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Ação declaratória de constitucionalidade.

Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade

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3. OBJEÇÕES QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA ADC

Na ADIn nº 913-3, a Associação dos Magistrados Brasileiros argüiu a inconstitucionalidade da EC nº 3, de 1993, na parte em que instituiu a ação declaratória de constitucionalidade.

Os autos dessa ação direta de inconstitucionalidade foram apensados aos da ADC n° 1 – DF, acolhendo o Supremo Tribunal Federal o incidente prejudicial deinconstitucionalidade da EC nº 3, de 1993. Por isso, a argüição de inconstitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade foi decidida em Questão de Ordem no julgamento da ADC nº 1 – DF, cujo acórdão está publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 157, página 371.

A inconstitucionalidade da EC nº 3/93 foi suscitada sob vários aspectos, dentre os quais o de que o novo instituto:

1.restringe a garantia de acesso ao Judiciário, contrariando o artigo 5º, XXXV, da Constituição, segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito;

2.afronta as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição; e

3.atribui ao Supremo Tribunal Federal a condição de órgão consultivo, para exercer função legislativa, violando o principio da separação dos poderes (art. 2º, da CF)

O princípio da independência dos poderes e as garantias fundamentais indicadas constituem clausulas pétreas elencadas no Artigo 60, §4º, da Constituição federal, razão pela qual a Emenda Constitucional nº 3, de 1993, que criou a ação declaratória de constitucionalidade, seria inconstitucional.

Essas argüições de inconstitucionalidade foram rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida Questão de Ordem na ADC nº 1 – DF.

É sobre esses aspectos que serão examinadas neste capitulo as questões suscitadas na aludida decisão da Suprema Corte.

3.1. A ADC e as garantias de acesso ao Judiciário, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal

A tese de que a ação declaratória de constitucionalidade importa em restringir a garantia de acesso ao judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) está embasada na alegação de que os órgãos judiciais de primeiro e segundo graus, competentes para o julgamento dos casos concretos, em que a questão de inconstitucionalidade da norma for deduzida incidentalmente, estarão compelidos à observância da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na aludida ação, sem que possam discuti-la com as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O Brasil adota o controle difuso e o controle concentrado de leis e atos normativos. O controle difuso é considerado mais democrático por Pedro Vaz Freitas, pois qualquer interessado poderá suscitar a questão de inconstitucionalidade; enquanto no controle concentrado, a legitimação é restrita e a inconstitucionalidade é discutida em tese, diretamente no Supremo Tribunal Federal. [159]

Também conhecido como garantia de acesso à justiça ou direito à petição, o principio da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto na Constituição Federal de 1988, constituindo, ademais, uma cláusula pétrea. O efeito vinculante da ação declaratória de constitucionalidade limitaria esse controle, pois impede às partes interessadas a discussão da questão seja nos processos judiciais do caso concreto, seja perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive porque não podem figurar como legitimados passivos na ação declaratória de constitucionalidade. [160]

Em razão da eficácia geral e do caráter vinculativo da sentença proferida na ação declaratória de constitucionalidade, os órgãos judiciários competentes para o julgamento dos casos concretos devem necessariamente aplicá-la, porque decisão em sentido contrário afronta o julgado do Supremo Tribunal Federal, podendo ser impugnada por reclamação à própria Suprema Corte, prevista no art. 102, I, letra l, da Constituição Federal. [161]

Improcede a alegação de infringência às citadas garantias constitucionais, que não podem ser opostas ao controle concentrado de normas.

Como foi enfatizado no julgamento da ADC nº 1 – DF, a eficácia erga omnes não constitui uma peculiaridade da ação declaratória de constitucionalidade, mas decorre da própria natureza do controle abstrato de normas, sendo também um atributo da ação direta de inconstitucionalidade, tanto para declaração de inconstitucionalidade quanto para a declaração e constitucionalidade.

