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Armas de fogo: o que muda com o Decreto n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019?

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Agenda 18/01/2019 às 15:00

AQUISIÇÃO / REGISTRO DE ARMA DE FOGO

Antes do Decreto em comento a aquisição de armas de fogo de uso permitido (são armas de fogo de uso permitido aquelas que se enquadram no disposto no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000 – R-105. Ex: Revólver calibre .38 SPL, pistola calibre .380 Auto, espingarda calibre 12.), para defesa pessoal, já era devidamente autorizada pela legislação vigente.

Para isso, qualquer cidadão que tenha interesse deveria preencher os seguintes requisitos:

a) idade mínima de 25 anos;

b) apresentar cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência (atualmente não são mais exigidas cópias autenticadas);

c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade;

d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;

e) ocupação lícita e residência certa;

f) aptidão psicológica, que deveria ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal (lista de psicólogos credenciados: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/credenciamento-psicologos/psicologos-crediciados);

g) capacidade técnica, que deveria ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal (lista de instrutores credenciados: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/credenciamento-de-instrutores/listagem-de-instrutores-de-armamento-e-tiro);

h) fotografia 3x4 recente;

i) entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido (disponível no site do DPF - http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/aquisicao);

j) pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo (R$ 88,00 – valor em dezembro de 2018), caso seja deferido o pedido.

Já em posse da autorização devidamente emitida pelo Departamento de Polícia Federal o requerente poderia adquirir a arma de fogo em qualquer estabelecimento comercial autorizado.

Após adquirir a arma de fogo, deveria apresentar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial e o comprovante de pagamento da taxa de R$ 88,00 para, finalmente, requerer o registro da arma junto ao SINARM e a guia de trânsito para transportá-la até a sua residência ou local de trabalho (onde deverá permanecer).

O lojista somente entregaria a arma ao novo proprietário se ele já estivesse com o registro e com a guia de trânsito em mãos, ambos emitidos pela Polícia Federal. Importante referir que atualmente existem apenas dois fabricantes de armas de fogo no Brasil: a Taurus e a Imbel e que a importação só pode ocorrer com autorização do Exército Brasileiro.

Também convém salientar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a posse da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM (residência ou local de trabalho quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa), com validade máxima de 5 anos podendo ser renovado sucessivas vezes desde que demonstre preencher novamente os requisitos supramencionados.

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O cidadão que possui ou mantém sob a sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido no interior da sua residência ou local de trabalho sem este registro poderá incidir no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Já o indivíduo que for flagrado portando a arma em qualquer outro local, que não seja o local que consta no registro junto ao SINARM, poderá incidir no delito previsto no art. 14, da mesma Lei, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.

Parte significativa dos requerimentos de aquisição ou renovação de registro de arma de fogo já são deferidos pela Polícia Federal, bastando demonstrar preencher todos os requisitos acima arrolados, independentemente do Decreto em análise.

Importante mencionar que embora exista um entendimento (ainda) majoritário de que o indivíduo que possui uma arma de fogo devidamente registrada, mas que perde o prazo para renovação do registro, e é flagrado no local autorizado pelo SINARM com o documento vencido esteja incidindo no crime previsto no art. 12 do “Estatuto do Desarmamento”, com pena de 1 a 3 anos e multa, existe uma recente decisão do STJ no Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5) com entendimento diverso (https://jus.com.br/artigos/32055).

Sobre o autor
Ivan Pareta de Oliveira Júnior

Advogado; Presidente da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - www.acriergs.com.br (2019 - 2022); Sócio do Escritório Pareta & Advogados Associados - www.pareta.adv.br; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Penal e Política Criminal: sistema constitucional e direitos humanos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Público pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis; Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisador e autor de livros e artigos nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta. Armas de fogo: o que muda com o Decreto n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019?: Considerações legais e administrativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5679, 18 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71436. Acesso em: 22 nov. 2024.

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