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O julgamento de improcedência liminar nos códigos de processo civil de 1973 e 2015

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Agenda 12/09/2020 às 10:10

O julgamento de improcedência liminar do pedido foi ampliado e ajustado no CPC/2015 com o propósito de sanear os processos no nascedouro, rejeitando pedidos que já tenham sido julgados improcedentes pela jurisprudência uniforme dos tribunais ou que tenham perecido por decadência ou prescrição.

Resumo: O presente trabalho promove singela análise acerca dos contornos do instituto do julgamento liminar de improcedência nos termos em que foi engendrado no atual Código de Processo Civil (CPC/2015), traçando-se paralelo com o revogado art. 285-A do CPC/73.

Palavras-chave: Julgamento liminar de mérito; demandas repetitivas.

Sumário: Introdução; 1 O julgamento de improcedência liminar do pedido no CPC/73; 1.1 Nomenclatura, natureza jurídica e âmbito de aplicação do art. 285-A do CPC/73; 1.2 Pressupostos de incidência; 1.3 Conceito de “matéria controvertida” e “unicamente de direito”; 1.4 Precedentes de total improcedência no “juízo” em outros casos idênticos; 1.5 Faculdade ou poder-dever? 1.6 Compatibilização da sentença com a jurisprudência dominante; 1.7 Breves apontamentos sobre as discussões acerca da constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência; 2 O julgamento de improcedência liminar no CPC/2015; 2.1 Hipóteses de aplicação do julgamento de improcedência liminar no CPC/2015; 2.2 A improcedência liminar parcial do pedido; 2.3 Natureza da decisão e recurso cabível; 2.4 Aplicação obrigatória ou facultativa? 2.5 A rejeição liminar do pedido e o devido processo legal; Considerações finais; Referências.


INTRODUÇÃO

A lentidão na prestação jurisdicional constitui o principal motivo de desprestígio do Judiciário brasileiro.

Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 45/2004 representou importante papel, pois elevou a celeridade processual e a razoável duração do processo à categoria de direito fundamental expresso. A referida Emenda foi o ponto de partida para a denominada “Reforma do Judiciário” que culminou na aprovação de diversas alterações no Código de Processo Civil, todas tendentes a buscar maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional.

Dentre as modificações efetuadas, nos interessa mais de perto a Lei nº 11.277/06, que inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido em demandas repetitivas (art. 285-A do CPC/73), possibilitando ao juiz proferir sentença de improcedência (antes mesmo da citação do réu), quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver outros julgados pela total improcedência, bastando a mera reprodução dos fundamentos anteriormente utilizados.

O aludido instituto foi pensado para encerrar, ainda no seu nascedouro, as chamadas “ações repetitivas”, entendidas como aquelas que costumeiramente se repetem na Justiça, contendo sempre a mesma matéria de direito, mudando-se apenas os nomes das partes.

A técnica de aceleração do julgamento, prevista no art. 285-A do CPC/73, dividiu opiniões e teve sua constitucionalidade questionada por meio de ação direita de inconstitucionalidade (ADI 3.695/DF) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), por entender que a aplicação do citado artigo fere diversos princípios constitucionais, notadamente: do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.1

O julgamento de improcedência liminar do pedido foi mantido (de modo ampliado e ajustado) no novo Código de Processo Civil (art. 332, Lei nº 13.105/2015)2, com o nítido propósito de sanear os processos no nascedouro, rejeitando liminarmente os pedidos que já tenham sido julgados improcedentes pela jurisprudência uniforme dos tribunais ou que tenham perecido em virtude de decadência ou de prescrição.

O presente trabalho promove singela análise acerca dos contornos do instituto do julgamento liminar de improcedência nos termos em que foi engendrado no atual Código de Processo Civil (CPC/2015), traçando-se paralelo com o revogado art. 285-A do CPC/73.


1. O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

A compreensão dos contornos do instituto do julgamento liminar de improcedência do pedido, previsto no art. 332 Código de Processo Civil/2015, implica revisitar comentários da doutrina e jurisprudência acerca do art. 285-A Código de Processo Civil revogado (CPC/73), a fim de que se tenha uma visão do contexto em que se deu a inserção da citada técnica de aceleração de julgamento no sistema jurídico nacional. Tal regressão possibilitará melhor avaliação acerca dos avanços pretendidos na disposição do referido instituto pelo novo Código Processual Civil (CPC/2015).

Passa-se, pois, à análise dos contornos jurídicos do art. 285-A do CPC/73.