Além disso, perde todo o significado a alegação de que constitui limitação aos órgãos judiciários dos casos concretos, porque a questão constitucional no controle difuso também deve passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, em grau de recurso extraordinário (art. 102, III, b, CF/88 [162])

A solução imediata da controvérsia constitucional tem o sentido de garantir a certeza e a segurança jurídica, abalada pelos conflitos em série, que afetam a tranqüilidade geral. Na mesma ADC nº 1 – DF, acentuou o parecer da Procuradoria Geral da República:

"21. A ação declaratoria de constitucionalidade não é meio adequado para dirimir qualquer duvida em torno da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, mas somente para corrigir uma situação particularmente grave de incerteza, suscetível de desencadear conflitos e de afetar, pelas suas proporções, a tranqüilidade geral.

22. Nessas hipóteses restritas, a espera da uniformização da jurisprudência, pela reiterada aplicação ou recusa de aplicação da lei ou atos normativos aos casos concretos, prolongaria indefinidamente ao estado de incerteza e é precisamente na correção preventiva dessa situação que a inovação apresenta maior transcendência. Considerou o legislador constituinte, segundo o critério de valoração jurídica e política, preponderante o interesse geral na solução imediata da controvérsia em torno da legitimidade constitucional da lei ou ato normativo e, portanto, na defesa da integridade da ordem jurídica, para impedir a ocorrência de dados irreparáveis, prevenir a ocorrência de lesões a direitos subjetivos, que poderia resultar irremediáveis pelo decurso do tempo, e, ainda, assegura o mesmo tratamento jurídico a situações idênticas, devendo lembrar-se que, sem esse instrumento, o próprio pronunciamento judicial encontraria, não raro, o obstáculo dos interesses criados e dos fatos consumados, à sombra de uma interpretação equivocada da controvérsia constitucional." [163]

Não procede, assim, a tese de que antecipação desse pronunciamento no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, poderia ser ofensivo às garantias constitucionais do acesso ao Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, razão por que também não se há de falar em violação à garantia do devido processo legal.

3.2. A ADC e o princípio da separação dos poderes

Em suas origens históricas, a competência para afastar a aplicação de leis inconstitucionais foi reconhecida ao Poder Judiciário, porque inerente à determinação do direito aplicável aos casos concretos. A Constituição americana fixou essa competência, em seu artigo VI, e a Corte Suprema dos Estados Unidos, no caso Marbury v. Madison, terminou por reafirmar esse poder conferido aos juízes, consagrandoo controle difuso de constitucionalidade, em razão do qual o juiz ou tribunal competente para o litígio tem o poder de decidir a controvérsia constitucional como questão prejudicial. Esse foi sistema adotado no Brasil, desde a Constituição de 1891,e em vários outros países.

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O controle concentrado, adotado por vários países europeus, a partir das Constituições austríacas de 1920 e de 1929, atribui essa missão a Cortes Constitucionais não integrantes do Poder Judiciário, embora a questão sobre inconstitucionalidade seja qualificada como típica atividade jurisdicional.

O controle de constitucionalidade das leis, em realidade, concorre para garantir a harmonia e a independência dos Poderes, porque termina por limitar os poderes incumbidos da elaboração de leis ou atos normativos à esfera de competência estabelecida na Constituição.

O Supremo Tribunal Federal, na ação declaratória de constitucionalidade, não é provocado a pronunciar-se como órgão consultivo, mas sim diante de uma situação grave de incerteza jurídica, evidenciada por sucessivas controvérsias jurídicas que abalam a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo federal.

Acentuou nesse sentido o Ministro Moreira Alves, como Relator da ADC nº 1 – DF:

