Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Atos libidinosos:omissão legislativa e insegurança jurídica

Agenda 13/02/2019 às 14:16

Análise jurídica dos tipos penais que descrevem as condutas chamadas de crimes sexuais.

Em análise ao nosso Código Penal, em especial na parte de crimes sexuais, encontramos menção a “atos libidinosos” em diversos artigos, são eles: artigo 213- estupro, artigo 215- violação sexual mediante fraude, artigo 215-A – importunação sexual, artigo 217-A – estupro de vulnerável, artigo 218-A – satisfação da lascívia mediante de criança ou adolescente, artigo 218-B- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e artigo 130- perigo de contágio venéreo.

Observando tais artigos, é possível  verificar que todos possuem penas severas e todos preveem a conduta de prática de atos libidinosos. Entretanto, não há previsão específica do conceito de tais atos. Estes podem ser definidos como “todos os demais contatos físicos (ou não) capazes de gerar prazer sexual, diversos da conjunção carnal (cópula pênis-vagina)”, conforme o advogado criminalista Denis Caramigo Ventura, que dá como exemplos de tais atos o coito anal, oral, toques lascivos, masturbação e os beijos lascivos. Outro conceito atribuído aos atos libidinosos, conforme Capez, é “todo coito anormal, os quais constituíam o crime de atentado violento ao pudor (art.214- revogado), asseverando que todo ato destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual, inclusive o beijo lascivo, são considerados atos libidinosos, podendo se manifestar até mesmo sem o contato das genitálias.”

Além destes, há diversos conceitos doutrinários e jurisprudenciais acerca de tais atos. Porém, a legislação ainda não é clara neste sentido, sendo omissa ao não especificar o que poderia ou não se enquadrar nos tipos penais citados. Tal omissão gera insegurança jurídica, pois fica a critério do juiz, no caso concreto, interpretar se a conduta do agente é considerada um ato libidinoso ou não e, levando em consideração que tais crimes são severamente punidos, não pode-se deixar à deriva de interpretação analógica do juiz.

  Deve-se sempre se atentar ao princípio da proporcionalidade entre a conduta e a punição, assegurando a proibição do excesso, para que o cidadão que comete um crime receba a pena justa e devida. Assim sendo, não havendo especificação normativa dos atos libidinosos, é possível que um juiz, ao analisar um caso concreto, interprete de maneira prejudicial ao réu a sua conduta, enquadrando como ato libidinoso, podendo ser condenado por estupro, por exemplo, indevidamente.

 Exemplificando, se o agente “passar a mão” na vítima, em partes íntimas, poderia ser considerado como um ato libidinoso? Ou se, um pai, ao beijar a boca de seu filho (a), poderia ser considerado um ato libidinoso? A desigualdade gerada pela divergência de interpretações pode condenar à crimes graves uma pessoa que não merece ser punido de maneira tão severa. Não é qualquer ato libidinoso que pode configurar estupro, mas devido à omissão conceitual dos mesmos, existe a possibilidade do juiz fazer tal enquadramento. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O crime de importunação sexual previsto no artigo 215-A foi incluído no Código Penal pela Lei 13718 de 2018, a fim de preencher a lacuna legislativa e atribuir pena mais severa ao crime que antes se enquadrava no crime de importunação ofensiva ao pudor, do artigo 61 da Lei de contravenções penais, o qual previa pena apenas de multa, o que era um exemplo de impunidade para os autores de tais atos importunos.

Desta forma, é possível perceber a preocupação do legislador em punir de maneira severa tais crimes sexuais, atribuindo penas altas e adaptando a legislação visando acabar com a impunidade. Portanto, se este é o objetivo do legislador, para atingi-lo é necessário também se atentar ao conceito de atos libidinosos, incluindo tal conceito no Código, para que não haja divergência de interpretação nos casos concretos, gerando impunidade ou excesso. 

Palavras-chave: Atos libidinosos, Insegurança Jurídica, Omissão.[i]


[i] VENTURA, Denis Caramigo. Importunação ofensiva ao pudor: uma contravenção penal sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n.4845, 6 out. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45772>. Acesso em: 5 nov. 2018.

SILVA, Jéssica Fernanda. O princípio da proporcionalidade, o conceito de ato libidinoso no crime de estupro e a criação de um tipo penal intermediário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n.4737, 20 jun. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49529>. Acesso em: 5 nov. 2018.

Sobre a autora
Karina Medyk

Estudante de Direito, atualmente no 7° período.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!