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Maduro e o Tribunal Penal Internacional

Agenda 13/02/2019 às 11:46

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE CRIMES CONTRA A HUMANIDADE COM RELAÇÃO AOS RECENTES FATOS OCORRIDOS NA VENEZUELA E A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.

I - O FATO 

A perda do poder de Maduro e do grupo de Padrino López, ministro da defesa, se acelera no ritmo da anarquia nos quartéis, onde a dificuldade para alimentar tropas e repor arsenais contrasta com a prosperidade de oficiais no narcotráfico e lavagem de dinheiro.

Isso levou à multiplicação de motins e ao número recorde (130) de prisões de militares. Muitos estão detidos no porão da Direção-Geral de Contrainteligência Militar, no bairro Boleíta, em Caracas, segundo informou o Globo, em editorial. 

A matança nas ruas e os casos de tortura de civis e militares presos têm sido catalogados pela ONU e Organização dos Estados Americanos (OEA). Uma denúncia formal foi apresentada em Haia pelas chancelarias de Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Canadá, como ainda alinhou o Globo, no citado editorial de 13 de fevereiro do corrente ano.

O inquérito envolve diretamente Maduro, Padrino López e outros 11 chefes militares e civis, todos sócios nessa cleptocracia venezuelana. Devem acabar no banco dos réus do Tribunal Penal Internacional, de Haia, acusados de crimes contra a Humanidade.

II - O TPI E OS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE 

São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão "crimes contra a humanidade", geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie(Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326). 

A origem histórica dos crimes contra a humanidade está intimamente ligada ao massacre provocado pelos turcos contra os armênios, na Primeira Guerra Mundial. 

Nos termos do artigo 7º, § 1º, da Convenção de Roma, entende-se por "crimes contra a humanidade": 

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

        a) Homicídio;

        b) Extermínio;

        c) Escravidão;

        d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

        e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

        f) Tortura;

        g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

        h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

        i) Desaparecimento forçado de pessoas;

        j) Crime de apartheid;

        k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

        2. Para efeitos do parágrafo 1o:

        a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

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        b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;

        c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;

        d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;

        e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;

        f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;

        g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;

        h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;

        i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

        3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado

O Estatuto de Roma foi o tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional - TPI,. Adotado em 17 de julho de 1998, o documento foi resultado de um longo período de discussão da Comissão de Direito Internacional da ONU acerca da criação de um Tribunal internacional permanente.

O estatuto passou a vigorar em 1º de julho de 2002, quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção. E, assim, instaurou-se o TPI – também conhecido como Corte Penal Internacional - CPI, cujas atividades iniciaram em 11 de março de 2003.

O Brasil aprovou o Estatuto de Roma no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002.

O TPI não possui jurisdição retroativa e somente atua em fatos ocorridos após a entrada em vigor, em julho de 2002. Também não substitui nem interfere na soberania dos Tribunais nacionais, uma vez que se tem com eles uma relação de complementaridade. É um Tribunal de última instância que intervém apenas se há a recusa por parte de autoridades nacionais em iniciar determinado processo judicial.

Localizado em Haia, na Holanda, o TPI tem o objetivo de julgar indivíduos, já que o julgamento de Estados é função do Tribunal Internacional de Justiça. De acordo com o artigo 5º do Estatuto de Roma, "a competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão".

111 países ratificaram o Estatuto de Roma. No total, são 30 africanos, 15 asiáticos, 42 europeus e 24 americanos.

III - OS INTERESSES DA RÚSSIA NA REGIÃO

Apesar da ausência de algumas potências como EUA, Rússia e China, a assinatura de mais de cem nações, de todos os continentes, indicam que o Tribunal tem voz ativa no Direito Internacional em prol da segurança e bem-estar da humanidade.

Aliás, Rússia e China são dois dos países que ainda apoiam a ditadura Maduro e se somam aos militares apoiadores do sistema, que ora está em ocaso, para sua continuidade.

A Rússia, de Putin, na sua fria posição de liderança contra os Estados Unidos e a Europa Unida, usa os mesmos argumentos que utilizava para a manutenção de outra ditadura na Síria, onde obteve sucesso.

Como disse Moisés Naím(A culpa é de Obama, Estadão, em 13 de fevereiro de 2019), “a Venezuela deve muito dinheiro à Rússia e Hugo Chávez e Nicolás Maduro entregaram aos russos algumas das melhores jazidas petrolíferas como parte de pagamento, assim como 49,9% das ações da empresa Citgo Petroleum, uma cobiçada subsidiária americana da estatal de petróleo PDVSA.”

Segundo o analista Vladimir Rouvinski, “a relação da Rússia com a Venezuela é uma história de oportunidades perdidas, investimentos multimilionários arriscados, enriquecimento suspeito de algumas pessoas e vasta corrupção. Moscou não pode correr o risco de a Venezuela se tornar símbolo de um dos maiores fracassos de Putin no cenário internacional”.

Só o tempo responderá a todos os argumentos e ilações colocadas no presente artigo.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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