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A inércia na votação da PEC nº 555/2006

Agenda 14/12/2018 às 16:52

Responsabilizar o servidor público pelos desmandos e ingerências dos gestores públicos, cometidos contra a Previdência Social brasileira é um contrassenso, pois sabedores somos que a entidade previdenciária é o maior cofre da União e dos entes federativos

I – INTRODUÇÃO

Rebuscando o meu trabalho intitulado “Contribuição-Confisco dos Aposentados e Pensionistas”, publicado pelo Jornal Jurid, na data de 28/06/2016, que trata da inconstitucionalidade pelo caráter confiscatório da contribuição previdenciária progressiva dos servidores públicos (Lei nº 9.783/99), além da injusta e ilegal cobrança de contribuição previdenciária de servidores públicos já aposentados. Nesse sentido, agora o que resta é aguardar sentado o julgamento da PEC nº 555-A/2006, que já perdura desde o ano de 2010.

Embora tenha a Corte Maior julgado à constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados (contribuição dos inativos), com respaldo na malfadada Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, ratificada pelos julgamentos da ADIS nºs. 3.105-8/DF e 3.128-7/DF, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em detrimento da condição humana e social do servidor inativo, não restam ao menor ceticismo de que essa decisum deve ser encarada como uma verdadeira injustiça, uma vez que os servidores públicos, in casu, que trabalharam e contribuíram por mais de 30 (trinta) anos, são merecedores por direito as suas aposentadorias integrais, sem a imposição deslavada e injusta de permanecer o resto de suas vidas contribuindo para com a previdência social. Quiçá talvez seja esse o prêmio que o poder executivo oferece pelos anos de serviços prestados a União, aos Estados e aos Municípios.

Agora, responsabilizar o servidor público pelos desmandos e ingerências das gestões públicas, cometidas contra a Previdência Social brasileira é um contrassenso. Ademais, é cediço que a entidade previdenciária é uma das maiores arrecadadoras financeiras da União, razão pela qual não há motivação para alegar déficit financeiro.

II – A CRIAÇÃO E TRAMITAÇÃO DA PEC Nº 555/2006

O autor do Projeto de Emenda Constitucional, em análise, foi idealizado pelo Deputado Federal Carlos Mota (PSB/MG), apresentando-o na data de 22/06/2006, cuja emenda revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, relativa à reforma previdenciária, acabando com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados.

Segundo a atual situação relativa à tramitação da PEC 555/2006, revela que o projeto está para ser inserido em pauta no Plenário da Câmara dos Deputados. Contudo, urge ressaltar que, na data de 27/09/2007, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou Parecer com Complementação de Voto, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), arguindo sobre a admissibilidade da PEC nº 152/2007, ora apensada.

Em 14/07/2010, a Comissão Especial incumbida de proferir parecer à Proposta de Emenda a Constituição nº 555-A/2006, mediante complementação de voto, através do Deputado Luiz Alberto (PT-BA), manifestou-se pela admissibilidade das Emendas 555/2006 e a de nº 152/2007, apensada, inclusive das Emendas de nºs. 1 a 5, com substitutivo.

            Em 14/07/2010, foi aprovado parecer vencedor do Deputado Arnaldo Faria de Sá.

            Na data de 03/08/2010, iniciaram-se as apresentações de requerimentos dos Deputados Federais, solicitando a inserção na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 555-A/2006.

            Daí em diante vislumbra-se todas as movimentações relativas às apresentações de requerimentos por partes dos Deputados, pela inclusão na Ordem do Dia da precitada Proposta, senão vejamos:

            No ano de 2010 foram apresentados 4 (quatro) requerimentos.

            Em 2011, os requerimentos foram apresentados a partir de 08/02/2011, encerrando-se m 27/10/2011, com 39 (trinta e nove) requerimentos.

            Em 2012, foram apresentados 235 (duzentos e trinta e cinco) requerimentos, destacando-se o dia 08/08/12 com 34 (trinta e quatro) requerimentos. No dia seguinte 09/08/2012 com 14 (quatorze) requerimentos. No dia 22/08/2012 com 10 (dez) requerimentos e no dia 28/11/2012, os Deputados ingressaram com 18 (dezoito) requerimentos.

            Em 2013, foram apresentados 250 (duzentos e cinquenta) requerimentos, com os seguintes destaques: no dia 13/03/2013 foram apresentados 19 (dezenove) requerimentos; no dia 20/03/2013 com 35 (trinta e cinco) requerimentos; em 21/03/2013 com 44 (quarenta e quatro) requerimentos.

            Em 2014, os Deputados apresentaram 108 (cento e oito) requerimentos, com destaques mínimos entre 02 (dois) e 05 (cinco) requerimentos.

            Em 2015, foram apresentados 41 (quarenta e um) requerimentos, também, com destaques entre 02 (dois) e 03 (três) requerimentos.

