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Assédio moral no trabalho.

Quais os instrumentos do Ministério do Trabalho e Emprego no combate a esta sutil violência?

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Agenda 13/02/2019 às 07:29

2 O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A publicação da obra da psicóloga Marie-France Hirigoyen na França e apresentação da dissertação de mestrado da Dra. Margarida Barreto no Brasil tornaram o fenômeno do assédio moral no trabalho um assunto extremamente discutido entre trabalhadores, médicos, psicólogos, juristas e pela sociedade em geral, tendo em vista que esta violência é verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana, gerando prejuízos ao trabalhador, a empresa e a coletividade.

A busca pela identificação do que seja realmente o assédio moral no trabalho, suas características, consequências e maneiras de combate vêm estimulando legisladores de todo o mundo a normatizarem esta violência como uma das formas de coibi-la.

Países como França e Argentina já possuem legislação que punem na esfera trabalhista e penal os casos de assédio moral.

No Brasil, na esfera Federal existem dez projetos de lei que tratam sobre o assédio moral e duas leis já aprovadas sobre o tema, a primeira veda empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) a empresas que praticam assédio moral e a segunda estabelece o dia 2 de maio como Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral. Diante disto, constata-se que no Brasil ainda não há uma lei de âmbito nacional que trate o problema diretamente. (LEGISLAÇÃO, 2013).

2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Importante Fundamento Constitucional, considerado valor supremo da Constituição Brasileira, a dignidade da pessoa humana é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Na seara trabalhista, tem a missão de nortear toda a relação laboral, já que o trabalho decente é uma das formas de consolidar a dignidade humana.

Em razão disto, buscou-se a relevância da efetividade deste princípio nas relações trabalhistas, cujo objeto principal, a dignidade humana, nem sempre foi apreciado e valorizado ao longo da história do Direito do Trabalho. (DA COSTA, 2013).

Oriunda do latim “tripaliare”, a palavra “trabalho” referia-se a palavras como tortura, dor, sofrimento, não sendo considerado, enquanto força humana capaz de produzir insumos, sinônimo de dignidade e valorização social do trabalhador.

A escravidão, na Antiguidade, era a principal forma de exploração humana. Os escravos eram considerados coisa e a eles competiam as tarefas mais duras e penosas, nem um pouco dignas. (SOUSA, 2013).

As sociedades feudais surgiram na Idade Média, cujos servos ou camponeses, mesmo não sendo tratados como escravos ocupavam e trabalhavam nas terras que pertenciam aos senhores feudais, e estes, por sua vez, poderiam dispor da mão-de-obra destes trabalhadores, ou seja, podiam ser vendidos, doados ou trocados por outros servos ou mercadorias, bem como tributá-los por sua permanência. Destaca-se nesta época que o Clero era detentor de grande quantidade de terras e nelas trabalhavam vários servos. Em troca de proteção e do direito de arrendar terras para a própria subsistência, os servos trabalhavam forçado nos campos dos senhores feudais. (FEUDALISMO, 2013)

Os feudos deram lugar as corporações de ofício ou guildas, que eram unidades de produção artesanal cuja hierarquia entre os trabalhadores e o controle técnico da produção pelo produtor destacaram-se como suas características mais importantes. Eram compostas por três classes: os mestres, os oficiais ou companheiros e os aprendizes. Os mestres eram os donos das oficinas, responsáveis por ensinar o trabalho aos oficiais e aos aprendizes e estes, à medida, que evoluíam no aprendizado eram promovidos até chegarem ao posto de mestre. (CORPORAÇÕES de Ofício, 2013).

Eclode a Revolução Francesa, em 1789, inspirada pelos ideais iluministas, cujos princípios de Liberdade, Igualdade e Fraternidade postos em prática levaram a classe operária burguesa alcançar o poder político. (REVOLUÇÃO Francesa, 2013)

A Revolução Francesa deu passagem para a Revolução Industrial, que preconizava a não intervenção econômica do Estado na economia, limitando-se o mesmo a gerir a ordem social e política. As máquinas substituíram o trabalho humano e foram responsáveis pelo desenvolvimento do processo de produção em massa e, com isso, menos trabalhadores eram contratados. Originando-se no Reino Unido e posteriormente espalhando-se pela Europa Ocidental e Estados Unidos, a transformação propiciada pela Revolução Industrial permitiu que a produção artesanal fosse substituída pela produção por máquinas. (REVOLUÇÃO industrial, 2013).

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Destaca-se que:

com a Revolução Industrial os trabalhadores perderam o controle do processo produtivo, uma vez que passaram a trabalhar na qualidade de empregados ou operários para um patrão, perdendo a posse da matéria-prima, do produto final e do lucro. Esses trabalhadores passaram a controlar máquinas que pertenciam aos donos dos meios de produção os quais passaram a receber todos os lucros. O trabalho realizado com as máquinas ficou conhecido por maquinofatura.” (REVOLUÇÃO industrial, 2013).

