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Compliance: combate à corrupção no Brasil

Agenda 31/10/2018 às 15:51

O tema do presente artigo trata do Compliance queuma das formas de combate à corrupção com o advento da Lei nº 12.683/12 que foi editada com o intuito de alterar partes da Lei nº 9.613, que trata da lavagem de dinheiro.

Introdução

A procedência  do termo compliance é o verbo em inglês to comply, cujo sentido primordial é operar em concordância com uma norma, uma instrução interna, uma lei, um comando ou até mesmo uma simples solicitação.

Nos campos das corporações e institucional, compliance representa o conjunto de comandos para que se cumpram as políticas, os princípios e preceitos e as diretrizes instituídas para o negócio e para as atividades dessa mesma instituição ou ainda as normas legais e regulamentares. Refere-se também à ação de impedir, descobrir subterfúgios e tratar qualquer irregularidade ou inadequação que possa ocorrer.

No Brasil, a Lei nº 12.683/12, que modificou a Lei nº 9.613, (Lavagem de Dinheiro), pessoas jurídicas específicas "deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes"[7], ou seja, um programa de Compliance Antilavagem.

O aludido artigo determina a comunicação do nome de qualquer pessoa ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, dentro de 24 horas, que haja contratado proposta ou concretizado barganhas em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais e qualquer ativo que seja suscetível de ser convertido em dinheiro e ainda que tenham excedido o limite determinado pela Autoridade competente e de acordo com os comandos por elas emitidos. As empresas conservarão um cadastro atualizado de seus clientes, com a obrigação precípua de resguardar o sigilo das respectivas informações.

Para auxiliar as empresas na criação e adoção de políticas anticorrupção efetivas, em 2003, a Transparency International (TI) e a Social Accountability International uniram forças para lançar os Princípios Empresariais para Combater o Suborno. O desenvolvimento dos Princípios Empresariais foi parte de um processo que envolveu vários stakeholders, com a cooperação de um Comitê Diretor formado por representantes de empresas, universidades, sindicatos e outras entidades não-governamentais. Embora a sua composição tenha mudado ao longo dos anos, o Comitê Diretor se manteve envolvido com os esforços para disseminar e manter os Princípios Empresariais.

Estes se tornaram uma das fundamentais plataformas para as atividades da TI no setor privado. Eles tiveram influência também em uma série de modelos e ações contra a corrupção. Nos últimos dez anos, os princípios empresariais foram internacionalmente traduzidos e usados extensivamente pela rede da Transparency International nos seus afazeres com o grupo de negócios. Ademais, influenciaram várias ferramentas de pesquisa.

A terceira edição reflete os recentes progressos na prática anticorrupção e incorpora mudanças ao texto original, com base na experiência adquirida desde a versão anterior em 2009 e com a realimentação obtida por meio de uma consulta pública feita recentemente.

No que se refere ao campo das empresas o termo Compliance pode ser definido como sendo uma referência direcionada para os instrumentos de consolidação daquilo que foi definido como a missão, a visão e os valores de uma empresa.

Convém ressaltar que o Compliance  não é uma simples execução de normas formais e in­formais, pois sua amplitude é muito maior, que, na visão de Candeloro; Ri­zzo; Pinho (2012) trata-se de uma reunião métodos éticos e legais, que, após e inserido, passará a ser a norma de conduta orientadora do procedimento do estabelecimento no segmento em que atua, bem como deverá ser expressa o caráter dos seus funcionários. Estará funcionando como o controle dos eventuais riscos legais ou reguladores e medidores da fama da empresa. A função deve ser entregue a um Compliance Officer, independente que deve ter ingresso facilitado ao Conselho de Administração.

Uma vez que o mercado, atualmente, tem a tendência a demandar cada vez mais ações legais e morais há no Compliance uma tese estratégica e deve ser utilizada por todo e qualquer modelo de organização. Há necessidade de se definir uma nova forma de comportar-se por parte das empresas, que procuram lucros sustentáveis, cujo objetivo é o crescimento econômico e socioambiental na direção do trabalho.

