diretrizes:

07.03.01 – AMPLITUDE DELIMITADA DE CAMPO DE INCIDÊNCIA

Seriam taxadas só as atividades públicas específicas e divisíveis. Elas sempre devem ser de real interesse e/ou utilidade individual para toda a população, com alíquota única (100%) e base de cálculo integral (custo do serviço). Amplas atividades públicas úteis, diversificadas, fundamentais de interesse global, se remuneram com impostos e as úteis só para classes definidas, se remuneram com contribuições. [xiii]

07.03.02 – UTILIDADE UNILATERAL

Somente atividades públicas específicas, divisíveis e de utilidade direta, real, e exclusiva para cada contribuinte, deveriam suportar incidência de taxas. [xiv]

07.04 – PRINCÍPIOS E POSTULADOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS

ECONOMICIDADE DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO – Os impostos, em coerência com seu natural campo econômico, deveriam ter como base de cálculo, direto ou indireto, só o EVA. Este é oriundo dum contrato de compra e venda com transferência de propriedade, com ou sem transferência de posse. Isto com relação a mercadorias ou bens, móveis ou imóveis, ou de serviços, trabalho sem vínculo empregatício. A existência de propriedade, não matriz de lucro, não gera impostos com base de cálculo de natureza econômica.

O ideal de lógica tributação do EVA não coaduna com arcaicas e desconexas imposições sobre propriedades.  

07.04.01 – EQUIVALÊNCIA DAS CARGAS – POSTULADO – O somatório dos pagamentos fracionados (ou o das cargas dos EVAs), com possível retificação pelo uso do débito fiscal contábil, deve equivaler ao débito fiscal da operação de maior valor. Esta, em geral é a última na primeira travessia da borda do mercado consumidor, considerados os inadequados e eventuais diferenciais ou as defasagens interalíquotas. Assim não ocorre repetição de incidências nem dilapidação das cargas.

A equivalência de cargas somente funciona no esquema de incidência indireta, na fase anterior à passagem da borda do mercado consumidor. Após a ultrapassagem, nas transações com mercadorias usadas ocorrem preços decrescentes e dados próprios. Então, EVAs episódicos, em exceção em série decrescente de faturamentos, podem motivar o crédito fiscal contábil.  

07.04.02 – EQUIVALÊNCIA DAS BASES DE CÁLCULO COM O FATURAMENTO INTEGRAL – POSTULADO – O somatório dos EVAs, bases de cálculo diretas em cada transação, deve corresponder ao integral valor de faturamento da última transação com um produto novo. Isto, na primeira série de transações, na borda do mercado consumidor.

07.04.03 – EQUIVALÊNCIA DE VALORES AGREGADOS – POSTULADO – Em cada transação unifásica, ligante direta entre um produtor e um consumidor, ocorre equivalência monetária entre o EVA e o faturamento. Em transações polifásicas, em esquema desdobrado o somatório algébrico dos EVAs deve equivaler ao valor do último faturamento na primeira travessia da borda do mercado consumidor. Isto, com os faturamentos crescentes, quando a incidência ocorre de modo indireto.

Nas vendas com perdas deve ser aplicado o débito fiscal contábil. Nas transações com mercadorias usadas, com dados apropriados e preços em decrescência, quando de eventuais vendas com lucro deve ser observado o crédito fiscal contábil.

 07.04.04 – EXATIFICAÇÃO DAS CARGAS – POSTULADO – A carga exata de um imposto do grupo da TVA, é determinada pela adequada alíquota aplicada sobre cada EVA. Como a incidência é indireta coletiva e polifásica, ocorrem quando de vendas com perdas, torções que requerem o uso do débito fiscal contábil. E ainda, quando de vendas de coisas adquiridas sem ocorrência de incidência minuenda imediata (como no caso de vendas feitas por agências de veículos usados ou seminovos).

07.04.05 – EXATIFICAÇÃO ENTRE INCIDÊNCIA DIRETA E INDIRETA – POSTULADO – Num fluxo de incidências de imposto, o modo indireto deve apresentar o mesmo virtual resultado que o direto, quanto ao somatório de obrigações tributárias. O direto é um protótipo simples e de fácil compreensão, enquanto o indireto, mais complexo, é viável e válido quando apresenta o mesmo e exato resultado.