No início da Revolução Industrial, as fábricas funcionavam em condições precárias. Os ambientes eram sujos, quentes, mal ventilados e mal iluminados. Crianças e mulheres eram admitidos e os salários recebidos eram muito baixos para todos os trabalhadores, que cumpriam jornadas de trabalho superiores a 15 horas por dia. Os direitos trabalhistas não existiam e quando desempregados viviam em condições precárias. (REVOLUÇÃO industrial, 2013).

Em decorrência disto começaram a ocorrer as lutas entre a classe burquesa e a classe do proletariado e como forma de reequilibrar as desigualdades econômicas entre estas duas classes e resgatar a paz social o Estado passou a intervir nas relações econômicas e trabalhistas, surgindo o Estado de bem-estar social. A partir daí e com a contribuição do Papa Leão XIII por meio da Encícleca Rerum Novarum surgem as primeiras leis trabalhistas, cuja preocupação principal era assegurar o mínimo de direitos e dignidade aos trabalhadores. (LEÃO XIII, 1891, p. 76).

De grande relevância também para a consolidação dos direitos dos trabalhadores foi o Tratato de Versalhes, versando sobre os princípios e normas que nortearam a criação do Direito laboral. Foi por meio deste Tratado que foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujas convenções e recomendações buscam soluções para a melhoria das condições de trabalho ao redor do mundo.(OIT, 2013).

Com todos estes avanços no campo dos direitos trabalhistas, o Direito do Trabalho surgiu com a missão de proteger o trabalhador, com o resgate da dignidade, além de garantir o equilíbrio da relação jurídica entre obreiro e patrão.

Assim, o sucinto histórico supracitado sobre as formas de exploração humana no decorrer do tempo demonstra que o trabalho tornou-se meio de consolidação da dignidade da pessoa humana do trabalhador, erigido a condição de Direito Social pela CRFB/1988.

Destarte, vale ressaltar que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento da CRFB/1988, conforme disposição contida no inciso III, artigo 1º, deve servir como alicerce de orientação, interpretação e criação de toda e qualquer norma jurídica brasileira, incluindo a trabalhista.

Nas palavras de Ingo Sarlet:

“[...] a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1º, inciso III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas (embora também e acima de tudo) uma declaração de conteúdo ético e moral, mas que constitui norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente, carregado de eficácia, alcançando, portanto – tal como sinalou Benda (BENDA, 1994 apud SILVA, 2006) – a condição de valor jurídico fundamental da comunidade. Importa considerar, neste contexto, que, na sua qualidade de princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui valor guia não apenas dos direitos fundamentais, mais de toda a ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional), razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente a sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológica-valorativa. (SARLET, 2001 apud SILVA, 2006)

Nunca é demais lembrar, que, de acordo com a brilhante lição do mestre Américo Plá Rodrigues, princípios jurídicos:

[...] são linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos. (RODRIGUES, 1975, p. 17).

Os princípios gerais do Direito são fontes subsidiárias do Direito. No Brasil, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. (grifo nosso). (BRASIL. 1942).

Já na seara trabalhista, o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua, in verbis:

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normais gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (grifo nosso). (TRABALHO, 1943).

Entretanto a doutrina moderna é unanime em afirmar que não se pode negar a força normativa dos princípios jurídicos, considerados verdadeiras e efetivas normas jurídicas, e, como enfantiza Celso Antônio Bandeira de Mello, “violar um princípio é muito mais mais grave do que a transgressão de uma norma qualquer”. (MELLO, 2000 apud MOURA, 2012. Portal E-Gov).

No campo laboral, o princípio da dignidade humana deve nortear as ações tanto do legislador, quanto do operador do Direito, bem como da empresa, que devem zelar para que a dignidade do trabalhor seja respeitada e preservada.

Porém, é comum constatar que este princípio-norma é frequentemente descumprido, sofrendo verdadeiros ataques de quem deve respeitá-lo como, por exemplo, os empregadores que praticam assédio moral contra seus empregados.

A prática do assédio moral nas relações de trabalho tem como uma de suas causas a globalização do mercado, onde a busca incansável por uma maior produtividade e a competição entre as empresas acabam por estimular tal violência contra a dignidade do trabalhador.

Como bem leciona o Procurador do Trabalho Fabio Goulart Vilella,

e como sói acontecer com toda a economia de mercado, torna-se cada vez mais incessante a busca pelo aprimoramento da produção, pelo aumento da produtividade e pela ampliação da fonte de consumo. Neste contexto sócio-econômico, não é rara a adoção de métodos de trabalho que implicam dissimulada violência à dignidade da pessoa humana do trabalhador, cujos prejuízos decorrentes não se limitam à individualidade atingida. É o que acontece com a prática do assédio moral no meio ambiente de trabalho. (VILELLA, p. 19).

