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Ação declaratória de constitucionalidade.

Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade

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CONCLUSÕES

O controle jurisdicional da constitucionalidade de leis teve origem no caso Marbury versus Madison, em 1803, no qual a Suprema Corte americana declarou a inconstitucionalidade de lei judiciária federal, que atribuía competência originaria à Corte, fora dos casso previsto na Constituição dos Estados Unidos.

Esta decisão introduziu o controle difuso de constitucionalidade reconhecendo aos juizes ou tribunais o poder de decidir sobre a argüição e declarar a inconstitucionalidade de normas, como questão prejudicial no julgamento dos casos concretos.

O controle concentrado de constitucionalidade foi introduzido pelas Constituições austríacas de 1920 e 1929, reconhecendo-se apenas à Corte Constitucional o poder de declarar a inconstitucionalidade das leis, como objeto exclusivo do processo.

Esses dois sistemas propagaram-se pela maioria dos países, alguns adotam o controle difuso, outros o concentrado.

O Brasil adota um sistema misto. O controle difuso foi contemplado a partir da Constituição de 1891, mantendo-se em todos os regimes constitucionais. Se a inconstitucionalidade for declarada em decisão final do Supremo Tribunal Federal, poderá o Senado Federal suspender a execução da lei, de forma a atribuir eficácia qual à decisão da Suprema Corte.

A Constituição de 1934 instituiu a chamada representação interventiva. A intervenção da União nos Estados, nesse caso, dependia de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal de atos estaduais normativos ou não infringentes dos princípios constitucionais sensíveis. A representação interventiva foi amplamente utilizadas no regime das Constituições de 1934 e 1946, em especial para a declaração de inconstitucionalidade de leis infringentes ao princípio da iniciativa das leis, que tem conotação direta com o princípio da separação dos poderes.

O controle concentrado de constitucionalidade de normas no Direito brasileiro foi instituído pela EC n° 16/65, atribuído-se ao Procurador-Geral da República a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal. Essa representação foi mantida nas Constituições de 1967/1969. A Constituição de 1988 deu-lhe a designação de ação direta de inconstitucionalidade e ampliou o rol de legitimados para o seu ajuizamento, nos termos do seu art. 103, incisos I a IX.

A Constituição vigente ainda instituiu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional e a argüição de descumprimento de preceito fundamental, que é informada pelo princípio da subidiaridade, compreendendo inclusive leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive os anteriores à Constituição.

A ação declaratória de constitucionalidade, criada pela EC nº 3, de 1993, constitui novo instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de normas no direito constitucional brasileiro, destinada a obter a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, diante de controvérsias relevantes em litígios judiciais sobre a sua legitimidade constitucional.

Nos termos do art. 102, I, alínea a, da Constituição, o processo e julgamento da ação foram atribuídos à competência originária do Supremo Tribunal Federal. Os legitimados para o seu ajuizamento são os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade, a partir da EC nº 45, de 2004, que deu nova redação ao art. 103 da Constituição Federal.

A finalidade do novo instituto é, principalmente a de eliminar estado de insegurança jurídica, evidenciado pela existência de decisões discrepantes quanto à constitucionalidade da norma, em multiplicidade de litígios, gerando perplexidade geral e afetando gravemente a presunção de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal. Não deixa de ser também instrumento de defesa da ordem jurídica, que é também abalada nos caso de recusa de aplicação de norma compatível com a Lei Fundamental, a pretexto de inconstitucionalidade.

As linhas essenciais e a finalidade desse novo instrumento de controle concentrado de normas, bem assim o procedimento a ser observado foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal como Questão de Ordem na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 – DF. Sobreveio, em seguida, a Lei 9868, de 1999, que disciplinou o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Dentre os aspectos processuais da ação declaratória de constitucionalidade, cumpre destacar como relevantes os seguintes:

1º - o pedido na ação deve ser dirigido à declaração de constitucionalidade da norma questionada, diversamente do que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, em que se pede a declaração de sua inconstitucionalidade;

2º - nos fundamentos jurídicos do pedido ou causa de pedir, deve o autor demonstrar objetivamente a existência de controvérsia judicial relevante quanto à constitucionalidade da norma, evidenciada em múltiplos litígios judiciais, bem assim deduzir as razões jurídicas no sentido de sua legitimidade constitucional;

3º - o cabimento da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade foi decidida no julgamento da ADC nº 4 – DF e hoje está prevista no art. 21 da Lei nº 9868, de 1999, e consiste na suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação, até o seu julgamento definitivo;

4º - a decisão definitiva de mérito na ADC tem natureza declaratória, porque se limita a afirmar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma desde que editada, isto é, desde que surgiu no mundo jurídico; produzindo coisa julgada, quando declara tanto a constitucionalidade como a inconstitucionalidade da norma; e

5º - é irrecorrível a decisão final de mérito, só cabendo a oposição de embargos declaratórios e, por outro lado, não é cabível ação rescisória do julgado (Lei 9868/99, art. 26).

Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

A respeito da eficácia da decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade, cumpre anotar que:

1º - a eficácia contra todos ou eficácia erga omnes significa que o pronunciamento pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da norma questionada impõe-se a todos indistintamente, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e, portanto, ao próprio Supremo Tribunal Federal;

2º - o efeito vinculante significa que todos os demais órgãos do Poder Judiciário e os órgãos do Poder Executivo estão compelidos à observância da decisão do Supremo Tribunal; caso descumpram a decisão, cabe reclamação diretamente à Suprema Corte; por afronta à autoridade de sua decisão, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição;

3º - A decisão, em princípio, tem eficácia ex tunc, em face de sua própria natureza simplesmente declaratória, porque se limita a afirmar a existência ou inexistência de vício de inconstitucionalidade desde que a norma foi editada, ingressando no mundo jurídico; não atinge, porém, relações jurídicas consumadas no passadopela coisa julgada, pela prescrição ou pela decadência

Não procedem as objeções à constitucionalidade da EC nº 3/93, na parte em que instituiu a ação declaratória de constitucionalidade. Decidiu a respeito o Supremo Tribunal no julgamento da Questão de Ordem na ADC nº 1 – DF:

1º - o controle concentrado de constitucionalidade de normas não se opõe às garantias de acesso ao Judiciário, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), especialmente porque o processo e o julgamento da ação são da competência do Supremo Tribunal, que é o órgão de cúpula do Poder Judiciário; a questão constitucional, aliás, deveria necessariamente ser levada à decisão do Supremo Tribunal no controle difuso, através de recurso extraordinário;

2º - o Supremo Tribunal Federal não é provocado a pronunciar-se como órgão consultivo, mas sim diante de múltiplas controvérsias judiciais sobre a constitucionalidade da norma questionada, que abalam a presunção de sua constitucionalidade, não atuando como participante do processo legislativo, inexistindo, assim, violação do princípio da separação de Poderes.

A ação declaratória de constitucionalidade, em suma, constitui instrumento de grande alcance e importância, especialmente para por fim a conflitos em série e evitar graves lesões à ordem jurídica constitucional e à tranqüilidade geral.


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NOTAS

01 Procurador Geral da República. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público, nº 6, pp. 151-157, 1994

01 Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 – DF, relator Ministro MOREIRA ALVES, Revista Trimestral de Direito Público nº 6, pp. 151-157, 1994

03LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 13

04 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 15

05 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 17

06 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 25-26

07 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 29

08 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 25-26

09 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 30-31

10 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 36-37

11 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 37

12 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 39

13 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 46

14 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 51

15 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 56

16 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p.42

17 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 42

18 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 43-45

19 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 10

20 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 3

21 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 4

22 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 4

23 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 7

24 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 8. O texto transcrito está editado. Em defesa da competência do Poder Judiciário para desempenhar o controle de constitucionalidade, acrescentou ainda em seu voto: "(Do contrario), se o Legislativo vier a fazer o que é expressamente proibido, tal ato, a despeito da proibição expressa, tornar-se-ia, em realidade, efetivo. Isso daria ao legislativo uma onipotência prática e real" (BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 8, nota 15)

25 BITTENCOURT, Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro. Revista Forense, 1949.

26 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pp. 71-72

27 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 75

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28 Nos termos do art 472 do Código de Processo Civil Brasileiro

29 Nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil Brasileiro

30 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 86

31 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 71/72

32 FIGUEIREDO, Marcelo, Ação Declaratória de Constitucionalidade – inovação infeliz e inconstitucional. Revista Trimestral de Direito Público 9/1995. Malheiros editora. Pág. 186

33 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 134/135

34 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 134

35 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 134

36 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 113-115

37 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 135/137

38 FIGUEIREDO, Marcelo, Ação Declaratória de Constitucionalidade – inovação infeliz e inconstitucional. Revista Trimestral de Direito Público 9/1995. Malheiros editora. Pág. 187

39 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pág. 113

40 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pág. 115/116

41 Análise do texto constitucional de 1934, art. 91, IV

42 Análise do texto constitucional de 1934, art. 96

43 Constituição de 1937, Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juizes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República

