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Breve ensaio sobre o comportamento do fisco bandeirante contra o adquirente de mercadorias de contribuinte que perdeu a eficácia de sua inscrição estadual

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Agenda 14/04/2019 às 15:10

Conclusões

Frente a todas estas considerações, é louvável e se espera que a Administração Tributária exerça seu trabalho na busca da ocorrência do fato gerador [29], conforme autoriza e determina o regramento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o funcionamento do Estado.

Como se sabe, sem abastecer os cofres do Erário, que é principalmente suportado pela tributação, estar-se-á colocando em risco a posteridade da sociedade, prejudicando as condições que asseguram os direitos para o completo exercício das potencialidades dos indivíduos. Em outras palavras, neste contexto, faz-se imperioso reconhecer o caráter vital da existência da tributação.

Ocorre que a tributação, na qual se inclui a atividade arrecadatória, também deve se curvar aos ditames da organização jurídica fundamental brasileira, que é estabelecida pela Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios constitucionais tributários que estabelecem os limites da transferência da riqueza dos cidadãos ao Estado.

Os princípios são considerados as estruturas de um ordenamento jurídico, guardando diversas funções notadamente na orientação e compreensão do fenômeno do Direito, que envolve a análise também de todos os fatos ocorridos.

Dentre os limites que a ordem constitucional brasileira apresenta, relativa ao exercício da tributação, guarda especial destaque um dos princípios fundamentais, qual seja, o Princípio da Moralidade, que obrigatoriamente vincula as Administrações Tributárias, como é o caso da Administração Bandeirante.

A moralidade exige um comportamento da Autoridades Tributárias no sentido de evitar criar demandas infundadas, imotivadas, desleais, contra o contribuinte, especialmente ao arrepio das proteções que são garantidas em sua liberdade e propriedade.

Pelo que se verificou no caso concreto, na medida em que o Fisco Bandeirante, criou expediente fiscalizatório impossível de ser atendido, principalmente com a elaboração de questionário que não guarda relação com a realidade comercial brasileira. Surge daí o primeiro desrespeito ao mandando constitucional em enfoque.

E não é só, na medida que responsabiliza o adquirente de forma indevida, causa-lhe abalo em seu patrimônio, considerando que precisará dispender de esforços para evitar a tributação sem fundamento, considerando o cunho patrimonial que guarda a defesa de seus direitos.

A verdade é que antes mesmo de criar expediente de responsabilização contra o contribuinte adquirente de mercadoria que foi comercializada por sujeito que teve cancelada sua inscrição estadual, deveria as Autoridade Fiscais Bandeirantes realizar os exames de pertinência e de valoração, corolário do Princípio da Moralidade, nos termos do que determina o regramento constitucional pátrio, que, caso não verificado, novamente demonstra a deficiência moral da Autoridades Fiscais Bandeirantes.

Portanto, por mais nobres que sejam os propósitos do Fisco na defesa dos interesses arrecadatórios do Estado, deve ser recebida com redobrada cautela e espírito crítico a adoção de mecanismos que possam desrespeitar o Princípio da Moralidade, corolário de nosso Direito Constitucional Tributário, e ainda inviabilizar o normal desenvolvimento da vida civil ou das atividades comerciais dos agentes privados.


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Notas

[1] Código Tributário Nacional (Lei nº Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

[2] Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações:

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18;

VII -outras hipóteses previstas em regulamento.

[3] Conforme obra TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional e Financeiro e Tributário. Valores e princípios constitucionais tributários. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.  P.120 “A reflexão sobre justiça fiscal era muito pobre até o advento da obra de Rawls, como, de resto, acontecia também no domínio da teoria geral da justiça. (...) A justiça fiscal é uma das possibilidades mais concretas da justiça política. Sendo a justiça que se atualiza por intermédio do Fisco, tem sua problemática indissoluvelmente ligada à das instituições políticas e à da Constituição. (...). A justiça tributária é termo amplo que abrange justiça orçamentária, a tributária e a financeira propriamente dita (...).”

[4] CAPÍTULO II

DO RESPONSÁVEL

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8.º, inciso XXV e § 14, e 9.º,os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2.º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

[5] 509 do STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

[6] Neste sentido. LOZANO, Ana Maria Juan. La Inspección de la hacieda ante la constituicion. Madri: Macial Pons, 1993, p. 35. “El primero de ellos atenderá a legitimar o no el estabelecimiento por parte del legilslador de aquellas potestadas cuyo ejercicio pueda suponer una fricción de mayor o menor intensidad con otros bienes constitucionalmente protegidos."

e SANTAMARIA, Baldassarre. La ispezioni tributarie. Milão: Giuffrè, 2000, p.15. “(...) La libertà personale consiste nel diritto di disporre liberamente della própria persona e si estrinseca nel potere di disporne non solo senza coercizioni, ma anche senza oblligui che sottopongano, anche mediante uma menomazione della libertà morale, all´altrui potere”;

[7] BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 25.

[8] TIPKE, Klauss, LANG, Joachim. Direito Tributário; [colaboradores] Roman Seer... [et al.]. – Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. Ed., 2008. p.87.

[9] BECHO, na obra citada: “o direito e o ensino do direito são realidades profundamente distintas. Provisoriamente, firmamos o entendimento que o direito é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida em sociedade. O ensino do direito ou a didática jurídica é, de seu turno, o rótulo que usamos para englobar as formas utilizadas para compreensão do que é o direito”.

[10] No sentido que a razão teleológica para o direito tributário é a arrecadação defendida por Rubens Gomes de Souza (1975, p. 79), Amilcar Falcão (1999, p. 76), lembrado por Renato Lopes Becho.

