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Remessa Necessária. Aspectos Relevantes e alterações do CPC/15

* Luiz Fernando Valladão Nogueira

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Agenda 05/11/2018 às 17:18

[1] "3. A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza interlocutória, não lhe cabendo aplicar o artigo 475 do Código de Processo Civil, o qual se dirige a dar condição de eficácia às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito." (AgRg no REsp 785.936/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 05/02/2007, p. 419) 

 "II - Improcede a tese de que a ação sujeita ao duplo grau de jurisdição não recepcionaria a tutela antecipatória, haja vista que a concessão liminar dá-se por meio de decisão interlocutória e não de sentença definitiva, sendo esta última, consoante o ditame do art. 475 da Lei de Ritos, a que se submete ao reexame necessário. Precedente: REsp nº 638.919/RS, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 09/08/2004." (REsp 749.082/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 145) 

 "No tocante à alegada violação do art. 475, inciso III, do CPC, cumpre esclarecer ser cediço que as decisões interlocutórias não se sujeitam ao duplo grau obrigatório. Precedente." (AgRg no Ag 536.830/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 247)

 "As decisões interlocutórias não estão sujeitas ao reexame necessário previsto no art. 475 do CPC." (REsp 505.022/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 264)  

[2] Mesmo nos casos de exceção de pré-executividade, decidida por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA contra a fazenda pública inadmitia-se a remessa necessária:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NAS CERTIDÕES RESIDUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO.DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Os atos judiciais que, em sede de exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. Precedentes.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009).

3. Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art.

475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário, visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias.

Recurso especial improvido.

(REsp 1460980/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

[3] No art. 504 incs.  I e II, mesmo tendo nos artigos anteriores – 503 e 502, corretamente, aludido à “decisão de mérito”, o legislador voltou a referir-se, equivocada e limitadamente, à “sentença”.

Já no art. 550 § 5º, o legislador poderia ter sido claro, já que operou mudança em relação ao código revogado, e ter chamado a decisão que resolve a 1ª fase da ação de prestação de contas de decisão interlocutória (antes, era sentença), mas limitou-se a dizer “decisão”, permitindo certa confusão jurisprudencial.

[4] Neste sentido:

Ribeiro, Rodrigo Araújo; Almeida, Tiago Flexa de; Féres, Marcelo Andrade; Neto Albergaria, Jason Soares de ; Andrade , Alberto Guimaraes; Levate, Luiz Gustavo (Org.). Advocacia Pública em Juízo. Belo Horizonte. D’Placido, 2018  –  Capítulo 16

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Artigos: Barros, Geraldo Fonseca de, Stipsky, Paulo Ricardo. Remessa Necessária Decisão Parcial De Mérito. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/remessa-necessaria-na-decisao-parcial-de-merito-por-geraldo-fonseca-de-barros-neto-e-paulo-ricardo-stipsky

Wambier, Luiz Rodrigues. Deve ocorrer o duplo grau obrigatório de jurisdição nos julgamentos antecipados parciais de mérito em face da Fazenda Pública? Disponível em:https://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI239140,61044-Deve+ocorrer+o+duplo+grau+obrigatorio+de+jurisdicao+nos+julgamentos

[5] Neste sentido, precedentes do TJMG:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO. 1. O duplo grau de jurisdição obrigatório é medida excepcional, não podendo ter sua aplicação ampliada pelo Judiciário fora das hipóteses previstas em lei. 2. Ausência de determinação do duplo grau de jurisdição obrigatório na Lei 7.347/85, que remete à aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, não o fazendo em relação à Lei n. 4.717/65. Descabimento da aplicação do art. 19 da Lei de Ação Popular às ações civil públicas. 3. Não conhecimento da remessa oficial. (...) (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.118408-1/004, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 21/07/2015).

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - ANALOGIA À LEI DE AÇÃO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 
- Considerando-se a remessa necessária medida excepcional, cabível sua análise, apenas, nas hipóteses previstas expressamente em legislação.  (TJMG -  Remessa Necessária-Cv  1.0105.15.002791-7/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel Santos (JD Convocada) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/0017, publicação da súmula em 07/11/2017).

[6] Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda      Turma, DJe 25/04/2011. 

[7] Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[8] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

...

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

[9] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

...

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

[10] “- Inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, que dispensa a remessa necessária da sentença quando sucumbir a Fazenda Pública e o direito ou valor controvertido for inferior a 60 salários mínimos, por se tratar o feito de mandado de segurança que possui legislação própria, constante do art. 12 da Lei 1.533/51, sendo aplicável o princípio da especialização.

- Recurso especial conhecido, porém improvido.

(STJ, REsp 786.561/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 06/02/2006, p. 272)

...- A remessa necessária encontra-se regulada na lei do mandado de segurança em seu art. 14, § 1º, que determinada a obrigatoriedade do reexame necessário sempre que houver concessão do writ; 2 - As hipóteses de dispensa do reexame necessário no Novo Código de Processo Civil não são aplicáveis ao mandado de segurança. Voto vencido.: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. FUNDAMENTAÇÃO EM SÚMULAS DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Não se desconhece que o mandado de segurança é disciplinado por lei própria e específica (Lei nº 12.016/09), que traz, em seu art. 14, § 1º, a imprescindibilidade da realização do reexame necessário quando concedida, por sentença, a ordem impetrada; 2 - É possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos mandados de segurança, desde que as disposições normativas não entrem em confronto com aquelas inseridas na legislação especial; 3 - Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no mandado de segurança, as hipóteses para a não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em Súmulas do Excelso Supremo Tribunal Federal.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.18.015789-3/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018)

[11] “... Ademais, sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão, a teor do art. 351 do CPC” (REsp 1099127 / AM, rel. Min. Castro Meira, DJ 24.02.2010).

“É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem  é  admissível,  quanto  aos  fatos  que  lhe  dizem respeito, a confissão,  pois  os  bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt  no  REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa,Primeira  Turma,  DJe  18/11/2016;  AgRg  no  REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl noREsp  1.288.560/MT,  Rel.  Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dje 3/8/2012)”. (REsp 1666289 / SP, rel. Min. Herman Benjamim, DJ 30/06/2017).

[12] Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[13] Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

[14] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

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