Parágrafo único – No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

44 Artigo 52, X, da CF/88

45 Artigo 97, CF/88

46 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 123/124

47 Este é o teor do art. 7º da Constituição de 1934

48 Análise do texto constitucional de 1946

49 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 252

50 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 258

51 Rp 94 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a):Min. CASTRO NUNES ; Julgamento: 17/07/1946.

52 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 132

53 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 196/197

54 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 119

55 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 128

56 Acórdão na Representação nº 1016 – DF, RTJ 95. P. 999

57 Acórdão na Representação nº 1016 – DF, RTJ 95. P. 999

58 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 196

59 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 198

60 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 201

61 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 202

62 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 206/207

63 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 202/203

64 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 204/205

65 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 201

66 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 205/206

67 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 217

68 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 231/232

69 MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamntal: Demonstração de Inexistência de outro meio eficaz, inédito, p.1

70 LENZA, Pedro. Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil. Texto: A Argüição de descumprimento de Preceito fundamental sob a perspectiva do STF. Organização: André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg, Rio de Janeiro, editora Forense,2003. Pág 202

71 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 218/219

72 MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Demonstração de Inexistência de outro meio eficaz, inédito, p.4

73 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 222

74 LENZA, Pedro. Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil. Texto: A Argüição de descumprimento de Preceito fundamental sob a perspectiva do STF. Organização: André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg, Rio de Janeiro, editora Forense,2003. Pág 202

75 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 246

76 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 176

77 A Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004 ampliou o rol de legitimados da ação declaratória de constitucionalidade

78 CF, art. 103, § 4º

79 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 15

80 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 16

81 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 16 a 20

82 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 20

83 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 20/21

84 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 21/23

85 FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

86 Diniz, Antonio Carlos de A.. Ação declaratória de constitucionalidade; aspectos jurídicos e políticos. Jus Navegandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=128"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=128. Acesso em: 07 mar. 2004. 13 paginas

87 Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 61

88 Martins, Ives Gandra da Silva & Mendes, Gilmar Ferreira (orgs.) Ação Declaratória de Constitucionalidade. São Paulo. Saraiva, 1995, p. 56

89 Artigo 59 da CF/88

90 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 128 a 138

91 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, p. 151-157, 1994

92 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 251/252

93 Voto do Ministro Moreira Alves na ADC nº 1 – DF, RTJ 157, p. 381

94SILVA, Moacir Antonio Machado da. Parecer na ADC nº 1 – DF, RTJ 157,p. 374

95 Silva, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, pg. 153, ponto 13

96 Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade Do Processo, pg. 154. citada por: MORENO, Adrian. A busca da paz social por meios processuais e suas distinções. DireitoNet, São Paulo, 10 dez. 2001. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/52/88/528/. Acesso em: 25 jan. 2005.

97 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, p. 151-157, 1994

98 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, p. 151-157, 1994

99 Lei 9868/99, art. 24

100 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 182

101 Lei 9868/99, Art. 15:" Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único: Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial"

102 Lei 9868/99, Art. 16: "Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência."

103 Lei 9868/99, Art. 18: "Art. 18.Não se admitirá intervenção de terceiro no processo de ação declaratória de constitucionalidade"

104 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 202

105 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 203

106 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 148

107 Lei 9868/99, Art. 20: "Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstancia de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§2º O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito da sua jurisdição.

§3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 dias contado da solicitação do relator"

108 Lei 9868/99, Art. 21: "Art. 21. O Supremo tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juizes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo tribunal federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia".

109 Lei 9868/99, Art. 23: "Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido."

110 Lei 9868/99, Art. 25: "Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato."

111 Lei 9868/99, Art. 26: "Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."

112 Lei9868/99, Art. 28: "Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

113 OMMATI, José Emílio Medauar. Os efeitos do controle de constitucionalidade, a coisa julgada e a ação rescisória no Direito Tributário brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1299>. Acesso em: 25 jan. 2005.

114 FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

115 OMMATI, José Emílio Medauar. Os efeitos do controle de constitucionalidade, a coisa julgada e a ação rescisória no Direito Tributário brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1299>. Acesso em: 25 jan. 2005.

116 "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Publico" CF/88

117 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 77-79

118 Lei 9868/99, "Art. 14. A petição inicial indicará:

III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória"

119 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 181

120 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 181

121Dantas, Ivo. Instituições de Direito Constitucional Brasileiro. Ed. Juruá Editora, Curitiba. 2ª edição Revista e ampliada. 2001, p.284/300

122 Nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil

123

SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público, n. 7,

124 BITTENCOURT, Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro. Revista Forense, 1949.

125 Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 8, Ministro Celso Antonio de Melo, DJ Nr. 154 – 12/08/1999

126 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 259 / DF - DISTRITO FEDERAL; RelatorMinistro MOREIRA ALVES, Julgamento: 11/03/1991, Publicação: DJ DATA-19-02-1993 PP-02030 EMENT VOL-01692-01 PP-00013

