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Breves notas de direito intertemporal em face da nova competência da Justiça do Trabalho

Agenda 07/08/2005 às 00:00

1.introdução

            A nova competência da Justiça do Trabalho instituída pela EC 45/04, no que tem de nova, pode implicar em conflito de norma no tempo.

            Objetiva-se, neste trabalho, fazer apontamentos sobre critérios para a solução dos mesmos, sem pretensão de esgotamento do assunto e tampouco de originalidade, mas forte na convicção de que o mérito dos escritos não se limita a tais aspectos.


2.premissas necessárias

            De início, parece adequado traçar algumas diretrizes gerais. Assim, deve-se considerar, na solução de conflitos de normas de Direito Processual no tempo:

            - Em se tratando de competência absoluta, não se firma a competência pela lei vigente à época da propositura da ação. Ou seja, nesse caso, os feitos pendentes devem ser remetidos para o novo juízo competente para processar e julgar a matéria (vide parte final do art. 87 do CPC, que deve ser interpretado no sentido de abranger toda e qualquer competência absoluta).

            - Aplica-se a lei nova a partir de sua vigência. Significa que não pode retroagir para atingir atos já consumados (proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, nos termos da CF/88). Assim, desde que proferida a sentença, devem-se respeitar os efeitos futuros emanados da mesma, como o tipo de recurso cabível.


3- direito intertemporal e a nova competência da JT

            Vamos dividir o estudo do seguinte modo:

            3.1 - Ações propostas depois da EC 45/04 – nesse caso, deve-se aplicar a norma posterior, ou seja, a EC 45/04, no que se refere à determinação da competência da Justiça do Trabalho. Portanto, se a demanda for proposta de modo equivocado na Justiça Comum, deve, o Juiz, remeter o feito para uma das Varas do Trabalho competente para a apreciação da matéria, pois, do contrário, sua decisão será nula e, inclusive, se ocorrer o trânsito em julgado, portanto, será passível de impugnação por meio de ação rescisória.

            3.2- Ações proposta na Justiça Comum antes da EC 45/04:

            Aqui, começam os problemas de direito intertemporal. Desde já advirto que não existe a pretensão de falar de minúcias, exaustivamente (até por limitações intelectuais!).

            3.2.1. Feito pendente no primeiro grau (sem sentença): o juiz deve remeter para a Justiça do Trabalho, mantendo-se válidos os atos até então consumados.

            Pode-se cogitar, a título de exemplificação, de três problemas que poderiam acontecer:

            3.2.1.1- Se tiver havido intervenção de terceiros em hipótese de incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar a lide paralela

            Se for o caso, remetido o feito, deve-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, no particular, extinguindo-se a lide paralela, por motivo superveniente, com redução dos componentes subjetivos do processo (o terceiro excluído poderá interpor recurso ordinário, oportunamente, ou mesmo, em certos casos, MS). Isso (a referida exclusão), evidentemente, só é possível se não for criada uma impossibilidade para a tutela jurisdicional do direito alegado, no incidente.

            Se a Justiça do Trabalho for competente, deve-se garantir, em princípio, o direito do terceiro à tutela jurisdicional, nos termos deferidos na Justiça Comum.

            3.2.1.2- Se tiver havido a interposição de agravo de instrumento retido:

            O melhor é ao se abrir o prazo para o recurso ordinário, advertir o agravante para que, na hipótese de pretender a avaliação do pleito, ao invés de ratificar o agravo, transponha o conteúdo da impugnação para o recurso ordinário (se isso não for feito, se apenas houver a ratificação prevista no CPC: julga-se a matéria do AI como preliminar, no RO).

            3.2.1.3- Se se operou a preclusão, ante a não-interposição de agravo de instrumento na Justiça Comum.

            Nesse caso, feita a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, essa deverá considerar a preclusão operada na Justiça Comum (direito adquirido).

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            3.3. Sentença proferida e entregue em Cartório:

            3.3.1. sem abertura de prazo para recorrer: tem-se que com a entrega da sentença essa passa a existir, pois há a possibilidade de as partes tomarem ciência da decisão em cartório, de modo que se deve entender que a sentença, na hipótese, já existe, mostrando-se, apenas, ineficaz até a efetiva ciência.