Tais conceitos e modos de instalação do Compliance, seus objetivos e forma de implantação são retirados de apontamentos e regras formatados por um sem número de organismos internacionais, voltados a certo segmento ramo de atividade, ou ainda por meio de uma analogia, a julgar por aquilo que se espera.

Para  Candeloro e Rizzo (2012), no Brasil, existem normas análogas, não imperativa em alguns órgãos normatizadores, como o Banco Central do Brasil, em uma série de documentos como a Lei no 9.613/1998 e da Lei no 12.846/2013 (Anticorrupção Empresarial).

1.1     Escopos e configuração da fundação

A fundação de uma política de Compliance, cujos objetivos são numerosos, entretanto entre os capitais, está desempenhar bem, respeitando a legislação nacional e internacional, além das regulamentações mercadológicas e das cláusulas interiores da empresa; precaver-se acerca das ações na justiça; conduzir os interesses de modo cristalino; preservar aquilo que lhe foi confiado, evitando confusão dos interesses entre os demais atores da instituição; combater vantagens pessoais por meio de distorções de comunicações privilegiadas; não compactuar com a lavagem de dinheiro, difundindo a educação e os valores de Compliance na cultura de sua empresa.

Coimbra e Manzi (2010), de pronto, para conseguir esse feito, a empresa deverá criar um fluxograma fundamentado em sua realidade, sua cultura, o tipo de atividade, seu campo de atuação e local de operação. Ele deverá ser praticado em todas as suas filiais ou conta com algum tipo de autoridade ou aquisição, notadamente uma vez que se  estabeleceu políticas, e elaborou um Código de Ética que deve ser respeitado, criou uma comissão específica, organizou treino constante e a dispersão da cultura, a gestão de risco de Compliance, a revisão recorrente, estímulos, inclusive a criação de uma canal sigiloso para receber acusações, com a investigação diuturna e prescrição de corretivos em razão de aleatória inadimplência do comportamento almejado.

Gonçalves (2012) explica que, uma vez estabelecida uma política de Compliance, a empresa apresenta a inclinação para proceder ao direcionamento de suas ações com o fulcro de atingir sua meta, lançando mão de todos os recursos eficientemente, já que há mais economias, havendo uniformização para casos similares, controle das situações críticas, igualar de forma coerente todos os atos e decisões, contribuindo para que os processos sejam claros, adaptando novos funcionários à cultura da empresa, prover mais tempo para revisão das políticas e estratégias, maximizando o reconhecimento por todos os seus agregados.

Para Solomon (2006), o empreendimento goza de mais confiança e credibilidade das pessoas que nele investem e do mercado, assim que essa política foi implantada e funciona a contento.  Será uma maneira de obter muita colaboração interna e externa, aumentando sobremaneira seu lucro, e de modo sustentável, angariando só melhoramentos à organização, aos seus empregados e à sociedade.

1.2    A ética na economia relacionada à inserção do Compliance

Uma análise do zelo pela ética, na economia, pode facilitar seu desenvolvimento uniforme, caso haja a discussão acerca de sua atuação uma vez que se considere o correto uso da justiça distributiva, além de se buscar uma ampla visão da pessoa, sem se esquecer de valorizar os desejos do agente e sua capacidade de estabelecer metas e realizá-las. Apreciada na teoria econômica, coloca em evidência a própria teoria da opção social influente, hesitando na definição de um social agradável apenas no que tange o aumento de riqueza total e ansiando por uma revisão ética sobre a racionalidade econômica (SEN, 1999, p. 94-106).

Para Pinheiro e Saddi (2005), nos dias de hoje, as empresas devem agir de forma sustentável e se implantar na comunidade. Para que isso ocorra, é de extrema importância a avaliação da ética nos negócios, e essa nova orientação. No entanto, para o desenvolvimento sustentável, apenas o estudo da ética na economia não é o suficiente, sendo imperativo abranger também o estudo do direito, principalmente em sendo considerada o liame entre direito, economia e mercado, elementos fundamentais ao sistema capitalista, para que haja a necessidade de busca de um perfeito balanceamento, já que não há trocas sem mercado, o que impede o desenvolvimento da economia.