"Por fim, é também inteiramente improcedente a alegação de que essa ação converteria o Poder judiciário em legislador, tornando-o como que órgãos consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Essa alegação não atenta para a circunstancia de que, visando a ação declaratoria de constitucionalidade à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo, é ínsito a essa ação, para caracterizar-se o interesse objetivo de agir por parte dos legitimados para propô-la, que preexista controvérsia que ponha em risco essa presunção, e, portanto, controvérsia judicial no exercício do controle difuso de constitucionalidade, por ser esta que caracteriza inequivocamente esse risco. Dessa controvérsia, que deverá ser demonstrada na inicial, afluem, inclusive, os argumento pró e contra a constitucionalidade, ou não, do ato normativo em causa, possibilitando a esta Corte o conhecimento deles e de como têm sido eles apreciados judicialmente. Portanto, por meio dessa ação, o Supremo Tribunal Federal uniformizará o entendimento judicial sobre a constitucionalidade, ou não, de um ato normativo federal em face da Carta Magna, sem qualquer caráter, pois, de órgão consultivo de outro Poder, e sem que, portanto, atue, de qualquer modo, como órgão de certa forma participante do processo legislativo. Não há, assim, evidentemente, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes" [164]

A ação declaratória de constitucionalidade instituída pela EC nº 3/93, portanto, não afronta o principio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal.

3.3. Concretização da ação declaratória de constitucionalidade no STF

3.3.1. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-DF

A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 – DF, proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Mesa da Câmara dos Deputados, visava a declaração de constitucionalidade da LC 70/91 que instituía contribuição para financiamento da seguridade social e da elevação da alíquota sobre o lucro das instituições financeiras. Essa contribuição substituiu o FINSOCIAL. [165]

Várias empresas ingressassem em juízo pretendendo eximirem-se do pagamento de contribuição, pedindo, liminarmente, a abstenção de pagamento e a declaração incidental de inconstitucionalidade. [166]

Vários magistrados de diversos órgãos do Judiciário declararam a inconstitucionalidade, entendendo que a Lei complementar nº 70, de 1991, resultava em bitributação, por incidir sobre a mesma base de cálculo do PIS; que feria o princípio constitucional da não-cumulatividade dos impostos da União; que a contribuição social não poderia ser arrecadada ou fiscalizada pela Receita Federal, por tratar-se de imposto inominado, fruto da competência residual da União e; por fim, por violar o principio constitucional da anterioridade. [167]

Reconheceu o Supremo Tribunal a presença dos pressupostos da ação declaratória de constitucionalidade, em face da situação grave de insegurança jurídica, evidenciada por decisões discrepantes quanto a constitucionalidade da LC nº 70/91 em milhares de ações substancialmente idênticas, cerca de nove mil, comprometendo a realização da receita jurídica. [168]

No mérito, decidiu a Corte, acompanhando o voto do Relator, Ministro Moreira Alves, declarar a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 70/91, que se limitava a conceituar o faturamento para efeitos fiscais, nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição de 1988. [169]

Quanto à alegação de que a contribuição social era incompatível com o principio constitucional da não-cumulatividade e que tinha base de calculo idêntica à dos impostos discriminados na Constituição, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do art. 195, § 4º, da Constituição só incidiria se se tratasse de uma nova contribuição social, o que não se verificava, porque se tratava de alteração de contribuição sobre o faturamento, contemplada no art. 195, I, da Constituição. [170]

Por último, foi igualmente rechaçada a alegação de que o art. 13 teria violado o principio constitucional da anterioridade, pois aplicável o artigo 195, § 6º [171], da CF, que afasta a regra do artigo 150, III, b [172], da CF/88. [173]

Por essas razões, foi julgada procedente a ação, para declarar a constitucionalidade da LC nº 70/91, com caráter vinculativo para os milhares de processos judiciais em que se discutia essa mesma questão constitucional. [174]

3.3.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2- SP

A Associação Brasileira da Industria de Embalagens Plásticas ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2 – SP, pretendendo a declaração de constitucionalidade do Decreto 2318/86. Porém, foi negado seguimento à ação, face à ausência de legitimidade ativa da requerente, que, inconformada, interpôs agravo regimental. [175]

O Agravo se fundou na alegação de que a falta de legitimidade ativa das entidades de classe estaria restringindo o acesso ao Poder Judiciário, violando garantia fundamental. Acrescentou a agravante que a EC nº 3, de 1993, subtraiu das entidades o controle dos atos normativos, limitando o acesso à Justiça. Por fim, ressaltou a importância da declaração de constitucionalidade do Decreto 2318/86. [176]