1.1 NOMENCLATURA, NATUREZA JURÍDICA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/73

Diversas foram às nomenclaturas sugeridas na doutrina para o instituto inserido no art. 285-A do CPC/73. Guilherme Kronemberg Hartmann3 elaborou interessante lista coletada na doutrina pátria, indicando os respectivos autores/obra. Veja-se:

Encontram-se as seguintes variações em sede doutrinária, dentre outras: Improcedência prima facie (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 54; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 411); Julgamento de improcedência prima facie das demandas seriadas ou repetitivas (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 406); Improcedência manifesta do pedido (NOGUEIRA, Gustavo. A Improcedência Manifesta do Pedido. In: A Nova Reforma Processual, Gustavo Santana Nogueira (Coord.). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p.131/143); Julgamento liminar das ações repetitivas (MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2008, p. 294); Indeferimento in limine (FUX, Luiz. A reforma do Processo Civil. Niterói: Impetus, 2006, p. 23/28); Resolução imediata do mérito (SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. Niterói: Impetus, 2007, p. 287); Resolução Imediata do Processo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC: Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06. São Paulo: RT, 2006, p. 373. (grifou-se)

Acrescente-se a nomenclatura atribuída por Fernando Gajardoni4: “julgamento antecipadíssimo da lide” ou “julgamento da improcedência initio litis” (Costa Machado5) ou, ainda, de “sentença emprestada” (Paulo Roberto Medina6)

Cuidadoso o comentário feito por Ernane Fidélis dos Santos7 acerca da topologia do artigo em comento: “A matéria foi mal colocada na lei, pois está no Capítulo da petição inicial, quando deveria ser tratada no da sentença.”

No tocante à natureza jurídica, não obstante o art. 285-A do CPC/73 encontrar-se localizado topograficamente dentro do procedimento ordinário comum, o instituto tinha natureza jurídica de regra geral de processo e procedimento e podia ser aplicado, em regra, de forma ampla em todo tipo de procedimento que utilizasse o CPC de forma subsidiária.

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Na jurisprudência, o STJ pronunciou-se pela plena aplicabilidade do art. 285-A do CPC/73 em sede de Mandado de Segurança8.

Por fim, Daniel Assumpção9 afirma que “Apesar de o dispositivo legal mencionar expressamente “sentença”, parece possível a interpretação extensiva para permitir a aplicação do art. 285-A do CPC, nas ações de competência originária dos tribunais, bastando para tanto modificar o termo “sentença” por “acórdão”. (grifou-se)

1.2 PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA

Diante da necessidade de se analisar neste capítulo os requisitos do instituto processual previsto no art. 285-A do CPC/73, importante sua transcrição:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Da leitura do artigo em lupa, vê-se a exigência de dois requisitos cumulativos: (i) quando a matéria controvertida for unicamente de direito e (ii) no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

Já Humberto Theodoro Júnior10 lista a presença de três pressupostos: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; c) deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior.

Os pressupostos de incidência foram alvo de discussões doutrinárias e não poderia ser diferente, diante do influxo advindo do devido processo legal, ou seja, os ditos requisitos deveriam respeitar os ditames do devido processo legal, sob pena de invalidade do julgado que os aplicou indevidamente.

Examinaremos, neste ponto, separadamente, importantes esclarecimentos acerca das expressões utilizadas pelo legislador na formulação do art. 285-A do CPC/73 e que podem ser visualizados em sede doutrinária e jurisprudencial.

1.3 CONCEITO DE “MATÉRIA CONTROVERTIDA” E “UNICAMENTE DE DIREITO”

A doutrina aponta que houve uma impropriedade técnica na utilização pelo legislador da expressão “matéria controvertida”. Como a sentença proferida nos moldes do art. 285-A do CPC/73 é prolatada antes da citação do réu (elemento indispensável para tornar a coisa litigiosa e, portanto, controvertida), doutrinadores defendem que não andou bem o legislador em usar a expressão “matéria controvertida”.

Conforme nos traz a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery11:

A norma padece de falta de técnica, pois somente a citação válida torna a coisa litigiosa. [...]

Desta forma não há que se falar em matéria controvertida antes da angularização do processo, fato que se dá com a citação válida, devendo o referido comando legal ser entendido como ―pretensão que já tenha sido controvertida em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo.

No mesmo sentido, Leonardo José Carneiro da Cunha12 acrescenta que “a controvérsia somente surge quando o quando o réu impugna algum ponto alegado pelo autor. Diante de tal impugnação, o ponto torna-se controvertido, dando origem a uma questão.

