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As grandes incongruências do Simples

(Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)

Agenda 20/07/2005 às 00:00

Sumário:1. Introdução - 2. A questão dos assemelhados - 3. A majoração de alíquotas para as empresas prestadoras de serviços - 4. A não correção das faixas de enquadramento do Simples e mais de sete anos de vigência - 5. Conclusão


1. Introdução

            O Simples (Sistema Integrado de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96, é um sistema tributário que permite a unificação de IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, IPI, INSS do empregador, além de isentar a empresa das Contribuições ao Sistema S, mediante o recolhimento de uma espécie de tributo único, que tem alíquota variável de 3% a 12,9% sobre a receita bruta da empresa, desde que esta não seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por ano.

            Traz ainda a possibilidade de se expandir tal sistema para o ICMS (imposto estadual) e ISS (imposto municipal), mediante convênio entre a Receita Federal e Estados e Municípios, o que não se verifica hoje com nenhum estado e com poucos municípios.

            Nos termos de seu art. 1º, "Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona."

            Pelo citado diploma legal, considera-se microempresa a pessoa jurídica que aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que aufira receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por ano.

            Para efeitos dessa classificação, considera-se receita bruta "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.", de acordo com a redação dada pelo §2º do artigo 2º da Lei 9.317/96.

            Por meio de tal prerrogativa, a redução da carga tributária das empresas optantes chega a sofrer variações para menor de até 80%, ressalvando-se que quanto maior o nº de empregados, maior a economia, uma vez que todos os tributos incidentes sobre a folha de pagamentos estão embutidos na alíquota do Simples, restando ao empregador arcar apenas com as obrigações trabalhistas como férias, 13º salário, etc. Tal condição induz o empresariado à formalização das empresas e postos de trabalho, como de fato se verificou nos anos de 1997 e 1998, auge do Simples, com a formalização de mais de um milhão de postos de trabalho.

            Atualmente, cerca de 2.000.000 de empresas de micro e pequeno porte usufruem desse benefício, que veio em estreita consonância com os artigos 170 e 179, IX da Constituição Federal, além de respeitar os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, pelo qual os desiguais devem ser tratados de forma desigual até que se alcance um patamar de igualdade. É o caso das microempresas e empresas de pequeno porte, notadamente de menor capacidade econômico financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala.

            Não obstante os nobres objetivos de tão importante diploma jurídico, hoje os pequenos negócios ainda encontram uma série de vedações com relação à opção ao Sistema, como é o caso das empresas exploradoras de atividades regulamentadas por lei, via de regra profissões de natureza intelectual, como advocacia, contabilidade, consultoria, docência, etc..

            Além disso, o Simples jamais teve suas faixas de enquadramento corrigidas nos seus mais de sete anos de vigência (quando teve sua amplitude aumentada), o que faz com que a tributação das empresas aumente de forma direta, ano após ano, uma vez que os insumos e produtos comercializados são alvos de constantes ajustes de preço. Com isso, a receita bruta da empresa (que é a base de cálculo do Simples) permanece em constante aumento, aumentando assim a tributação, uma vez que as alíquotas são progressivas. Isso, levando-se em conta que o lucro das empresas praticamente nunca aumenta.

            Nesse escopo, passaremos a abordar essas distorções de forma a esclarecer quais seriam as alternativas para sua correção.


2. A questão dos assemelhados

            A Lei 9.317/96 introduziu o termo "assemelhados" ao lado das atividades que inviabilizam a opção de empresas, o que concede à Receita Federal considerável discricionariedade na concessão de adesões.

            Hoje, são impedidos de optar pelo Simples, além de determinados segmentos como os de conservação e limpeza, vigilância, construção civil, atividades financeiras, etc, as empresas que explorem profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (contabilistas, advogados, arquitetos, consultores, dentre outros).

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            Ocorre que, no âmbito dessa vedação, a lei prevê que os "assemelhados" a tais atividades também não poderão optar pelo Simples, sem, no entanto, trazer a definição de tal termo.