            Assim, os autos devem ser remetidos para a Justiça do Trabalho, devendo-se processar o recurso, em princípio, nos moldes em que se processaria a apelação, pois o direito a esse tipo de recurso (apelação) surge desde que proferida a sentença na Justiça Comum.

            Significa dizer que, a despeito de ser processado o recurso na Justiça do Trabalho, será concedido o prazo de 15 dias para a sua interposição e apresentação de contra-razões.

            Entretanto, em decorrência da modificação de competência, quem apreciará o recurso será determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, de modo que deve converter-se o apelo em recurso ordinário.

            Não se exige, contudo, o depósito recursal, pois, nesse caso, a conversão implicaria em prejuízo processual para o recorrente que tinha o direito ao regime jurídico da apelação, no que tange ao processamento.

            3.3.2. Já tendo sido aberto prazo para recorrer na Justiça Comum: nesse caso, ante a alteração da competência, devem-se remeter os autos para processamento na Justiça do Trabalho, cientificando-se as partes acerca do deslocamento.

            Recebidos os autos, o Juiz da Vara do Trabalho notificará a parte para recorrer no prazo residual da apelação (se transcorridos 3 dias antes da remessa, abre-se o prazo de 12 dias).

            Ressalve-se a hipótese de o saldo do prazo da apelação ser inferior a oito dias, quando, então, deve-se deferir esse prazo para a realização do ato de insurgência (8 dias) e igual oportunidade para a apresentação das contra-razões (nesse caso, deve-se explicitar que já está sendo feita a conversão do recurso em recurso ordinário – sem necessidade do preparo, como se disse no item anterior).

            3.4. Se houver agravo de instrumento já processado, mas pendente de julgamento- o Tribunal de Justiça não poderá apreciar a insurgência contra a decisão interlocutória, devendo-se remeter os autos do agravo para a Vara do Trabalho, apensados aos autos principais. O julgamento será feito se houver a interposição do recurso ordinário, advertindo-se o recorrente para a necessidade de que se transponha o conteúdo do agravo para o recurso ordinário (na verdade, pode-se, de todo modo, julgar o AI como preliminar do RO).

            3.4. Se houver embargos infringentes: o Tribunal deve julgar prejudicado, enviando o feito para a Justiça do Trabalho, podendo-se julgar o objeto do referido recurso, como recurso ordinário.

            3.6. Embargos de declaração: a princípio, a competência é da Justiça comum (do órgão que proferiu a decisão), pois restringe-se a declarar, integrando o julgado guerreado. É possível sustentar que a competência seria da Justiça do Trabalho, em hipótese de omissão no julgado e pedido de efeito modificativo.

            3.7. Recurso especial: a)com prazo pendente ou b) já processado e remetido ao STJ - em princípio, não se deve considerar prejudicado o recurso, pois é direito da parte insurgir-se, sendo caso em que a remessa à Justiça do Trabalho poderia resultar em prejuízo processual ao litigante (poder-se-ia pensar, na hipótese "a" supra, em abertura de prazo para a interposição de recurso de revista, mas a fundamentação do apelo ficaria, em termos práticos, restrita à violação de lei, pois aquela Corte não aprecia, principaliter, matéria de direito comum).

            3.8. Com prazo para recurso expirado, sem a interposição do apelo: remete-se o processo para a Justiça do Trabalho, onde se processará a execução.

            3.9. Sentença transitada em julgado e ação de execução já proposta na Justiça Comum- remete-se o processo para a continuação da execução na Justiça do Trabalho, respeitando-se os atos já consumados.


4. Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, com o advento da EC 45/04

            Pode-se falar de três situações:

            4.1. se ainda não tiver sido proferida a sentença: o processo não deverá ser remetido para a Justiça do Trabalho, sendo caso de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.

            4.2. se houver recurso inominado para a Turma recursal: remete-se o feito à Justiça do Trabalho, convertendo-se o apelo em recurso ordinário, pois, com a EC 45/04, a competência é da Justiça do Trabalho.

