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Do acesso não autorizado à internet

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Agenda 23/02/2019 às 09:27

7. PRINCIPAIS PROBLEMAS DOS ILÍCITOS COMETIDOS ATRAVÉS DA INTERNET

O combate aos delitos cometidos através da Internet encontra diversos problemas relacionados não somente às lacunas legislativas, mas também aos reflexos que podem causar na restrição à liberdade de expressão e ao acelerado desenvolvimento tecnológico.

O anonimato permitido pela estrutura virtual, que caracteriza a rede, dificulta a identificação do autor. Ocorre essa barreira porque o trabalho fica restringido à manipulação dos dados digitais.

Mais um problema converte ao flagrante, praticamente impossível de ser obtido, pois o resultado vem muito depois do início da execução ou a vítima toma conhecimento do fato após longo intervalo de tempo porque não experimenta o prejuízo instantaneamente.

O amplo acesso da população à Internet em paradoxo à falta de conscientização da importância da prevenção através de medidas de segurança reflete outra fragilidade da Internet. Quer dizer, muitas pessoas fazem uso da rede sem se preocupar com o perigo de invasão ao computador, sem a utilização de anti-vírus, sem verificar a credibilidade de uma empresa que oferece serviços on line36 no momento de efetuar um pagamento ou de emitir dados pessoais.

Podem ser citadas como problemas às leis arcaicas, em especial no Brasil, que regulamentam o sistema normativo penal, o que acarreta na falta de tipificação de vários atos que não poderiam ser previstos há varias décadas.

Também há uma barreira por parte de muitos grupos organizados que acreditam que uma repressão muito forte inibiria a liberdade de expressão e a democracia, característica da grande rede. Entramos em um dos pontos mais polêmicos da Internet, já que não se pode determinar o limite que separa a liberdade de expressão ao dano social.

A falta de limites estabelecidos na jurisdição gera problemas relacionados à soberania nacional nos casos em que mais de um país estivesse envolvido. Aparece aqui o problema relacionado ao princípio da territorialidade, ou seja, definir se a jurisdição se encontra no país de onde partiram os dados, onde estes dados estão armazenados ou onde o dano foi causado.

A determinação dos lugares em que o crime foi executado e gerou resultados, assim como a definição da materialidade, da autoria e da culpabilidade acabam por dificultar ainda mais os procedimentos investigatórios.

O criminoso da informática é um estudioso e está sempre buscando novos horizontes para aplicar seus conhecimentos. Apesar de cada vez mais a tecnologia aumentar a segurança na rede, os criminosos ultrapassam essas barreiras de acordo como desafio.

O procedimento investigatório não se apresenta trajado de provas irrefutáveis e contundentes do crime cometido. Isto acabar por ser um sintoma decorrente da falta de preparo dos agentes de investigação e da estrutura disponível.

Em solidariedade às dificuldades anteriores, os documentos eletrônicos, como os arquivos de computador, são provas facilmente modificáveis, permitindo adulterações comprometedoras a seu conteúdo probatório. Portanto, há grandes dificuldades na comprovação da veracidade desses documentos, que geralmente são as únicas provas do crime.

Vale ressaltar que não é complicado identificar a máquina utilizada para o crime, mas sim a identificação da pessoa que a manuseou em determinado momento. Cada vez é mais fácil localizar o emitente das informações, o problema é saber quem estava no seu comando.


8. MEDIDAS NÃO-PENAIS DE PREVENÇÃO

Nesta pesquisa, procuramos apresentar os delitos que podem ser cometidos através da Internet, como as normas estabelecidas pelo Código Penal de 1940 podem ser adequar a nova realidade, e os projetos de lei em tramitação que buscam especificar melhor estes delitos contemporâneos, prevendo sanção para os mesmos.

No entanto, existem medidas de caráter alheio ao Direito Penal que podem ser úteis na prevenção à criminalidade informática. Dentre eles, podemos citar alguns, como por exemplo à cooperação entre os órgãos de investigação, como a polícia e o Ministério Público, com institutos de tecnologia para a investigação desses delitos; a adoção de sistemas de segurança por parte dos usuários de computadores, tanto nas residências como nas empresas; a cooperação da vítima na notificação das ocorrências; elaboração e promoção de uma conduta ética por parte dos usuários de computadores, a fim de tornar o respeito aos demais, parte dessa nova cultura que vem emergindo com a tecnologia; imposição de certas medidas de segurança nos setores mais sensíveis, como sistemas financeiros, órgãos de segurança nacional, autarquias, etc., através de leis; participação de crackers no desenvolvimento de sistemas de segurança para computadores, pois ninguém melhor que eles para detectar as lacunas que permitem a execução do crime; desenvolvimento de softwares para controle de conteúdo de home-pages com matérias impróprios a determinadas faixas etárias, a fim de que os pais possam controlar o contato de seus filhos com pornografia ou violência; desenvolvimento e utilização em larga escala da criptografia.

