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Considerações sobre a terceirização e as consequências nas relações trabalhistas:

debate acerca da possível aprovação do PL 4330/04

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Agenda 30/11/2018 às 18:10

3 CONCLUSÃO

O trabalho, como conhecemos, necessita existir como uma forma de mercadoria, se sujeitando ao que o mercado sustenta como válido, assim são pagos, por exemplo, os salários, tendo como base o valor fixado pelo mercado local (em regra). A evolução do Direito enquanto ciência constituiu também esse trabalhador como passível de compra e venda da força de trabalho, mas também com o seu papel de consumidor e de cidadão ativo, presente em uma sociedade que se pretende a ser mais democrática e igualmente distributiva.

As normas de proteção do trabalhador são apenas um reflexo dessas garantias e tendem a minimizar os efeitos nocivos que o trabalho possa vir a ocasionar, como problemas na saúde desse indivíduo. Assim, não existe Direito enquanto não se for instrumento de justiça social, pois o próprio art. 170 da CF determina que ordem econômica deve se sujeitar aos ditames da justiça social. Logo, o Direito do Trabalho não parte da lógica individualista, mas sim coletiva.

A lógica de um Estado Social não se encontra presente na precarização do trabalho, indo de encontro ao que a própria Constituição afirmou. A função do Estado, é atentar ao que diz a Constituição, fazendo com que o social encontre vazão no real. A terceirização de maneira indiscriminada se configura como inconstitucional sob o ponto de vista do art. 37 da CF e contrária a função democrática esperada pelo Estado Democrático de Direito. A maior dificuldade é em lidar com a realidade atual e reconhecer que, embora tenhamos avançado, não existe direito fundamental que não necessite ser melhorado, aprimorado, pois não há perfeição em nenhum direito visto como conquista social.

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Aceitar a terceirização da maneira como a mesma se encontra, isto é, de forma geral e sem restrições específicas é somente evidenciar o retrocesso e os malefícios pelos quais o trabalhador terá de passar na exploração de sua força de trabalho. Embora existam benefícios, como os já citados, os malefícios a estes se superam, evidenciando que os limites trabalhistas e constitucionais preservados pela nossa carta maior ainda se encontram frágeis em nossa prática jurídica. É mais do que necessária a reflexão.


REFERÊNCIAS

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LOGUÉRCIO, José Eymard; MENEZES, Mauro de Azevedo; RAMOS FILHO, Wilson. Terceirização no STF: elementos do debate constitucional. Bauru: Canal 6, 2015.

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