Defendem os autores citados que não se pode falar em controvérsia antes da apresentação da resposta.

1.4 PRECEDENTES DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA NO “JUÍZO” EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS

O Código de Processo Civil revogado (CPC/73) falava em “outros casos idênticos”. Pergunta-se: quantos precedentes eram necessários?

A lei não estabeleceu um número mínimo de casos idênticos já apreciados para a autorização do julgamento liminar de improcedência.

Como o CPC/73 utilizou a expressão “casos idênticos” no plural, boa parte da doutrina defendeu que para aplicação do art. 285-A do CPC deveria existir duas ou mais sentenças anteriormente proferidas no juízo que pudessem servir de paradigma.

Nesse sentido é a posição de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina13, afirmando que:

[...] não bastará, por outro lado, que no juízo tenha sido proferida apenas uma sentença de improcedência, sobre caso que posteriormente venha a repetir-se. Exige a lei, textualmente, que, para aplicar-se o disposto no art. 285-A, deverão ter sidos julgados ‘outros casos idênticos’. Assim, deve ter havido ao menos duas ou mais decisões de improcedência sobre o ‘caso idêntico’. (grifos no original)

Na jurisprudência é possível encontrar julgados defendendo a suficiência de apenas um caso anteriormente julgado14.

No nosso sentir, seria coerente pensar em número representativo de demandas similares julgadas num mesmo sentido, pois tal postura demonstra que o entendimento estava firmado/consolidado. Por outro lado, se o julgado paradigma estivesse de acordo com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, pensamos que bastaria à existência de apenas um precedente do juízo, em prol da celeridade buscada pela norma em comento.

Também se exigia que houvesse, no juízo, precedente de sentença de “total improcedência” em outros casos idênticos.

A regra é coerente, pois, qualquer decisão proferida contra o réu, sem que lhe seja oportunizado influenciar no convencimento do julgador, afigura-se ofensiva ao princípio do contraditório, garantia esculpida na Carta Magna de 1988.

Ressalva Elpídio Donizetti15 que “o que importa é a coincidência do pedido sob julgamento e o que serve de paradigma. O pedido é que deve ter sido julgado totalmente improcedente, não a sentença”

Por fim, exigia o art. 285-A do CPC/73 que as sentenças de total improcedência houvessem sido proferidas no “juízo”.

Nesse contexto, há diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do alcance do termo “juízo”.

Parte da doutrina defende que a expressão “juízo” refere-se ao “órgão jurisdicional”. Nesse passo, não há obrigatoriedade de que a sentença seja prolatada pelo mesmo juiz, bastando que tenham sido proferidas outras sentenças naquela unidade jurisdicional (juízo).

Nesse sentido, Jean Carlos Dias16 sustenta que a expressão “juízo” equivale a órgão, não cabendo perquirir acerca da pessoa que nele exerça suas funções, vale dizer, o juiz. Para o referenciado doutrinador, se há sentenças proferidas em casos anteriores naquele órgão (juízo), aplica-se o art. 285-A do CPC/73, independentemente de terem sido proferidas por juiz titular ou substituto (auxiliar).

Vicente de Paula Ataide Júnior17 defende um alcance maior para a expressão “juízo”. Na visão do aludido autor, o termo deve ser entendido como local em que o juiz exerce suas funções, isto é, como unidade de competência territorial, tal como a comarca ou a subseção judiciária.

Posicionando-se pela exigência de que as sentenças paradigmas deveriam ter sido proferidas pelo mesmo “juiz”, não sendo suficiente que fossem do mesmo “juízo”, temos Eduardo Cambi18, in verbis:

Assim, em uma interpretação literal do artigo 285-A do CPC, a sentença paradigma deverá ser da autoria do juízo que irá proferir o julgamento liminar de total improcedência do pedido, ainda que na mesma unidade jurisdicional (juízo) outro juiz, além do titular, a título de substituição ou em auxílio, tenha sido o autor do ato sentencial. O que está expressamente vedado na regra em comento é que o magistrado se baseie em decisões proferidas em outro juízo (de outra vara ou de outra comarca ou seção judiciária). No entanto, o artigo 285-A do CPC merece interpretação ainda mais restritiva. Afinal, o escopo da regra é respeitar a garantia da independência funcional de cada magistrado, bem como o princípio do livre convencimento (art. 131/CPC). Toda regra jurídica dá margem para interpretação e, por isto, cada juiz tem liberdade para, dentro da moldura normativa, formar a sua própria convicção. Se é assim, o artigo 285-A do CPC deve ser interpretado no sentido de que o juiz deve ter proferido, ele mesmo e mais ninguém, a sentença paradigma, não podendo se valer de decisões proferidas pelo juiz substituto ou auxiliar, ainda que no mesmo juízo. (grifou-se)