            Em 2016, apenas 07 (sete) requerimentos foram apresentados, sem destaques.

            Em 2017, apenas 03 (três) requerimentos, sem destaques.

            E, finalmente, em 06/02/2018, foi apresentado apenas 01 (um) requerimento.

            Vale anotar, que durante esse interregno de apresentações de requerimentos postulados pelos parlamentares, visando às inserções na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição Federal, para a sua votação, foram apresentados o total de 688 (seiscentos e oitenta e oito) requerimentos, sem que a Mesa, em nenhuma dessas oportunidades, tivesse o interesse e a boa vontade de votar a PEC nº 555-A/2006, já que ela em todo esse tempo decorrido estava pronta para ser votada.

            Por outra monta, acredita-se que o desinteresse da Presidência da Câmara dos Deputados em levar a julgamento da questionada PEC, está intimamente ligado ao projeto da Reforma Previdenciária do presidente Temer, perseguidor implacável da classe dos servidores públicos, pois, como é cediço que em um dos tópicos textuais da “reforma” está à extinção da Aposentadoria Especial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, com alteração dada pela Lei Complementar nº 144/2014, que dispõe sobre a aposentadoria especial servidor público policial, prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da nossa Carta Magna vigente.

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            E, no mesmo tom perseguidor do presidente Temer, a recente Medida Provisória nº 849/2018, que posterga e cancela o reajuste remuneratório dos servidores públicos federal, para o ano 2020, embora já com a aprovação desse reajuste previsto e inserido no texto orçamentário de 2019.

            Enfatizam-se, nesse contexto, a respeito dos atrasos reiterados dos proventos dos servidores públicos dos Estados e Municípios, além dos policiais civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, atos estes que antes do governo interino de Michel Temer não aconteciam, porque havia o respeito e a obrigação constitucional das mencionadas entidades pagarem em dia os aludidos salários, além da vinculação normativa pertinente. Porém, como é sabido que uma das prioridades do Presidente Temer, ampliando e prorrogando o mecanismo que permite a União gastar livremente e ao seu alvedrio parte de sua arrecadação, foi criada a PEC nº 31/2016, aprovada pelo Senado Federal, instituindo-se a famigerada DRU (Desvinculação de Receita da União), criada desde 1994 com o Plano Real, para a sua prorrogação até o ano de 2023, ampliando o percentual de 20% para 30% das receitas de impostos e contribuições sociais federais, que podem ser utilizados de forma livre e fora do orçamento.

            Por conseguinte, através da DRU, estão todos os pagamentos e recursos destinados à saúde, educação e pagamento de pessoal, contribuições previdenciária, fundos do Judiciário, dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Procuradorias-Gerais e das Defensorias Públicas. Ademais, a precitada prorrogação com o acréscimo do percentual de 30% da DRU, segundo a mídia, é a forma encontrada pelo Governo Federal para ter maior liberdade no manejo das taxas, impostos e contribuições federais, arrecadadas pela União.

            Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, adotou o Princípio da Não Vinculação de Receitas de Impostos, ou seja, que os impostos arrecadados pela União, independentemente de sua posição federativa (federal, estadual e municipal), estão coibidos de ser vinculados a fundos, órgãos ou despesas de modo a tornar possível a flexibilidade da administração no uso dos impostos sem qualquer vinculação legal.

            Contudo, na busca a exceção à regra constitucional, foi criada a Emenda Constitucional nº 27/2000, admitindo no Brasil, a aplicação do mecanismo denominado DRU (Desvinculação de Receitas da União), com a inserção de alterações no mecanismo, que ao invés de colocar parte da arrecadação vinculada em um Fundo, o governo federal poderia gastar livremente 20% (vinte por cento) de toda a arrecadação das receitas da União, inclusive de tudo que era arrecadado para a saúde, previdência e assistência social.

            A posteriori, da EC nº 27/2000, advieram as Emendas Constitucionais 42/2003, 56/2007, 68/2011, todas admitindo a desvinculação de 20% (vinte por cento) das arrecadações estatais e colocando-as a disposição do gestor do Poder Executivo, sem obedecer a nenhum critério legal. Finalmente, como já comentado alhures, foi criada a EC nº 93/2006, no governo Temer, ampliado e aumentando o percentual para 30% (trinta por cento), até o ano de 2023.

            Nesse mesmo patamar, a DRU foi estendida para os Estados e Municípios, passando a denominar-se de DREM (Desvinculação de Receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios), com pouquíssima diferenciação da DRU, uma vez que as receitas destinadas a educação e a saúde não estão inseridas na DREM, conforme as regras da desvinculação, mas nem sempre essas normas são obedecidas pelos gestores públicos.