            Com base nisso, no mês de outubro de 2.003, pudemos presenciar uma onda de exclusões de empresas do Simples, que fechou em mais de 80 mil microempresas e empresas de pequeno porte excluídas do Sistema. A Receita Federal criou um rol de mais de 300 atividades que foram consideradas "assemelhadas".

            No mês subseqüente, essas milhares de empresas foram notificadas pela Receita Federal acerca de sua exclusão. Essa exclusão, por força de equiparação a atividade regulamentada por lei, obriga a empresa a recolher todos os tributos retroativamente à data de sua opção, gerando um grande passivo inesperado, que, por sua vez resultou em insolvência de grande parte desses milhares de empresas, com o conseqüente fechamento ou migração para a informalidade.

            Para exemplificar o alcance da medida, nessa delicada situação temos atividades como decoração de interiores, de manutenção de máquinas e equipamentos, montagem e instalação de estandes, organização de eventos, tradução asilos, orfanatos e atividades relacionadas à produção de vídeo, dentre as mais de trezentas listadas pela Receita Federal.

            Dessa forma, temos hoje algo em torno de 700.000 empresas prestadoras de serviços que não podem optar pelo Simples sem uma justificativa palpável, apesar de terem receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00, prejudicando, assim, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do País.

            Outro fator que deve também ser levado em consideração diz respeito às vantagens que o próprio sistema traz à Administração Tributária Federal. Com a unificação do recolhimento de seis tributos em um só, a Receita Federal propiciou que a microempresa deixasse de emitir seis documentos de arrecadação por mês (além da emissão, temos a compra do documento, o preenchimento, a ida ao banco ou pagamento pela internet por várias vezes, haja vista as diferentes datas de vencimento e o arquivamento por cinco anos) e passasse a emitir apenas um, qual seja, o DARF-Simples. Por outro lado, a Receita Federal se poupou de manusear e arquivar mais de 60 milhões de guias de pagamento de tributos por ano (DARF´s). Somado a isso ainda temos mais cerca de 15 milhões de guias que deixaram de existir para a Previdência. Tudo isso porque seis tributos foram condensados em um só.

            Com isso, os técnicos desses órgãos são liberados para implementar atividades fim como fiscalização e implementação de projetos. Lembremos que essa mão de obra da Receita Federal é cara e bastante escassa.

            Em termos gerais, o Simples proporciona uma desburocratização que é boa não apenas para o contribuinte, mas também para a administração pública.

            Proporcionando-se a opção para essas 700.000 empresas prestadoras de serviços, o Estado estaria atuando em várias frentes que, com certeza, primariam pela preocupação com o desenvolvimento econômico e social de nosso País. As vantagens seriam várias, a saber:

            - Justiça tributária, abolindo a discriminação hoje imposta às profissões intelectuais ou assemelhadas, em estreita consonância com os princípios constitucionais esculpidos pelos arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal de 1.988, além dos princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva;

            - Desburocratização significativa para mais de 700.000 pequenos negócios, cujos administradores poderiam dedicar maior parte de seu tempo às atividades fim da empresa, além de baratear o custo fixo desses negócios;

            - Desburocratização para a Receita Federal e INSS, que poderiam desonerar seu corpo funcional de atividades burocráticas, voltando-se ao desenvolvimento de projetos e fiscalização;

            - Facilidades na escrituração contábil, facilitando também as ações fiscalizadoras;

            - Geração de emprego e renda pelo incentivo à formalização de mão de obra, próprio do Simples, e pelo incentivo à própria formalização de pequenos negócios.


3. A majoração de alíquotas para empresas prestadoras de serviços

            Outro fator que vem de encontro à condição contributiva reduzida dos micro e pequenos negócios foi a alta majoração da alíquota do mesmo simples para as empresas que tem 30% ou mais de sua receita bruta oriunda de prestação de serviços, seja qual for.

