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O Município na Constituição Federal de 1988 e suas repercussões no federalismo brasileiro

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Agenda 15/02/2019 às 10:44

[1] Hans Kelsen, Teoria geral do direito e do Estado, 2ª. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1992, p. 125.

[2] Hans Kelsen, Teoria pura do direito, 6. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[3] Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, 24. ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 46.

[4] Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, 21. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 79.

[5] Ibidem, p. 81.

[6] “O Estado, pois, no exercício de sua atividade legislativa pode modificar o direito existente e regular a própria soberania. A par disso, ele pode não só comandar, como fazer cumprir o próprio comando, com seus próprios órgãos e com sua própria força.”(Roque Antonio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 80).

[7] “Positivamente, é o conjunto de funções que impõem a disciplina jurídica; o complexo de magistraturas que determinam a ação do Estado, distribuída através dos serviços públicos.”(Pedro Calmon, Curso de teoria geral do Estado, 4. ed., Freitas Bastos, 1954, p. 184).

[8]Para nosotros, lo que cabe admitir y proponer respecto de la Constitución argentina se puede resumir de la siguiente manera: a) todas las normas de la Constitución suprema son, en cuanto normas, iguales en jerarquia; pero: b) cuando hay que interpretar la Constitución en torno de dos o más normas que se deben aplicar para resolver un conflicto sobre derechos o intereses aparentemente contrapuestos, hay que dar prioridad al valor o al bien de mayor jerarquia por sobre el inferior que también está comprometido en el conflicto; por lo que: c) la igualdad de todos las normas constitucionales impide declarar la inconstitucionalidad de cualesquiera de ellas, pero en la interpretación armonizante y compatibilizadora de todas ellas hay que preferir el valor o el bien (también cabría decir el principio) de rango superior.” (German J. Bidart Campos, El sistema constitucional argentino, in D. Garcia Belaunde, coord., Los sistemas constitucionales iberoamericanos, Madrid: Dykinson, 1992, p. 52, apud Raul José de Galaad Oliveira, O princípio da soberania como paradigma de interpretação constitucional, (www.ambitojuridico.com.br), acessado em 20.9.2000.

[9] Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, 19. ed., SãoPaulo: Saraiva 1998, p. 286.

[10] Geraldo Ataliba, Estudos e pareceres de direito tributário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, v. 3, p. 9-13.

[11] Apenas a título de esclarecimento, essa ordem foi feita não seguindo qualquer espécie de valoração.

[12] Raul Machado Horta, Estudos de direito constitucional, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 347.

[13] Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, Natureza jurídica do Estado federal, ed. São Paulo: Malheiros, 1984, p.125.

[14] Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, p. 282.

[15] “Quanto aos Estados-membros, passaram eles a contar com todos os poderes que não fossem delegados à União ou que não estivessem expressamente proibidos de exercitar, pela Constituição Federal. Essa técnica de repartição de competências é ainda hoje predominante na maioria das federações: consiste em atribuir poderes enunciados à União e os poderes remanescentes aos Estados-membros. Sua grande virtude desde o início foi atender perfeitamente a exigências aparentemente contraditórias.” (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, p. 288).

[16]. “A divisão de rendas é, no dizer de Durand (v. Confédération d’états et état fédéral), a pedra de toque na Federação, pois é a medida da autonomia real dos Estados-membros. Na verdade, essa partilha pode reduzir a nada a autonomia, pondo os Estados a mendigar auxílios da União, sujeitando-os a verdadeiro suborno. Como a experiência americana revela, pelo concurso financeiro, a União pode invadir as competências estaduais, impondo sua intromissão em troca de auxílio.”(Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, p. 58).

[17] Luiz Alberto David Araujo, Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constituciona, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 166.

[18] José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 9. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 447.

[19] “Apesar do assunto não ser pacífico, muitos autores consideram que o traço essencial da Federação repousa na participação direta e indireta dos Estados-membros na formação da vontade federal, ou seja, na composição dos órgãos federais e na elaboração de suas decisões. A participação direta dá-se integrando, com seus representantes, o órgão constituinte federal; a indireta, compondo o Poder Legislativo federal. Este, nas Federações, costuma ter estrutura bicameral, é dizer, dualidade de Casas Legislativas: uma, onde está representado o povo federal; outra, onde estão representados os próprios Estados-membros (Câmara Alta) Na Câmara Alta, os Estados-membros estão postos organicamente em contacto com a Federação.” (Roque Antonio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, 11. ed., Malheiros, 1998, p. 87).