            Destarte, embora não exista previsão legal de que há desvinculação na verba destinada aos pagamentos dos servidores públicos estaduais e municipais, além dos policiais civis e militares, no percentual de 30%, acredita-se que os gestores públicos estaduais e municipais em todo o Brasil, têm manipulado essas verbas remuneratórias com toda a liberdade, prejudicando a não mais poder essas classes de trabalhadores públicos, em quase todo o território nacional, com os atrasos dos pagamentos dos vencimentos, dos 13º salários, conforme ora vem ocorrendo nos Estados do Rio Grande do Norte, Roraima e em outros Estados brasileiros.  Por conseguinte, tem-se por esse ato como a principal motivação para os atrasos dos vencimentos das precitadas classes trabalhadoras, além das carências de meios para a manutenção dos postos de saúde, em quase todos os Estados e Municípios do País.

            Ademais, pagar os salários e proventos em dia é dever elementar de qualquer administrador público.

            Por outra monta, tem-se que a classe dos empregados públicos é regida pelo Artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e, dentre os seus direitos prevê o inciso X, “a proteção do salário na forma da lei, constituindo-se crime sua retenção dolosa.” Enquanto que a classe dos servidores públicos é regida pelo Artigo 37 do mesmo Diploma Maior.

            Louváveis foram às iniciativas de inúmeros Deputados em ingressarem com seus requerimentos, objetivando a aprovação da PEC nº 555-A/2006 e promovendo a legítima Justiça, que já perdura por 13 (treze) longos anos.

            Convém observar, com maior atenção, os interesses manifestados por algumas entidades de classes, que vêm participando, assiduamente, no acompanhamento das audiências e tramitações da PEC nº 555-A/2006, destacando-se as seguintes entidades: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (FENAJUFE); Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas do Estado (FONACATE); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE); Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONARP); Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (ANFIP); Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV); Movimento Nacional dos Servidores Públicos (MOSAP) e outros.

            Contudo, na apreciação dos interesses de todas essas entidades de classes precitadas, observam-se as ausências das entidades de classes da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, aquelas representadas pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF) e pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF). Perdoável é o não envolvimento da ANSEF Nacional, uma vez que ela cuida com exclusividade da parte social dos servidores, enquanto que a FENAPEF, esta não vem cuidando dos interesses essenciais dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, a nível nacional, simplesmente porque as questões políticas são muito mais importantes para seus dirigentes, conforme pode muito bem ser comprovado, bastando para tanto acessar o site da FENAPEF.

             Olvida essa entidade sindical que o papel principal dela é lutar pelos interesses e direitos dos servidores associados, inclusive em seu direito representativo apresentar periodicamente todas as movimentações das ações judiciais e não obstar o acesso dessas ações aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Departamento de Polícia Federal, com exigências impertinentes de prévias inscrições e inserções de senhas, mormente porque todos os policiais federais, ativos e inativos, já são devidamente cadastrados no sindicato desde seus ingressos na carreira policial e, em seus contracheques descontos mensais relativas às contribuições sindicais, além de que deveriam prevalecer os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da eficiência. Cumpre, ainda, anotar as funções sindicais: Função Negocial - negociação coletiva formal e informal. Função de Representatividade – de o servidor ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual e Função Assistencial – Atendimento à Saúde, Jurídico, Educacional e Psicológico.

            Concernente a essa ultimada função sindical, tem-se observado que de fato e de direito a assistência jurídica vem funcionando, como ocorre na gestão do SINPEF/SE, contudo o atendimento à saúde nunca funcionou, uma vez que esse atendimento é mantido e coordenado pelas Associações Recreativas Regionais, mas como simples intermediária contratual entre esta e os servidores associados, com entidades responsáveis por planos de saúde, não havendo nenhuma interferência sindical no atendimento a saúde dos sindicalizados. Ademais, sequer há qualquer planejamento nesse sentido, principalmente porque deve ser levado em conta que os servidores policiais federais são integrantes das carreiras típicas do Estado, assim como os integrantes das carreiras jurídicas (magistrados), sendo que estes possuem dentre suas prerrogativas a assistência plena de saúde, mantida pelo Estado, nos termos da Resolução nº 207/2015, de 05/08/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituindo a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

            Essa Resolução uniformizou o tratamento do tema assistencial a saúde em todo o país, garantindo aos profissionais do Judiciários o acesso a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Ademais, segundo a resolução, os tribunais e conselhos de justiça podem celebrar convênios entre si e entre instituições públicas para viabilizar a contratação de plano de saúde comum que ofereça melhores condições para seus usuários.

            Segundo, ainda, a resolução há o esclarecimento de que o CNJ deverá atuar em parceria com os tribunais na implementação das medidas previstas na resolução, assim como na obtenção de recursos orçamentários e na capacitação de magistrados e servidores.