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Mensagens criptografadas são escritas em códigos ou cifras, onde somente determinadas pessoas possuem a chave para a sua compreensão. Essa tecnologia aumenta a segurança dos dados transmitidos, garantindo a privacidade das pessoas envolvidas.

Seguindo algumas destas instruções, o usuário da Internet pode estar se precavendo de problemas futuros.


9. MEDIDAS DE REFORMAS LEGISLATIVAS

Há a necessidade da legislação brasileira acompanhar a evolução dos delitos, já que seu Código Penal data de 1940. A solução é a reforma desse instituto ou a elaboração de leis extravagantes .

O primeiro ponto importante é a tipificação de determinadas condutas. Por princípio do Direito Penal, só é crime o que está previamente definido em lei. Portanto, as pessoas que praticam atos pela Internet e que não sejam tipificados, apesar de toda sua reprovação, não poderão ser condenadas. O que observamos em nossos Tribunais é o uso da analogia como forma de punição destes delitos.

Mister se faz o acréscimo de uma agravante na Parte Geral do Código Penal. Os crimes cometidos por meio da tecnologia, dificultando as investigações, teriam um aumento nas mesmas regras atuais.

Outro ponto a ser discutido é a pena aplicada a esses crimes. Como em que qualquer momento no Direito Penal, a sanção deve ser proporcional à conseqüência do ato. Entre as penas alternativas, poderia se inclusa a participação do condenado nas investigações de outros delitos tecnológicos, ou seja, a utilização de seus conhecimentos no combate ao crime.

9.1. Código penal de 1940

A Parte especial do Código Penal de 1940 e as normas incriminadoras são de um tempo em que se quer existia o computador, de modo que as normas vigentes são aplicadas aos crimes de informática de forma incidental a tais hipóteses, desta forma caracterizando-se o Direito Penal da Informática pela sua absoluta pobreza.

Muitos dos crimes contidos na Parte Especial do Código Penal são praticados pelos crackers, porém o meio pelo qual se praticam o crime difere dos demais, fato este não previsto em nossa legislação, causando inúmeras controvérsias a respeito do tema. Poderíamos dizer que um criminoso que entra em um banco e furta cédulas de Real de outro cliente sem que este perceba, pode ser comparado àquele que atrás de uma máquina, mediante a obtenção de senhas de clientes pela Internet, consegue desviar uma quantia em dinheiro, sem precisar aparecer, estão praticando delitos idênticos, o que difere e a forma pela qual se praticou esta ação, ou seja, através de um computador, além disto houve a inviolabilidade de dados.

Quando abordamos os crimes contidos na Parte Especial do Código Penal e em Legislações extravagantes vimos que alguns crimes praticados pelos crackers são os mesmos que encontram-se capitulados em nossas leis, o que destacamos é o meio por eles utilizados para a realização dos delitos, haja vista que a forma usada é diferente da habitual, ou seja, não há contato físico com a vítima.

Porém, devido ao avanço tecnológico, nem todos os crimes praticados pelos crackers estão previstos em nossa legislação vigente, que carecem de instrumentos com poder de punição para alguns crimes cometidos pela Internet, tais como, a fabricação e envio de vírus e a invasão de sistemas.

9.2. Projetos de lei n°s 84/1999 e 76/2000

Podemos dizer que 95% das atividades que ocorrem na Internet consideradas condenáveis tem previsão legal na atual legislação brasileira, porém alguns delitos não estão previstos e é justamente devido a isso que no Brasil existem projetos de lei que tratam dos crimes cometidos através de computadores, os chamados crime informáticos ou delitos informáticos e suas punições, e destacamos dois para uma melhor apreciação.

Um deles é o projeto de lei 84/9937, do Deputado Federal pelo PSDB (PE), Luiz Piauhylino, que foi elaborado a partir de um trabalho feito com um grupo de juristas e dispõe alguns pontos que merecem destaque, embora todo ele seja de extrema relevância.

