SUMÁRIO: 1. Apresentação. 2. Casuística. 3. Conclusão. 4. Bibliografia
1. APRESENTAÇÃO
Este artigo objetiva analisar o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, por meios de seus acórdãos, na difícil tarefa de estabelecer padrões indenizatórios para casos de dano moral.
2. CASUÍSTICA
A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.
O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a idéia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada. Não é por razão diversa, que a prática dos Tribunais alemães tem rotulado o aludido princípio de proibição ao exagero ou vedação ao excesso (Übermaßverbotprinzip), tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Por isso, a jurisprudência tem atuado mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros compensatórios a serem seguidos pela instância inferior. Contudo, por sua importância como linha de razoabilidade indenizatória, merecem menção os seguintes julgados da aludida Corte Superior:
- Inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto incabível, devolução indevida de cheques e situações assemelhadas – 50 salários mínimos (REsp 471159/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho)
- Manutenção do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito – 15 salários mínimos (REsp 480622/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho)
- Inscrição indevida no SERASA – 50 salários mínimos (REsp 418942/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
- Entrega indevida de talonários de cheques a falsário – 150 salários mínimos (REsp 268706/SP, Rel. Min. Ruy Rosado)
- Devolução indevida de cheque – 50 salários mínimos (REsp 443095, Rel. Min. Barros Monteiro)
- Falha na entrega de conta telefônica com inclusão de cliente em órgão de restrição ao crédito – 10 salários mínimos (REsp 327420/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
- Doméstica injustamente acusada de furto em supermercado – 25 salários mínimos (REsp 232437/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha)
- Exoneração indevida – 50 salários mínimos (REsp 309725/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
- Extravio de bagagem – 50 salários mínimos (REsp 450613/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
- Perda da visão de aluna acidenta em pátio de escola – 300 salários mínimos (REsp 343904, Rel. Min. Eliana Calmon)
- Aos filhos de vítima morta em acidente – 500 salários mínimos (REsp 293260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho)
- Vítimas fatais de acidente aéreo da TAM – 500 salários mínimos por vítima (REsp 41614/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho)
- Atropelamento com culpa concorrente – 100 salários mínimos para cada um dos dependentes (REsp 445872, Rel. Min. Ari Pargendler)
- Detenção indevida, efetuada por lojista, por suspeita de furto – 300 salários mínimos (REsp 298773, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
- Perda precoce de filho em razão de acidente com transporte urbano – 500 salários mínimos (REsp 331279/CE, Rel. Min. Luiz Fux)
- Tetraplegia resultante de queda em supermercado – 1.000 salários mínimos (REsp 250979/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
- Noticia ofensiva à honra de magistrada – 100 salários mínimos (REsp 295175/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
- Várias publicações ofensivas a um ex-candidato à Presidência – 101 salários mínimos por publicação (REsp 196424/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro)
- Matéria injuriosa publicada por rede nacional de televisão, contra modelo – 500 salários mínimos (REsp 219064/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho)
- Ofensa veiculada na imprensa – 400 salários mínimos (Ag. RG no AI 342859/RJ, Rel. Min. Menezes Direito)
- Publicação de foto vexatória e não autorizada de atriz – R$50.000,00 (REsp 270730/RJ, Rel. Min. Menezes Direito)
Nota-se, portanto, que a casuística do STJ revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para compensação por abalo moral, indenizações que, na sua maioria, raramente ultrapassam os 50 salários mínimos, importe reputado como justo e adequado.
Outrossim, no que tange à correção monetária, o STJ também tem pontuado que, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial desta é a data em que esse valor foi fixado. Confira-se:
"Fixada pela sentença a indenização em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, à consideração de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento." (REsp 75076, Rel. Min. Barros Monteiro).
No mesmo sentido:
"Dano moral. Correção monetária. Precedente da Corte.
1. Na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária em casos de responsabilidade civil tem seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado’.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 204677/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
Por sua vez, quanto aos juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (STJ, AGRESP 324130, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) e, nas hipóteses de responsabilidade contratual, incidem desde a citação inicial (REsp 93657/MG, 233148/SP, 243768/SP 132691/SP e 247266/SP).
Ao cabo, impende assinalar que o STJ, não obstante utilize o salário mínimo como parâmetro para apuração do quantum debeatur, tem deixado de fixar o valor da indenização em salários mínimos em razão da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu inconstitucional a vinculação da indenização por dano moral ao salário mínimo. Nessa linha: REsp 252760, DJ 20.11.2000.
3. CONCLUSÃO
A título de conclusão, impende assinalar que o Princípio da Proporcionalidade, utilizado para se apurar dano moral, não liberta o juiz dos limites e possibilidades oferecidos pelo ordenamento e por sua própria formação, tampouco da realidade apurada e sopesada caso a caso. Em verdade, oferece uma alternativa de atuação construtiva do Judiciário para a produção do melhor resultado, ainda quando não seja o único possível ou mesmo aquele que mais obviamente resultaria da aplicação mais justa da lei.
4. BIBLIOGRAFIA
- Home page do STJ: www.stj.gov.br