Nos contratos de promessas de compras e vendas a multa contratual cobrada ao consumidor acima dos patamares permitido por lei, torna-se onerosa e excessiva, e em definitivo nula de pleno direito quando da condição do desfazimento ou conclusão final do neg
A INDÚSTRIA DOS CONTRATOS DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA, ATRELADO A FATOS SUPERVENIENTE E FUTURO
Nos contratos de promessas de compras e vendas a multa contratual cobrada ao consumidor acima dos patamares permitido por lei, torna-se onerosa e excessiva, e em definitivo nula de pleno direito quando da condição do desfazimento ou conclusão final do negócio, dependa de fato futuro de obrigação por parte de terceiro, de forma que a multa aplicada constante na cláusula contratual impossibilitaria a responsabilidade do fornecedor do serviço, o que implica renúncia de direitos e transfere responsabilidade a terceiro do prejuízo sofrido pelo consumidor na rescisão contratual contrariando o ( Art.51, I, III do CDC ). É certo que, a multa contratual quando cobrada em razão de fato superveniente futuro que depende da analise subjetiva de risco de concessão de crédito por terceiro, e transfere responsabilidades para terceiro pelo prejuízo causado ao consumidor ( Art.12, Caput ou Art.14, Caput e Art.51, III do CDC ), vicia o contrato, tornado-se ele nulo de pleno direito, e impede a onda crescente de indústria de multas contratuais, constitui-se uma ilegalidade na modalidade, já que em nenhum momento a ( lei n.°.13.786/2018 ) regula nulidade contratual por vicio ou defeito de produto ou serviço, não estaria esta derrogando o ( Art.51, I, III do CDC ).
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
.
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo
conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Mais informações
Nos contratos de promessas de compras e vendas a multa contratual cobrada ao consumidor acima dos patamares permitido por lei, torna-se onerosa e excessiva, e em definitivo nula de pleno direito quando da condição do desfazimento ou conclusão final do negócio, dependa de fato futuro de obrigação por parte de terceiro, de forma que a multa aplicada constante na cláusula contratual impossibilitaria a responsabilidade do fornecedor do serviço, o que