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Responsabilidade civil

Agenda 24/11/2018 às 17:23

Conceito de Responsabilidade Civil previsto na Lei 10.406/2002 (Código Civil), fundamentando os tipos de responsabilidades e suas excludentes.

1 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Pode-se dizer que responsabilidade é o compromisso de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, indenizar ou reparar danos. Cabe sempre o fato de responder por alguma coisa.

A responsabilidade civil é a obrigação adquirida ao causador de um dano, dano este causado a interesses coletivos ou individuais, assumindo o prejuízo de seus atos seja na seara judicial ou extrajudicial. Obrigação esta que o agente deve compensar ou restituir qualquer perda ou dano que for causado indevidamente a terceiro.

A responsabilidade Civil é tratada como um dever jurídico, e sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho conceitua como:

Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.  (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 2).

E sobre o descumprimento de um dever jurídico, Sergio Cavalieri Filho esclarece:

A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 2).

Consequentemente, a responsabilidade civil se torna um dever jurídico no qual uma pessoa presta a pagar, ressarcir ou reparar um dano causado por sua ação ou omissão, suportando assim as sanções que lhe forem impostas de acordo com a lei.

1.1 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA  

De acordo com a doutrina tradicional, a culpa é o pressuposto fundamental para a responsabilidade civil subjetiva, e que para ser caracterizada é preciso que a vítima que sofreu o prejuízo comprove o dano, o nexo causal, a culpa e a infração de um dever legal. Fundamenta-se numa ação ou omissão que decorreu de ato ilícito gerado pelo causador do dano, sendo indispensável a prova da culpa do causador para a reparação.

A responsabilidade subjetiva está inserida no Código Civil de 2002 em seu artigo 186 com a seguinte redação:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por se tratar de um requisito principal para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva, a existência de culpa do causador do dano, torna-se em difícil para o lesado conseguir comprovar este elemento, dificultando assim as alegações em juízo.  Em muitos casos esta responsabilidade não garante segurança jurídica para quem sofre o ato ilícito.

A responsabilidade objetiva tem como base a teoria do risco, pois em seu fundamento é uma responsabilidade sem culpa, qualificada quando há uma ação ou omissão decorrente de ato ilícito, independentemente de culpa, sendo então objetiva, baseada no risco e proporcionando a vítima, por conta da dificuldade de comprovar a culpa, o meio de restituir os danos sofridos.

Os fundamentos legais a respeito da responsabilidade objetiva encontram-se previstos no parágrafo único do artigo 927 e artigos 931, 932 e 933 do Código Civil Brasileiro a seguir expostos:

Art. 927.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Seguindo a teoria do risco, na responsabilidade objetiva o agente deve ressarcir o dano que causou pelo fato de estar previsto em lei, sendo assim uma obrigação legal imposta, independente de culpa e sem haver questionamento a respeito da conduta do causador do dano, consolidando o elemento objetivo, ou seja, a relação de nexo causal entre o dano e a conduta.

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1.2 DANO

 

O dano é o principal pressuposto da responsabilidade civil como um todo. Se não houver dano, não há o que ressarcir, nem o que reparar. Não existe responsabilidade sem dano, pois a obrigação de indenizar vem seguida de um ato ilícito praticado por uma pessoa que resulta em um dano a outrem. Na teoria do risco inserida na responsabilidade objetiva, o dano é característica fundamental. Resumindo, não existindo dano, não tem o que ressarcir, ainda que seja uma ação culposa ou dolosa. Se uma pessoa na varanda de um apartamento deixa cair um vaso de flores e o mesmo não atinge ninguém quando chega ao chão, não haverá dano a terceiro e nem o que ressarcir.

Neste sentido, Mello (2014, p. 1050) entende que “para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que  certo, real.”

As espécies de dano são conceituadas em dano moral (extrapatrimonial) que atinge a honra, imagem ou personalidade da vítima e material (patrimonial), quando é gerado à vítima ou ao seu patrimônio. A obrigação de reparar surge independentemente do dano ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.

Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho:

Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.  (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 77)

Dano moral, também conhecido como dano extrapatrimonial, tem como conceito uma lesão de direito sem característica pecuniária, um dano sem natureza patrimonial. Segundo Sergio Cavalieri Filho (2012), o dano moral é todo dano não material, pois não possui caráter patrimonial. O dano moral alcança a pessoa ofendida, não um bem de natureza monetária. A lesão fere a sua personalidade, seja ela a dignidade, a liberdade, a imagem, a intimidade, a honra, etc., ocasionando a vítima um sentimento de fraqueza, dor e humilhação. É notório saber que o dano moral não se restringe apenas a dor, angústia e sofrimento, sendo estendido a todos os bens personalíssimos.