A Constituição Federal, porém, era clara ao atribuir a legitimidade de propor a ADC aos arrolados no art. 103, § 4º, da CF/88, que, à época, antes do advento da EC nº 45, de 2004, não compreendia as entidades de classe [177]

A constitucionalidade da EC 3, de 1993, foi declarada em Questão de Ordem pela ADC nº 1 – DF. Dessa forma, foi negado o provimento ao Agravo. [178]

3.3.3. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3 – União Federal

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC representou ao Procurador Geral da República, que propôs a ADC nº 3, pedindo a declaração de constitucionalidade do artigo 15, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 9424, de 1996. [179]

Tratou de matéria do salário-educação e contribuições para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério. Alguns órgãos judiciários entenderam que o dispositivo impugnado era inconstitucional, sob o fundamento de que a matéria deveria ser tratada por Lei Complementar. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que o art. 212, § 5º, da Constituição de 1988, faz referência à lei, de maneira que a matéria não deveria necessariamente ser tratada em lei complementar, que só é exigida nos casos enumerados expressamente na Lei Maior. [180]

Também foi tratada a questão da observância das regras do processo legislativo, considerando a Corte que o texto do Senado Federal não introduzira alteração na base de cálculo aprovada pela Câmara dos Deputados, sendo, dessa forma, incabível a alegação de inconstitucionalidade formal da norma questionada. [181]

Decidiu também o Tribunal que, sendo o salário-educação uma contribuição especial, não incidia a vedação do art. 154 da Constituição, que só se refere a impostos de maneira que a identidade da base de cálculo com imposto discriminado na Constituição não infringia a citada regra constitucional. [182]

A Constituição Federal estabelece que o salário-educação deve ser destinado ao financiamento do ensino fundamental e que o sujeito passivo da contribuição são as empresas, de modo que, ao remunerarem seus empregados, estão obrigadas a pagar este valor. [183]

3.3.4. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4

O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados ajuizaram a ADC nº 4 a fim de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, que dispõe: [184]

"Aplica-se a tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de processo civil, o dispostos nos artigos 5º e seu parágrafo único e art. 7º da lei 4348, de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei 5021/66, e nos arts. 1º, 3º e 4° da Lei 8437, de 1992"

Esse dispositivo estendeu à tutela antecipada as vedações previstas na legislação indicada para a concessão de liminares em mandados de segurança.

É admissível a ação direta de constitucionalidade para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia constitucional suscitada como questão prejudicial nos processos judiciais relativos a casos concretos. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal vinham deferindo tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sob fundamento de inconstitucionalidade da norma transcrita. [185]

A EC nº 3, de 1993, silenciou sobre a possibilidade de concessão de medida cautelar em ação direta de constitucionalidade. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a Corte pode conceder medida cautelar que assegure a eficácia contra todos e o efeito vinculante à futura decisão de mérito, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. [186]

Considerou o Supremo Tribunal que o poder geral de cautela do juiz é exercido sempre que houver risco de que uma das partes sofra grave lesão de difícil reparação, antes do julgamento da lide, para garantia da efetividade da prestação jurisdicional. [187]

A concessão da tutela antecipada, em razão de ter-se como inconstitucional o art. 1º, da Lei 9494, segundo o voto do Relator, constrangia as pessoas jurídicas de direito público a incorporar, de imediato ou em curtíssimos prazos, nas folhas de pagamento de servidores públicos, valores contestados judicialmente, não raro sob pena de multa diária coercitiva ou de cominação de responsabilidade criminal, por prevaricação. [188]

Por isso decidiu o STF que devia conceder medida cautelar a vigorar até o julgamento definitivo da ação, determinando o sobrestamento imediato da execução dessas decisões antecipatórias da tutela jurisdicional. [189]

Nesta ADC nº 4 foi reconhecida a possibilidade de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, pela primeira vez, suspendendo com efeitos ex nunc e vinculante às decisões concessivas de tutela antecipada. [190]

Em razão do caráter vinculativo dessa decisão, o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedentes numerosas reclamações ajuizadas pela União, para cassar decisões concessivas de antecipação de tutela, sobre matérias vedadas a liminares em mandados de segurança e em medidas cautelares.

