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Alienação parental: analise do impacto cultural

Esse estudo foi incentivado pelo o interesse da temática, a alienação parental e o impacto dela na sociedade, onde ganha destaque em discussões complexas na sociedade moderna. Dessa forma a pesquisa foi por método qualitativo, revisão de literatura,....

RESUMO

Esse estudo foi incentivado pelo o interesse da temática, a alienação parental e o impacto dela na sociedade, onde ganha destaque em discursões complexas na sociedade moderna. Dessa forma a pesquisa foi por método qualitativo, revisão de literatura, em fontes como: meios eletrônicos como auxilio de sites de pesquisas, blogs artigos, livros impressos, monografias. Podendo perceber o síndrome da alienação parental, tendo com a vítima a criança, que passa a denegrir a imagem do genitor, onde o vínculo do filho com os pais sendo enfraquecidos. No entanto essa situação causa ansiedade, maior tendência a depressão, isolamento social e outros. Podemos identificar com esse estudo, que o resultado da alienação parental, vem decorrente de múltiplos fatores: A transformação ocorridas na sociedade, decorrendo do capitalismo; Inconformismo pelo termino da relação conjugal; Desejo de vingança, por conta da separação ter sido decorrência de uma traição; Posse exclusiva do filho.

Palavras-Chaves: Alienação parental. Síndrome da alienação parental. Rompimento conjugal.          

INTRODUÇÃO

A alienação parental é uma fenômeno que ocorre com frequência no âmbito nacional, sendo motivos de vários estudos de vários estudiosos.  Em 1980, foi o início onde o termo foi escrito pela primeira vez, pelo o Psiquiatra Richard Gardner, onde havendo a situação, que o genitor faz alterar a percepção que a criança tenha do outro genitor. Em algumas condutas negativas leve algumas consequência, gerariam na criança uma distúrbio denominado síndrome da alienação parental- SAP, nesse caso há uma destruição de amor, carinho, afetividade e admiração entre a criança, a vítima da alienação parental e o genitor.

Estimular a alienação parental é considerado por muitos uma comportamento   abusiva, não apenas o genitores sofrem, mais todos que convivem com a criança, como familiares, amigos, restringindo a criança de ter uma convivência afetiva, no caso que deveria ser integrada. Com este acontecimento, no Brasil motivou a criação da lei nº 12.318/2010 sobre alienação parental, tenho como princípio a finalidade regular de forma produtiva o convívio dos filhos com os pais.

O fenômeno da alienação parental, tendo como razão de certa forma, a destruição da relação de afeto, podendo ocorrer de várias formas, mesmos com o convívio dos pais juntos, salvo da incidência maior é a ruptura das relações, brigas judiciais sendo envolvida. No jogo de manipulação, todas as armas são utilizadas, de forma irresponsável frequência, até mesmo alegando da pratica do abuso sexual. Essa notícia gera uma intercorrência. O julgador não tem como identificar a existência ou não da alienação parental, no entanto a denúncia do abuso foi levado consequentemente no efeito por mero espirito de vingança. Com o objetivo de proteger a criança, enquanto fazem o estudo social e psicológico, muitas vezes são suspensa as visitas ou reverte a guarda. Esses procedimento é demorado, durante esse tempo o cessa o convivência entre ambos. O resultado das avaliações, testes e entrevista, que demora as vezes anos, acaba não sendo conclusivo. Muitas vezes é um novo desafio para o juiz decidir, como quem a criança irá permanecer, autorizar ou não as visitas acompanhadas ou abolir o poder familiar. Finalmente, deve manter o vínculo de filiação ou condenar o filho a não conviver como o pai.

Segundo Sousa (2010), O adulto, vítima da alienação parental, ao constatar que foi cumplice de uma grande injustiça do genitor alienados carregara consigo sentimentos incontroláveis de culpa. Pesquisam mostra que pessoas apresentam tendência maior ao uso de álcool e as drogas e outras sintomas de profundo mal estar.