Diferencia-se o dano moral e material pelos efeitos da lesão. No dano material há a perda ou diminuição de um bem pecuniário, e sendo comprovado, há a restituição do bem, voltando o ofendido a situação em que estava antes do prejuízo. Já no dano moral, por não ser de natureza patrimonial, o que cabe é a definição do valor a ser indenizado, pois não possui uma quantia definida em pecúnia em razão de sua característica imaterial.

O dano material tem como característica o dano causado ao patrimônio, um bem jurídico com valor econômico, podendo ser este bem móvel, imóvel ou até mesmo uma agressão física sofrida pela vitima que resulte em tratamento e despesas médicas. A indenização é calculada pelo valor do bem ou o valor do conserto. Um bem móvel possui valor econômico para o seu proprietário e aquele que o danificar ficará responsável pela sua reparação, seja indenizando com outro bem semelhante ao danificado ou pagando pelo conserto do mesmo bem. O dano material subdivide-se em dano emergente e lucro cessante.

O art. 402 do Código Civil conceitua o dano emergente como “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Dano emergente é a restituição de tudo aquilo que se perdeu, para que a vítima volte a estar na mesma situação em que se encontrava antes do prejuízo. O exemplo mais citado pela doutrina é o acidente de trânsito, quando há perda total do veículo, o dano emergente é o valor total do veículo antes do acidente, se for uma perda parcial o dano emergente é o valor da reparação.

A segunda espécie de dano material é denominada de lucro cessante que segundo Sergio Cavalieri Filho (2012), é o resultado futuro de um fato que já ocorreu.

O lucro cessante ocorre quando a vítima de um dano tem direito ao ressarcimento daquilo que deixou de lucrar enquanto se encontrava impossibilitada. Como por exemplo, um motoboy que sofre um acidente de trânsito, o dano emergente seria o conserto de sua moto e o lucro cessante se caracteriza no cálculo dos dias em que o motoboy deixou de trabalhar, o lucro cessante é tudo aquilo que ele deixar de receber enquanto se encontra impossibilitado ao trabalho. Não enquadra apenas a impossibilidade a pratica lucrativa, como também a perda dos rendimentos já obtidos com a profissão ou a insatisfação do que se era esperado.

Ainda relacionado ao lucro cessante, encontra-se a teoria da perda de uma chance, no qual a pessoa que sofre o dano é ressarcida por ter perdido uma oportunidade de adquirir uma melhor situação posterior. A chance perdida poderá ser reparável se constar dano material ou moral, desde que seja um fato perfeito, não duvidoso e sendo necessário verificar em cada caso se a perda consta de um acontecimento com resultado positivo ou se seria apenas uma expectativa. Não sendo possível fundamentar-se de uma possibilidade, acaso ou anseio por não caracterizar uma chance perdida.

Com o mesmo entendimento, a Relatora Marilene Bonzanini em julgado do ano de 2013, pelo TJ-RS, no qual cita a teoria da perda de uma chance em recurso provido por maioria da turma da Nona Câmara Cível do TJ-RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, na condição de prestador de serviço público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. Hipótese em que restou provada a falha na prestação do serviço hospitalar em razão da longa demora na realização de procedimentos médicos e exames adequados na genitora dos autores. Aliado a isso, houve remoção tardia e inadequada da de cujus, destacando-se que não restou provado pelo réu suficientemente que não havia leito vago na capital, ônus que lhe incumbia. Aplicação da teoria da chance perdida, porquanto a conduta do réu contribuiu decisivamente para a ocorrência do óbito da genitora dos autores, vez que o aneurisma da aorta abdominal é uma emergência cirúrgica de alto risco, que necessita de diagnóstico correto e imediato, bem como terapêutica pronta e eficaz. Configurada a responsabilidade do demandado devido a sua conduta, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes ao dos autos. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70052872405, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/05/2013).

No caso julgado acima, houve uma falha na prestação do serviço público hospitalar, onde a paciente sofreu um aneurisma na aorta abdominal e precisava de uma cirurgia imediata e a conduta dos médicos a respeito do procedimento foi demorada, resultado a morte da paciente. O estado do Rio de Janeiro não conseguiu provar que não havia leito vago e sua conduta foi essencial para o incidente que levou a paciente a óbito, pois a vítima precisava de um serviço correto e eficaz, configurando assim a responsabilidade civil objetiva do Estado, devido à conduta dos agentes e a constatação do nexo de causalidade entre o ato e o dano.