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Pinheiro e Saddi (2005) destacam ainda que, assim como o mercado deve ser regido pelo direito, este também deve ser condizente com as regras de mercado, a fim de que o caos se instale num mercado sem direito, ou ainda de se inviabilizar o pleno desenvolvimento, em razão da ausência de mercado, mesmo com a existência do direito.

Na visão de Schapiro (2010), a busca do equilíbrio se torna importante para se obter o desenvolvimento, por meio da duração econômica, financeira e social. Essa busca é plenamente possível, seja pela solidificação de estabelecimentos eficientes e fortes, seja por meio da adoção de ferramentas de Análise Econômica do Direito, que identifica os problemas que comprovam um possível desequilíbrio, sendo o diagnóstico, da análise das reações pessoais a certo prognóstico e, finalmente, pela preferência da melhor norma ou comentário na busca do equilíbrio entre essas vertentes.

Forgione (2003) propala que pela união da economia de mercado, entre direito e ética, surge a transparência, requisito de suma importância para o Compliance e, consequentemente para o bom funcionamento do mercado, uma vez que acarreta confiança e cooperação, pois os atores podem prevenir a jogada dos demais.

Candeloro e Rizzo, afiançam que, nessa linha de raciocínio, um exemplo dessa interação a Lei Sarbanes-Oxley (SOX), cujo objetivo é conferir mais limpidez e confiabilidade nos resultados das empresas, aumentando, por exemplo, o grau de responsabilidade, desde a figura do presidente e a diretoria da empresa, até as auditorias e advogados contratados e que atuam como um incentivo ideal para o intercambio entre direito, economia e mercado, em favor do bem da comunidade, pela adoção de uma visão mais abrangente da pessoa, incluindo a valorização de elementos desejados pelo agente, sua capacidade de formar estes objetivos e realizá-los A implantação de práticas de Compliance ou empresa ensejam custos de transação.

2. Comportamento dos  custos no compliance

2.1. Apreciação Econômica do Direito

Após a apresentação das definições e objetivos do Compliance no âmbito empresarial, é necessário ressaltar a necessidade de a empresa ponderar os custos de transação envolvidos na

adoção ao ou não da referida política, bem como avaliar a sua eficiência.

Para Em suma, a Análise Econômica do Direito que é uma hipótese ainda não muito aceita e aplicada no Brasil avalia os custos do pacto. Não se pode afirmar que esta seja emoldurada em uma singular definição, pois há diversas escolas e diversos antecessores, que incluíram ou excluíram propostas ao longo da ampliação do próprio movimento; no entanto, em que pese haja certas divergências, é possível constituir uma apreciação aceitável sobre o tema.

Essa análise pode ser aproveitada em alguma área do direito e trata-se de uma ligação entre disciplinas, que empresta ao sistema jurídico influências da ciência econômica, especialmente quando se resume em valor, utilidade e eficiência.

A mencionada doutrina pode ser considerada sob a aparência das normas jurídicas, nas quais se procura a mais adequada opção para obter determinado valor, bem como pode ser vista sob o aspecto positivo do direito, de modo descritivo, em que se refletem os comprováveis resultados da escolha por uma determinada regra.

Para Gonçalves (2012), ao proceder a sua aplicação, faz-se necessário ponderar sobre as premissas fundamentais, ou seja, o fato de que o ser humano opera racionalmente sob a lente de aumento, elegendo o que é melhor para si, com fundamento nos eventuais incentivos e punição, aplicável entre os estímulos ou desestímulos, menciona-se o conteúdo das regras legais; a procura pela eficiência, considerando-se o critério de Kaldor-Hicks; os defeitos do mercado, mormente em razão da desigualdade da informação. Logo, a Análise econômica do Direito (AED) é o conhecimento humano que tem por fim o aproveitamento das várias teorias e empíricas econômicas e suas ciências afins para ampliar-se o entendimento compreensão e a abrangência do direito, aperfeiçoando sua evolução, o uso e a estimativa das leis, especialmente no que se relaciona às consequências.