[20] Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, p. 306.

[21] Elementos de direito constitucional, 14. ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 57-58.

[22] “A doutrina costumava fixar o critério de distinção entre o Estado unitário descentralizado e o Estado federal exatamente em ser, neste, a descentralização decorrente da Constituição. Estado Federal seria, para Durand, o Estado constitucionalmente descentralizado. Dessa nova situação resulta a dificuldade de fixar a linha separadora entre a descentralização e o federalismo, separação essa que para muitos é arbitrária e artificial.” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, p. 50).

[23] José Horácio Meirelles Teixeira, Curso de direito constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 608.

[24] Curso de direito constitucional, p. 285.

[25] Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, p. 287. “É este um ponto importante na compreensão do federalismo brasileiro, porque se contemplarmos a doutrina sobre federação nunca vamos encontrar referência aos municípios, considerados um problema dos Estados-membros que a eles outorgam, ou não, autonomia segundo o seu talante, ou segundo a sua vontade. Mas no constitucionalismo brasileiro tal não ocorre. Os municípios também desfrutam de uma autonomia similar à dos Estados-membros, visto que não lhes falta um campo de atuação delimitado, leis próprias e autoridades suas. Isso dá ao nosso município a qualidade de autônomo e, mais do que isso, autônomo por força da própria Constituição.”

[26] Dalmo de Abreu Dallari, Elementos da teoria geral do Estado, 21. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 70.

[27] Orlando Gomes, Contratos, 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

[28] Elementos de direito constitucional, p. 60.

[29] Curso de direito constitucional, p. 284.

[30] Antônio Sampaio Dória, Direito constitucional, 3. ed., São Paulo: Nacional, 1953, v. 2, p. 7, apud Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, p. 47.

[31] Curso de direito constitucional, p. 287.

[32] Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, p. 294.

[33] Raul Machado Horta, A autonomia do Estado-membro no direito constitucional brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 1964, p. 49.

[34] “A regra de ouro das competências estaduais é o parágrafo 1º do artigo 25. No entanto, esta regra que já nas Constituições anteriores era muito vazia de sentido, ainda torna-se mais oca na atual, diante dos róis extensos de competências outorgadas à União e Municípios. Não é exagero afirmar-se que será quase impossível os Estados legislarem originariamente sobre qualquer assunto(...).” (Curso de direito constitucional, p. 305).

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[35] Raul Machado Horta. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995,p. 349.

[36] Bernard Schwartz, American constitutional law. Cambridge: Cambridge University Press, 19955, p.5, apud Raul Machado Horta, Estudos de direito constitucional, p. 351.

[37] Ibidem, p. 349.

[38]: “1. A guerra e as depressões, impondo regulamentação unitária, com sacrifício da autonomia estadual; 2. O intervencionismo estatal, que conduz por sua vez à ampliação dos órgãos e dos serviços governamentais decorrentes da atividade empresarial do Estado; 3. A crescente complexidade da estrutura econômica, tornando de interesse federal-nacional matérias anteriormente de caráter regional ou estadual.”(Manuel Garcia Pelayo, Derecho constitucional comparado, 8. ed., Madrid: Revista de Ocidente, 1967, p. 218, apud Raul Machado Horta, Estudos de direito constitucional, p. 352).

[39] Ibidem, mesma página.

[40] Raul Machado Horta. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 354.

[41] Bernard Schwartz, O federalismo norte-americano atual, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1984, p. 26.

[42] Bernard Schwartz, O federalismo norte-americano atual, p. 14.

[43] “Essa Constituição e as Leis dos Estados Unidos que serão feitas de conformidade com ela; e todos os Tratados feitos, ou que forem feitos, sob a Autoridade dos Estados Unidos, serão a suprema Lei do País; e os juízes em cada Estado estarão sob obrigação deste modo; apesar de qualquer Coisa (sic) em contrário na Constituição ou nas Leis de qualquer Estado.” (Constituição dos Estados Unidos apud Bernand Schwartz, ob. cit., p. 20).