Um destes pontos diz que o acesso, o processamento e a disseminação de informações através de rede de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade.

Outro ponto igualmente importante diz que qualquer entidade que use informações privadas para fins comerciais: em primeiro, os fins para os quais se destinam tais informações e em segundo, os limites de suas responsabilidades no caso de fraude ou utilização imprópria das informações sob sua custódia, bem como as medidas adotadas para garantir a integridade dos dados armazenados e a segurança dos sistemas de informação. Este artigo é de suma importância, pois não permite que a entidade responsável por um serviço se negue a responsabilizar-se por uma determinada fraude.

Na parte que concerne, especificamente, aos crimes de informática, podemos encontrar a pena para as principais violações cometidas. Por exemplo, o acesso indevido ou não autorizado a informações de rede de computadores tem pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. Ou ainda apagar ou modificar senha ou qualquer outro meio de acesso a computador, programa de computador ou de dados, sem autorização tem pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Incluímos ainda que a criação, desenvolvimento, ou inserção em computador de dados ou programas de computador com fins nocivos (vírus) tem a pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Vale ressaltar que os crimes previstos neste projeto são de ação pública condicionada, mediante representação da vítima, exceto quando forem órgãos públicos.

Em suma, o objetivo do projeto é complementar a legislação tornando-a mais eficiente.

O outro projeto, de n° 76/0038, apresentado pelo Senador e ex-ministro da Justiça Renan Calheiros é mais específico na determinação das práticas que serão consideradas crimes. Pela proposta, é considerado crime a alteração ou transferência de contas representativas de valores, a difusão de material injurioso, o uso da informática para ativar explosivos, alteração de registros de operações tributárias e a sonegação de tributos decorrentes de operações virtuais.

Os dois projetos visam coibir os crimes pela Internet, bem como punir quando estes forem cometidos, tendo por finalidade dar cabo à falta de segurança que aflige os usuários da informática, especificamente os da Internet.

Porém, sabemos perfeitamente que nossa legislação não carece de leis, mas sim de aplicabilidade, pois de nada adiantam as leis se as mesmas não forem aplicadas.


10. DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA

Grandes benefícios obtemos com a revolução da informática. Inclusive, a globalização da informação, ao nível que se encontra, só é possível devido ao grande desenvolvimento da informática. Contudo, não só pontos positivos permeiam esse desenvolvimento. Ocorrem também alguns aspectos maléficos, prejudiciais a sociedade, que surgiram de forma tão rápida como as vantagens.

Dentre os graves problemas da era computacional, temos os ilícitos informáticos que vêm desafiar o Direito e toda a estrutura jurídica que conhecemos.

A Internet é o grande portal para os crimes informáticos. A maior característica da rede é a possibilidade do acesso global em tempo real.

Tal característica permite grande avanço, porém, cria espaço para prática do delito. O mau uso da Internet não só cria novos crimes, como potencializa crimes já conhecidos.

Diante de toda a discussão sobre a criação ou não de uma legislação específica para coibir os crimes informáticos, temos que ter a consciência de que tais crimes estão acontecendo de forma bastante acelerada e que a sociedade não pode ficar a mercê de pessoas que utilizam a tecnologia para o cometimento de delitos.

É inegável a existência de um vácuo entre o quanto se pratica e o quanto se desvenda crimes na Internet. Há uma diferença muito grande entre o desenvolvimento de condutas delituosas e os métodos de investigação, pois, no Brasil ainda podemos ver crimes de informática sendo investigados com a velha máquina de escrever.

A dificuldade em investigar crimes informáticos levou autoridades de Segurança Pública a investir em mecanismos de repressão. Em 1998, São Paulo foi o primeiro Estado brasileiro a criar sua primeira delegacia virtual. E em abril de 2000, o Rio de Janeiro ganhou sua primeira Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática - DRCI, através do decreto n° 26.209 de 19 de abril de 2000, sendo considerada órgão de atividade especial, com atribuições de polícia administrativa e judiciária em todo o Estado do Rio de Janeiro.

A DRCI do Rio de Janeiro teve como primeiro Delegado Titular o Dr. Marcus Drucker Brandão, e atualmente ocupa este cargo a Drª Beatriz Senra Calmon Garcia.