            4.3. se houver sentença transitada em julgado: remete-se para a Justiça do Trabalho executar o título judicial.


5. Ação rescisória:

            Pode-se pensar na competência para julgar as ações rescisórias dos julgados da Justiça comum, nos termos infra:

            5.1. Trânsito em julgado antes da EC 45/04: Nesse caso, a competência para a rescisão da sentença ou do acórdão é da Justiça Comum. Importa dizer que rescindido o julgado, na maioria das hipóteses de cabimento dessa ação, pode-se proferir novo julgamento, devendo-se aplicar, advirta-se, a lei da época em que foi lavrada e publicada a decisão rescidenda.

            5.2. Trânsito em julgado depois da Ec 45/04: Se o juiz ou Tribunal da Justiça Comum julgar o feito sem considerar a alteração da competência promovida pela EC 45/04, haverá fundamento para a propositura da ação rescisória, alegando-se a incompetência do órgão judicial (CPC, art. 485, II).

            Nessa hipótese, rescindido o julgado, o Tribunal não poderá lavrar novo julgamento do que desfez, pois carece de competência em razão da matéria. Assim, em seguida (ante a procedência da ação rescisória) poderá ser "reaberto" o processo em que se proferiu a decisão rescindenda, desta feita, porém, em sede adequada.

            5.3. Outra possibilidade (remota vá lá!) é a propositura da ação rescisória na Justiça Comum, depois da EC 45/04, porém, alegando-se vício diverso da incompetência absoluta, v.g., literal violação da lei. A solução, na hipótese, é considerar inepta a exordial, desde que diversos os juízos competentes para apreciar os pedidos cumulados de rescisão e de novo julgamento.


6.Competência superveniente da Justiça do Trabalho

            Adiante, serão feitas considerações apenas quando a Justiça do Trabalho torna-se competente, por força da EC 45/04, quando o feito já se encontrava na Justiça do trabalho:

            Doutrinadores de escol têm sustentado que, tornando-se competente a Justiça na qual corria o feito (e que era antes incompetente), deve, por economia processual, manter-se a decisão, como se desde o início não existisse o vício.

            Assim, se a Justiça do Trabalho não era competente para apreciar certa lide, desde que a sentença não tenha violado o princípio da adstrinção ao pedido, deverá o Tribunal do Trabalho, na apreciação do recurso, manter a sentença (sem a alteração superveniente da competência, anularia a sentença, podendo fazer até de ofício, e remeteria o feito para a Justiça Comum).

            Em fato, nessa situação, seria dar guarida a mero formalismo (repudiado pelos princípios do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal substancial) anular a sentença e devolver o feito para nova apreciação pelo órgão a quo.

            Não se pode duvidar que acolher o entendimento da competência superveniente, nos termos supra, é modo de se aplicar os dispositivos introduzidos pela EC 45/04, de modo sistemático, tendo em conta o direito a um processo sem dilação indevida, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."


7- Conclusões

            A Justiça do Trabalho passa a ter competência para julgar conflitos decorrentes das relações de trabalho e outros.

            As normas da EC 45/04 (salvo o inciso IX) são de eficácia imediata, devendo-se aplicar aos feitos pendentes, respeitando-se os atos já consumados e procedendo-se adaptações para que os atributos da garantia do devido processo legal não sejam comprometidos na implantação da nova competência da Justiça do Trabalho.


8.Bibliografia consultada

            -BERMUDES, S. A Reforma do Judiciário. Forense, 2005.

            -COUTINHO E FAVA (Coord.). A Nova competência da Justiça do Trabalho. LTr, 2005.

            -LACERDA,G. o novo processo civil e os feitos pendentes.

            -LEITE, C.H.B. Curso de direto processual do trabalho. LTr, 2005.

            -TAVARES, A R. A reforma do judiciário pós-88. Saraiva, 2005.

            -WAMBIER, T.A A, et alii. Reforma do Judiciário. RT, 2005.

Sobre o autor
Helio Estellita Herkenhoff Filho

analista judiciário do TRT da 17ª Região, ex-professor da Universidade Federal do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Breves notas de direito intertemporal em face da nova competência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 764, 7 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7134. Acesso em: 5 nov. 2024.

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