1.5 FACULDADE OU PODER-DEVER?

Considerável parcela da doutrina tem afirmado que a aplicação ou não do art. 285-A do CPC/73 constituía mera faculdade do julgador. Nesse sentido, posiciona-se Ernane Fidélis dos Santos19, afirmando que “A disposição do art. 285-A é de simples faculdade ao juiz, não estando ele obrigatoriamente sujeito a decidir de plano, nem nula será qualquer decisão ulterior, se o réu, por exemplo, provar, em recurso, sentença semelhante do mesmo juízo.”

Contudo, no nosso sentir, diante de demandas repetitivas em que se mostrassem presentes os pressupostos de aplicação, somado ao fato de que o entendimento do juiz, no caso concreto, estava amparado na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, parece-nos ilógico e ineficiente permitir que a relação processual se instaurasse e o processo tivesse seu curso normal, quando já se sabia de antemão o resultado (improcedência do pedido). Nesse caso, deixando de utilizar um instrumento colocado à disposição do julgador para evitar o congestionamento do judiciário com causas repetitivas, estaria o juiz indo de encontro à finalidade social prevista na norma. Pensamos que diante dos requisitos acima citados, estaria o juiz diante de um dever-poder.

1.6 COMPATIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

Parcela da doutrina defendia a necessidade de que esse julgamento liminar pela improcedência nos casos de demandas repetitivas deveria estar de acordo com o posicionamento sumulado ou dominante do tribunal ao qual estivesse vinculado o juiz prolator da sentença ou dos tribunais superiores.

Cassio Scarpinella Bueno20 propõe que seja dada ao artigo em comento interpretação conforme a Constituição para assegurar que somente ocorra a aplicação do art. 285-A, naquelas situações em que o entendimento do juiz prolator da sentença liminar de improcedência esteja amparado/harmonizado na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Nesse sentido, concordamos com a visão de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart21 quando destacam:

[...] a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de ‘forma diferente’ do entendimento fixado pelos tribunais superiores longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro de seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição de justiça. E não só um ato de falta de compromisso com o Judiciário, mas também um ato que atenta contra a cidadania, pois desconsidera o direito constitucional à razoável duração do processo.

Pelo exposto, pensamos que, apesar de o art. 285-A do CPC/73 não fazer referência à necessidade de que o entendimento do juiz prolator da sentença liminar de improcedência esteja harmonizado na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, a interpretação sistemática de outros institutos previstos no CPC/73, v.g., art. 557 (prevendo que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior), art. 475, § 3º (dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente) e art. 518, § 1º (súmula impeditiva de recurso), induzem a ideia de que a decisão de primeiro grau deveria estar em consonância com a orientação jurisprudencial.

Tal posicionamento foi adotado na égide do Código de Processo Civil de 2015 (art. 332), conforme se verá adiante em tópico específico.

1.7 BREVES APONTAMENTOS SOBRE AS DISCUSSÕES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA

Mal começou a ser aplicado e o artigo em comento foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.695/DF) promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo o Instituto Brasileiro de Processo Civil (IBDP) ingressado no feito na condição de animus curiae, defendendo a constitucionalidade do instituto por meio de petição elaborada pelo jurista Cássio Scarpinella Bueno. Nos ateremos a citar resumidamente os argumentos contra e a favor da constitucionalidade do artigo em comento, utilizando-se, para tanto, de excelente resumo elaborado por Fernando Gajardoni22.

Segundo o autor referenciado23, o Conselho Federal da OAB defende que o dispositivo viola:

  1. a isonomia constitucional, pois os entendimentos diversos dos vários juízos acarretarão processos com curso normal e outros com curso abreviado (para as varas onde já tenha entendimento consolidado pela improcedência do pedido);

  2. a segurança jurídica, porque a repetição da sentença dada em outro caso – da qual terceiros não têm ciência dos argumentos e da analogia com o caso que é apresentado – torna ilegítima a atuação jurisdicional;

  3. o direito de ação, preterido pelo súbito bloqueio da regular formação da relação jurídica processual;

  4. o contraditório, já que o requerido não poderá debater e convencer o juízo do acerto de sua tese; e

  5. o devido processo legal, visto como o feixe de direitos e garantias condutoras do processo de seu começo ao fim.