[44] Teoria sobre a não-intervenção federal na economia, que dominou o pensamento político e econômico nos Estados Unidos, durante a depressão dos anos 30. (Bernard Schwartz, O federalismo norte-americano atual, p. 29).

[45] Foi assim chamado o grande esforço do governo federal norte-americano para sair da depressão econômica dos anos 30.

[46] Bernard Schwartz, O federalismo norte-americano atual, p. 36

[47] Ellis Katz, Aspectos do Federalismo Norte-Americano, publicação do Serviço de Informação e Relações Culturais dos Estados Unidos da América – USIS, 1985, apud Fernanda Dias Menezes de Almeida,. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p.19.

[48] Daniel Elazar, O Governo Federal e a Reforma do Governo Municipal, publicação do Serviço de Informação e Relações Culturais dos Estados Unidos da América – USIS, 1985, apud Fernanda Dias Menezes de Almeida,. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p.53.

[49] Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1, p. 155.

[50] Competências na Constituição de 1988, São Paulo: Atlas, 1991, p. 54.

[51] http.www.senado.gov.br, em 10 de junho de 2000.

[52] Luiz Alberto David Araujo, Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 183.

[53] Curso de direito constitucional, p.188.

[54] Competências na Constituição de 1988, p. 85.

[55] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 420.

[56] Competências na Constituição de 1988, p. 88.

[57] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 420.

[58] Competências na Constituição de 1988, p. 119.

[59] Competências na Constituição de 1988, p. 119.

[60] Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira, v. 1, p. 172.

[61] Competências na Constituição de 1988, p. 119.

[62] Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira, v. 1, p. 155.

[63] Fernanda Dias Menezes de Almeida, Competências na Constituição de 1988, p. 124.

[64]  Alberto de Carvalho Pinto, Normas gerais de direito financeiro, Prefeitura do Município de São Paulo, apud Fernanda Dias Meneses de Almeida, Competências na Constituição de 1988, cit., p. 158.

[65] José Cretella Júnior, Comentários à Constituição de 1988, São Paulo: Forense Universitária, 1990, v. 3, p.1.581.

[66] A idéia de autodeterminação é relacionada à capacidade que a Constituição deu aos Municípios de organizarem assuntos pertinentes ao seu interesse local, com independência dos Estados-membros e da União, garantindo o Texto Constitucional maior autonomia, o que configura os Municípios como entes federados.

[67] Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, p. 117.

[68] “Percebe-se que, embora enumerando várias razões, nenhuma é suficiente para abalar a única característica capaz de descaracterizar o Município como ente federado, que é a autonomia política conferida constitucionalmente quando da criação, na Constituição Federal, de um Poder Constituinte Decorrente Municipal de terceiro grau e com todas as características desse poder, inclusive sua temporariedade, ou existência pelo tempo necessário para elaboração da Constituição municipal de um Poder Constituinte Derivado Municipal de emenda à Constituição do Município.” (José Luiz Quadros de Magalhães, Poder municipal, 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 119-120).

[69] Paulo Bonavides, em Parecer citado por Dieter Brül, Professor da Universidade de Oldemburg, Alemanha, A Constituição de 1988 e os municípios brasileiros, Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 30, n. 118, p. 47-48, abr./jun. 1993.

[70] “Esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou entidade estatal, mediante a especificação de matérias sobre a qual se exerce o poder de governo.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 428).

[71]  Roque Antônio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, p. 109. “Mesmo correndo o risco de parecermos tautológicos, damo-nos pressa em responder que são aqueles que o próprio Município, por meio de lei, vier a entender de seu peculiar interesse. Esta petição de princípios, na verdade, é inevitável. Nosso sistema constitucional é que autoriza esta colocação redundante. Realmente, absurdo seria se o Município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele estranhos, para saber o que são e o que não são assuntos de interesse local.” (Ibidem, mesma página).

[72] “Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará, de qualquer maneira, mais ou menos direta por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica; sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais”. (Curso de Direito Constitucional, p. 311).

[73] Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, p. 18. “Esta se constituiria na supremacia de poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só Estados de igual poder.”