3.3.5. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5-2 DF

A Lei 9534, de 1997, alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos e das leis que regulamentaram o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236 da Constituição. Essa lei dispõe que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito, pela primeira certidão desses atos e por todas as certidões aos "reconhecidamente pobres". A comprovação do estado de pobreza deve ser feita por declaração do próprio interessado e, se falsa, ensejará responsabilidade civil e penal. Os tribunais de justiça poderão instituir serviços itinerantes de registros, apoiados pelos Estados e Municípios. [191]

O Procurador Geral da República ajuizou a ADC nº 5 – DF por provocação do Ministro de Estado da Justiça e do Secretário nacional de Direitos Humanos. [192]

A nota técnica do Ministro da Saúde indicava que estudos do IBGE demonstravam que um terço das crianças no Brasil não são registradas e mais de cento e vinte mil morrem sem qualquer registro. Esses estudos indicavam os custos e o sistemático descumprimento da gratuidade como causas da falta de registro. [193]

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVII, declara gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Concluiu o Supremo Tribunal que a lei federal não estabeleceu qualquer vedação para que o Estado proporcione tal serviço a titulo gratuito. Assim, os artigos impugnados são, em verdade, constitucionais. [194]

Tratou-se, nesse caso de matéria relevantíssima, concernente ao direito intrínseco à cidadania. [195]

3.3.6. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 8- DF

O Presidente da República ajuizou a ADC nº 8 – DF com o fito de confirmar a legitimidade constitucional dos artigos 1º e 2º da lei 9783, de 1999, que fixavam a contribuição de 11% dos servidores e inativos e, além disso, adicionais de 9% e 14% em caráter transitório, para os servidores em atividade.

A controvérsia constitucional instaurada em torno da validade jurídica da Lei nº 9783/99 refere-se à inobservância da exigência de lei complementar na instituição e majoração da contribuição de seguridade social, ao desrespeito ao artigo 67 da CF/88, à transgressão da norma que proíbe tributo com efeito confiscatório, à ofensa ao princípio do equilíbrio autuarial, à violação da cláusula de irredutibilidade de vencimentos e proventos, à inconstitucionalidade da estrutura progressiva das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social, à ilegitimidade constitucional da instituição da contribuição de seguridade social sobre aposentados e pensionistas e, por fim, ao desrespeito ao direito adquirido. [196]

No julgamento da medida cautelar, reafirmou o Supremo Tribunal o cabimento de medida liminar, independentemente de expressa previsão legal, acrescentando que a eficácia vinculante legitima o uso da reclamação, se configurado desrespeito à integridade e à autoridade do julgamento. [197]

No mérito, orientou-se o Supremo Tribunal no sentido de que a constituição social podia ser instituída por lei ordinária, em face de expressa previsão do art. 40, caput e § 12, combinado com o art. 195, II, da Constituição, na redação da EC nº 20/98. [198]

Nada obstante, considerou que a Constituição, no regime da EC nº 20/98, não admitia a instituição de contribuição de seguridade social sobre inativos e pensionistas. Concluiu ainda pela impossibilidade das alíquotas progressivas, primeiro porque não autorizada no texto constitucional e segundo porque os adicionais estabelecidos (9% e 14%) tinham caráter confiscatório. [199]

Por isso, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para reconhecer a legitimidade constitucional somente da contribuição de seguridade de 11% devida pelos servidores em atividade e suspender a prolação de liminares, cautelares ou tutelas antecipadas e sustando os efeitos das decisões nesse sentido já proferidas. [200]

Não foram atingidas pela medida cautelar, portanto, as decisões que excluíam a contribuição dos inativos e dos adicionais de 9% e 14% dos servidores em atividade. [201]

3.3.7. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 9-DF

O Presidente da República propôs a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 9 – DF visando a declaração de constitucionalidade dos artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida Provisória nº 2152-2/01 que revogou a Medida Provisória 2148-1/01. [202]

