Muito comum no âmbito da Justiça do trabalho, o dano moral, ou, de forma mais atual, dano extrapatrimonial, é costumeiramente presente naquelas situações em que se percebe ofensa à honra, à imagem, à vida privada, à intimidade, à sexualidade, à saúde do trabalhador, entre outros motivos.
Como sabido, via de regra, a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que possuem como objeto a cobrança de direitos assegurados pela CLT. É muito comum que o descumprimento de tais direitos esteja estritamente ligado a algum tipo de ofensa à honra, moral ou auto estima do trabalhador, sendo assim, em grande parte das reclamatórias trabalhistas, a reparação pelo cometimento de dano extrapatrimonial está presente.
O pedido de reparação por dano moral tornou-se, na prática, quase que um elemento obrigatório nas demandas laborais, haja vista a ligação acima mencionada, tendo recebido por décadas, assim como na justiça comum, severas criticas e nomenclaturas, como, por exemplo, a "industria do dano moral", trazendo, erroneamente, a ideia de que qualquer ocorrência desagradável no curso do contrato de trabalho, seria passível de reparação na Justiça Laboral.
Pois bem, com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a fixação da indenização correspondente à reparação pelo cometimento do dano extrapatrimonial, ao menos na esfera laboral, ganhou parâmetros objetivos, tendo como base, o salário contratual do ofendido/ofensor. Ainda, prevê o Art. 223-A da CLT, que aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos contidos no Título II A do referido diploma.
Feitas estas primeiras observações, partimos para a questão central da presente abordagem, A empresa pode processar o empregado por dano moral?
De plano, afirmamos que sim, é possível que a empresa processe um empregado por dano moral/extrapatrimonial. Embora tal prática seja menos comum, ela é amparada pelo ordenamento jurídico laboral, podendo um empregado ser responsabilizado pela ofensa que causou à empresa.
Para melhor elucidação, é relevante citar que, enquanto a CLT prevê que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, ou seja, em tese, o empregado, no mesmo sentido prevê que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica, ou seja, a empresa.
Dessa forma, qualquer dano/ofensa que o empregado cause ao empregador/empresa e que tenha ligação com os bens acima descritos, é passível de reparação.
Ainda, importante pontuar que o valor da indenização a ser pago pelo empregado no caso de condenação, é quantificado conforme positivado no art. 223 G § 1º, e § 2º da CLT, cite-se:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dessa forma, respondendo de forma simples ao questionamento levantado, afirma-se que sim, o empregador/empresa pode processar o empregado por dano moral/extrapatrimonial, buscando assim uma reparação.