07.04.06 – FUNÇÃO DO CRÉDITO FISCAL – POSTULADO – Os Impostos do sistema de TVA evoluíram do Imposto sobre Vendas. Feito o débito fiscal sobre o faturamento integral, bloqueando a cumulatividade, vem o diferencial relativo à venda anterior e ao custo da compra. A dedução é a do crédito fiscal. Os dados fiscais, quando alterados pelo sujeito passivo, motivam a suspeita de crime de sonegação. E, quando alterados pelo sujeito ativo motivam suspeita de falha legislativa, excesso de exação etc..

Em resumo o crédito fiscal é um intocável instrumento de exatificação de uma incidência ética e técnica. Seu bloqueio, mesmo que por determinação legal, é antiético, ilógico, irracional contrário aos dispositivos corretos da LCN etc..

07.04.07 – INCIDÊNCIA FINAL EXCLUSIVA SOBRE O VALOR AGREGADO – POSTULADO – Continente das regras de não acumulação. Determinante de que a carga dum imposto de incidência fracionada, individual, seja relacionada a cada fato gerador. E, de que não seja deslocada e centrada sobre outros contribuintes, ainda que inter-relacionados. E ainda que não admita esquemas de substituição tributária (ST), por antecipação ou por diferimento para posição intermediária.

O princípio é ainda continente da regra do “anti-anatocismo” tributário, que preserva a tributação sobre cada agregação de valores, sem repetição. A aplicação da regra deve ser feita em série ininterrupta. Deve ser conferida etapa por etapa, com relação a cada valor agregado e a cada pagamento fracionado. Assim, como se cada transação fosse a única e/ou, a última. O princípio de TVA, inserto no contexto da LCN pelas expressões cada, montante e cobrado, relativas aos créditos fiscais seriados abatíveis, abrange a regra da não “acumulação”.

O esquema indireto deve apresentar sempre resultados virtualmente correspondentes aquele direto. A carga tributária seria a mesma do caso de zeramento de estoques de mercadorias, num momento suficiente para o equilíbrio de fatores dinâmicos. Na série de transações é indispensável o cuidado com possíveis torções. O esquema direto, virtual, é o paradigma dotado de exatidão. E perfeito sob vários enfoques, pode parecer cumulativo, se apresenta perda eventual entre transações intercaladas.

O princípio da não cumulatividade é condicional quanto à incidência indireta. Ele somente funciona bem quando os créditos fiscais são preservados com senso de exatidão e respeito à ética. A incidência direta sobre a parte reduzida do faturamento, relativa ao EVA, concretiza o princípio. Ela é autossuficiente em perfeita exatidão. A indireta se aperfeiçoa quando visando o mesmo EVA, busca a diferença entre faturamento e custos. Esta diferença situa-se entre débitos e créditos fiscais.

E atinge, na série de fatos geradores, as bases de cálculo integráveis num somatório equivalente ao faturamento na borda do mercado consumidor. Isto explica o fato da regra funcionar no sistema de incidência única, como no IVV, na ST por diferimento, ou por retenção. Ou na importação de equipamento para uso do importador. Não cumulatividade indica tributação sobre os faturamentos em série de transações e uso de débitos fiscais. Mas, os débitos devem ser logo processados pela dedução dos créditos fiscais relativos aos custos de aquisição.

Estes, créditos correspondem a renominação de débito fiscal relativo à transação anterior. É concreto e inarredável seu posicionamento fluente numa série de transações, com a inalterável missão de, ao longo das etapas, adequar cada resultado. E compor afinal um somatório de parcelas de saldos credores e devedores, igual ao resultado da exclusiva incidência sobre o EVA. O exemplo, é o caso de direta incidência única com a alíquota única sem reincidência.

Na TVA indireta (com o diferencial entre débitos e créditos fiscais calculado), um contribuinte, deve sempre apropriar e transformar em créditos os débitos fiscais oriundos do seu fornecedor, que tenha ou não pago suas obrigações fiscais. Isto é válido tanto no caso de omissão de pagamento relativo ao fornecedor, quanto ao de isenção, imunidade etc.. Os casos de sonegação envolventes de conluio devem ser analisados como exceção já então sob enfoque jurídico exclusivo.

07.04.08 – INDISSOCIABILIDADE DA CARGA – POSTULADO – Na indireta tributação do valor agregado o imposto deve sempre ser contido pela base de cálculo, e nunca cobrado separado. Mesmo porque isto contraria a conceituação da TVA e os mecanismos funcionais. 