2.2. Noção dos custos de transação

Ao considerar não existirem os custos de transação no mercado seria irreal, pelo fato de que toda transação e trabalhosa e a relação negocial e ponderada pelo sistema de preço, pela análise do caminho da adversária no mercado, pela confiança demonstrada aos outros negociantes, sua ânsia em negociar. Assim, essa atitude pode transformar a qualidade do negócio e alargar a segurança na sua concretização, o que acarreta custos.

Na visão de Bauman (2009), a assimetria da informação é outro fator que interfere nos custos. De qualquer modo, antes mesmo dessa assimetria informacional, existe aquela das condições, circunstância em que o fornecedor de mão de obra fica com pouca ou quase nenhuma opção aos olhos do investidor. Na realidade, a parte que possui mais opções de comportamento e seja mais ampla introduz  a incerteza na situação vivida pelo outro, o qual, encarando uma liberdade de opção muito menor ou nenhuma opção em absoluto, não pode contestar, o que igualmente gera aumento dos custos de transação.

Ribeiro (2011), por seu turno, acrescenta que a assimetria informacional ocorre porque um dos lados naturalmente  conhece mais o objeto da transação, o que provoca a alteração do comportamento racional dos agentes e a estrutura de preços no mercado. Isso abre campo para determinados atos de desonestidade, aumentando os custos de transação, por conta da desconfiança e da ineficiência do Estado em restringir tais condutas, o que novamente comprova a importância da transparência e da ética no campo das relações de negócio.

Para Coase (2008), os custos de transação, envolvidos na implantação ou não de uma política de Compliance, passam a ser determinados. Eles podem ser determinados interna ou externamente no campo empresarial, abrangendo os custos de implantação e o retorno de tal investimento.

Maeda (2013) assevera que não existe possibilidade de negar a necessidade de a empresa se organizar no campo financeiro para a utilização de um programa de Compliance. Para isso, deverá contratar especialistas no assunto, organizar uma área específica em que atuará na empresa, investirá em treinamento constante para os seus funcionários, apresentará o programa aos stakeholders, irá organizar um Código de Ética que crie procedimentos e as devidas punições, melhorará os seus mecanismos de domínio internos e externos para aperfeiçoar a administração dos riscos, investirá em tecnologia da informação, entre outros investimentos variáveis, atrelado ao formato e ao objetivo de cada empresa.

Segundo Coimbra (2010), um dos mais comuns riscos externos que o Compliance ambiciona atenuar e a quebra da reputação, pois seu prejuízo provoca má fama, prejuízos, demandas dispendiosas, redução da carteira de clientes e, até mesmo a falência. Nos dias de hoje, a consideração que se pretende resguardar não pode ser apenas a da empresa, mas também, no campo macro, a do país. Daí a iniciativa de elaboração de uma Lei Anticorrupção Empresarial, de forma a adotar e inserir uma política pública comum ao empresariado, com a pretensão de extensão de efeitos da reputação, ou seja, benefícios para todos.

Segundo dados da sociedade civil denominada Transparência Internacional (IT, 2013),

sabe-se que,  entre 175 países aferidos, o Brasil inclui-se na 72a posição do Índice de Percepção da Corrupção Mundial, no ano de 2013. Por outro lado, estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP, 2010), com base em números de 1990 a 2008, traz a público sobre os custos de transação resultantes da corrupção no Brasil.

Campo (2008) acredita que os prejuízos econômicos e sociais do Brasil, por conta da corrupção, foram aquilatados sopesando um nível percebido igual à media de uma cesta dos países selecionados. Caso o Brasil possuísse esse nível igual à media desses países de 7,45, o produto per capita do país passaria de US$ 7.954 a US$ 9.184, ou seja, um acréscimo de 15,5% na média do período 1990-2008 que se equipara a 1,36% ao ano. Esses dados correspondem a um custo médio anual da corrupção considerado em R$ 41,5 bilhões, atingindo o patamar equivalente a 1,38% do PIB. Se o controle da corrupção fosse ainda mais austero, todos os recursos liberados para as atividades produtivas atinjam R$ 69,1 bilhões, que correspondem a 2,3% do PIB. Entretanto, esse valor é somente um referencial teórico, em que se considera um nível de percepção da corrupção acercando-se a zero, condição que não foi observada por nenhum país até então.