127 A decisão do STF tem o seguinte parte conclusiva:

"O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até o final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10-09-97, suspendendo, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela proferida contra a Fazenda pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam." (STF – Pleno – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04-6 – medida liminar – Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, seção I, 13 de fev. 1998)

128 Silva, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público, n. 7, p. 383 a 437

129 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 184

130 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 201

131 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários ao capítulo III, seção II, p. 272 a 285

132 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 144

133 CARVALHO, Isabela Moreira de. Cabimento, eficácia e conseqüências da medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121 Acesso em 25 de junho de 2004

A medida cautelar é destinada a suspensão do julgamento dos processos em que estejam sendo argüidas, de forma incidental, a constitucionalidade da norma objeto da ADC. Não é facultado ao órgão julgador cumprir ou não o que foi decidido liminarmente, mesmo porque a decisão na medida cautelar em ADC não tem cunho decisório, como ocorre com a ADIn, apenas suspende o julgamento dos processos.

Parece, dessa forma, que não procede a posição da autora Isabela Moreira de Carvalho, referida.

134 CARVALHO, Isabela Moreira de. Cabimento, eficácia e conseqüências da medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121 Acesso em 25 de junho de 2004

135 STF – Pleno – Reclamação nº 1.197-6/PB – medida liminar – diário da justiça, Seção I, 22 novembro 1999, p.02

136 CARVALHO, Isabela Moreira de. Cabimento, eficácia e conseqüências da medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121 Acesso em 25 de junho de 2004

137 CARVALHO, Isabela Moreira de. Cabimento, eficácia e conseqüências da medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121 Acesso em 25 de junho de 2004

138 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Parecer na ADC nº 1 – DF, RTJ 157,p. 174 e 176

139 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. Pág 298

140CF /88, art. 102, §3º

141 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. Pág 301

142 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 148

143 Art. 15, parágrafo único, Lei nº 9868/998

144 É este o teor do art. 102, § 2º, da Constituição:

"Art. 102.

(...)

§2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do poder Judiciário e ao poder Executivo"

145 ADRI, Renata Porto. Ação declaratória de constitucionalidade. Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, [S.l.], ano 7, n. 26, jan.-mar. 1999, p. 205. citado por FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

146 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 89/90

147 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 90/91

148 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Parecer na ADC nº 1 – DF, RTJ 157, v. 376

149 Decisão na ADC nº1 - DF

150 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 183/184

151 ADRI, Renata Porto. Ação declaratória de constitucionalidade. Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, [S.l.], ano 7, n. 26, jan.-mar. 1999, p. 205. citado por FREITAS, Pedro Vaz. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

152 PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 182/183

153 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. Pág. 317

154 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 87/88

155 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. pág 338

156 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. Pág. 324

157 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 92

158 FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

159 FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY) Assim se manifestou em conclusão Pedro Vaz de Freitas:

"Pode-se concluir que a Ação Declaratória de Constitucionalidade, considerada a exigência de comprovação de controvérsia judicial acerca da legitimidade da norma impugnada, poderia ser um instrumento importantíssimo para a guarda da supremacia da Constituição, mas da forma que foi disposta tende a abolir direitos individuais constitucionais"

160 Dispõe o Artigo 102,I, letra l, da Constituição Federal:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"

161 "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;"

162 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, p. 151-157, 1994, p. 375

163 Voto do Ministro Moreira Alves na ADC nº 1 – DF, RTJ 157, p. 385-386

164 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

165 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.

Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

166 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.

Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

167 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

168 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

169 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

170 Versa o artigo 195, § 6º, da Constituição Federal:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b."

171 Versa o artigo 150, III, b, da CF/88:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III – cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"

172 ADC 2 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 07/08/1997. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-AgR&Processo=2&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=577&Ementa=1884&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

173 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

174 ADC 2 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 07/08/1997. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-AgR&Processo=2&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=577&Ementa=1884&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

175 ADC 2 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 07/08/1997. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-AgR&Processo=2&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=577&Ementa=1884&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

176 Vale ressaltar, neste ponto que a EC 45, de 2004, aumentou o rol de legitimados.

177 ADC 2 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 07/08/1997. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-AgR&Processo=2&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=577&Ementa=1884&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

178 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

179 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

180 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

181 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

182 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

183 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

184 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

185 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

186 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

187 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

188 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

189 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

190 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

191 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

192 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

193 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

194 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

195 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

196 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

197 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

198 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

199 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

200 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

201 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

202 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

203 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

204 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

205 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

206 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

207 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

208 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

209 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

210 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

211 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Cecilia Alencar Machado Silva. Ação declaratória de constitucionalidade.: Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7181. Acesso em: 23 dez. 2024.

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