Ainda se utilizando do resumo elaborado por Fernando Gajardoni24, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil – IBDP, na qualidade de animus curiae e em defesa da constitucionalidade do dispositivo, sustenta que não há violação:

  1. à isonomia constitucional, pois de qualquer forma efetuado o julgamento liminar das ações repetitivas, eventuais divergências de entendimento entre juízes de varas distintas serão solucionadas pelas instancias superiores;

  2. à segurança jurídica, pois o magistrado, para aplicar o art. 285-A, do CPC, deverá demonstrar fundamentadamente a similitude do caso em apreço com outro julgado anteriormente, cabendo recurso contra a má aplicação do dispositivo;

  3. ao direito constitucional de ação (na verdade petição), pois este já é exercitado com o simples acesso ao Judiciário, e o autor terá sua pretensão analisada fundamentadamente;

  4. ao contraditório (que aqui pode ser nominado de inútil), pois não há lesão ao vencedor da ação pelo fato de não ter podido convencer o juiz, quando ele próprio já está convencido, através da prévia apreciação de casos similares, de que o réu não citado já tem razão; quando o réu – pretensamente lesionado pela falta de citação – sai vencedor da ação;

  5. ao devido processo legal, pois, além da edição do art. 285-A ter sido precedida de regular processo legislativo, a aplicação do dispositivo, por estar em conformidade com o novel princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LVSSVIII, da CF), vem ao encontro dos anseios por justiça célere, que é uma das facetas do princípio acoimado de violado (conformação da regra às aspirações sociais e proporcionalidade).

Na jurisprudência, é possível apontar decisão da 1ª Turma do STF pela constitucionalidade do art. 285-A. Confira-se: “Indevida a alegação quanto à inconstitucionalidade do CPC/1973 285-A, visto que permanece a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, restando incólume o devido processo legal” (STF, 1.ª T., Ag 798128/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.3.2012, DJUE 17.4.2012).

Ainda em sede doutrinária, encontramos posicionamentos opostos. Posicionando-se pela constitucionalidade do art. 285-A do CPC/73, encontramos parcela considerável de doutrinadores.

Inicialmente, Luiz Guilherme Marinoni25 expressa-se pela constitucionalidade de modo incisivo:

A multiplicação de ações repetitivas desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial. Portanto, é lamentável que se chegue a pensar na inconstitucionalidade do art. 285-A. Somente muita desatenção pode permitir imaginar que esta norma fere o direito de defesa. Por isto mesmo, parece que a afirmação de inconstitucionalidade do art. 285-A tem mais a ver com a intenção de garantir alguma reserva de mercado, já que é sabidamente interessante, do ponto de vista financeiro, reproduzir, através de máquinas, petições e recursos absolutamente iguais. (Grifos nossos).

Na mesma trilha estão Fredie Didier Jr.26 e Antônio Costa Machado27.

Pela inconstitucionalidade do dispositivo, importantes vozes têm se levantado na doutrina. Paulo Roberto Medina28 aponta que o dispositivo ofende o princípio do contraditório. Para o referenciado autor:

Nada mais incompatível com o contraditório do que a possibilidade de o litígio resolver-se por meio de sentença transladada de outro processo, em que o autor não interveio. Porque, desta forma, a lide estará sendo composta sem que a parte prejudicada tenha podido discutir, previamente, os elementos que influíram na motivação da sentença.

Na mesma linha seguem Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina29. Segundo os autores, algumas reformas do código processual são “desprovidas de maior cuidado com o respeito à Constituição Federal. Veja-se, por exemplo, a infeliz regra do art. 285-A do CPC, que, a pretexto de permitir julgamento mais célere de processos ditos repetitivos, afasta irremediavelmente o princípio do contraditório”

As discussões acerca da constitucionalidade do art. 285-A, no entanto, foram encerradas ante a revogação do Código de Processo Civil/73. Nessa trilha, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão na ADI 3695/DF, na data de 12 de maio de 2017, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”

Devidamente anotados os contornos do instituto processual previsto no art. 285-A do CPC/73, prossegue-se para análise dos contornos jurídicos do art. 322 do CPC/2015, dispositivo que ratificou (de modo ampliado e ajustado) o julgamento liminar de improcedência do pedido.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Adailton Alves. O julgamento de improcedência liminar nos códigos de processo civil de 1973 e 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6282, 12 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71091. Acesso em: 21 nov. 2024.

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