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Os desafios do processo de execução trabalhista em face de Estados estrangeiros

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Agenda 25/12/2018 às 12:30

Constata-se a necessidade do Brasil e da comunidade internacional de fomentarem o debate e o desenvolvimento de novas ideias que possam ser aplicadas no direito processual e internacional com a finalidade de racionalizar as etapas desse tipo de execução.

1 INTRODUÇÃO

A convenção de Viena sobre relações diplomáticas, norma internacional que se encontra inserida no ordenamento jurídico de diversos países, dentre eles do Brasil, surgiu como uma das primeiras normas de caráter internacional que balizou os direitos e deveres relativos às atividades diplomáticas, além de conceder imunidades de ordem material e processual aos Estados e a seus representantes (embaixadores, cônsules, etc.)

Atualmente, no Brasil, encontram-se sediadas 127 embaixadas estrangeiras que, além de representar os seus interesses políticos, fomentam relações econômicas, sociais, culturais e científicas em solo brasileiro.

A partir dessa interação, surgiram conflitos processuais de ordem trabalhista por conta de desentendimentos relativos a contratos de trabalho firmados entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros, pondo a legislação trabalhista em rota de colisão com as imunidades diplomáticas desses Estados.

Inicialmente, a imunidade de jurisdição era considerada absoluta, chegando a barrar até mesmo o exercício da jurisdição em ações movidas contra Governos estrangeiros, tendo o STF decidido dessa forma no Habeas Corpus nº 49183, julgado em 20 de outubro de 1971.

Contudo, em 26 de setembro de 1979, o STF após julgar o conflito de competência nº 6182-0 alterou seu posicionamento inicial, passando a relativizar a imunidade de jurisdição, ao admitir a tramitação de ação trabalhista proposta por cidadã brasileira em face do governo alemão.   

Posteriormente a tais fatos históricos, nasceu a Constituição Federal de 1988, Lei maior dessa República Federativa, que foi idealizada e promulgada por uma Assembleia Nacional Constituinte com o intuito de servir como parâmetro normativo de todo o ordenamento jurídico.  A partir daí vários direitos individuais e sociais passaram a ter status constitucional, refletindo diretamente nas relações laborais.

 Desse modo, além dos trabalhadores terem o direito de processar os Estados estrangeiros, também passaram a ter o direito, pelo menos em tese, de executar judicialmente as sentenças que lhe forem favoráveis.  

Nesse sentido, frisa-se que essas execuções ainda esbarram na intangibilidade dos bens afetos à atividade essencialmente diplomática, fator que pode tornar inócua tal modalidade de execução, por retirar do Estado-Juiz a capacidade de cumprir forçadamente a decisão judicial.

Diante desse cenário complexo, a doutrina e a jurisprudência passaram defender que a carta rogatória é a ferramenta cabível para os casos não cumpridos espontaneamente, por se tratar de instrumento de cooperação internacional que visa resolver a controvérsia envolvendo trabalhador versus Estado estrangeiro de modo amigável.

A partir desse cenário, nota-se que algumas prerrogativas da execução trabalhista foram mitigadas como forma de evitar a violação de garantias e imunidades previstas nos Tratados Internacionais, assegurando a convivência harmônica entre as nações.

Ressalta-se que a evolução dos direitos sociais obrigou o Legislador e o Judiciário, a caminharem na direção correta, contudo, a questão carece de mais debate e inovações, tendo em vista que determinadas normas aplicáveis ao tema precisam ser mais trabalhadas para garantir resultados mais céleres e compatíveis com as novas realidades processuais.

Em síntese, o objetivo deste artigo não se resume somente aos aspectos gerais da execução trabalhista em face de Entes internacionais, mas também tratará das imunidades diplomáticas, do processo de conhecimento, da fase de execução: abrangendo o processo comum e o internacional, da carta rogatória e da efetividade dessa modalidade executória, a fim de possibilitar à compreensão desse tema por todos os operadores do direito e terceiros interessados.

Nessa linha, a metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratam da matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de renomados doutrinadores, bem como, pesquisa de julgados, visando corroborar a tese central do trabalho.