            Essa nova disposição se deu sem que qualquer satisfação fosse dada ao segmento e num cenário extremamente recessivo, de juros altos e condições econômicas severamente contrárias. Se tais dificuldades estão abatendo até mesmo os grandes negócios multinacionais, o que se dirá dos pequenos negócios.

            Essas empresas tiveram sua alíquota, de 3% a 8,6% sobre receita bruta, como já dito, majoradas em 50%, a partir de 1º de janeiro de 2.004, nos termos da Lei 10.684/03. Com isso, muitas empresas recolherão até 12,9% de seu faturamento bruto na forma de tributo / Simples, sem que qualquer justificativa seja apresentada.


4. A não correção das faixas de enquadramento do Simples e mais de sete anos de vigência

            Como se percebe, a Lei do Simples data do ano de 1.996, e jamais tivera o reajuste de suas faixas de enquadramento. Houve sim a ampliação do Simples no ano de 1998, quando o limite para adesão passou de R$ 720.000,00/ano para R$ 1.200.000,00 por força da Lei 9.732/98.

            Dessa forma, as primeiras faixas, por exemplo, sempre se mantiveram em R$ 60.000, R$ 90.000 e R$ 120.000. Aliás, as faixas até R$ 720.000,00, que concentram mais de 90% das empresas, jamais foram atualizadas. As empresas vêm aumentando sua receita bruta (sem necessariamente aumentar o lucro) e tendo sua tributação aumentada. Nunca houve a correção nominal das faixas por qualquer índice, mas sim a ampliação da base de adesão ( conquista relativa, uma vez que a grande e esmagadora maioria das empresas optantes está nas faixas até R$ 360.000,00).

            Não obstante tal fato, desde promulgação da Lei 9.317/96, os principais índices econômicos variaram da seguinte forma (lembrando que deverá uma correção para as faixas originárias do Sistema e outra para as faixas estabelecidas em outubro de 1.998):

            - IGP-M (FGV)

            Data Inicial 1(di): 12/1996

            Data Inicial 2(di): 10/1998

            Data Final (df): 01/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 147,47%

            Índice de correção no período 1:2,4747748

            Variação do Índice de Preços 2: 124,49%

            Índice de correção no período 2:2,2449740

            - INPC (IBGE)

            Data Inicial 1(di): 12/1996

            Data Inicial 2(di): 10/1998

            Data Final (df): 01/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 81,19%

            Índice de correção no período 1:1,8119206

            Variação do Índice de Preços 2: 69,47%

            Índice de correção no período 2:1,6947362

            - IPC-A (IBGE)

            Data Inicial 1(di): 12/1996

            Data Inicial 2(di): 10/1998

            Data Final (df): 01/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 77,82%

            Índice de correção no período 1:1,7782692

            Variação do Índice de Preços 2: 65,84%

            Índice de correção no período 2:1,6584713

            - IGP-DI (FGV)

            Data Inicial 1(di): 12/1996

            Data Inicial 2(di): 10/1998

            Data Final (df): 01/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 145,61%

            Índice de correção no período 1:2,4561761

            Variação do Índice de Preços 2: 124,41%

            Índice de correção no período 2:2,2441533

            - SELIC

            Data Inicial 1(di): 12/1996

            Data Inicial 2(di): 10/1998

            Data Final (df): 01/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 383,71%

            Índice de correção no período 1:4,837190764306619

            Variação do Índice de Preços 2: 219,85%

            Índice de correção no período 2:3,198576157663667

            Vê-se, então, de forma clara e cristalina, que, ano após ano, as faixas de enquadramento de empresas sofreram uma defasagem de, no mínimo, 64%, o que propiciou a exclusão de várias empresas do Sistema, ante a apenas o real aumento de receita bruta, não se verificando o real aumento de lucros. Trata-se tão simplesmente de repasse de aumentos de preços de insumos e produtos revendidos. Aliás, é notória a brusca e constante queda das margens de lucro das empresas nos últimos anos.