[74] O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo lavrou a ementa, destacando a inconstitucionalidade por afronta a literal disposição de artigo da Constituição federal: “Inconstitucionalidade – Artigo 7º da Lei Orgânica do Município de Pirajuí – Veda ao Município outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir remissão das dívidas – Fato que retira do Prefeito a iniciativa de projetos específicos sobre a anistia fiscal e a remissão das dívidas – Artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal – Ação parcialmente procedente” (ADIn n. 11.981-0- SP, 27.2.1991, rel. Des. Carlos Ortiz). “Lei Orgânica de Município que cria o Conselho do Município, como órgão superior de assessoria do Prefeito, e disciplina sua formação e competência. Existência de violação da reserva de iniciativa deferida ao Prefeito no que toca à ‘criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública’ por simetria extraída do artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, letra ‘e’, da Constituição Federal.” (TJSP – Autos n. 11.804.0).

[75] Preâmbulo da Constituição Federal que determina que a Constituição fora elaborada a partir de uma Assembléia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo, órgão eminente do Poder Legislativo.

[76] Competências na Constituição de 1988, p. 79. “Conhecidas as diferentes técnicas de repartição de competências testadas ao longo do tempo, não é difícil identificar no modelo adotado pela Constituição brasileira de 1988 a combinação de praticamente tudo o que já se experimentou na prática federativa. Estruturou-se, com efeito, um sistema complexo em que convivem competências privativas, repartidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas verticalmente, abrindo-se espaço também para a participação das ordens parciais na esfera de competências próprias da ordem central, mediante delegação.” (Ibidem, mesma página).

[77] “Quanto à forma de apresentação das competências municipais, preferiu o constituinte englobar num mesmo artigo as competências legislativas e materiais, privativas e concorrentes, abandonando a técnica mais racional de separar essas modalidades em artigos diferentes. Assim é que nos incisos I e II do artigo 30 se cuida, respectivamente, da competência legislativa privativa, que o Município exercerá em relação aos assuntos de seu interesse, e da competência legislativa concorrente, cabendo-lhe suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”. (Ibidem, p. 125).

[78] Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 310.

[79] “Neste tocante, havendo legislação concorrente, a competência da União limitar-se a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, e o que lhe for contrário.” (Pinto Ferreira, Curso de direito constitucional, 5. ed. ampl. rev., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 189).

[80] Jair Eduardo Santana, Competências legislativas municipais, Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 129.

[81] Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 1, p. 219. “(...) Autoriza o Município a regulamentar as normas legislativas federais e estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais. Destarte, aqui, sua competência não seria propriamente legislativa, mas administrativa: a competência de regulamentar leis (...).” (Ibidem).

[82] Fernanda Dias Menezes de Almeida, Competências na Constituição de 1988, p. 168.

[83] “Portanto, competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, sua hipóteses de incidência, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Como corolário disto, exercitar a competência tributária é dar nascimento a tributos, no plano abstrato.” (Curso de direito constitucional tributário, p. 266).

[84] Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito financeiro e de direito tributário, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 123.

[85] José Afonso da Silva, O município na Constituição de 1988, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 40.

[86] Carlos Pinto Coelho Motta, Jair Eduardo Santana, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Léo da Silva Alves, Responsabilidade fiscal: Lei Complementar 101 de 4.5.2000, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 184.

[87] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 239.

[88] José Afonso da Silva, O município na Constituição de 1988, p. 62.

[89] Fernando de Holanda Barbosa, Ana Luiz Neves de Holanda Barbosa, Carlos Eduardo G. Cavalcanti, Carlos Roberto Lavalle da Silva, João Ricardo Motta e Maria Liz de Medeiros Roarelli, Federalismo fiscal: uma proposta de reforma tributária, Brasília: Fundação Getúlio Vargas, 1998, p. 7.

[90] Fernando Rezende, Finanças públicas, São Paulo: Atlas, 1985, p.50.

[91] “(...) a característica básica de um regime federalista é a preferência por uma estrutura de governo a mais descentralizada possível que seja capaz de internalizar todas as externalidades econômicas que existam na produção de bens e serviços públicos (...)” (Fernando de Holanda Barbosa et al, Federalismo fiscal: uma proposta de reforma tributária, p. 8).

[92] Fernando de Holanda Barbosa et al, Federalismo fiscal: uma proposta de reforma tributária, p. 15.

[93] Brasil, Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional, O que você precisa saber sobre FPE e FPM, Brasília, 1995, p. 7.