2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A EXECUÇÃO

 Um dos pilares do instituto da execução é o direito civil romano, que autorizava o credor a solicitar a intervenção estatal para compelir o devedor a pagar o débito 30 dias após o não cumprimento espontâneo da decisão exarada pela autoridade judicial da época. Em um primeiro momento a execução recaía sobre a própria pessoa do devedor, isto é, a responsabilidade era corpórea, pois se não ocorresse a quitação do débito, o devedor poderia se tornar escravo ou ser morto como forma de saldar a dívida. Ao longo dos anos, o direito romano evoluiu e o foco da execução passou a ser o patrimônio do devedor (FILHO, 2016 p. 361).

 Posteriormente, a queda do Império romano, a vingança pessoal do credor contra o devedor voltou a ganhar adeptos, tendo em vista que o Direito germânico, norma que balizava os aspectos da vida social no período, permitia a prática no caso de dívidas não quitadas.

 No Brasil, a execução trabalhista foi prevista inicialmente de forma organizada e sistemática na CLT, de 01º de maio de 1943, sendo também delineada no Código de processo de civil de 11 de janeiro de 1973.

 De fato, e como se verá ao longo deste artigo, a execução continuou a evoluir a ponto de colidir com normas de âmbito internacional, porém, sempre com intuito de atender a finalidade de principal processo judicial, que é a obtenção do direito tutelado.


3 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

Em 08 de junho de 1965, o Presidente da República promulgou o Decreto Legislativo nº 103, de 1964 e regulamentou a matéria por meio do Decreto nº 56.435, que integraram a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas ao ordenamento jurídico nacional, concedendo privilégios e imunidades de caráter material (esfera cível, penal e administrativa) e processual aos Estados Estrangeiros e a seus Representantes (embaixadores, cônsules, militares, etc).

Com o advento dessa norma, especificamente no inciso 1 do artigo 22, os locais da Missão de diplomática se tornaram invioláveis, sendo que os Agentes do Estado acreditado não poderão adentrar nessas áreas sem o consentimento do Chefe da Missão.

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Além disso, o artigo 29 prevê que os agentes diplomáticos são invioláveis, não podendo sofrer nenhuma forma de detenção ou prisão.

Nesse sentido, visto que as imunidades de caráter processual abrangem matérias cíveis, administrativas e penais, faz-se necessário citar o entendimento doutrinário acerca da abrangência dessas prerrogativas, vejamos (ACCIOLY, 2012 p. 538):

A imunidade diplomática em relação à jurisdição criminal é mais acentuada do que em relação à jurisdição civil, pois esta última sofre algumas exceções, ao passo que, quanto à primeira, a única exceção admitida é a da renúncia à imunidade por parte do governo do agente em causa. A renúncia compete ao governo e, portanto, o agente não deve manifestá-la senão depois de devidamente autorizado. Mas parece que a declaração de renúncia, feita pelo agente, deve bastar para as autoridades locais.

Os casos em que o princípio da imunidade de jurisdição civil comporta exceções podem resumir-se nos seguintes:

1º) o agente renuncia expressamente à imunidade, submetendo-se à jurisdição local;

2º) o próprio agente diplomático recorre à jurisdição local, na qualidade de autor;

3º) em ações reais relativas a bens imóveis, possuídos no território do estado onde o agente exerce suas funções;

4º) em ações resultantes de compromissos por ele assumidos no exercício de outra profissão que porventura tenha desempenhado, simultaneamente, com as funções diplomáticas, no país onde se acha acreditado;

5º) quando o agente é nacional do estado junto a cujo governo está acreditado. Em todo caso, tem-se por assente que nenhuma execução deverá ser levada a efeito quando importe em medida contra a pessoa do agente ou contra os bens indispensáveis ao exercício de sua missão.

Com base nessas considerações doutrinárias, verifica-se que o cerne dessas imunidades é a inviolabilidade total do Estado estrangeiro e de seus agentes, tendo em vista que os privilégios expressos na norma os tornarem intangíveis ao direito brasileiro, salvo algumas exceções:

Artigo 31

1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.  