Nesse contexto, os preços de transação decorrentes da corrupção são muito abrangentes, envolvendo os setores públicos e privados e, sobretudo, a população, pois os desvios não se transformam em atividades produtivas, nem em melhorias nas áreas da saúde, educação, segurança, tecnologia, entre outros; e ainda prejudica o aumento do produto per capita.

Para Rizzo (2012), a criação de uma política de Compliance anticorrupção, sem dúvida alguma, provocará altos custos para a organização empresarial,  no entanto esses prejuízos podem ser bem superiores.

Gonçalves (2012) admite que certamente, entre os objetivos do Compliance estão estabelecer a documentação e procedimentos, administrando apropriadamente os riscos e exaltando a transparência. Desse modo, permite que a corporação inicie sua certificação frente às normas ISO, adaptando-se a Lei Sarbanes-Oxley que é aplicada às empresas com ações ou recibos de ações negociadas na bolsa de valores de Nova York e concorre para a seleção do Índice Dow Jones e do Índice de Sustentabilidade Empresarial empregado pela Bovespa. Tais condutas, contudo,  devem estar acopladas de forma direta a efetividade da Lei Anticorrupção Empresarial, arriscando-se a não se atingir o objetivo desejado.

Arnold Shilder (2010) concretizou um esboço referente ao valor do Compliance e finalizou com um resultado de US$ 1,00 gasto com a inauguração é equivalente a uma economia de US$ 5,00, que dizem respeito aos custos com processos legais, agravos de reputação e perda de produtividade. Valendo-se das palavras de Newton, se você acha que compliance é dispendioso, tente não estar em compliance.

Portanto, a implantação da política de Compliance gera vantagem competitiva, já que, num mundo em transformação, os novos consumidores são profundamente críticos e tendem a adquirir não somente produtos e serviços, mas importâncias e condutas sustentáveis, uma vez que além de seus efeitos, em termos de confiança pública nacional e internacional.

2.3    Como reduzir os custos

Observa-se que a prática do comportamento ético no campo empresarial, interno ou externo, pode ser abraçada e estimulada tanto pela colaboração quanto pela imposição, onde a primeira se mostra muito mais eficiente, pois demonstra a alteração de mentalidade dos atores envolvidos.

Coase (2008) afirma que as empresas somente adotarão uma política de Compliance quando a ampliação no valor da produção por ela gerado for sensivelmente maior que os custos para programá-la. Nesse caso, a cooperação terá sucesso, principalmente com a aplicação das regras de mercado. Entretanto, caso o custo de implementação seja maior que as vantagens perceptíveis dela advindas, serão necessárias a regulação governamental, mas tal hipótese nem sempre trará os melhores resultados.

Ribeiro (2009) acredita que uma norma, cujo objetivo seja tornar mínimo o custo de implantação da política de Compliance tem de ser eficiente para tentar o bem-estar – noção utilitarista e balizamento ético – para o maior número possível de pessoas. Os vencedores devem permitir a compensação dos perdedores, conforme o critério de Kaldor-Hicks, sendo tal entendimento essencial para a elaboração de politicas públicas

Rizzo (2012) diz que, no caso do Compliance, acredita-se que essa política somente será efetiva se enraizada na cultura da organização, ultrapassando a mera divulgação ou a imposição a partir de norma expressa, ou seja, o respeito e a exigência de condutas próprias sendo que a intolerância às condutas deve fluir naturalmente, inclusive dentro da alta administração. E por essa razão, a internalização dos conceitos de Compliance é muito importante e, quem sabe, suplante a necessidade de existência de um sistema de normas sobre o assunto.

3. Cooperação e confiança

3.1. A importância da cooperação como facilitador de uma política de Compliance efetiva

A colaboração, tanto no domínio interno quanto externo, é capital para a ampliação das empresas. No aspecto interno, motiva e proporciona aos seus funcionários maior satisfação, os quais passam a  se dedicar mais, com mais operosidade e fidelidade; no aspecto externo, dá margem a relacionamentos mais permanentes, os quais, fundamentados na boa fama da empresa, criam possibilidade que descomplicam as transações, deixando-as mais seguras e consequentemente maximizando as receitas.