[94] Brasil, Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional, O que você precisa saber sobre FPE e FPM, p. 10.

[95] Brasil, Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional, O que você precisa saber sobre FPE e FPM, p. 8.

[96] Ibidem, mesma página.

[97] Razões do Veto: “A possibilidade de que os limites de despesas de pessoal dos Poderes e órgãos possam ser alterados na lei de diretrizes orçamentárias poderá resultar em demandas ou incentivo, especialmente no âmbito de Estados e Municípios, para que os gatos com pessoal e encargos sociais de determinado Poder ou órgão sejam ampliados em detrimento de outros, visto que o limite global do ente da Federação é fixado na Lei Complementar. Desse modo, afigura-se prejudicado o objetivo da lei complementar em estabelecer limites efetivos de gastos com pessoal aos Três Poderes. Na linha desse entendimento, o dispositivo contraria o interesse público, motivo pelo qual sugere-se a oposição de veto”. (Carlos Pinto Coelho Motta et al, Responsabilidade fiscal: Lei Complementar 101 de 4.5.2000, p. 381).

[98] Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1991, v. 6, t. 2, p. 389.

[99] Celso Ribeiro Bastos, Parecer sobre a inconstitucionalidade sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, www.jusnavegandi.com.br, 23 de novembro de 2000.

[100] Celso Ribeiro Bastos, Parecer sobre a inconstitucionalidade sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, www.jusnavegandi.com.br, 23 de novembro de 2000.

[101] Roque Antônio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, 11. ed., Malheiros, 1998, p. 408-409.

[102] Paulo Bonavides, em Parecer citado por Dieter Brül, Professor da Universidade de Oldemburg, Alemanha, A Constituição de 1988 e os municípios brasileiros, p. 42.

[103] Oliveira Viana, Instituições Municipais, in Populações meridionais do Brasil e instituições políticas brasileiras, Brasília: Câmara dos Deputados, 1992, cap. XV, p. 228-239.

[104] José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 9. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 68-69.

[105] Roque Antônio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, 11. ed., Malheiros, 1998, p.409.

[106] Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à Constituição do Brasil, v. 6, t. 2, p. 78.

[107] Ives Gandra Martins, A Constituição aplicada, São Paulo: LTr, 1993, v. 2, p. 130, nota de rodapé n. 5.

[108] Ives Gandra Martins, A Constituição aplicada, São Paulo: LTr, 1993, v. 2, p. 80.

[109] Michel Temer, Elementos de direito constitucional, p. 36.

[110] Clóvis Bevilacqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1975, v. 1, p. 301.

[111] J. N. Carvalho Santos , Código Civil Brasileiro interpretado, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1950,  v. 2, p. 159-160.

[112] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 280.

[113] Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, 8. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 228-229.

[114] Hely Lopes Meirelles, ibidem,p.229.

[115] Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 859-860.

[116] Hely Lopes Leirelles, Direito municipal brasileiro, p. 227.

[117] “Tributário – Preço Público – Mandado de segurança concedido contra ato de autoridade pela cobrança de ‘preço público’ por ocupação do espaço público pela implantação de postes de distribuição de energia elétrica – Reexame necessário – Taxa travestida de Preço Público – Diferenciação – Município de Cachoeira Paulista – Decreto Municipal n. 26/96 – Inadmissibilidade da cobrança – Concessionária que recebeu isenção tributária – Afronta aos arts. 21, inciso XII, “b”, 22, inciso VI e 145, inciso II, da CF/88 – Recurso improvido.” (1º TACSP – AC n. 776.264-3 – 10ª Câm. – v. u. – j. 11.8.1998 – DOE, Poder Judic., Seç. I, de 16.9.1998, p. 93 – Ementa oficial).

