Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Da resilição unilateral e a liberdade contratual

Agenda 29/09/2018 às 14:51

A doutrina pontua, no que respeita à intangibilidade, que tanto “a rescindibilidade como o arrependimento são próprios dos contratos” e que “nenhum contrato pode ser considerado irrescindível'”

A doutrina pontua, no que respeita à intangibilidade, que tanto “a rescindibilidade como o arrependimento são próprios dos contratos” e que “nenhum contrato pode ser considerado irrescindível'” (MIRANDA, Darcy Arruda. Anotações ao Código Civil Brasileiro. 3º vol. São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 200).

Por esse motivo, os princípios da força obrigatória e da intangibilidade dos contratos podem ser mitigados pela lei ou pelo próprio exercício da autonomia da vontade dos contratantes, que podem prever a possibilidade de arrependimento por manifestação unilateral de qualquer das partes, com o exercício do denominado direito de resilição.

Caso existente esta cláusula que permita a resilição unilateral, o arrependimento do contrato constitui direito potestativo – um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte – que não acarreta o descumprimento do contrato.

De fato, “havendo essa opção, aquele que desiste de cumprir o contrato não o infringe, mas se utiliza do direito potestativo de arrepender-se, que o próprio instrumento contratual lhe outorgou”, de modo que “não são devidas perdas e danos”, pois “o contrato simplesmente se resolve” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloisa Helena. MORAIS, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, pág. 772, sem destaque no original).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A resilição opera-se, quando previsto esse direito potestativo, por manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual, razão pela qual, cumprida a cláusula de arrependimento, o contrato está extinto, por ter seu conteúdo se esgotado e seu fim sido alcançado.

Como regra, entretanto, a manifestação de vontade de resilir não é gratuita, atribui-se-lhe uma contraprestação, um preço ao exercício desse direito de arrependimento, correspondente à previsão de uma compensação pecuniária.

A previsão dessa compensacão confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante a contraprestação previamente estabelecida e correspondente ao valor da multa penitencial pactuada.

Fonte – www.stj.jus.br

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!