Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O Surgimento do Tribunato da Plebe em Roma

Exibindo página 2 de 2
Agenda 24/11/2018 às 18:35

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 10 ed. V.1. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1995

ARGÜELLO, Luiz Rdolfo. Derecho Romano. Buenos Aires, Ed. Astrea, 1976

CANTU, Cesare. História Universal. V. III (Col. Da Ed. Américas)

CORREIA, Alexandre. “A Política de José de Maistre“. In Anuário da Faculdade Sedes Sapientiae. Vol. 21, 1963

COULANGES, Fustel. A cidade antiga. 8 ed. Lisboa, Ed. Liv. Clássica.

CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de Direito Romano. 5 ed. Rio, Forense

CRUZ, Sebastião. Direito Romano. Coimbra, Ed. Só Livros, 1973

DE FRANCISCI, Pietro. Síntesis Histórica del derecho romano. Madrid, Ed. Rev. D. Priv., 1954

DURUY, Victor. Histoire des Romains. Paris, Librairie Hachette, 1879

ELLUL, Jacques. Historia de las Instituciones de la Antigüedad. Madrid, Ed. Aguilar, 1958

FERRAZ, Manuel de Figueiredo. Do Tribunado da Plebe. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1989

GONÇALVES,Ana Teresa Marques. SOUZA, Alice Maria de. Caio Graco e a Ordem Equestre no Final da República Romana: Uma análise da Lex Repetundarum.PHOÎNIX, Rio de Janeiro, 2008

GUADEMET, Jean. Institutions de l’Antiquité. Paris, Ed. Sirey, 1967

KUNKEL, Wolfgang. Historia del Derecho Romano. Barcelona, Ed. Ariel, 1970 (Trad. Esp. de Juan Miguel)

MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio. Trad. MF. São Paulo, Martins Fontes, 2007

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MARTINS, Oliveira. História da República Romana. Lisboa, Ed. A. M. Pereira, 1927

MAYNZ, Charles. Cours de Droit Romain. Paris, A. Durand & Pedone, 1891

MEIRA, Sílvio. A Lei das XII Tábuas. 3 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1972

___________. História e Fontes do Direito Romano. São Paulo, Saraiva Editores, 1966

MOMMSEN, Theodor. Historia de Roma. Buenos Aires, Ed. Joaquim Gil, MCMLIII

OLIVA, Guillermo Bueno. La Republica Romana. Buenos Aires. Ed. Depalma, 1944

ONCKEN, G. História Universal. Livraria Bertrand, Lisboa (Trad. dir. M. D’Oliveira Ramos)

PAES, José Eduardo Sabo. O Ministério Público na construção do Estado Democrático de Direito. Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 2003

PEIXOTO, Matos. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, ed. Peixoto S.A., 1943

PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Curso de Direito Romano. Principia, 2009

TÁCITO. Annales. Paris, Les Belles Lettres, 1974

VAMPRÉ, Spencer. Institutos de Justiniano. São Paulo, Ed. Liv. Magalhães, 1915

GONÇALVES,Ana Teresa Marques. SOUZA, Alice Maria de. Caio Graco e a Ordem Equestre no Final da República Romana: Uma análise da Lex Repetundarum.PHOÎNIX, Rio de Janeiro, 2008


Notas

1 Na República de Roma, o Poder Executivo, que pertencia, até então, ao rei, era exercido através de dois magistrados, a saber: os Cônsules. Estes eram eleitos anualmente pela Assembléia Centuriata, os quais presidiam o Senado, e cumpriam funções militares e administrativas. Tinha cada Cônsul poder de veto sobre a decisão do outro, e, desta forma, a classe patrícia evitava o exercício do poder de forma pessoal. Se, acaso isso ocorresse, escolhia-se um ditador com poderes absolutos, a fim de governar durante seis meses, para, então, acabar com a instabilidade política e restabelecer a ordem. José Carlos Moreira Alves. Direito Romano.

2 O Senado consistia no principal órgão da República romana. Seus membros descendiam dos fundadores de Roma, exercendo um cargo vitalício e tendo como prerrogativas a preparação das leis, bem como a decisão pelo recrutamento e pelo commando das tropas, além de se responsabilizar pela resolução dos assuntos atinentes à política interna e externa estatal. Outros magistrados pertencentes ao corpo burocrático romano eram os Pretores, responsáveis pela justiça; os Censores, responsáveis por promoverem o censo da população e se revestiam, também, das funções de controle da moralidade pública; os Questores, que fiscalizavam a cobrança de impostos e os Tribunos da Plebe, objeto de estudo deste trabalho.

3.súditos. Assim, eram os habitantes livres dos territórios ocupados aos quais se deixaram terras, diferentemente da clientela que pertencia a certas famílias e gentes. Ademais, os plebeus eram aceitos como membros do Estado, malgrado sem participação alguma na soberania nacional. Então, estavam fora do populus romanus e não possuíam direitos concedidos aos italianos, tais como, conubium com as famílias gentiles, gerando rivalidade entre patrícios e plebeus.

4 Theodor Mommsen, História de Roma.

Sobre a autora
Juliana Vasconcelos de Castro

Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!