Esse estudo tem como objetivo identificar, por meio de revisão da literatura, os principais fatores que levam genitores a praticar a alienação parental e as consequência que levam essa alienação, como o síndrome (SAP). Demostrar o impacto dela culturalmente, tendo como marco inicial a forma como os relacionamentos atuais se unem e se desfazem, neste contexto analisar atuação do poder judiciário nesse processo.     

FRAGILIDADES DAS RELAÇÕES

De acordo com Ferés Carneiro, Ziviani (2010), Na proporção em que se envolve um certo grau de intimidade e de envolvimento afetivo, o casamento contemporâneo representa uma relação intensa na vida dos sujeitos. A função do laço conjugal enquanto instrumento de construção dar um lugar privilegiado entre as relações estabelecidas pelos os sujeitos, no qual requerendo cuidados.    

A vida conjugal vêm sofrendo, Jablonski (1994), classificou de “a crise do casamento contemporâneo” que os movimentos da modernidade se caracterizam em individualismo, valorização do amor e a sexualidade no dias atuais. Segundo Diniz (2010) diversos fatores contribuíram para afetar as relações contemporâneas como, a relação entre amor e dinheiro, a possibilidade de conciliar maternidade e trabalho, a divisão das tarefas domésticas e os questionamentos em torno dos papéis de homens e mulheres. A liberação feminina e a revolução sexual também foram um dos fatores que afetaram de forma significativa os relacionamentos. Com o advento de novas tecnologias reprodutivas, a mulher recriou uma nova configuração da subjetividade em relação à sexualidade.

As relações atuais são ligadas no grau de comprometimento, intimidades e flexibilidades que o casal consegue preservar juntos. Bauman (2004), alega que conforme as famílias moveram-se de “laços obrigatórios” para aquelas de “laços voluntários”, os relacionamentos perderam igualmente qualquer certeza ou consistência normativa que os governavam em épocas anteriores.

Nos relacionamentos, na sua vivencia há muitas dúvidas e insatisfações, sendo que esse modelo segue uma vida contemporânea, ou seja uma vida moderna de grandes mudanças, da forma das pessoas se relacionarem.    

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Segundo Perlim e Diniz (2005) Vivemos assim, uma situação de transição marcada pela rapidez com que as normas e valores são questionados, e ao mesmo tempo, pela necessidade de 18O relacionamento contemporâneo, mais especificamente as relações conjugais são marcadas por um alto nível de pressão e exigência. Ambos os sexos devem se adequar às transformações sociais, atendendo às demandas de participação e sucesso no mercado de trabalho; de valorização, apoio pelo crescimento individual do parceiro ou parceira, flexibilização dos papéis de gênero e de relações mais igualitárias.

Segundo Sousa (2010), as divergências ente os casais nem sempre acabam no fim do relacionamento, podendo permanecer os conflitos há anos. Normalmente o embate vivenciado é por conta do “vazio” das perdas que até então eram impedidas e desfaçadas, no entanto criando uma lacuna mal resolvida, um sofrimento.

Nessas relações conjugal mal resolvida, estão presentes conflitos e questões não solucionadas ente o ex-casal. De acordo com Ribeiro, onde entre os casais que tenha havido a separação de fato, onde não sucedeu a separação emocional. A negatividade no sentimento de raiva, tristeza e muitas vezes a vontade de vingar-se do outro.

Para Harvey (2009), A sociedade podem sofrer variações de acordo com o tempo e espaço, influenciando diretamente valores individuais e sociais. Alterando a estrutura dos sentimentos. Para o autor, transformações nas quais a sociedade vem passando nos auxilia a compreender por que grande parte das relações tornou-se obsoletas, onde pessoas passam a descartar com grande facilidade não só bens materiais, mas os valores, modos de vida e relacionamentos estáveis à medida que essa mudança gere inovação e funcionalidade. E nesta linha de raciocínio, cria-se uma norma social de relacionamentos “impossíveis, idealizados e um tanto utópicos”.