            Da mesma forma, inúmeras empresas migraram de faixa e recolhem mais tributos, sem necessariamente terem condições econômicas, nem justificativa plausível para tal.

            Mascara-se aqui um real aumento de carga tributária que faz com que o Simples perca paulatinamente seus atrativos, incentivando a criação de subterfúgios para a não mudança de faixa ou para a não exclusão do sistema, além de ser um forte incentivo à informalidade, que hoje abriga algo em torno de 12 milhões de pequenos negócios.

            Como a Lei do Simples não dispõe acerca da correção (periodicidade, índice, etc), o índice mais recomendado a ser utilizado é IGP-DI, que é o índice constante da Lei 9.841/99, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Em relação a este índice, verifica-se uma defasagem de 118,18%, relativa ao período compreendido entre janeiro de 1997 e março de 2004.


5. Conclusão

            Temos nas micro e pequenas empresas um segmento dos mais importantes, sustentáculo da livre iniciativa e da democracia, responsável pela esmagadora maioria dos postos de trabalho e do total de empresas de qualquer país. No Brasil não é diferente. Esse segmento teve, e tem, importante papel como maior fonte de empregos, absorvendo a maior parte da mão de obra oriunda das demissões em massa de grandes empresas, assoladas pelo alto índice de desestatização, abertura econômica (globalização) e políticas governamentais recessivas.

            Esses empreendimentos se destacam, além de sua função social, pelo fato de se moldarem mais fácil e rapidamente a novas situações econômicas, absorverem mais facilmente inovações tecnológicas (servindo até mesmo como laboratórios), estimular expoentes empreendedorísticos, criar empregos e promover desenvolvimento regionalizado, dentre uma série de outros potenciais.

            O número de micro e pequenos negócios, por tudo o que já se disse, até serve de parâmetro para medição do desenvolvimento social e econômico dos países. É imperativo que haja um ambiente propício de crescimento para as micro e pequenas empresas, que envolva política tributária, dentre outras formas de incentivo.

            Há que ser adotada uma política de tratamento realmente eficaz, permanente e uniforme, sem qualquer forma de discriminação por atividade desenvolvida como ocorre hoje com os prestadores de serviços de natureza intelectual, que são impedidos de optar, e com os prestadores de serviços de natureza não intelectual, que pagam 50% a mais de carga tributária a título de Simples.

            Superpondo-se às mega-corporações empresariais, evidencia-se a tendência de fragmentação em empresas menores, mas com alto grau de autonomia e arrojo, fatores condicionantes para o êxito empresarial. É um novo padrão de desenvolvimento, permeado de peculiaridades legais e sociais.

            Seria justo contrapor esses pequenos negócios e as mega-corporações cruamente, sem um mínimo de amparo àqueles, face ao poderio econômico destes, que certamente sempre prevaleceria, se nenhuma medida fosse adotada para seu incentivo, tentando colocá-los em melhores condições para enfrentar essa concorrência injusta? A resposta é não.

            O fomento aos micro e pequenos negócios tem se constituído em importante meio de incrementar a competitividade nacional, fazendo com que os Estados Nacionais se utilizem das mesmas em verdadeiras políticas de estado, inseridas em sua estrutura institucional.

            Finalizando, a série de dificuldades que recaem sobre a pequena e a microempresa no Brasil, observada cada dia de forma mais contundente, retrata uma realidade cada vez mais desestimulante para aqueles que vivem destes negócios.

Sobre o autor
André Silva Spínola

Advogado e assessor da presidência do Sebrae Nacional, especialista em Direito de Empresa e Gestão de Negócios, além de estudioso de temas relacionados a inovação e transformação digital.. Co-autor da LC 123/03 (Lei do MEI e do Supersimples). Responsável pelo www.trendstalks.com.br.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPÍNOLA, André Silva. As grandes incongruências do Simples: (Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 746, 20 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7031. Acesso em: 23 dez. 2024.

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