07.04.09 – INTEGRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO – A carga tributária deve ser limitada, então a base de cálculo do imposto, parametrada por lei, deve ser inacessível a alterações posteriores pelo sujeito passivo. Este a pratica ao determinar preços e valores. O acesso deve ser também impedido ao sujeito ativo, como por exemplo, no desdobramento em faixas para incidência de alíquotas evolutivas. E ainda em arbitramentos, em substituição dos reais dados, e em aumento de carga pela via da falsificação de isenções.

07.04.10 – LIMITAÇÃO DA CARGA RELATIVA – POSTULADO – A carga geral relativa de cada imposto deve ser contida, pré-fixada. Por exemplo a menos da metade do valor agregado, deixando a maior parte de todo o lucro, como propriedade de domínio capital para a iniciativa privada. A incidência deve respeitar a matemática proporcionalidade, e o princípio da isonomia de tratamento. Uma desajustante desproporcionalidade resulta do manipulado, artificial e antiético desdobramento de bases de cálculo, para incidência das alíquotas evolutivas.

07.04.11 – MOMENTO DA EXATIFICAÇÃO DA CARGA – POSTULADO – O somatório dos pagamentos fracionados varia em função das fases de apropriação de débitos e créditos fiscais. Os diferenciais extremamente oscilantes quanto à política de mercado de cada empresa, se exatificam com a estabilização dos dados em jogo no exato momento do esgotamento de estoques.

07.04.12 – NÃO ACUMULAÇÃO DA CARGA – POSTULADO – Cada unidade de carga tributária oriunda dum imposto do tipo TVA, relativa a cada série, deve corresponder a um contribuinte. Isto, em função de perfeito fato gerador e exatificação duma base de cálculo.

07.04.13 – NÃO CUMULATIVIDADE DA CARGA – POSTULADO – Veja TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO LUCRO.

07.04.14 – NÃO DILAPIDAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – POSTULADO – Na incidência tributária indireta sobre o EVA, quanto a um mesmo item de coisa deve ser nivelada qualquer excedência de crédito fiscal. Isto se faria, em função de sequente débito fiscal. Deve-se buscar um mesmo resultado relativo a uma virtual incidência direta.

07.04.15 – PRIVATIVIDADE DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO – POSTULADO – O sujeito passivo tem lógica, exclusiva e legal competência para concretizar o fato gerador de impostos. E ainda a de fixar os valores de faturamento, que delimitam os valores agregáveis. Assim se determina o quanto de responsabilidade. O sujeito ativo nunca pode interferir, de modo direto ou indireto, com a geração dos impostos. Como há interação entre fato gerador e base de cálculo, estes se tornam intocáveis.

07.04.16 – PROPORCIONALIDADE DA CARGA DOS IMPOSTOS – POSTULADO – Para manter um necessário respeito à isonomia, a carga dos impostos deve ser parametrada pela proporcionalidade quanto às bases de cálculo. E ainda, com eliminação das antimatemáticas e injustas alíquotas evolutivas. [xv]

07.04.17 – TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO LUCRO – POSTULADO – É uma pré-disposição ao “anti-anatocismo” tributário. A não reincidência, determina com lógica uma única incidência tributária sobre o lucro. Sempre, onde e somente quando ele ocorrer, numa série, conferido etapa por etapa, cada valor agregado. Deve-se enfocar cada pagamento fracionado, tomando-se cada transação como se fosse a única ou a última. Esta afirmativa origina-se do fato deste princípio de tributação exclusiva do EVA, constar da LCN. Isto é notável com as ideias de cada, montante e cobrável, quanto aos créditos fiscais seriados que devam ser abatidos.

E, causa abrangência da não acumulação da carga tributária. O esquema indireto deve sempre apresentar resultados virtualmente correspondentes ao direto, quando a carga tributária viria a ser a mesma. Isto se nota no momento de estoques zerados. O método direto, paradigma de exatidão, somente é literalmente modelar enquando não envolva transações com perdas na vez de lucro. A exatificação, no caso de vendas com perdas se faz com o débito fiscal contábil.

