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O massacre da sociedade sobre as pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015)

Trata-se de artigo para demonstrar, acima de tudo, os entraves atitudinais que se perpetram contra os deficientes.

O nobre leitor poderia julgar despiciendo o esforço de dissertar acerca de tema tão vergastado e de meridiana absorção moral na coletividade, porém, será mesmo que tal tema é deveras discutido ou acaba por morrer no faz de conta? A Lei 13.146/15 é minimamente respeitada?

Analisando os casos em concreto é possível visualizar a bizarrice e a exacerbada maldade de parte da sociedade civil e de algumas autoridades públicas, ou mesmo de delegatários da Administração Pública no trato com os deficientes.

Em caso similar ao clássico do cinema “Esqueceram de mim”, fui abandonado (na condição de deficiente visual) no interior de um ônibus dentro de aeroporto internacional. Somente após indagar se o motorista estava dentro do recinto, quando estupefatamente ele redarguiu “você não é prioridade?”, pude perceber que me encontrava desamparado com a necessidade de chegar ao avião sozinho.

Antes de adentrar na aeronave, clamei duramente até que o comandante anotasse no diário de bordo esta nefasta ocorrência e indaguei-me: se se tratasse de uma pessoa desprovida de conhecimentos jurídicos, seria relegado à própria sorte?

Estabelecendo um paralelo através do estado de coisas, a ocasião demonstra que em hipótese de haver fora daquele avião qualquer objeto de valor, indubitavelmente se prezaria por sua presença. Entretanto, a contrario sensu da exegese kantiana, não me foi atribuída tão honrosa valoração, sendo-me renegada a alternatividade de embarcar naquela condição se quisesse chegar ao meu destino.

Com relação ao prescrito no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 53 estabelece que a acessibilidade é pedra angular da cidadania e, por essa razão, está organicamente vinculada à importância de autodeterminar-se no contexto social. A violação, então ocorrida acima, há de ser capitulada como crime tipificado no art. 88 do mesmo diploma legal.

Nem se vem a dizer a dificuldade de enquadramento penal, porque a vítima não conseguiu adentrar na aeronave em razão de sua deficiência, ou seja, o núcleo do tipo traz justamente tal deficiência como cerne da prática delituosa.  Então, verifica-se que tão, ou talvez mais importante que o enfoque da tutela criminalística sob a ação, a criminalização das inações resplandece no alvorecer legislativo como protagonista dos direitos da classe deficiente.

Outra situação estarrecedora que embala a redação da presente análise sucedeu também em um ambiente de embarque/desembarque, porém, um outro aeroporto. Na circunstância, ao utilizar o banheiro de deficientes, pude perceber que um não deficiente havia ali entrado para fumar e o local encontrava-se preenchido de fumaça.

A pessoa responsável ligada à terceirizada, como quem pretende amenizar a toxicidade do ambiente, aplicava algum tipo de spray odorizador, mas sem qualquer êxito. Então, como se vê, mais um caso de omissão das autoridades encarregadas ao lidar com circunstâncias de afronta à acessibilidade (não olvidar a redação do inciso II, art. 54 da Lei 13.146/15: “Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada: II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza”).

Ainda na esteira do terror, outra lembrança assombrosa marca a tentativa de acesso ao direito de lazer (art. 8º da Lei 13.146/15) em um cinema. Acompanhado de minha esposa, ao tentar ingressar na sala com o bilhete de meia-entrada em punhos, fui barrado sob a falácia de que minha deficiência poderia não existir, já que não era vista aos distraídos olhos do funcionário.

Mesmo após explicar a natureza da deficiência com a qual convivo, fui advertido da necessidade de apresentar o laudo clínico (o qual possuo) e que posteriormente foi ignorado. Inobstante tal constrangimento, ainda foi requerida documentação hábil a comprovar a meia-entrada do meu cônjuge, solapando por completo a Lei nº 12.933/2013, art. 1º, §8º (“Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento”).

A título de ressalva e para fins de que não se imagine o direito à meia-entrada restrito aqueles deficientes carentes, advertir-se-á que apesar de o vocábulo “carentes”, presente no preâmbulo da Lei nº 12.933 (que não tem força normativa – vide art. 5º da Lei Complementar nº 95 de 1998) ter status de aposto, refere-se tão somente a jovens de 15 a 29 anos.

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Inobstante, a prática macambúzia de estabelecer preços unitários em eventos culturais/artísticos fere de morte a prescrição legal já mencionada. Então, instantaneamente indaga-se: o que fazer? Chamar a polícia? Avistar-se com o Ministério Público? Aportar-se com o PROCON ou, como sinal de últimas esperanças, apelar à espiritualidade ou à mídia local?

Ainda na sombra da indiferença, no primeiro turno das eleições do corrente ano, acompanhado do meu cônjuge, dirigi-me à seção de costume e disse a quem direito que precisava do auxílio de minha esposa para digitação na urna eletrônica. Sob a inócua justificativa de que havia junto à cabina fones de ouvido, irresignei-me explicando a existência do inciso IV, §1º, do art. 76 da Lei 13.146/2015 e claro, a ausência de intimidade técnica com a máquina.

Para que demais deficientes não passassem por tais agruras, contatei o TRE, que vaticinou: “diante disso, a chefia deste Cartório entrou em contato com o mesário, reforçando a orientação para que seja analisada a situação de necessidade do acompanhamento da pessoa portadora de deficiência que o auxilie no momento do voto, assim como será expedido documento direcionado a todos os mesários, através do suporte dos locais de votação convocado, de modo que seja garantido, nos casos excepcionais e de estrita necessidade, o direito do eleitor ser acompanhado de pessoa da sua confiança para o exercício do voto".

Arrematando este tenebroso enredo, necessário invocar que o maior obstáculo enfrentado pelo deficiente tem jaez comportamental e, por mais razoável que pareça presumir o respeito a esta minoria, as falhas mostram-se adjacentes às tarefas mais corriqueiras. Embora a disposição legislativa da alínea e, IV, art. 3º da Lei nº 13.146/2015 classifique barreiras atitudinais como toda conduta que impeça e/ou prejudique a participação social da pessoa com deficiência à participação social ativa, na prática, a fruição desta garantia está ainda está espectral!

Sobre os autores
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Lorena Franco; SANDIM, Emerson Odilon. O massacre da sociedade sobre as pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5607, 7 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70099. Acesso em: 22 dez. 2024.

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