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O comércio eletrônico no Brasil e o direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor

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Agenda 05/01/2019 às 18:32

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou constatar que a Internet trouxe benefícios ao consumidor ao aumentar sua liberdade de escolha, ampliando seu acesso a um grande número de fornecedores em um curto espaço de tempo. Mesmo com desconfiança de boa parte dos consumidores com relação à segurança do processo de compra via Internet, dos meios de pagamento online e com as dificuldades operacionais e de atendimento das lojas, o comércio eletrônico cresceu de forma constante e exponencial nos últimos anos, Verificou-se então, que o Comércio eletrônico veio para ficar, e que o consumidor mesmo fazendo compras em sites internacionais não estará desemparado nesta modalidade de consumo, estando protegido pelo CDC, pelo Decreto através do uso do Direito de arrependimento. 7.962/2013 quanto pelo próprio Código Civil.

Em relação ao estudo da vulnerabilidade do consumidor, vimos que é algo que merece bastante alerta e deve sempre estar no centro de atenção da relação consumo, principalmente quando a compra é realizada de maneira não modo não convencional, é evidente que o mesmo quedou-se ainda mais vulnerável, pois é sabido que a maior parte dos contratos de consumo via Internet são essencialmente contratos de adesão, não havendo como a parte hipossuficiente discutir suas cláusulas ou mudar seu conteúdo no comércio eletrônico. Com o decreto 7.962/2013 devidamente promulgado, nos possibilitou verificar que a nova lei só traz benefícios, haja vista proporcionar mais segurança na realização de compras online, pois emana garantias claras e transparentes, corroborados pelo CDC e pelo Código Civil.

Com este trabalho pôde-se responder a indagação que norteou a pesquisa: estará toda compra realizada por meios virtuais sujeitas ao direito de arrependimento? Conforme elucidado no decorrer do estudo, constatamos que sim, que há situações em que o consumidor não poderá fazer uso do referido direito uma vez que trará desigualdade na relação de consumo, deixando assim o fornecedor no prejuízo.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Decreto n. 7.962 de 15 de março de 2013. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm. Acesso em 05 de junho de 2018.

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GOMIDE, Alexandre Junqueira. Direito de Arrependimento nos contratos de consumo. São Paulo. Almedina, 2014.

GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.]. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

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LEONARDI, Marcel. Produtos e serviços digitais e direito de arrependimento. Disponível em: <https://leonardi.adv.br/2011/02/produtoseservicos-digitais/direito-de-arrependimento/>. Acesso em 07 de junho de 2018.

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

NUNES, Luiz Antonio Rizzardo. Curso de direito do consumidor. Ed 7. Rev e atual. São Paulo. Saraiva, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. 3. Ed. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2001.


Abstract: The most relevant topic in the consumerist perspective is the one related to the right of repentance, belonging to consumers who make purchases outside the commercial establishment. The work will gravitate around this right applied to Electronic Commerce, which appeared with the evolution of technology on the Internet, arising with the objective of assisting in the globalization of the economy and in the reduction of geographical limits. Law as a dynamic science can not fail to keep up with the innovations that emerge in society. Article 49 of the CRC addresses this issue and the decree7. 962/2013 ratifies the use of this right applied directly to Electronic Commerce. This paper presents as objectives to know the history, evolution and consolidation of electronic commerce in Brazil, as well as to analyze the extent and possible limitations of the use of the right of repentance in the purchases made through virtual means. Basic research was used as a qualitative approach, taking as a procedure the bibliographic research, using the hypothetical deductive as the method. With the result of the research, it was possible to conclude that e-commerce will reach more consumers every day and prove that the right of repentance can suffer limitations, in view of the absence of absolute right, thus emphasizing good faith and reasonableness in consumer relations

Keywords: Consumer law. E-commerce. Right of repentance. Reflection period.

Sobre a autora
Verônica Maria Felix da Silva

Licenciada em Pedagogia .Professora de Ensino Fundamental em Manaus . Especialista em Educação Ambiental.Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

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