            Ademais, consta, também, a manutenção por parte dos tribunais de unidades de saúde, para atendimento aos usuários em caráter emergencial e, de modo indireto, prestar assistência por meio de planos ou auxílios de saúde. (...). Cada equipe das unidades de saúde deve ter, no mínimo, servidores de medicina, enfermagem, psicologia e serviço social.

            No que pertine aos terceirizados, ou seja, aos não servidores, a resolução prevê que os tribunais podem fazer constar dos editais de licitação para a contratação de serviços terceirizados, a necessidade de a empresa contratada oferecer plano de saúde aos trabalhadores respectivos. Há, também, a previsibilidade de que as ações em saúde podem contemplar os trabalhadores terceirizados. (Agência CNJ de Notícias).

            Por conseguinte, diante da precitada manifestação, diversas controvérsias instalam-se perante essa prerrogativa do Poder Judiciário, inserida no contexto legal como uma carreira típica do Estado, nos mesmos termos do Departamento de Polícia Federal que, pelo seu trabalho de alto grau de periculosidade (qualidade daquilo que é perigoso ou arriscado para a vida), seus servidores não recebem o mesmo tratamento (princípio da isonomia), atribuído aos integrantes do Poder Judiciários, dentre os quais os Magistrados, Servidores e até os Terceirizados.

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS

            No pertinente a tramitação da PEC nº 555-A/2006, propriamente dita, tem-se que após a decisum da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), aprovando o projeto no sentido de acabar com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados (Contribuição dos Inativos), exsurge a necessidade coerente do Projeto de Emenda Constitucional nº 555-A/2006 ser votada, após a sua inserção na Ordem do Dia, a requerimentos dos parlamentares. Esse é o sentido lógico do ato legal. Contudo, como já analisado alhures, o primeiro requerimento deu-se em 03/08/2010, no sentido de incluir na pauta de Ordem do Dia a votação da PEC precitada, entretanto o pedido foi indeferido.

            Daí em diante todos os demais requerimentos das lavras dos Deputados Federais deixaram de ser apreciados por decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, inclusive do último requerimento datado de 06/02/2018, perfazendo em torno de 668 (seiscentos e sessenta e oito) requerimentos protocolizados e não atendidos durante 08 (oito) anos.

            Observa-se, também, que os maiores interesses dos parlamentares no sentido de inserir na pauta de votação da PEC, em análise, ocorreram nos anos de 2012 com 235 petições, em 2013 com 250 requerimentos e finalmente em 2014 com 108 requerimentos para, em seguida, atingir o mínimo de interesse pela matéria com apenas 01 (um) peticionamento em 2018.

            Em suma, necessário se faz a união de todas as entidades de classes dos servidores públicos aposentados, com o fim de intercederem junto aos parlamentares e, mormente ao presidente da Câmara Federal, objetivando a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 555-A/2006, já que todos os trâmites foram percorridos e aprovados, restando apenas à boa vontade de promover a justa Justiça!

            Há de se verificar, não obstante, a incongruência presente na proposta de Reforma da Previdência, quando esta textualmente apresenta duas alternativas para a aposentação do servidor público, uma pelo tempo de serviço prestado e a outra pelo tempo de contribuição previdenciária. Portanto, a controvérsia se instala, nesta segunda opção, uma vez que ainda continua em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003, mantendo a contribuição previdenciária dos servidores público aposentados, daí configurada a impropriedade do texto da malfada reforma, já que o tempo de contribuição para a aposentadoria não é aproveitado.

            Com relação à obediência ao princípio constitucional da isonomia entre os poderes da República, atinente ao direito do auxílio saúde, já extensivos aos Poderes Judiciário e Legislativo, necessário se faz que as nossas entidades de classes, principalmente a FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais) interceda junto ao nosso futuro Chefe do Poder Executivo Federal, propondo a extensão desse direito à saúde, para todos os servidores da Polícia Federal, por questão lógica já manifestada e principalmente pela Justiça.

            No que pertine aos mecanismos da DRU e DREM, necessário se faz que a próxima gestão governamental do País crie um sistema de maior controle desses gastos desvinculados, que deverá perdurar até o ano de 2023, ou interceda no sentido de revogar ou demonstrar a sua inconstitucionalidade dessa Desvinculação de Receitas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cujo sistema vem prejudicando os setores essenciais da nossa sociedade, tais como a assistência social, a educação e principalmente a saúde pública.

            Ressalte-se, por oportuno que, quando da vigência da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), a DRU também estava vigendo. Por conseguinte, enquanto pela DRU eram retiradas verbas destinadas a Previdência e a Saúde, na mesma oportunidade foi criada uma contribuição para recuperar, em parte, as verbas perdidas com a aludida medida. Assim, conclusa é a certeza de que se não fossem tirados os recursos da Seguridade Social, estas não faltariam!

Jacinto Sousa Neto – Advogado

Consultor Jurídico e Literário.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

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