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A inconstitucionalidade do Jus Postulandi

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Agenda 09/10/2018 às 19:00

5. A SÚMULA N.º 425 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Em 2010, com o surgimento da súmula n.º 425 do TST, a discussão sobre a permanência do Jus Postulandi na justiça do trabalho ganhou mais destaque, pois esta súmula limita as próprias partes de praticarem atos processuais sem a assistência de um advogado, reforçando mais ainda a ideia da devida capacidade postulatória, apenas às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho ficaram abarcados por tal instituto.

Súmula n.º 425 do TST.

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no Art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo as lições de (LEITE, 2014, p. 122) comentando sobre a súmula 425 do TST, ele nós ensina que:

A súmula n.º 425 do TST, vem dando interpretação restritiva ao artigo 791 da CLT, sendo certo que a EC n.º 45/2004, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho, diversas da relação de emprego, passou a exigir uma nova interpretação daquela norma consolidada, o que é corroborado pelos artigos. 1º e 5º da IN/TST n.º 27/2005, que deixam implícita a ilação de que nessas novas demandas que passaram para a competência da Justiça do Trabalho é indispensável o patrocínio das partes por advogados. (grifo do autor).

É certo que essa súmula não extinguiu o Jus Postulandi, deste modo ele ainda permanece em vigor, mas tal súmula o excluiu da ação rescisória, ação cautelar, mandado se segurança, e os recursos de competência do TST.

De acordo com os ensinamentos de (MOURA, 2017, p. 957), ele comenta sobre as restrições da presente súmula da seguinte maneira:

A doutrina trabalhista, criticando a amplitude do alcance da capacidade postulatória da parte, tendia a impedir seu uso no recurso extraordinário, restringindo a participação da parte, sem advogado, aos atos processuais praticados somente no âmbito da Justiça do Trabalho (neste sentido: Rodrigues Pinto, Recursos, 2006, p. 59 e Bezerra Leite, 2007, p. 376). A jurisprudência, contudo, passou a adotar tendência ainda mais restritiva, impedindo o acesso ao TST, nos Recursos de Revista e Embargos, quando a parte estivesse sem a assistência de advogado; segundo esta tese, tais recursos, sendo extremamente técnicos, não permite que o leigo, que não detém o conhecimento jurídico, pudesse manejá-los; ademais, acrescentam alguns à intenção do jus postulandi da parte sempre foi promover o amplo acesso à justiça, que era alcançado com o ajuizamento da demanda e eventual revisão da sentença pela via do Recurso Ordinário.

Continuando com os ensinamentos deste mesmo autor (MOURA, 2017, p. 957 e 958) ele nos esclarece que:

A tese restritiva do jus postulandi da parte acabou prevalecendo na jurisprudência trabalhista.

A partir de precedente da SDI-1/TST (E-AIRR E RR 85581/03-900.02.00-5), de 13.10.2009, à jurisprudência passou a restringir a presença da parte, sem advogado, no âmbito dos processos que chegam ao TST. Finalmente através da Resolução n.º165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010, 03 e 04.05.2010, o TST editou a Súmula n.º 45, exigindo a assistência por advogado nos Recursos do TST: Recurso Ordinário, decorrente do julgamento das ações de competência originárias dos TRT´s. Recurso de Revista e de Embargos, além dos Agravos de Instrumento que ataquem decisões denegatórias de seguimento destes recursos. A referida súmula também passou a exigir o advogado em algumas ações especiais, tais como ação rescisória, ação cautelar e mandado se segurança. A nosso ver, o rol de ações enumerado pela súmula é meramente exemplificativo, sendo possível a interpretação de que o advogado é indispensável em todas as ações que observem rito especial, a exemplo da Consignação em Pagamento e da Ação Monitória, ambas não mencionadas pela S. 425 do TST. (grifo do autor).

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Além disso, segundo os doutrinadores (MIESSA E CORREIA, 2015, p. 458), eles nós ensinam que “a doutrina entende inaplicável o jus postulandi nos embargos de terceiros, recursos de peritos e depositários. (grifo do autor)”.