Diante do que se falou até aqui, é imperioso destacar que tais imunidades, além de assegurarem a não submissão a jurisdição nacional (não ser julgado pela Justiça Brasileira), também asseguram a inviolabilidade quanto a processos de execução (não se submeter ao cumprimento forçado de decisões judiciais tendentes a saldar dívidas).

Seguindo a tendência do direito internacional (Convenção Europeia sobre imunidade do Estado), a doutrina moderna baseando-se em julgado exarado pelo  Ministro Caputo Bastos, nos autos de RR-170700-28.2006.5.02.0063, proferido pela 5º Turma do TST, em 20.02.2013), passou a limitar o alcance da imunidade tendo como parâmetro o tipo de ato praticado pelo Estado estrangeiro, distinguindo os atos de gestão dos de império. (SARAIVA, 2016 p. 83)

Desse modo, os atos de império, aqueles que são eivados de soberania, sendo praticados com a finalidade de alcançar objetivos estatais, como por exemplo, a emissão de passaportes goza de imunidade absoluta de jurisdição.

Enquanto, os atos de gestão, aqueles praticados pelo Estado com finalidade eminentemente negocial, em uma posição de igualdade com o particular, sem manifestar supremacia estatal, tendo como exemplo, a contratação da prestação de serviços de fornecimento de bebidas em evento sediado na sede da embaixada, tiveram a imunidade de jurisdição relativizada, podendo ser alcançados pela justiça brasileira em litígios que vierem a surgir.

Em relação a imunidade quanto aos direitos trabalhistas, em um primeiro momento, o entendimento do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que as imunidades tinham caráter absoluto, atingindo até mesmo o exercício da jurisdição, vejamos:

CONSULADO HONORARIO DE PAIS ESTRANGEIRO NO BRASIL. INVIOLABILIDADE DE SUA CORRESPONDENCIA SOBRE ASSUNTO DE SERVIÇO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE QUE GOZAM OS FUNCIONÁRIOS CONSULARES. INCOMPETENCIA DE JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O PROCESSO PENAL INSTAURADO CONTRA VICE- CONSUL DA REPUBLICA DOMINICANA. RECURSO PROVIDO, PARA A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO. (grifo nosso)

(RHC 49183, Relator(a):  Min. OSWALDO TRIGUEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/1971, DJ 03-11-1971 PP-06047 EMENT VOL-00853-02 PP-00684 RTJ VOL-00059-01 PP-00134)

 Porém, esse entendimento foi superado e o STF passou a relativizar a imunidade diplomática, de modo a assegurar a tramitação de reclamações trabalhistas movidas em face de Estados Estrangeiros, vejamos:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ FEDERAL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMI-LO - ART. 119, I, 'E' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE ACORDO COM A EC N. 7/77. II - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FORMULADA PELA VIÚVA DE EMPREGADO DA EMBAIXADA DA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA, QUE INVOCA, NO FEITO, A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, COM BASE NA CONVENÇÃO DE VIANA, RATIFICADA PELO BRASIL, EM 8 DE JULHO DE 1965, PELO DECRETO 56.435. III - COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL RECONHECIDA DE ACORDO COM O ART. 125, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANULADO O JULGAMENTO PROFERIDO PELA JUSTIÇA INCOMPETENTE. (grifo nosso)

(CJ 6182, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/1979, DJ 19-11-1979 PP-08615 EMENT VOL-01153-01 PP-00115 RTJ VOL-00092-02 PP-00531)

Atualmente, quando um empregado ajuíza uma reclamação trabalhista em desfavor de um ente de direito público externo pleiteando valores e direitos previstos na CLT, o órgão diplomático se sujeitará à legislação, e também a jurisdição brasileira.


4 NOÇÕES SOBRE O PROCESSO DE CONHECIMENTO

Após o surgimento de um conflito de interesses entre patrão e empregado o qual é submetido ao crivo da Justiça do Trabalho se inicia a fase de conhecimento do processo.

Na fase de conhecimento, a parte autora apresentará reclamação trabalhista por meio de petição escrita ou verbal (art. 840 da CLT), contendo os fatos e os fundamentos jurídicos que norteiam a sua reclamação.