E acrescenta,

o fenômeno do assédio moral deteriora o meio ambiente de trabalho, acarretando a queda de produtividade e a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Traz sérios prejuízos ao próprio empreendimento, na forma de longas ausências decorrentes de afastamentos e pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, cuja competência para julgamento da Justiça do Trabalho já resta plenamente pacificada pela Suprema Corte. (VILELLA, p. 20).

O assédio moral no trabalho é uma conduta danosa que causa prejuízos ao trabalhador, vítima desta horrenda violência, evidenciados nas esferas física, psicológica, moral, espiritual, familiar e social. A dignidade deste obreiro é duramente atingida e, em muitos casos, o final é trágico, levando, inclusive, ao cometimento de suicídio.

Assim, sendo considerada uma conduta danosa e prejudicial ao trabalhador e uma afronta a sua dignidade, violando-se, descaradamente, o princípio da dignidade humana, alicerce deste Estado Democrático de Direito, deve-se repudiar e combater esta violência utilizando-se todos os meios necessários admitidos em Direito.

Dentre os órgãos públicos cuja missão é atuar na seara trabalhista objetivando preservar e resguardar a dignidade do trabalhador e o meio ambiente de trabalho saudável e digno por meio de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e o impedimento das práticas trabalhistas ilícitas destaca-se o Ministério do Trabalho e Emprego (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2009).

Para o MTE,

[...] a violência moral no ambiente do trabalho não é um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2009).

Portanto, nas brilhantes palavras do iminente Procurador do Trabalho Fábio Villela, “a dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do intérprete e aplicador do Direito do Trabalho”. (VILELLA, p. 22).

2.2 O assédio moral no trabalho na legislação brasileira

Para a OIT (COMISSÃO, 2008), “é preciso entender causas e motivações, a fim de estabelecer ações eficazes no combate ao assédio moral.”, ou seja, a palavra de ordem desta eminente organização no combate a esta violência contra o trabalhador é prevenção, não bastando a repressão aos agressores ou a indenização financeira as vítimas como forma de extirpar esse terror psicológico dos ambientes de trabalho.

Entretanto muitos países já aprovaram leis de combate ao assédio moral, exemplo disso é a França, onde definiu-se esse fenômeno como “atos repetidos que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional.” (GUEDES, 2008. p. 34).

Apesar das consequências danosas, a prática do assédio moral ainda não foi regulamentada no Brasil, em nível nacional. Existem projetos de lei em trâmite aguardando aprovação no Congresso Nacional. Dentre eles, destacam-se: a) Projeto de lei federal nº 5.970/2001 (introduz disposições aos arts. 483 e 484 da CLT); b) Projeto de lei federal nº 2.593/2003 (introduz alíneas ao art. 483, da CLT); c) Projeto de lei federal nº 2.369/2003 (define, proíbe o assédio moral, impõe dever de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas); d) Projeto de lei federal nº 5.887/2001 (tipifica como crime a conduta enquadrada como assédio moral, introduzindo alínea “A” ao art. 146 do Código Penal, impondo pena de detenção de três meses a um ano e multa); e) Projeto de lei federal nº 4.742/2001 (também introduz o tipo no Código Penal); f) Projeto de lei federal nº 4.591/2001 (introduz alterações na Lei nº 8.112/1990, proibindo aos servidores públicos a prática de assédio moral contra seus subordinados, coma fixação de penalidades disciplinares). (PEDUZZI, 2007)

Em níveis Estadual e Municipal já foram aprovadas algumas leis, porém todas restritas ao âmbito da Administração pública direta e indireta.

Enquanto isso, a prática do assédio moral vem sendo reparada em Juízo com respaldo na CRFB/1988, em seu artigos 1º, inciso III, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, e 5º, inciso X, por violação ao direito à honra, e, quando julgada procedente a ação, gera o direito a indenizar. Pode-se aplicar também o artigo 483, da CLT, configurando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o devido pagamento das verbas trabalhistas ao trabalhador vítima do assédio.

Prova disso é o reconhecimento judicial da prática do assédio moral, cujo efeito é o direito do trabalhador a uma indenização por danos morais. Trata-se de uma das primeiras decisões sobre o tema, in verbis:

ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.”

(RONDÔNIA, TRT. 17ª Região. DIONÍZIO, 2002. TRT-MG apud CALSING e CALSING, Revista de Pós-Graduação em Direito, UFC. 2012).

Apesar de tema relativamente novo da seara jurídica, quase a totalidade dos Tribunais Regionais do Trabalho nacionais já emanaram decisões sobre o assédio moral. O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre este novel instituto e isso demonstra que o Judiciário vem cumprindo o seu munus público, mesmo não havendo legislação reguladora do tema.

Sobre a autora
Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio

Servidora pública federal; Especialista em direito material e processual do trabalho pela pontifícia universidade católica de minas gerais - mg; Especialista em direito constitucional, direito civil e direito processual civil pela unesa - rj; Advogada;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.

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