Já a opinião de Cezar-Ferreira (2007), o fato de a família desestruturar-se momentaneamente, todavia, não significa que vá ficar destruída ou seriamente prejudicada. A separação também pode representar desafio e oportunidade para crescimento pessoal de seus elementos.

Habitualmente, verifica-se que a existência de conflitos entre os ex-cônjuges não deveriam refletir nas crianças. Todavia não raro, após o desmembramento, os pais vivenciam a separação de forma negativa, trazendo sérias consequências para a família, dentre elas, a alienação parental.

PROTEÇÃO E INTERESSE DO MENOR NAS DISPUTAS E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO

Disputas das criança, ocorre através da separação judicial, havendo por consequência a Síndrome Alienação Parental, no entanto a proteção da criança é necessária.  Os conflitos da separação judicial é uma evento traumático, que irá provocar na criança, sentimentos de abandono, culpa e ansiedade.  Para proteger os direito da criança, existem leis.

A lei 8.069/90 criou o Estatuto da Criança e Adolescente, tenho com finalidade detalhar os direitos, proteger o menor e fazer cumprir através da lei de meios legais.  “São direitos fundamentais da criança a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação das políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. ( Estatuto da Criança e Adolescente, 1990). 

Leis e artigos não são os únicos meios de proteção, e sim o próprio genitor, que teve ter consciência das consequência graves, de usarem os filhos, como se fosse uma jogo de vingança. Quando o casal perceber, o certo é proteger a criança, levar os problemas ao poder judiciário, antes mesmo do trauma que poderá ocorrer na criança. No poder judiciário cabe ele a decisão previa como quem a criança deve permanecer.

Uma das formas de compreender a proteção da criança é diagnosticar o começo dos problemas que surgem na disputa da guarda e suas espécies. Se caso não ocorra o acordo, cabe aquele que melhor reunir condições, econômicas ou material. Sendo assim a guarda poderá ser consensual, decorrente do acordo dos cônjuges, ou judicial, determinada pelo o juiz.Com e forma poderá ser compartilhada ou exclusiva.     

Nos casos de guardas, seja compartilhada, repartida, partida ou simples, muitos genitores acabam não aceitando essas condições, e por vingança acabam jogando seus filhos contra o outro pai, alienando, ou até mesmo usando a criança como peças de um jogo.

François Podevyn explica que, o síndrome normalmente se manifesta no ambiente da mãe, por conhecer historicamente que a mãe, ou seja, a mulher é a mais indicada para exercer a guarda dos filhos.

(...)uma perturbação que surge principalmente no âmbito das disputas pela guarda e custódia das crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos pais por parte da criança, a qual não apresenta justificativa.

A manifestação primordial, ocorre como um dos pais fazendo campanha para difamar o outro genitor, tendo a intervenção na vida da criança e no modo dela pensar. O síndrome é ocorrência dos números separações e divórcios que da sociedade atual.

Segundo Trintade(2007) “Dessa maneira, podemos dizer que o alienador educa seus filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir, que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço. A criança, que está sofrendo dessa alienação, irá se negar a manter contato com o seu genitor, sem um motivo aparente.

E isso pode ocorrer por vários anos seguidos com gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica, como veremos adiante, e geralmente a superação acontecerá somente quando a criança e ao adolescente alcançar a independência e se dar conta do que aconteceu. (Trindade, 2007).

Segundo Podevyn “o vínculo entre a criança e o genitor alienado serão irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos”

Essa alienação vai ocasionar na vida da criança, o genitor como alguém estranho, desenvolvendo diversos sintomas e transtornos psiquiátricos. Sem o tratamento devido, poderá a criança crescer e tornar-se uma adulto problemático por conta das sequelas.

Segundo Cueca (2008), A angústia e ansiedade pelas quais as crianças passam em todos os processos de separação e divórcio tendem a desaparecer a medida que elas retornam à rotina de suas vidas. É o grau do conflito e o envolvimento das crianças neste conflito, que determina o tipo e o nível de consequências da separação da família, na criança.

