Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

As influências e o recebimento dos costumes no Código Civil brasileiro.

O silêncio como anuência.

Exibindo página 2 de 2
Agenda 05/12/2018 às 20:00

6.  Conclusão

De acordo com os fatos anteriormente explicitados, em regra, não se aplica ao direito o provérbio popular, formulado no século XVIII, “quem cala consente”. Para alguns autores e doutrinadores, normalmente, o silêncio nada significa, por constituir total ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produziria efeitos no âmbito jurídico negando, assim, sua validade e efetividade, dessa forma, negando também diversos dispositivos presentes no atual Código Civil. Todavia, excepcionalmente, outros autores e doutrinadores argumentam que em determinadas circunstâncias o silêncio pode ter um significado relevante e produzir efeitos jurídicos (posicionamento defendido neste artigo), reiterando a validade e efetividade do silêncio como manifestação de vontade e, uma dessas circunstâncias é proferida no art. 111 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Assim, no presente trabalho, objetiva-se comprovar a influência dos costumes e hábitos sociais na formação de leis, assim como sua validade e, sobretudo, efetividade, com foco no costume ou provérbio popular “quem cala consente”, porque são os costumes, as transformações sociais e políticas que mudam o ordenamento de um país e o fazem evoluir.

Entende-se que, no século passado, esse costume era apenas Praeter Legem, ou seja, subsidiário à lei e ao Código Civil de 1916 o qual não tinha precedentes desse costume, dessa forma, o caráter auxiliar dos costumes era explicitado pelo art. 4° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Atualmente, nota-se esse costume como Secundum Legem, ou seja, costume conforme a lei a partir do advento do Código Civil de 2002. Dessa forma, entende-se que o direito não é estático, mas resultado de todas essas transformações e influências históricas. O Direito muda conforme a sociedade muda. Em suma, é inegável a influência que os costumes exercem perante o Direito ao longo do tempo, demonstrando assim que as práticas habituais são positivadas pelo legislador que traduz a fiel (ou pelo menos parcial) expressão da consciência de determinada coletividade em busca da harmonização jurídica em face da própria realidade social vivenciada pelos indivíduos. É importante frisar que o art. 111 é um costume consolidado somente no atual ordenamento civil e que teve origens e perpetuação no século XIII, assim mostra-se o longo e lento processo de incorporação dos costumes no direito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Vários juristas afirmam que o Direito Consuetudinário é mais estável do que o Positivado, já que se baseia em costumes, que tendem a se manter e perpetuam-se ao longo dos tempos — e até mesmo tornar-se mais fortes que o direito vigente. Por outro lado, as leis criadas meramente por um processo burocrático podem ser alteradas ou excluídas facilmente, tornando-se instável e imprevisíveis.

Porém, conclui-se que a atribuição de valor jurídico ao silêncio, dando-o plena validade e efetividade em toda e qualquer situação, geraria inconsistência e instabilidade relacionado à segurança jurídica, além da falta de previsibilidade na realização de um determinado negócio jurídico, de forma que “uma parte poderia aproveitar-se de outra, se tal fosse válido, pelo fato de o declaratório ser tímido” (Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, p. 418). Ou seja, a admissão sem freios e contrapesos do silêncio como anuência de vontade pode abrir margem para manobras e operações ardilosas por qualquer uma das partes envolvidas na celebração de determinado negócio jurídico. Dessa forma, entendo que a interpretação do contexto e do caso concreto, além da aplicação do princípio da razoabilidade e da boa-fé (explicitado no art. 113 do CC/02) no local de celebração desse acordo, sendo que esse costume esteja consolidado e cristalizado socialmente no respectivo local, podem tornar válido o uso do silêncio como anuência de vontade e, consequentemente, efetivo o negócio jurídico, dessa forma, afastando-o de vícios, anulabilidade e nulidade.


7. Referências

O que são costumes e como eles influenciam o Direito? Revista: JurisWay.

BARREIRA, Raíssa Rodrigues. Direito civil Parte geral do Código Civil de 2002. Apostila 10, 2018.

CICIVIZZO. Flávio Augusto. O silêncio como manifestação de vontade. Revista Consultor Jurídico, 2013.

DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo Do Direito. 4° Ed. Editora: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011.

EQUIPE SAJ ADV. Direito Consuetudinário x Costume: quais as diferenças? Revista: SAJ ADV, 2018.

FIDELES, Marciry. Breve estudo sobre a influência dos costumes na criação das leis. Revista JusNavigandi. 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I, parte geral, 15° Ed. Saraiva, São Paulo, 2017.

LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado: parte geral (arts. 1º a 232), volume, 3° Ed.  Saraiva, São Paulo, 2016.

PAULA DA SILVA, Luana. A influência dos Costumes na formação do Direito. Revista Jus Brasil, 2018.

PESSOTA, Vera. De onde veio a expressão "Quem cala consente"? 2010. verapessota.blogspot.com

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Sobre o autor
Matheus Marinho Moura

Bachalerado em andamento (3° período) pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA). Estagiário do Protocolo Central da UNIFESSPA, Unidade III. Estagiário da Defensoria Pública do Estado do Pará, Vara Criminal. Em busca de um conhecimento excepcional no âmbito do Direito Público e Privado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Em um dia comum, assistindo a brilhante ministração de aula da Prof. Raíssa Rodrigues Barreira, atualmente Docente substituta de Direito Civil da Universidade Federal do Sul e Sudeste, quando lendo sobre o art. 111 do CC/02 veio-me a cabeça a ideia de elaborar um artigo sobre o respectivo assunto. Agradeço também ao Docente Prof. Dr. Heraldo Elias Montarroyos pela inspiração.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!