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Cooperação nacional: dispositivo imprescindível para promover os processos mais céleres no judiciário brasileiro

Este artigo objetiva refletir sobre a Cooperação Nacional, inovação do novo CPC, como também a respeito da preparação da esfera jurisdicional e possíveis desafios para atender, na prática, de forma eficaz o que versa o dispositivo legal.

                           

                                                  

                                                                                                        

RESUMO: O novo código de processo civil de 2015 traz um dispositivo denominado cooperação nacional,  bastante relevante e necessário nos dias atuais, onde a máquina judiciária encontra-se abarrotada de processos que se arrastam por anos e anos. Desta forma, a cooperação nacional jurisdicional se torna fermenta para que os juízes tenham a possibilidade de pedir perante todos os órgãos do poder judiciário, sejam eles através do auxílio direito, cartas de ordem, precatória e arbitral, cooperação para que se tenha no âmbito judicial, a promoção da celeridade dos processos, simplificando a resolução de problemas, consequentemente diminuindo despesas dos cofres públicos. Nesse sentido, este artigo objetiva refletir sobre tal inovação, como também a respeito da preparação da esfera jurisdicional e possíveis desafios para atender, na prática, de forma eficaz o que versa o dispositivo legal.

Palavras chave: Cooperação nacional. Novo Código de Processo Civil. Celeridade nos processos; redução de despesas dos cofres públicos. Eficiência da jurisdição.

         

  1. INOVAÇÕES

O novo código de processo civil de 2015, nos seus artigos 67,68, e 69, trazem dispositivos extremamente importantes, que contempla a cooperação nacional.  Neste sentido possibilitando nos dias atuais por parte do nosso judiciário, uma ferramenta bastante eficaz para a promoção da celeridade, da eficiência, e a prestação de informações em todas as suas esferas do judiciário, possibilitando assim uma agilidade nas demandas dos processos que se arrastam por muitos e muitos anos. 

Os artigos mencionados tornam-se extremantes relevantes para a obtenção por parte do judiciário, uma melhor prestação dos seus serviços de forma que a razoabilidade de tempo dos processos se torne um princípio presente em todas as esferas dos órgãos do poder judiciário, conforme disposto no Art. 67 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 67. Aos órgãos do poder judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instancias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de reciproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. (CPC/2015)

Observa-se neste dispositivo, a cooperação deverá ser recíproca por meio dos magistrados e servidores, no qual podemos refletir e questionar a respeito. Será que os órgãos jurisdicionais estão preparados para tal determinação? Estaria os magistrados e servidores alinhadas no dever para que o citado   artigo, os órgãos tenha a possibilidade de cooperarem? Estas são algumas das perguntas que se faz necessário no intuito de perceber a profundidade de eficácia do mencionado artigo do novo código de processo civil. Entretanto talvez as respostas não estejam ao nosso alcance, neste momento ou seria fácil de responderem. Contudo, fica evidente de maneira superficial de observação, que os tribunais carecem de estrutura física e tecnológica em determinadas jurisdições que de certa forma promove o travamento de alguns processos de cooperação. Nesse sentido, é importante salientar, como bem observado por Murilo Teixeira Avelino, que a cooperação aqui descrita

“(...)não se confunde com a necessidade de que em todo o processo haja a prática de um ato de cooperação. De fato, tal ato só será praticado caso necessário ao melhor andamento da marcha processual. O que se impõe, todavia, é que haja disponibilidade estrutural e via de contato aberta entre os diversos órgãos do Poder Judiciário para que o diálogo entre eles seja amplo e efetivo, com vistas a agilizar a prática dos atos requeridos na rede de cooperação institucional de âmbito nacional (chamada pela Recomendação ). A cooperação ora tratada será materializada através dos pedidos de cooperação jurisdicional, tratados na forma dos arts. 68 e 69 do NCPC. (Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, P.189)

Dessa forma, compreender toda uma dinâmica que a cooperação traduz no sentido amplo em que os órgãos do poder judiciário deverão em sintonia jurisdicional amenizar um amontoado de demandas processuais carente de apreciação e de coletas de provas, é algo realmente inovador.  Todavia, na maior parte dos casos em que a cooperação seria uma ferramenta jurisdicional importantíssima, é, de certa forma, impedida de ser colocada em prática de forma eficiente devido a vários fatores; seja eles de forma estrutural da maioria dos tribunais ou até mesmo pela a falta cooperação entre servidores e magistrados.

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  1. FORMAS DE EXECUÇÃO DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Para que essa cooperação ocorra de forma eficaz e eficiente, os pedidos deverão ser atendidos de forma imediata como assim determina a lei:

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma especifica e pode ser executado como:

Tais disposições sendo prontamente atendidas pelos magistrados e servidores, sem dúvidas a cooperação chegará realmente ao fim pretendido pelo legislador com esta inovação, amenizando custos processuais e agilizando a vida de quem espera pela celeridade jurisdicional, evitando desta forma o acúmulo processual.

