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Ação declaratória de constitucionalidade

O presente artigo trata-se sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade também conhecida como ADC ou ADECON. A Ação Declaratória de Constitucionalidade que é uma espécie de subdivisão do Controle de Constitucionalidade.

      

RESUMO: Busca-se através deste trabalho tratar sobre o é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade; sobre qual é o objeto; quem são os legitimados para propor uma Ação Declaratória de Constitucionalidade; quem possui competência para julgar tal ação; o procedimento e os efeitos produzidos por uma Ação Declaratória de Constitucionalidade.

 

Palavras-chave: Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADC; ADCON

 

ABSTRACT: The aim of this paper is to address the Declaration of Constitutionality; what the object is about; who are the legitimate ones to propose a Declaratory Action of Constitutionality; who is competent to judge such an action; the procedure and effects of a Declaratory Constitutionality Action.

Keywords: Constitutionality Declaratory Action; ADC; ADCON

 

  1 INTRODUÇÃO

 

 

O presente artigo é baseado completamente no conhecimento adquirido de cada membro do grupo para uma apresentação acadêmica, sobre o tema Ação Declaratória de Constitucionalidade feito pelos seguintes discentes em direito: Cristina Vieira Real Gonçalves; Eduardo Lima de Oliveira Rodrigues; Érica de Oliveira Santos; Fabiana Batista Nesta e Jacqueline Aparecida Vianna. Ambos os membros do grupo por acreditar que o conhecimento deva ser sempre transferido, foi o grande que motivou pelo qual os membros do grupo decidiram escrever o presente artigo.    

O objetivo deste presente artigo não é somente transferir o conhecimento adquirido, mas também que possa de alguma forma estar contribuindo para a sociedade no que se diz respeito a ensino e para que possa assim contribuir para o surgimento de mais apaixonados pelo direito ou ate mesmo possa ajudar na formação dos futuros juristas.

O presente artigo trata-se sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade também conhecida como ADC ou ADECON. A Ação Declaratória de Constitucionalidade nada mais é do que uma espécie de subdivisão do Controle de Constitucionalidade. O presente artigo traz o conceito de Ação Declaratória de Constitucionalidade; qual o seu objetivo; quem são os legitimados para propor uma Ação Declaratória de Constitucionalidade; o procedimento de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade e qual a real eficácia que uma decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade possui.

 

2 CONCEITO

 

Ação declaratória de constitucionalidade ou ADC ou ADCON é uma ação do controle de constitucionalidade que busca a declaração de que uma determinada lei seja declarada efetivamente constitucional.

Toda lei do ordenamento jurídico tem uma presunção relativa de constitucionalidade, ou seja, pode ser questionada por prova ao contrário a qualquer momento. A Ação Declaratória de Constitucionalidade tem como o objetivo de transformar essa presunção relativa em uma presunção absoluta de constitucionalidade.

 

3 OBJETO

 

o objeto da ação declaratória de constitucionalidade ter reconhecimento da constitucionalidade de um ato Normativo Federal ou uma Lei Federal frente a constituição federal.

 

4 CONPETENCIA

 

A competência da Ação Declaratória de Constitucionalidade compete exclusivamente, somente ao Supremo Tribunal Federal processa-la e julgá-la. A competência do Supremo Tribunal Federal decorrente do art. 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, na redação da EC n. 3/93:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade­ de lei ou ato normativo federal;

O STF é o tribunal máximo, ou seja, a última instancia que um processo pode chegar a ser julgado no Brasil, quando se chega no tribunal do STF não existe mais a possibilidade de recurso.

Em outras palavras quando o STF julga uma ação de ADC procedente não existe mais a possibilidade decorrer e tal norma será absolutamente constitucional para todos os fins. 

 

 

5 LEGITIMAÇÃO

 

A legitimidade na Ação Declaratória de Constitucionalidade compete somente e exclusivamente aos legitimados como dispõe o rol do art.103 da Constituição Federal:

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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O Poder Executivo é o poder que tem como função governar algo em um país, em um país em que o sistema de governo é presidencialista o chefe do Poder Executivo é o Presidente da República, ou seja, ele é a autoridade máxima do Poder Executivo ele manda no país inteiro. O chefe do Poder Executivo de cada Estado é o Governador de Estado de cada Estado.

O Poder Legislativo tem como função a formação das leis para regulamentar a sociedade. Integram o Poder Legislativo segundo o rol do art.102 da CF: a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Procurador-Geral da República é a autoridade dirigente pela Procuradoria-Geral da República no Brasil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é o órgão responsável por regularização e a representatividade da advocacia no Brasil.

Partido político com representação no Congresso Nacional é quando existe pelo menos um parlamentar que exerce algum cargo no Congresso Nacional e que esteja filiado a um partido político.

Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional tem como objetivo a defesa de direitos individuais ou coletivos dos membros da categoria que tal confederação represente.

 

6 PROCEDIMENTO

 

A Ação Declaratória de Constitucionalidade é regulada pela Lei nº. 9.868 de 10 de novembro de 1999.

Tem que conter o parecer do Procurador Geral da República.

A petição inicial deverá seguir os requisitos do art.14 da Lei nº. 9.868/1999:

Art. 14. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido, com suas especificações;

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Se a petição inicial for indeferida, ou seja, seja considerada improcedente poderá haver recurso, que é o chamado recurso de agravo. [1]

A intervenção de terceiros por regra é proibida, porem existe uma exceção que é a intervenção do amicus curiae.