Atualmente, os Tribunais do Trabalho que possuem mais de uma Vara   distribuirão os feitos aleatoriamente por meio de sistema eletrônico.

Após o magistrado analisar os requisitos básicos da petição inicial será marcada uma audiência preliminar na qual o juiz buscará a conciliação entre as partes. Se a tentativa de acordo restar infrutífera, o magistrado receberá a contestação do reclamado, sendo que se a peça estiver acompanhada de documentos, o juiz concederá vista destes ao reclamante, podendo conceder prazo para manifestação sobre o conteúdo. Além disso, se o juiz achar conveniente poderá designar perito para confecção de laudo pericial, bem como ouvir testemunhas ou expedir cartas precatórias para obter o testemunho de pessoas que morem em comarcas diversas.

De acordo com o disposto no art. 852-C da CLT, quando a reclamação trabalhista for enquadrada no rito sumaríssimo, em regra, a audiência será una, abrangendo a coleta das provas e a conclusão do processo para sentença.

Contudo, quando se enquadrar no rito ordinário, ocorrerá nova audiência na qual será colhido o depoimento das partes e das testemunhas e será feita nova tentativa de conciliação entre as partes. Caso não haja acordo, nem pontos a serem esclarecidos, os autos serão conclusos para julgamento.

Após percorrer esse caminho processual, o magistrado lavrará uma decisão judicial que resolverá o mérito (art. 487 do CPC) ou que não resolverá o mérito (art. 485 do CPC), conhecida como sentença de mérito.

Com a publicação da sentença, surge o direito das partes discordarem dos termos desta decisão judicial, valendo-se dos instrumentos normativos destinados para tal finalidade, no caso, os recursos.

Por força do art. 895, I, da CLT contra as sentenças proferidas pelo juiz do Trabalho cabe o recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Já em relação aos acórdãos proferidos pelo TRT, em sede de recurso ordinário, cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na forma do art. 896 da CLT.

Quando o recurso se destinar a uniformização de jurisprudência do TST será cabível o recurso de embargos previsto art. 894 da CLT.

Nos termos do art. 102, II, da Constituição Federal quando as decisões proferidas pelo TST, forem em última instância, será cabível o recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que no caso de não recebimento do recurso, será hipótese de cabimento do agravo de instrumento (art. 1015 e seguintes do CPC), visando à admissibilidade do recurso.

 Por fim, em caso de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, cabem embargos de declaração, dirigidos ao juiz ou ao relator que proferiu a decisão objeto do recurso, nos termos do art. 1022 e seguintes do CPC).

 4.1 O PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Após a fase de conhecimento do processo trabalhista ser encerrada, inicia-se a fase de execução com o intuito de se cumprir os termos da sentença condenatória.

De acordo com o artigo Art. 876 da CLT, as decisões transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão objeto de execução.

Ao analisar o artigo em comento, verifica-se que existem duas espécies de execução no âmbito do processo trabalhista, a execução definitiva que se aplica aos casos transitados em julgado e a execução provisória, que incidirá nos demais casos e nas ações com recursos pendentes sem o efeito suspensivo.  

O traço marcante dessas modalidades é o fato de a execução provisória impedir a incidência de atos de caráter executório sobre o patrimônio do executado.

Importante ressaltar que por força do art. 899, os recursos trabalhistas, em regra, serão dotados apenas de efeito devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Da leitura desse disposto legal, depreende-se que o efeito suspensivo é uma exceção na sistemática dos recursos, sendo que em decorrência dessa lógica a execução provisória terá como limite o ato de penhora, ou seja, de apreender bens visando a garantia da futura execução.

Consoante o disposto no caput do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada que é dotada apenas de efeito devolutivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, isto é, as fases a serem percorridas ao longo da execução serão as mesmas.

4.2 DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 

A execução provisória será iniciada por meio petição escrita ou eletrônica dirigida ao juízo competente (art. 522, do CPC).