Toda esta engrenagem procedimental que o novo código de processo civil traz no tocante à cooperação se traduz num viés jurídico pra uma dinamicidade bastante relevante do qual concernem os artigos 67, 68, 69 deste código. Sendo eles ajustados pra que se tenha na medida do possível uma cristalina ferramenta procedimental.

Neste sentido, podemos elencar alguns requisitos que produzem efeitos desejados que impactaria diretamente na economia processual, os quais seriam justamente os atos concertados entre juízes, em que se destacam “a apresentação de provas, e a coleta de depoimentos. Podendo destacar ainda a centralização de processos repetitivos.”  Daí, observando tais caminhos para a dinamicidade, celeridade e economia processual, mais uma vez suscitamos a curiosidade: teriam todos os órgãos jurisdicionais a plena preparação para a efetivação de tais medidas? Fica a dúvida, embora seja apenas uma reflexão a respeito da realidade jurisdicional que temos, visto que nem sempre os princípios dispostos nos dispositivos legais são postos realmente em prática no caso concreto.

Analisando o que dispõe o novo CPC em seu artigo 67, percebemos que o legislador generaliza os atos processuais passíveis de cooperação, entretanto, os pedidos de cooperação não servem à modificação do procedimento, como afirma AVELINO, trazendo uma crítica ao dispositivo: 

“Em verdade, ainda que haja a consagração do princípio da adequação processual no Novo Código de Processo Civil (art. 139, VI), sob as vestes de cooperação judicial não se pode criar ou suprimir etapas sem que haja autorização expressa no regramento geral do Código ou em negócio processual (art. 190 do NCPC). A cooperação aqui é para a prática de atos alterar, de forma indevida, o procedimento. A prática de atos em cooperação jurisdicional é etapa prevista, conquanto não necessária, do procedimento comum. (...)Andou mal o legislador ao se referir à possibilidade de delegação de “qualquer ato processual” na redação do art. 68. De fato, deve o dispositivo ser interpretado tendo em conta a regra da indelegabilidade dos atos decisórios. Estes se relacionam intimamente com o princípio do juiz natural, decorrendo daí a reserva absoluta de lei para que se institua competência decisória. Só é possível a cooperação jurisdicional para a prática de atos instrutórios, diretivos e executórios. (  Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, P.190)

Como é possível observar, há uma limitação no que concerne à celeridade processual, já que alguns procedimentos são imprescindíveis conforme prevê o próprio NCPC. Entretanto, a cooperação nacional, se seguida como realmente deve ser, pode trazer grandes melhorias na prestação jurisdicional.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É notável o objetivo do legislador ao trazer a inovação ao novo código de processo civil, entretanto sabemos que a realidade jurisdicional brasileira encontra diversos desafios e nem sempre a celeridade que se prevê acontece. Os consagrados princípios da eficiência e da “razoável duração do processo legal” versados pela Constituição Federal de 88, como também no Código de Processo Civil, são exemplos disso, quando processos duram anos e anos para serem decididos. Entretanto, a cooperação nacional é realmente uma luz no fim do túnel para que tais princípios se concretizem. Sabemos que estamos apenas engatinhando a passos lentos neste quesito, portanto, não podemos neste momento responder no que consiste ao resultado efetivo e global que estes dispositivos de cooperação estão alcançado na jurisdição brasileira, mas é uma reflexão a ser feita.

Sabemos que temos um código de processo civil moderno, capaz de direcionar a cooperação, visando uma maior economia nos recursos dos cofres públicos, possibilitando uma melhor distribuição, eficiência e economia processual. Todavia o que nos inquieta talvez seja a possibilidade de que a tão sonhada celeridade processual esteja dependente de algo que está além dos artigos que versam sobre tal cooperação, mesmo deixando claro os passos a serem seguidos pelo o judiciário, talvez, um dos pontos utilizados que motivaram o novo código de processo civil, e que podemos destacar, como “estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal’. Lembrando que devem ser assegurados sempre a ampla defesa e o contraditório, levando em consideração o princípio da boa-fé, e, acima de tudo, o princípio base da constituição, a dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS

AVELINO, Murilo Texeira. Breves comentários à cooperação nacional no Código de Processo Civil. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco.

CÂMARA, Alexandre Freitas.O novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed, Atlas, 2016.

Vade mecum Acadêmico de Direito Rideel / Anne Joyce Angher, Organização. -24.ed.- São Paulo: Rideel, 2017. (serie Vade Mecum)

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Mais informações

Trabalho apresentado à Universidade do Estado da Bahia, como requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito Processual Civil I, ministrada pelo Prof. M Msc. Leonardo Vinicius Santos de Souza, no Curso de Bacharelado em Direito.

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