[11] Menciona Becho que “as limitações ao poder de tributar são conquistas históricas iniciadas na Era Medieval” continua: “A justificativa para esse posicionamento é encontrada na história: sem a legislação, o soberano recolhia o quanto de bens queria do patrimônio dos seus súditos (ou súbditos, aqueles que se encontravam abaixo de quem estava dizendo). Também é possível imaginar-se o que aconteceria, atualmente, se não tivéssemos as leis tributárias: O Estado, pela atuação dos agentes do Fisco, exigiria a título de tributo o que quisesse, sem limites preestabelecidos.

[12] Conforme BECHO (2011, 48) “ De fato, a Constituição Federal possui um capítulo dedicado ao tributo, denominado Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 156). Mas não é só apenas nestes artigos que está a fundamentação constitucional do direito tributário. Como será visto oportunamente, são inúmeros os dispositivos constitucionais que interferem diretamente na tributação. (....)”

[13] Obra citada, pag. 436-446.

[14] Conforme menciona Thais Helena Morando em “ a Natureza Jurídica da Obrigação Tributária Acessória e os Princípios Constitucionais Informadores. Tese de Doutorado. PUC-SP, 2010, ao elaborar uma tabela, que elenca neste sentido os seguintes autores: Fábio Fanucchi, Arnaldo Borges, Ives Gandra da Silva Martins e Paulo Souto Maior Borges. 

[15] Cf. obra acima citada.

[16] Conforme destaca Ricardo Lobo Torres ao comentar a moralidade administrativa (2014, p. 19), citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto em “Moralidade Administrativa; do Conceito à Efetivação. Revista de Direito Administrativo 190:10 e 11, 1992,

[17] Conforme Hugo de Brito Machado Segundo (2016, p. 86/87) “Em sua tridimensionalidade, sabe-se que o direito é composto – ou veiculado – por normas que decorrem da valoração de fatos. Daí por que o estudo fenômeno jurídico não consegue dar-se com divórcio dessas dimensões. Eventos do mundo são valorados, como bons, ruins, reprováveis, elogiáveis, dignos de incentivo ou repúdio, e em razão disso se normatizam as condutas a eles relacionadas, que passam a ser consideradas obrigatórias, proibidas ou facultadas. O conhecimento desses fatos é fundamental. Seja para que se saiba se a valoração que se lhe atribui, e a consequente normatização, estão corretas, seja para determinar se a norma incidiu, ou não, à luz da ocorrência, ou não, de seu suporte fático, apenas para citar duas possibilidades. No primeiro caso, trata-se da investigação do fato considerado abstratamente, ou em tese, na elaboração da norma. É que se faz, por exemplo, quando se investiga se determinada substancia é, ou não, nociva, de modo a avaliar a validade, ou não, da norma que proíbe sua utilização. No segundo, trata-se de determinar se os fatos sobre os quais a norma incide ocorreram, para que se possa corretamente aplica-la, se for o caso. É o que se dá quando se faz necessário aferir quem de fato causou um acidente, para que se apliquem corretamente as normas que cuidam da responsabilidade civil, do dever de indenizar etc. E isso, para não referir outras abordagens, ligadas a fatos que eventualmente influenciam a tomada de decisões por parte de quem se ocupa de estudar ou aplicar normas jurídicas, por exemplo.”

[18] OECD (2013), Action Plan on Base Erosion and Profit Shifting, OECD Publishing.

[19] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. O direito e sua ciência: uma introdução à epistemologia jurídica. São Paulo: Malheiros, 2016.

[20] Menciona Becho (2011, p. 357) os seguintes autores: Aliomar Baleeiro; Ruy Barbosa Nogueira; Alberto Xavier (1978, passim); Antonio Roberto Sampaio Doria, e tantos outros. Menciona também que há vozes isoladas que negam a prevalência dos princípios sobre as regras, como Eurico Marcos Diniz de Santi.

[21] Théodore Ivainer, L´Interprétation des faits em droit, pp. 188 e ss.

[22] No mesmo sentido, aponta BECHO ao citar que Eros Grau e Bobbio quanto ao caráter de juridicidade dos princípios, reproduzindo-os, nos seguintes termos: o primeiro “Tem a doutrina, de modo pacificado, reconhecido, nos princípios gerais do Direito, caráter normativo e `positivação´”. O segundo, mencionando que Bobbio reconhece o caráter normativo dos princípios.

[23] ADPF 388 / DF - DISTRITO FEDERAL, RE 837311 / PI – PIAUÍ, ADC 29 / DF - DISTRITO FEDERAL.

[24] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

[25] Citando Paulo Modesto em “Controle jurídico do comportamento ético da Administração Pública no Brasil”, RDA 209/77.

[26] Novamente, Moralidade Administrativa; do Conceito à Efetivação. Revista de Direito Administrativo 190:10 e 11, 1992

[27] Torres cita V. Uckmar em “El estatuto del Contribuyente. XVII Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributário. Cartagena, 1995, p.2.

[28] “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

[29] Conforme nomenclatura adotada pelo Código Tributário Nacional.

Sobre o autor
Luiz Felipe de Toledo Pieroni

Mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário - PUC-SP. Especialista em Direito Tributário – IBET. Especialista em Direito Internacional Tributário – IBDT. Advogado em São Paulo e sócio da BSPLAW advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIERONI, Luiz Felipe Toledo. Breve ensaio sobre o comportamento do fisco bandeirante contra o adquirente de mercadorias de contribuinte que perdeu a eficácia de sua inscrição estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5765, 14 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69565. Acesso em: 22 dez. 2024.

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