Na visão de Axelrod (2010), a fim de Para gerar essa colaboração, é necessário maximizar as esperanças no futuro em relação ao presente; modificar as eventuais recompensas dos funcionários a contar dos quatro efeitos admissíveis; e ainda instrui-los acerca dos valores e atitudes que provocarão a devida colaboração.

Na concepção de Balestrin e Verschoore (2008) é bom ressaltar que a colaboração sempre se contrapõe ao desentendimento em qualquer companhia atual, visto que, ao mesmo tempo em que a sociedade foi criada para o beneficio de todos; já Campos (2008) assegura que caso seja uma verdadeira iniciativa colaborativa, existem grandes desentendimentos acerca da distribuição dessas benesses, gerando certo choque na verdadeira colaboração.

Rawls (2008) completa com a fala de que a mencionada colaboração só se torna durável à medida que o futuro se tornar esperançoso, o que acarreta ser de extrema importância a implantação de estímulo a esse comportamento, criando-se influência mútua e contínua em pouco tempo além de duradoura.

Axelrod (2010) esclarece que essa atitude, de certa forma, incentivará as pessoas a se importarem umas com as outras, evidenciará o valor da reciprocidade e apurará a habilidade de reconhecimento.

Fiani (2011) aduz que com o objetivo de maximizar a colaboração entre as partes, torna-se cogente a redução dos eventuais desentendimentos, do contrário danificará o desenvolvimento. Para o autor, se houver somente um conflito, pode provocar a redução do consumo, da produção e da colaboração, já que cada qual passará a ter mais inquietação consigo do que com o conjunto, sendo que com isso todos perdem. Ademais, em que pese o prosseguimento dos negócios seja imprescindível, as despesas nas negociações serão muito elevadas, fator que igualmente danifica o desenvolvimento.

Axelrod (2010) interfere acrescentando que o pensamento antes criado, demonstrando ser a gratificação por esse auxílio mútuo é maior que a média da recompensa pelo impulso. Nessa esteira, pode-se finalizar que é de responsabilidade do empresário resguardar seus clientes, sem a pretensão de conseguir proveito injustificado desde a desigualdade  da informação, cabendo aos demais empresários atuar com ética e cristalinidade nos negócios e ainda ao consumidor comprar produtos e serviços das empresas consideradas sustentáveis, para dar prioridade ao real crescimento.

Segundo Ribeiro (2011), para angariar essa colaboração no campo interno, é preciso tomar certas precauções, ou seja, atuar procurando minimizar os desentendimentos e aumentar a importância do futuro, agregando valor aos empregados, possuir um plano de cargos e salários objetivo e automatizado, que os faça ver a própria carreira no futuro; tratar igualmente a todos, indicar líderes já reconhecidos pelos outros e ordenar que a alta gerência sirva de exemplo. No capo externo, concretizando contratos em longo prazo, tornando mais fácil negociação, ao perceber uma relação de confiança entre as partes, mantendo uma interação contínua com os atores envolvidos e investindo na confiabilidade da marca.

Para Abdala (2002), considerando que essa colaboração seja estimulada de modo natural, em ambientes com transparência, ética e confiança, a adoção de uma política de Compliance torna-se um instrumento poderoso para atingir essa meta e, portanto, o crescimento pleno da empresa. Nessa linha de raciocínio, frente às políticas de incentivo, aqui mencionadas, em especial a da Lei Anticorrupção Empresarial, pode-se deduzir que a disseminação nas empresas dos conceitos de transparência e ética torna-se extrema e essencial para se prevenir ações  impróprias para o desenvolvimento e a durabilidade das empresas no mercado.

Desse modo, a adoção efetiva de uma política de Compliance protege a busca e a concretização da fidúcia em âmbito nacional e internacional, sendo este um precioso valor para uma empresa, uma vez que produz a reciprocidade e supera medidas monetárias, deixando de ser apenas um gravame e revelando-se como sendo a mais perfeita estratégia competitiva de negócio.

