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A problemática entre a responsabilidade civil do obstetra, a cesariana sem indicação e a autonomia da paciente

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Agenda 18/01/2019 às 21:11

[1]                     A respeito, consultar: Autonomy and Trust in Bioethics. Onora O’Neill. Cambridge: University Press, 2002.

[2]              Não se olvidam outras responsabilizações do profissional médico em virtude de seus deveres legais ou contratuais, tampouco o fato de boa parte dos médicos hoje, especialmente à área da obstetrícia, ter sua atividade vinculada a uma entidade pública, quando funcionário público, ou a um hospital, talvez por contrato de trabalho, – que oferta uma equipe e equipamentos – ou, ainda, a plano de saúde. Contudo, elegeu-se o tema da responsabilidade individual do médico para que alguns pormenores das questões propostas possam ser discutidos sem maiores problemáticas que exigiriam um desenvolvimento mais alongado e complexo, ultrapassando as limitações deste trabalho.

[3]    Esta, para Rosenvald, Farias e Braga Netto (2015) traduz-se na assunção da responsabilidade independentemente da existência de culpa, pouco importando a licitude ou ilicitude da conduta do agente ligada ao dano. A culpa, por sua vez, segundo Tartuce, é dividida nos em culpa no sentido amplo, a chamada culpa genérica, que abrange o dolo e a culpa estrita.

[4]              Artigo 14, §4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”.

[5]                     A respeito, consultar: Apelação nº 14228298 (TJ-PR) e Acórdão nº 1422829-8; Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5537040 (TJ-PR) e Acórdão 0553704-0; Apelação Cível nº 70058338039 (TJ-RS).

[6]                     A problemática, assim, se estabelece no sentido de determinar os deveres pressupostos do médico. Assim, as teorias cada vez mais apontam para o dever de informar, além do agir com prudência. Entretanto, enquanto alguns impasses da Medicina – como o que seria o agir diligentemente, quais seriam os procedimentos corretos a serem adotados, que normativas e orientações deveriam ser seguidas – não forem solucionados, a atuação judicial sobre esses casos será pautada nas informações, de ordem externa à ciência jurídica, prestada aos juízes.

[7]              Existem algumas diferenciações sobre os conceitos de vulnerabilidade e hipossuficiência, sendo a primeira relacionada à “fragilidade no aspecto econômico e poder aquisitivo, tanto com relação às informações disponibilizadas pelo fornecedor, quanto na questão técnica”, enquanto a última é consequência desta, na medida que “O consumidor hipossuficiente é o impotente ou inferiorizado na relação de consumo, por encontrar-se em desvantagem, e não ter condições para produzir provas em seu favor ou comprovar que os fatos que formaram seu direito são verdadeiros” (TONDINELLI, 2015, p. 10). Em outras palavras, pode-se dizer que a vulnerabilidade se refere à matéria, enquanto a hipossuficiência, ao processo.

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[8]                      Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (... )III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

[9]          Legislação brasileira sobre doação d eórgãoes humanos e de sangue. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2008, 70p. (Série legislação, n. 5).

[10]                   Declaração da OMS sobre Taxas de Cesáreas, 2015. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/161442/3/WHO_RHR_15.02_por.pdf>. Acesso em 06 jun. 2017.

[11]        Essa situação, entretanto, já ocorreu no Brasil, e tomou proporções internacionais. A respeito do caso de Adelir Góes: “Obstetric Violence and Human Rights in Brazil: What Happened, Mrs. Adelir de Goés?”, disponível em: <http://blogs.lse.ac.uk/humanrights/2017/02/06/obstetric-violence-and-human-rights-in-brazil-what-happened-mrs-adelir-de-goes/>.

[12]            Sobre essa discussão, sugere-se consultar: SOUZA, Celícia de Mello e. C-sections as ideal births: the cultutal constructions of beneficence and patient’s righs in Brazil. Cambrigde Quarterly of Healthcare Ethics, n. 3. EUA, 1994.

Sobre a autora
Suelen Tavares Gil

Advogada em Natal/RN. Graduada em Direito pela UFRN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto apresentado em 2018 durante a 23a Semana de Pesquisa do CCSA, UFRN. Em 2015, a autora apresentou em Campina Grande/PB o trabalho "Breve Análise sobre a Violência Obstétrica no Brasil" e organizou evento na UFPB "Ciclo de Palestras sobre Violência Obstétrica", reunindo profissionais de diferentes áreas, para pela primeira vez debater o tema no curso de Direito. Foi bolsista PIBIC da UFPB, estudando dignidade humana e autonomia.

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