Nos termos do artigo Art. 877 da CLT, a execução das decisões cabe ao Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Além disso, por força do Art. 878, a execução trabalhista será promovida pelas partes, sendo permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Nesse sentido, torna-se conveniente colacionar as palavras do professor Renato Saraiva (SARAIVA, 2016 p. 542), sobre a necessidade de caução nessa etapa processual, vejamos;

Na execução provisória trabalhista não se exige que o credor, para promovê-la, preste caução, uma vez que, na maioria dos casos, o exequente é um trabalhador hipossuficiente e, portanto, sem condições de prestar caução. Exigir caução inviabilizaria, na prática, a execução provisória pelo obreiro.

No entanto, este expediente deve ser adotado com muita cautela pelo magistrado trabalhista, uma vez que o trabalhador exequente, em regra, não terá condições de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do resultado final desfavorável do processo. Ressalte-se que no atual Código de Processo Civil dispensa a caução para os créditos de natureza alimentar, sem estabelecer qualquer limite.

Em síntese, com base no art. 521, I, do CPC, a caução prevista no inciso IV, do art. 520 daquele código, exigida na prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar. Ou seja, no caso concreto o magistrado poderá dispensar tal caução com base nos termos do art. 521 do CPC.

De acordo a praxe jurídica atual, preliminarmente ao início da execução, o juiz intimará as partes para que ambas apresentem os cálculos individualizados dos valores (pedidos procedentes e custas) previstos na sentença. Caso as partes não apresentem tais cálculos, o magistrado nomeará perito para tal finalidade.

A legislação prevê que o procedimento de liquidação poderá ser feito por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Nos termos do §2º do art. 879 da CLT, após os valores serem contabilizados e individualizados, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Conforme a sistemática proposta pela CLT, na próxima etapa processual, o magistrado determinará a expedição de mandado de citação, a fim de determinar que o executado cumpra os termos da decisão judicial, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Registre-se, a propósito, nos moldes do art. 882 da CLT, que o executado que não realizar o pagamento da importância reclamada poderá garantir a execução por meio de depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, respeitando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.

Caso o executado não realizar o pagamento, nem garantir a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial (art. 883 da CLT). 

É necessário advertir que a impugnação da decisão de liquidação pelo executado, deve ser apresentada juntamente com os embargos à execução (art. 884, § 3º, da CLT).

Uma vez proposta a execução, o executado após apresentar alguma garantia capaz de satisfazê-la ou ter bens penhorados, terá o prazo de 5 dias para embargar a execução nos termos do art. 884 da CLT.

Com base nessa norma, o embargado (exequente) terá o mesmo prazo para impugnar os embargos, sendo o juiz da execução competente para julgar tal incidente.

Não obstante, no processo do trabalho, em razão da previsão expressa do art. 884 da CLT, os embargos somente poderão versar sobre às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Em razão na natureza provisória nessa modalidade não haverá a expropriação dos bens (não haverá a venda).

4.1.2 DA EXECUÇÃO DEFINITIVA

Diferentemente da execução provisória, a execução definitiva, por se fundar em sentença transitada em julgado, poderá atacar bens do executado até a satisfação integral do crédito.

Nesse contexto, frisa-se que as fases processuais percorridas ao longo da execução provisória serão equivalentes as da execução definitiva até o momento da constrição de bens.

Em síntese, a execução definitiva após ser iniciada e a sentença ter sido liquidada seguirá as seguintes fases:

1) citação (art. 880 da CLT);

2) fase de constrição de bens: penhora de bens ou valores (art. 882 e 883 da CLT);

3) fase de embargos à executado\impugnação: após garantir a execução o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT);

4) fase julgamento\expropriação de bens: após julgar subsistente a penhora, o magistrado mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados. Concluída a avaliação, seguir-se-á a fase de arrematação visando a alienação do bem ou a adjudicação em favor do credor (art. 888 da CLT).

Sobre o autor
Amom da Silva Oliveira

- Especialista em Direito Processual Civil - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Amom Silva. Os desafios do processo de execução trabalhista em face de Estados estrangeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5655, 25 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70942. Acesso em: 22 nov. 2024.

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