Os efeitos da criança pode variar de acordo com a idade, tipo de vínculo, sua personalidade que possuem com o pais. Os conflitos, normalmente ocorrem a ansiedade, medo, isolamento, dupla personalidade, dificuldade na escola e entre outros, isso de acordo com a psicólogo Cuenca.

IDENTIFICAÇÃO DO SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Poder judiciário para identificar a Alienação Parental, é necessário que se der conta que isso é um problema psicológico, que cabe a intervenção imediata no caso.

Segundo Jorge Trintade(2007) “De fato a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado.

Para Podevyn (2001), Para identificar uma criança alienada, é mostrada como o genitor alienador confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e às más experiências vividas com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai absorvendo toda a negatividade que o alienador coloca no alienado, levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica similar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o alienado, uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas na necessidade de dar corpo ao vazio.

Esse autor Podevyn, explica que existe 3 tipos de estágios de enfermidade do filho. Estagio leve, nas visitas apresentam calmos, as manifestações para a desmoralização são mais discretas ou então desaparecem, as campanha estabelecidas do alienador como o alienado, são pequenas a ausência de culpa.

O segundo estágio, o mediano, Jorge Trintade decifra que o genitor alienador utiliza uma diversas táticas para exclusão do outro genitor. Alguns argumentos utilizados são absurdos, pois o alienador é completamente maus e o outro completamente bom. Esse estágio na visitas a criança passa a ser inadequada ou hostil. Nesse visita percebe-se que é uma situação fingida e motivações fúteis.  

No Estagio grave, no caso o terceiro, o mesmo autor cita que os filhos estão perturbados, acabam tornando-se paranoicos, compartilhando as mesmas situações que o genitor alienador tem em relação ao outro. Onde esse vínculo fica em prejuízo. Desaparecem a ambivalência e a culpa, pois os sentimentos francamente odiosos se estabelecem contra o alienado, no qual fica subtendido a família e aquele que o rodeiam.    

Poder distinguir a Síndrome de Alienação Parental de caso de abuso, é de suma importância, pois nesse caso a manifestação de oposição, resistência ou rejeição a um dos pais pelos filhos, o alienante acaba acusando de abuso físico, sexual ou psicológico, enquanto o alienado ira conceder ao outro o fato de haver programado os filhos conta ele. 

  

CONSIDERAÇOES FINAIS

O presente estudo, foi escolhido a partir das grandes situações ocorridas na sociedade referente à impacto cultural da alienação parental e o síndrome como consequência. O tema teve como abordagem o síndrome da alienação parental, que originada pelo genitor alienador, onde que esse pessoa que poderia ser o principal responsável pela a proteção integral dada criança, e a quem deveria ter a dedicação, amor, atenção, agido de forma tão contaria e prejudicial.

Tendo com analise, uma temática que segue a consequência a alienação parental. A abordagem temática foi a fragilidade dos relacionamentos e rompimento conjugal, identificação do síndrome alienação parental. Tendo a legislação indicativas, ECA, CF/1988, O CC/2002, Além da lei da Alienação parental de nº 12.318/2010.

Levantamento bibliográfico, as discussão foram em torno das possibilidades de resposta para os motivos que podem atrair o genitor a praticar atos de alienação parental. Tais autores, que ajudaram na pesquisas que propuseram a discorrer sobre esse tema.   

Tendo em vista que durante a pesquisa pode observar, que a alienação parental, vem decorrente de múltiplos fatores: Genitor alienante; a não aceitação do termino do relacionamento conjugal; discursões em busca de uma volta, em querer alcançar o divórcio psíquico, desejo de vingança quando foi causada a separação foi causada por traição do ex-cônjuge; questões financeira, quando o genitor alienante não está satisfeito com as condições econômica decorrente da separação de fato.      