A teoria da perda de uma chance não é prevista no Código Civil, ficando a sua aplicação a cargo da doutrina e jurisprudência, mesmo não sendo ainda uma questão pacífica no ordenamento jurídico. Embora não seja entendimento uniforme, os tribunais têm aplicado esta teoria com base nos artigos do código civil que tratam de reparação de qualquer prejuízo injusto causado à vítima.

1.3 NEXO

O nexo causal é característica indispensável na responsabilidade civil. Não existindo responsabilidade civil sem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta provocada pelo agente. O nexo de causalidade estabelece a conexão entre uma ação e um resultado, resultado este que foi causado por uma ação ou omissão do agente. É a partir do nexo que se encontra o causador do dano.

Segundo Maria Helena Diniz (2015), a relação entre o dano e a conduta denomina-se nexo causal, de modo que a conduta lesiva deve ser derivada da ação, diretamente ou como provável consequência.

Quando se fala em omissão, significa que mesmo não participando diretamente do dano, o indivíduo pode ser responsabilizado pela sua conduta de não agir para impedir tal fato, porque quando a ação é ao menos esperada e o individuo nada faz para impedir o resultado, ele se torna omisso, sendo assim responsabilizado. O nexo de causalidade é previsto no art. 186 do Código Civil, onde o verbo ‘’causar’’ constitui o elemento indispensável para esta definição.

Existem casos no qual a conduta do agente não caracteriza o dano, sendo ele irresponsável pelo resultado. Como por exemplo, uma pessoa querendo cometer suicídio se atira em frente a um caminhão. A conduta do motorista do caminhão não interferiu no resultado, pois não foi ele quem provocou, mesmo atropelando, não pode haver responsabilização, porque não era de sua vontade aquele resultado. O dano tem que estar ligado à conduta do agente, não havendo dano, não há o que indenizar.

1.3.1 EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL

O nexo causal é indispensável para a decretação do ressarcimento do dano, porém existem motivos excludentes no qual não responsabiliza o causador do dano ou a responsabilidade é dividida entre agente e vítima. Sendo eles:

a) Por culpa exclusiva da vítima: quando há a culpa exclusiva da vítima, exclui-se de qualquer responsabilidade quem causou o dano, ficando a vítima inteiramente responsável em arcar com os prejuízos. Como no exemplo citado anteriormente, no qual o pedestre com o intuito de cometer suicídio se atira em frente a um caminhão em trânsito. O motorista do caminhão ficará completamente isento de responsabilidade, pois não contribuiu para tal acontecimento.

b) Por culpa concorrente: quando há culpa da vítima e do agente, agindo ambos com negligência, imprudência ou imperícia. Neste caso o dano ocorreu tanto pela conduta culposa do agente e a da vítima, sendo atenuada a responsabilidade e o ressarcimento proporcional à contribuição para o resultado, restando ao agente causador a condenação pela metade do prejuízo causado. Esta modalidade está prevista no art. 945 do Código Civil.

c) Culpa de terceiro: exclui-se o nexo causal quando pessoa diversa da vítima e do possível causador do dano pratica a conduta, sendo a responsável pelo fato danoso. O prejuízo causado pelo terceiro será de única e exclusiva responsabilidade dele, assim como também a reparação do prejuízo. A culpa de terceiro deve ser comprovada pelo suposto causador do dano, relacionando a conduta do terceiro e a atividade danosa.

d) Caso fortuito ou força maior: acontecimento imprevisível ou inevitável que causa prejuízo às pessoas. Ambos são tratados como sinônimos pela doutrina e não há distinção no Código Civil, podendo-se conceituar o caso fortuito como evento que não se pode prever e nem evitar, e a força maior pode ser conceituada como fato humano ou natural que pode ser previsto, porém não pode ser impedido. Exemplos de fatos naturais são as tempestades e furacões, enquanto o fato humano são as guerras. Não haverá nexo de causalidade se a conduta danosa ocorrer por qualquer desses motivos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L1

0406.htm>. Acesso em: 30 maio 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Responsabilidade Civil. Falha na prestação do serviço. Apelação nº 70052872405. Daniela da Silva, João Alberto da Silva e Associação Beneficente são Vicente de Paulo. Relator: Desembargadora Marilene Bonzanini. Porto Alegre, 15 maio 2013. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprude
ncia/112822679/apelacao-civel-ac-70052872405-rs/inteiro-teor-112822691?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 dez. 2017.

DINIZ, Helena M. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 7.

FILHO, Cavalieri S. Programa de Responsabilidade Civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

LENZA, Pedro; GONÇALVES, Roberto C. Responsabilidade extracontratual. In: LENZA, Pedro (coord.). Direito Civil 3 Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 193-345.

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