A desistência da Ação Declaratória de Constitucionalidade não é admitida em hipótese nenhuma como dispõe o Art. 16 da Lei nº. 9.868/99.

Para que ocorra a instaurada da seção de julgamento da ADC precisasse de no mínimo 08 (oito) ministros e para que se ocorra a votação da decisão precisa de no mínimo 06 (seis) ministros.

Proferida a decisão final da Ação Declaratória de Constitucionalidade não cabe Recursos salvo os embargos de declaração, agora recursos para alterar a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade ou rever o mérito não existe uma previsão legal. Em tese este efeito vinculante não vincula o STF, ou seja, abre margem para que uma decisão tomada pelo STF possa ser revista em um outro momento posterior.

A citação do Advogado Geral da União encontrasse uma controversa doutrinaria, pois, alguns doutrinadores defende que não precisa haver a citação do Advogado Geral da União tendo como base defendia que não há motivos para que ocorra a citação do Advogado Geral da União nesta ação pois está se buscando a constitucionalidade de um ato Normativo Federal ou da Lei Federal.

O segundo posicionamento sendo o mais conveniente, defende que precisa haver a citação  Advogado Geral da União por causa do efeito dúplice[2] da Ação Declaratória de Constituição, em razão de não existe uma certeza que a Ação Declaratória de Constituição será julgada procedente e caso a Ação Declaratória de Constituição seja julgada improcedente o  Advogado Geral da União não vai ter sido citado no processo.

O rol do art. 103, § 3º da Constituição Federal exige a citação do Advogado Geral da União em apreciação de inconstitucionalidade em norma legal ou ato normativo:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

O efeito dúplice ou caráter ambivalente das ações, citado anteriormente, é quando ocorrer o julgamento da improcedência de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade que por consequência terá declarando que a norma é inconstitucional é o que equivale em dizer que é procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ou seja, a procedência de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo que a improcedência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade são absolutamente idênticas só que absolutamente ao contrário em efeitos. Com o resultado positivo de uma das duas ações é igual um resultado negativo na outra ação.

 

7 MEDIDA CAUTELAR

 

A Constituição Federal não prevê a medida cautelar na Ação Declaratória de Constituição, porem a Lei nº. 9.868/1999 em seu art. 21 admite a medida cautela em Ação Declaratória de Constitucionalidade:

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. (2015. P.1290)

 

 

8 EFEITOS DA DECISÃO

 

O art. 102, § 2º, CF, dispõe sobre os efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade em decisões de mérito:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

O efeito erga omnes tem eficácia contra todos, independente de serem partes ou não no processo.  

Efeito vinculante todo o poder judiciário deve obediência a decisão tomada pelo STF, toda Administração Pública Federal, deve obediência a decisão tomada em ação declaratória de constitucionalidade. Porem não vincula o poder legislativo, ou seja, o poder legislativo pode editar criar uma norma que seja absolutamente contrária a decisão tomada em um Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Em regra, possui efeito ex tunc, ou seja, é retroativo a data da edição do ato, porem possui a possibilidade da modulação dos efeitos temporais.

A modulação dos efeitos temporais é quando os ministros do Supremo Tribunal Federal por maioria de 2/3 (dois terços) podem tornar o efeito ex tunc que é a regra, produza efeitos a partir do trânsito em julgado ou a partir de uma data determinada. Como dispõe o art. 27 da Lei nº. 9.868/1999:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

8 Conclusão

 

Com o presente trabalho pode se concluir que a Ação Declaratória de Constitucionalidade tem como objetivo a declaração da constitucionalidade efetiva de um ato Normativo Federal ou uma Lei Federal somente, ou seja, não ira se tratar de Leis Estaduais ou Municipais.

A competência da Ação Declaratória de Constitucionalidade é exclusiva do Supremo Tribunal Federal STF, como dispõe o art.102 CF.

Os legitimados se encontram no rol do art.103 da Constituição Federal, sendo os mesmos legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade é regulado pela Lei nº. 9.868 de 10 de novembro de 1999.

Os efeitos da ADC são erga omnes; ex tunc e efeito vinculante.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de direito Rideel. Organização 21.ed. São Paulo: Rideel, 2015. (Serie Vade Mecum)

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 22. ed., rev. e atual. São Paulo: Verbatim, 2018. 704 p.

BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição (1891). Constituição Federal brasileira (1891): comentada. Ed. fac-similar Brasília: Senado Federal, 2002. 411 p. (Coleção história constitucional brasileira)

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. 1452 p.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PALU, Oswaldo. Controle de Constitucionalidade: Conceitos, sistemas e efeitos. 2. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010. 1053 p.

TOLEDO PRUDENTE CENTRO UNIVERSITÁRIO. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso da Toledo de Presidente Prudente, 2019. 139p

 

 

 


[1] O recurso de agravo somente será interposto contra uma decisão interlocutórias. As hipóteses cabíveis de tal recurso se encontram elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.  

[2] O efeito dúplice é aquele descrito no art. 24 da Lei nº. 9.868/1999:

Sobre os autores
Fabiana Batista Nesta

Estudante de direito. Por que escolhi o direito? Porque quero fazer a diferença em algum lugar que as pessoas já não creem que a justiça é para todos.

Jacqueline Aparecida Vienna

Discente do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Cristina Vieira Real Gonçalves

Discente do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail: cristina.vrg7@gmail.com ou vrg7@hotmail.com

Eduardo Lima de Oliveira Rodrigues

Discente do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Érica de Oliveira Santos

Discente do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

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