Considerações finais

Diante do exposto, a adoção de uma política de Compliance faz-se efetiva para empresas que primam pela eficiência e buscam tornar perenes e aumentar os seus lucros, pois a transparência, a ética e a confiança demonstram ser categorias legais, e não somente itens de ufania.

Essa grande necessidade foi criada pelo próprio mercado, porquanto moderna e inimaginável que uma empresa de grande porte (ou que ambicionava atingir essa condição) atue sem a utilização dos princípios de direção corporativa e de uma política de Compliance, notadamente depois da Revolução Tecnológica e do fortalecimento de uma massa de consumidores difíceis, que adotam modos de agir e valores, e não mais apenas produtos e serviços.

Em análise das composições de incentivo citadas ao longo desse artigo, pode-se deduzir que a conduta ética no ambiente empresarial, tanto interno quanto externo, pode ser estimulada por meio da colaboração e/ou da determinação, revelando-se a primeira mais eficiente, já que corrobora a alteração de mentalidade dos atores abrangidos e encontra-se sem vínculo com uma análise formal das normas vigentes e das demais probabilidades de haver uma relativização pelo fato de ter sido cominada e não absorvida.

A colaboração no campo interno pode ser impetrada por meio do arrefecimento dos tumultos e do aumento da importância da expectativa no futuro, pela valorização dos empregados – com a criação de um plano de cargos e salários objetivo e automático, que possibilite imaginar a carreira no futuro.

No entanto, a externa pode ser conseguida com a efetivação de contratos de longo prazo, com o desenvolvimento do relacionamento confiante entre as partes, com a manutenção da comunicação fiel com os demais participantes envolvidos, bem como pelo investimento no crédito da marca.

Para atingir tal escopo, a implantacao da política de Compliance torna-se um instrumento influente, principalmente se conseguido a partir da colaboração mútua, pois instiga naturalmente um ambiente com transparência, ética e confiança, defendendo o desenvolvimento completo da empresa e da sociedade.

Existem programas de Compliance nas empresas, por meio de uma composição de incentivos bem tracejados, como a direção corporativa, o Índice Dow Jones, a Lei Sarbanes-Oxley, o Índice de Sustentabilidade Empresarial, o UK Bribery Act, somados aos próprios melhoramentos aqui já aludidos com a adoção de condutas éticas, sendo a base para facilitar a transação.

Nessa mesma acepção, a Lei Anticorrupção Empresarial, de no 12.846/2013, veio juntar-se aos demais exemplos de estrutura já existentes, procurando servir como ferramenta de estímulo a uma conduta empresarial que age com ética e se propõe a lutar contra a corrupção, com o intuito de reforçar a certeza dos investidores no campo nacional e internacional, trazendo benfeitorias à sociedade brasileira.

É preciso lembrar que a estrutura de impulsos deverá ser ajustada para cada empresa,

não tendo o condão de simplesmente substituir modelos, sem sopesar a cultura e os objetivos da organização, sob pena de ineficiência da medida.

Por conseguinte, a introdução de uma política de Compliance ampara não apenas o crescimento da empresa, sobretudo, da sociedade, já que os procedimentos abraçados em cada seara possuem a tendência de serem repetidos, estimulando a transparência, a ética e a confiança em qualquer relacionamento, bases para uma verdadeira sustentabilidade.

A atualizada lei brasileira acolhe a influência internacional procurando se concretizar no país um ambiente empresarial durável e moralmente controlável. Entretanto, existem equívocos na lei que podem comprometer parte de sua eficiência, assim como cautelas cujos efeitos podem desanimar de certas condutas empresariais almejáveis, como o caso do aumento do risco quando da constituição dos grupos sociais por conta do aumento dos custos de negociação.

Se não é possível discutir que a vigência de uma lei poderia promover e apressar alterações das instituições, sabe-se que é correto ainda que a maturidade do espaço brasileiro e o arrefecimento dos procedimentos de corrupção que se condicionam não apenas à essência de uma lei com todas as suas eventuais deficiências, mas somadas à adoção de políticas que estimulem a colaboração de mão dupla e a afirmação de relacionamentos de negócios duradouros e socialmente sustentáveis.

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