Discutia-se a legitimidade da cobrança da tarifa especial e quanto à possibilidade de suspensão temporária do fornecimento de energia elétrica previstos na Medida Provisória editada com força de lei. [203]

Havia relevante número de decisões prolatadas com diferentes entendimentos e aplicações por diversos órgãos do Poder Judiciário em relação à mesma matéria, configurando um estado de incerteza jurídica. [204]

A dimensão do bem jurídico tutelado pela lei em tese é que deve ser considerada ao exame de conhecimento da ação declaratória, porque foi a segurança jurídica que o legislador visou com a ação declaratória de constitucionalidade. Assim, o pedido de cautelar foi apreciado de forma ampla, não se restringindo aos pressupostos. [205]

Destacou o Tribunal que a intenção da Medida Provisória foi a de evitar possível colapso protegendo os usuários do relevante serviço. O montante de 20% (vinte por cento) como meta de redução do consumo de energia elétrica é considerado necessário para que sejam respeitados os níveis de segurança, assegurando a controlabilidade do sistema. O programa também prevê a suspensão do fornecimento da energia elétrica. [206]

Em face da escassez de energia elétrica e da elevação de seu custo, foram instituídas tarifas especiais para consumidores que usem acima da média e bônus para aqueles que reduzirem o consumo. [207]

A tarifa especial não é tributo, é preço público de natureza política, o que permite a adoção de um regime especial de tarifação para desestimular o consumo da energia elétrica. [208]

Nos termos do art. 175, II, da Constituição Federal, a lei disporá sobre a política tarifária tendo vista a situação de escassez de energia elétrica e com vistas a evitar mal maior. Essa tarifa especial destina-se a remunerar custos ampliados das concessionárias, redistribuindo os custos de forma isonômica. [209]

Na circunstancia da escassez do serviço, o legislador pode cobrar mais caro pelo serviço que excede a cota destinada ao consumidor, exercendo, dessa forma, a política tarifária.A sociedade brasileira – ressaltou a Corte - reduziu o consumo de energia elétrica em quase todos os Estados nos limites e circunstancias estabelecidos, provando a proporcionalidade da medida. [210]

Entendeu-se que seria melhor estabelecer metas e tarifa adicional e proceder a suspensão temporária do fornecimento de energia do que sujeitar toda a sociedade brasileira a prejuízos incomensuráveis. [211]

Por tudo isso, na ADC nº 9 – DF, foi declarada a constitucionalidade, por maioria, da Medida Provisória. [212]

A matéria tratada nesta ação declaratória é extremamente relevante, principalmente porque a energia elétrica é utilizada diária e necessariamente por todos os órgãos públicos, empresas, residências. Deve também ser lembrada a importância da energia elétrica nos hospitais, escolas, laboratórios e para outras diversas necessidades da população. As medidas adotadas pelo Governo a fim de amenizar a crise energética foram bastante razoáveis, encontrando amparo na própria Constituição, fundada na natureza da causa e no interesse público.

3.3.8. Apreciação

Vê-se que, das nove ações declaratórias de constitucionalidade, cinco foram julgadas procedentes, para afirmar a legitimidade constitucional de leis de grande relevância.

No julgamento dessas ações, foram definidos a estrutura teórica da ação, seus pressupostos, a admissibilidade da medida cautelar de suspensão das decisões judiciais proferidas nos casos concretos.

O número de ações ajuizadas é bastante reduzido, primeiramente em face dos rigorosos pressupostos de seu cabimento, mas também em face do pequeno rol de legitimados, situação esta corrigida recentemente pela EC nº 45, de 2004, que ampliou o rol dos legitimados ativos, os mesmos previstos para a ação direta de inconstitucionalidade, tornando inequívoco o reconhecimento pelo legislador constituinte da importância da ADC.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Cecilia Alencar Machado Silva. Ação declaratória de constitucionalidade.: Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7181. Acesso em: 5 nov. 2024.

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