Nota-se, a novas estruturas familiares e as exigências do mundo moderno, onde houve um aumento significativo dos caos de alienação parental. Com a mulher no mercado de trabalho houve transformação nas práticas conjugais, principalmente na relação parental.  Com o mundo capitalista e das transformações sociais ocorridas, onde a família moderna ganha novos rumos, na face a essa realidade, onde a apontam a alienação parental como um sintoma dessa era capitalista.

Portanto, podemos afirmar que o filho é a principal vítima desse processo, pois se encontra de certa forma numa condição vulnerável deve ter a tutela dos seus direitos garantido. Todavia, o genitor alienado também é vítima desde processo de ausência do filho, sofrendo de forma injustificada pelo alienador, onde ocorre um sofrimento psíquico relativo, no entanto esse ausência cause um sentimento de morte, ou seja de “luto’’.

A frente desse pesquisa imposta, retrata algumas questões significantes.  Que a psicologia é fundamental na intervenção no rompimento conjugal, onde o direito também pode dar novo rumo a resolver esse tipo de conflito.       

REFERÊNCIAS

BAUMAN, Z. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004. 190p.

BROCKHAUSEN, Tamara. Alienação parental: caminhos necessários. Diálogos. Brasília. pg. 15-16, out. 2012.

BROCKHAUSEN, Tamara. A Lei da Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental: esclarecimentos. Diálogos. Brasília. pg. 17, out. 2012.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2008. 88p.

______. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal n. 8.069 promulgada em 16 de Julho 1990. Organizadores do texto: Emílio Sabatovski e Iara Fontoura. Curitiba: Juruá, 2011, 149p.

______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Código Civil. Código Civil. Código organizado por Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 2000. 150p.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, G. O casamento contemporâneo em revista. In: FÉRES-CARNEIRO,T. (Org.). Casal e Família: Permanências e rupturas. São Paulo: Casa do Psicólogo - Casapsi Editora, 2010, p. 135-153.

FERÉS-CARNEIRO, T. Casamento contemporâneo: o difícil convívio da individualidade com a conjugalidade. Psicologia: Reflexão e Crítica, Porto Alegre, vol. 11 n.2, pg. 379-394, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010279721998000200014&script=sci_arttext> Acesso em: 20 Jun. 2015

GONÇALVES, Hebe Signorini; BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nau, 2011.

HARVEY, D. Condição Pós-Moderna: Uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. São Paulo: Loyola, 2009, 349p.

IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Síndrome da alienação parental.

JABLONSKI, B. Até que a vida nos separe: o enfoque psicossocial. Temas psicologia, Ribeirão Preto, v. 2, n. 2, ago. 1994. Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X1994000200007&lng=pt&nrm=iso>. acesso em: 30 de julho de 2015.

PERLIN, G.; DINIZ, G.. Casais que trabalham e são felizes: mito ou realidade? Psicologia clínica, Rio de Janeiro, v. 17, n. 2, p.15-18, 2005 .

 PODEVYN, F. (04/04/2001). Tradução para português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001): Associação Pais para Sempre: disponível em <http://www.paisparasemprebrasil.org> Acesso em: 04 julho 2015

RIBEIRO, M. L. Psicologia Jurídica nos juízos que tratam do Direito de família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. In: BRITO, L. M. T. de. (Org.) Temas de psicologia jurídica. Rio de Janeiro: Reluma-Dumará, 2000. P. 161-170.

SOUSA, A. M. de. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010. 222p.

SERAFIM, Antonio de Pádua; SAFFI, Fabiana. Psicologia e Práticas Forenses. São Paulo: Manole, 2012

TRINDADE, J. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito – Porto Alegre: livraria do advogado, 2004.

Sobre os autores
Maria de Lourdes da Rocha

Olá, sou Maria de Lourdes da Rocha. Sou natural de Santana do Acaraú - Ce. Sou acadêmica de Direito, cursando o 10º semestre no decorrente ano (2018.2). Estudo na Faculdade Luciano Feijão, sediada em Sobral. Atualmente exerço a profissão de professora de inglês na rede de ensino estadual.

Informações sobre o texto

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