Continuando os ensinamentos destes mesmos autores (MIESSA E CORREIA, 2015, p. 458), eles nós explicam que quanto à aplicação do jus postulandi nas relações de trabalho, a doutrina diverge.

O doutrinador (CAIRO JR., 2015, p. 245) nós ensina que:

Tese (majoritária): inaplicável, pois a IN n.º 27/2005 do TST determina que, nessa hipótese, o pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, o que significa que, implicitamente, exigiu a presença do advogado.

Tese (minoritária): é aplicável, pois nas relações de trabalho são aplicadas as mesmas regras procedimentais que na relação de emprego.

Por fim, salienta-se que, extrapolada a seara trabalhista, não há aplicação do jus postulandi. Dessa forma, na interposição do recurso extraordinário, de competência do STF, ou no conflito de competência que o STJ seja competente, a parte depende da presença do advogado. (grifo do autor).

Não restam dúvidas que a presente súmula foi um avanço na seara laboral, por considerar que os processos de competência do TST, que é a corte mais alta da Justiça do Trabalho é de natureza jurídica e técnica, que é impossível de pessoas leigas conduzirem tais processos, mas tal avanço ainda não é suficiente, pois deveria ter abarcado todas as esferas da justiça laboral para que a tutela jurisdicional aos litigantes na Justiça do Trabalho seja justa e igualitária para ambas as partes.


CONCLUSÃO

O Jus Postulandi está em vigor no nosso ordenamento há muitos anos. Passou por algumas fases, algumas vezes ganhava força, em outros momentos ele se enfraquecia, mesmo nesta balança em que tal instituto sempre viveu, ele conseguiu permanecer em vigor até os dias de hoje.

A importância de tal instituto é tão grande, que parte da doutrina se divide em defendê-lo, pois falam que o Jus Postulandi é uma garantia que a parte tem de buscar seus direitos no judiciário. Outra parte da doutrina considera que o Jus Postulandi deveria ganhar uma nova releitura constitucional, não se enquadrando mais em um Estado considerado democrático, uma vez que a parte que postula sozinha, sem uma pessoa que possui a verdadeira capacidade postulatória que é o advogado.

Inclusive a nossa Constituição da República de 1988, prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, deste modo tal instituto vai contra o que a Constituição prevê, mesmo já havendo entendimento que o Jus Postulandi não viola a Magna Carta. Também tal instituto vai contra a previsão do Estatuto da OAB, onde ele também considera o advogado indispensável para a administração da justiça, igualmente já tem entendimentos que falam que o Jus Postulandi não viola o presente Estatuto.

Uma das principais críticas em relação ao instituto é que além dele dispensar o advogado, ele permite que pessoas leigas, que são carecedoras de conhecimentos jurídicos e técnicos postulem sozinhos os direitos que elas acharem que foram lesionados, esta situação se torna mais preocupante ainda quando chega a fase de execução da sentença, haja vista que tal procedimento processual é algo de altíssima complexidade, como se pode exigir de pessoas leigas um conhecimento assim, nosso sistema normativo está cada vez mais complexo, exigir tais conhecimentos de pessoas leigas é irracional e viola o princípio do contraditório, além de correr o risco de não ter seus direitos protegidos.

O presente instituto é muito antigo, nossa sociedade está em constante evolução, deste modo como o Brasil é considerado um país democrático, pode-se concluir que não há mais necessidade da manutenção do instituto do Jus Postulandi, primeiro porque ele vai contra o que diz a Constituição  da República de 1988 e o Estatuto da OAB. Segundo porque é mais justo a parte estar acompanhada de um advogado, mesmo aqueles que não possuírem condições financeiras, o Estado tem outros meios para garantir um acesso justo ao nosso sistema judiciário a todos, através de defensores públicos, núcleos de estágios das faculdades de direito, advogados dativos e mesmo os próprios sindicatos da categoria que o trabalhador faz parte, tornando assim o julgamento mais justo com as partes e tornando o processo mais célere.


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