Então, deve ser lembrado que o postulado da equivalência das cargas, aplica-se antes da borda do mercado consumidor, e que o débito fiscal contábil é posterior. Isto acarreta cuidados analíticos. Na seriação das transações é necessário o cuidado com torções. O ideal da não cumulatividade com a redação constitucional continente das expressões cada, montante e cobrado abrange o subprincípio da não acumulação de carga tributária. E lembra o paradoxo da isenção.

A evolução, quanto à visada exatidão, torna necessário que doutrinadores e legisladores entendam a não cumulatividade, não como um princípio, sim, como resultante da aplicação de um outro. Sim como consequência da incidência restrita aos valores agregados. Sim, como resultante da opção pela TVA. As contradições na LCN, devem ser eliminadas, para que não mais seja necessário conjugar vários dispositivos constitucionais, para sustentar coisas evidentes por si mesmas. Elas tem sido ignoradas causando inconveniências.  

Devem ser vistos em conjunto, o conceito técnico de não cumulatividade e o postulado da incidência final exclusiva sobre o valor agregado. Deve ser feita a experiência de comparar resultados de séries de transações. E focar alguma em que a ocorrência de EVAs sofra alguma interferência com uma transação com perda na vez de lucro. A comparação se faz entre os resultados da incidência direta e indireta. O sistema indireto, o viável e adotado pela LCN, maquina os pagamentos fracionados.

Isto torna o somatório algébrico exato apenas no final de cada estoque específico. O esquema direto produziria somatório de incidências, simples e exato a cada cálculo. Mas é inviável pela impossibilidade de imediata disposição de dados isolados. Quando se trata de mercadoria nova em fluxo rumo ao mercado consumidor, podem ocorrer eventuais vendas com perdas. O acontecimento pode se concretizar sem discrepância quanto ao somatório de obrigações tributárias, pois é obrigatório o uso do débito fiscal contábil.

No fluxo de transações sequentes à travessia do mercado consumidor, vem a tendência lógica para ocorrência de fluxos de faturamentos decrescentes. Há casos de eventuais passagens por agências de revenda de veículos usados. Podem ocorrer exemplos de pequenas agregações relativas a melhoramentos causadores de EVAs. Isto pode provocar questões quanto ao tratamento tributário. Deveria a incidência ser indireta na ocorrência de intercalados pequenos EVAs?

Deveria ser considerada a carga tributária, motivada pelo último débito fiscal antes do linde do mercado consumidor? Ou deveria a incidência ser feita de modo objetivo com relação a cada surgente, isolado e pequeno EVA? A questão é dificultada sempre que se apressem radicais tendências corporativas entre os atuantes no campo tributário. A LCN, Título VI, I, 155, intenta apontar uma incidência indireta coletiva multifásica. Mas, a má redação do legislador parece apontar uma inviável incidência indireta unitária ou individual.

 Uma literal leitura jurídica da LCN poderia levar a uma conclusão de obrigatoriedade de uso de débitos e créditos, considerando sempre o efeito do maior crédito anterior. Já uma leitura inspirada na adoção da TVA leva à conclusão de que cada EVA positivo, ilhado, deve ser considerado com exatidão, com uso do crédito fiscal contábil. Isto quando ocorrerem vendas entre consumidores, de seus bens, com alguma eventual interferência de agência de revenda e agregação de valores. [xvi]

Na vez da leitura natural, cabem as interpretações histórica e teleológica. O legislador constitucional deveria sempre utilizar o linguajar amplamente inteligível, simples objetivo e exato. Ele falhou ao focar o tal princípio da não cumulatividade como vago sinônimo de descontos de valores relativos aos pagamentos anteriores. Os dados necessários à exatidão conduzem a uma exclusiva incidência sobre o EVA. Tomado um sistema como paradigma a exatidão depende de débitos e créditos fiscais e efetiva-se com o eventual uso do crédito fiscal contábil ou do débito fiscal contábil.

O que mesmo importa é tributar sempre todo e qualquer agregamento de valores, seja de modo direto unitário ou global indireto, com uma obrigação tributária individual, ou fracionada. Tributária parcial inicial ou total e definitiva. No caso de veículos usados, vendidos por agência revendedora o cálculo do débito fiscal e o corriqueiro.  E pode ser informalmente feito com direta aplicação da alíquota sobre o EVA caso por caso. Ou pode ser utilizado no modo indireto o crédito fiscal contábil relativo ao custo de aquisição.

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Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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