“Mandado de Segurança. Preliminares. Impropriedade do meio e ilegitimidade ativa. Argüição de inconstitucionalidade de lei na via de exceção. Rechaçadas as preliminares porque, em se tratando de controle difuso, pode ser exercido por qualquer pessoa e em qualquer processo. Conhece-se, também, a segurança, por se dirigir contra lei de efeitos concretos, que gera efeito imediato, não necessitando de ato normativo posterior e é direcionada a ente definido, não se revestindo do caráter de generalidade e abstração atinentes às leis em geral. No mérito, declara-se a inconstitucionalidade, na via incidental, da taxa de ocupação por solo público, no âmbito do município de São Cristóvão, que objetiva tarifar, à concessionária de energia elétrica, o solo de logradouros públicos para afixação de postes indispensáveis à transmissão de energia elétrica, inteligência do artigo 155, § 3º da CF e legislação infraconstitucional pertinente – artigos 1º e 2º do Decreto n.84.398/80.” (Ac. n. 2.166/99, MS n. 20/99 – AJU – rel. Des. Aloísio de Abreu Lima – DJE, de 25.10.1999, p. 7).

[118] Sacha Calmon Navarro Coêlho, Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, Forense, 6ª edição, Rio de Janeiro, 1997, pág. 407

[119] Hely Lopes Leirelles, Direito municipal brasileiro, p. 203.

[120] “Mandado de segurança administrativo – Uso do solo urbano – Fixação de tarifa – Constitucionalidade – Autonomia municipal. 1.Em face da autonomia municipal, estabelecida nos arts. 18 e 29 da Constituição Federal, têm os Municípios poder e competência para legislar sobre impostos, taxas e tarifas públicas; 2. A imunidade de que trata a Constituição Federal no § 3º, do artigo 155, é de natureza tributária e a retribuição cobrada, com base na Lei Municipal impugnada, não tem caráter de tributo, mas de tarifa, que difere de taxa. Assim, o fato gerador da cobrança, previsto na Lei Municipal, é de natureza administrativa e não tributária, uma vez que visa fixar o preço público para o uso do solo municipal, no exercício de suas atribuições constitucionais. 3. Mandamus denegado. Decisão por maioria." (TJSE – MS n. 021/99 – AC. n. 01/2000 – rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D´Ávila – Com idêntica ementa o Acórdão n 3/2000 no MS n. 57/99). “Administrativo e constitucional – Taxa municipal pela instalação e utilização de postes nas redes de energia elétrica – Preliminares de incabimento do mandamus – Ato normativo municipal cuja compatibilidade com a Constituição Federal, só poderá ser aferida pela via difusa – Ato normativo revestido de efeitos concretos – Prova preconstituída – Matéria de direito – Preliminares rejeitadas – Mérito – Uso do solo urbano – Fixação de tarifa – Constitucionalidade – Autonomia municipal – Ordem denegada – Decisão por maioria. Em face da autonomia municipal, estabelecida nos artigos 18 e 29 da Constituição Federal, têm os Municípios poder e competência para legislar sobre impostos, taxas e tarifas públicas; A imunidade de que trata a Constituição Federal no § 3º, do artigo 155, é de natureza tributária e a retribuição cobrada, com base na Lei Municipal impugnada, não tem caráter de tributo, mas de tarifa, que difere de taxa. Assim, o fato gerador da cobrança, previsto na Lei Municipal, é de natureza administrativa e não tributária, uma vez que visa fixar o preço público para o uso do solo municipal, no exercício de suas atribuições constitucionais.” (MS n. 023/99 – Ac. n. 341/2000 – rel. Des. José Antônio de Andrade Góes).

Sobre o autor
Marcel Augusto Farha Cabete

Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Direito de Bauru, concluído no 1º semestre de 1993.Pós Graduado com área de concentração em DIREITO EMPRESARIAL “Latu Sensu”, a nível de especialização, pela Universidade de Marília (UNIMAR) 1998; Pós Graduando com área de concentração em DIREITO CONSTITUCIONAL “Stricto Sensu”, a nível de Mestrado, pela Instituição Toledo de Ensino (Faculdade de Direito de Bauru) ano 2013. EX PROCURADOR MUNICIPAL DE VÁRIOS MUNICIPIOS DO CENTRO OESTE PAULISTA, PROFESSOR E PARECERISTA

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Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Direito de Bauru, concluído no 1º semestre de 1993.Pós Graduado com área de concentração em DIREITO EMPRESARIAL “Latu Sensu”, a nível de especialização, pela Universidade de Marília (UNIMAR) ,Pós Graduando com área de concentração em DIREITO CONSTITUCIONAL “Stricto Sensu”, a nível de Mestrado, pela Instituição Toledo de Ensino (Faculdade de Direito de Bauru) ano 2013.

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