10.1. Atribuições

A DRCI do Rio de Janeiro tem uma função especializada, sendo esta a investigação dos crimes cometidos através da Internet, os chamados delitos informáticos, muitos deles nem mesmo previsto em nossa legislação. Estes incluem desde a simples invasão da privacidade de um computador de uso pessoal até o acesso de informações sigilosas do Governo ou de empresas privadas e a transferência de fundos bancários, passando pela clonagem de cartões de crédito, a divulgação de pornografia infantil e o incitamento à intolerância e ao ódio a determinados segmentos sociais.

A DRCI vai prevenir e combates esses crimes de várias maneiras. Uma delas é divulgando informações para que o próprio cidadão possa defender-se. Outra é investigando e rastreando suspeitos para que sejam processados. E até apresentando propostas de legislação para que possa enquadrar e punir esses criminosos.

A DRCI possui um portal de acesso na Internet, cujo endereço eletrônico é: www.delegaciavirtual.rj.gov.br que proporciona ao cidadão a possibilidade de comunicar fatos ilícitos ou suspeitos, registrar ocorrências, consultar os bancos de dados policiais, entre outros. Tem por missão desbucrocratizar a relação do cidadão com a polícia, facilitando o atendimento e oferecendo diversos serviços 24 horas por dia.

Os servidores policiais lotados nesta delegacia recebem treinamento específico, que é realizado na Academia de Polícia Civil, onde são instruídos a como investigar um delito informático.

10.2. Estatísticas

A Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, desde a sua criação vem desempenhando de maneira inteligente e eficiente o combate ao crime no meio virtual. Em 2003, de janeiro a outubro, foram instauradas 122 (cento e vinte e duas) VPI´s (Verificação preliminar de Informação), tendo sido relatoriado para inquérito 24 (vinte e quatro) das mesmas, 06 (seis) VPI´s foram remetidas para outros órgãos, 15 (quinze) VPI´s foram remetidas para o JECRIM – Juizado Especial Criminal. Outras 15 (quinze) VPI´s foram suspensas e 59 (cinqüenta e nove) estão em andamento.

De janeiro a outubro de 2003 foram feitos 1.253 (mil duzentos cinqüenta três) registros de ocorrência, sendo 31,2% 390 específicas para a DRCI, dentre os delitos podemos citar: pedofilia na Internet, Invasão de sites, furto mediante fraude, denúncias anônimas de crimes na Internet, ameaças, dentre outros e 68,8% de ocorrências 863 para outras unidades remetidas, cujos delitos cometidos foram : roubo, furto, ameaça, lesão corporal.

Das ocorrências específicas da DRCI, após triagem e avaliação de Autoridade Policial , 12% foram instaurados VPI´s, 86% remetidos ao G.I. (Grupo de Investigação) para apurar e informar e 2% descartados por não conter elementos suficientes para uma investigação. Das VPI´s instauradas, 51% foram convertidas em inquérito, a maioria com autoria.

Nota-se que a instauração de inquéritos supera a suspensão de procedimentos, o que indica uma investigação especializada e fundamentada.

Durante o ano de 2003 foram feitos 08 (oito) autos de prisão em flagrante não afiançável. Foram cumpridas 02 (duas) precatórias, recebidas 04 (quatro), expedida 01 (uma) e em cartório foram 04 (quatro). Foi cumprido 01 (um) mandado de prisão.

Em outubro do corrente ano, foram feitos 228 (duzentos e vinte e oito) registros de ocorrência e instaurados no total de 96 (noventa e seis) inquéritos e suspensos 15 (quinze) procedimentos preliminares, por falta de elementos.

Em resumo, de todos os registros de ocorrência, 26% estão em andamento, 42% foram transformados em inquérito, 3% foram prisões em flagrante, 7% foram suspensos e 22 % foram encaminhados ou juntados, direta ou indiretamente a outros órgãos39.

Na média, a DRCI realiza sua missão, tendo em seus quadros, embora poucos, policiais especializados em investigação de crimes informáticos, com formação em várias áreas no mundo da segurança de informação. Uma das prisões feitas pelos policiais da DRCI foi em 20/02/2003, detendo o indivíduo identificado como Ricardo Braz Damasco, acusado de utilizar números de cartões de créditos clonados para fazer compras pela Internet40.

Sobre a autora
Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio

Servidora pública federal; Especialista em direito material e processual do trabalho pela pontifícia universidade católica de minas gerais - mg; Especialista em direito constitucional, direito civil e direito processual civil pela unesa - rj; Advogada;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada como condição parcial à obtenção do título de BACHAREL EM DIREITO.

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