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Discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do prazo estabelecido no artigo 599 do Código Civil

Agenda 23/02/2019 às 22:16

A discussão que envolve tal previsão diz respeito à aplicação do prazo decadencial de um ano às hipóteses de ingratidão e de dez anos (prazo prescricional geral) àquelas relacionadas com a inexecução de encargo ou a aplicação do prazo decadencial de 1 ano

1. Conceituação preliminar

A doação é caracterizada pela unilateralidade, criando obrigações para uma das partes, de forma consensual, fazendo com que diminua o patrimônio do doador em favor do donatário. Ainda mais, deve-se estar presente o chamado animus donandi, isto é, o elemento subjetivo que traduz a vontade do doador e a gratuidade. O professor Paulo Lobo ainda aponta é possível a divisão do tipo contratual relacionadas com suas naturezas: a) a doação real (regra) e a doação consensual (exceção) e b) a promessa de doação. No primeiro tipo, há transferência imediata do bem doado e, no segundo, a promessa de tal transferência[1].

 É possível, ainda mais, a divisão da doação em vários tipos:

a) doação pura: quando não há encargo destinado ao donatário, mas tão somente benefício; incumbindo a uma parte (doador) a prestação de dar;

b) doação com encargo: também chamada de doação modal, há a contraprestação do donatário[2];

c) doação remuneratória: ocorre como forma de agradecimento, como no caso em que um indivíduo ajuda seu vizinho a pintar a casa e, como forma de gratidão, tal indivíduo doa algo àquele que lhe ajudou. Na doação realizada em virtude de casamento futuro, como aponta Maira Souza: “negócio jurídico que tem por motivo determinante a realização de um casamento, poderá ser feita entre os nubentes ou em favor dos mesmos por uma terceira pessoa. Trata-se de doação cujo elemento acidental é uma condição suspensiva”[3].

d) doação realizada em virtude de casamento futuro: É o tipo em que está sob condição suspensiva de eficácia, existência e validade do contrato;

e) doação com cláusula de retorno: Quando há cláusula expressa que permite o retorno dos bens doados ao patrimônio do doador se sobreviver o donatário (art. 547);

f) Doação inter vivos: é o tipo de doação que é celebrada para produzir efeitos em vida do doador;

g) doação mortis causa: quando o negócio jurídico (doação) apenas passa a produzir efeitos após a morte do doador.

2. Das formas de revogação

O Direito brasileiro, na Seção II, do artigo 555 ao 564 do Código Civil, prevê a regulação da revogação de doação. Há a possibilidade da revogação do contrato de doação quando existir ingratidão por parte do donatário ou a inexecução do encargo (art. 555). É necessário perceber que o termo “revogação” é utilizado de forma distinta do seu significado técnico porquanto se remete à resolução, anulação ou rescisão do contrato.[4] A revogação por ingratidão poderá ocorrer por meio das hipóteses do artigo 557, transcrito abaixo:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou comete crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.[5]

 O Código Civil, ao elencar hipóteses relacionadas à ingratidão, protege a moral do doador além de funcionar como uma ferramenta para punir o donatário. Tal previsão (de revogação) é direito personalíssimo, não sendo transferido aos herdeiros, salvo se o doador falecer após o ajuizamento da lide; caso em que os herdeiros poderão prosseguir com a ação.[6] Na circunstância em que o donatário comete homicídio doloso ao doador, a ação caberá aos herdeiros, salvo a hipótese em que, antes do doador morrer, houver perdoado o agente ativo.[7]

Além das circunstâncias elencadas pelo artigo 557, há possibilidade de revogação da doação por meio de outros casos em que seja demonstrado o posicionamento de ingratidão por parte do donatário. Isso porque, como disposto no enunciado 33 da I Jornada de Direito Civil, o rol não possui função taxativa, mas meramente exemplificativa: “O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses”.[8] Já a revogação por inexecução do encargo será possível quando: a) o donatário, existindo prazo fixado para a execução do encargo, está em mora ou b) em caso de ausência de prazo de vencimento para execução, o doador interpela judicialmente o donatário para que se realize a execução do encargo, observando a finalidade para que se possa atribuir tempo razoável. Essa interpelação judicial assegura, ao donatário, o direito de defesa, como bem aponta Ulysses Silva: "Embora não escrito, claro está que a revogação da doação depende de apreciação em juízo, assegurado, ao donatário, o direito de defesa".[9]

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2. Do prazo para revogação

A redação do artigo 559 do Código Civil: “a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor”[10]; gera diferentes interpretações quanto ao seu uso. A discussão que envolve tal previsão diz respeito à aplicação do prazo decadencial de um ano às hipóteses de ingratidão e de dez anos (prazo prescricional geral) àquelas relacionadas com a inexecução de encargo ou a aplicação do prazo decadencial de 1 ano para ambos os casos.

2.1.      Do prazo decadencial de um ano para as hipóteses de ingratidão e inexecução de encargo.

Em tal posicionamento doutrinário, admite-se que o prazo decadencial seja utilizado para os casos em que a revogação ocorra tanto por causa da ingratidão quanto à inexecução do encargo. Nesse sentido, o prazo decadencial extingue o direito material, não criando uma nova realidade que faça com que seja cabível à doação com encargo uma prestação que possa ser exigida pelo doador ao donatário, mas uma faculdade de revogar a doação. Nesse sentido, Ester Rezende afirma:

"Ante essa constatação, a outra conclusão não se pode chegar senão que a revogação da doação realmente se sujeita a prazo de natureza decadencial e não prescricional. Como visto, na essência é caso de decadência porquanto se está diante do direito potestativo do doador de revogar a doação, direito este que deixa de existir caso não exercido no prazo decadencial fixado em lei."[11]

Ainda mais, há previsão doutrinária expressa por Caio Mario no sentido de considerar o prazo de um ano para ambos os casos:

"Hoje se refere a lei às causas específicas, que são a ingratidão do donatário e o descumprimento de encargo. Em qualquer desses casos, não quer a estabilidade econômica manter em estado de pendência indefinida a possibilidade de desfazimento do ato, e, assim, fixa um prazo de decadência ânuo, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559)." [12]

            Na mesma toada, Felipe Quintanella e Elpídio Donizetti, sem constituir distinção entre o prazo em caso de ingratidão ou inexecução de encargo, afirmam:

“Tornando o doador conhecimento de que o donatário praticou qualquer dos atos que autorizam a revogação da doação, tem o prazo decadencial de um ano, a contar dessa data, para exercer o direito à revogação, por meio da ação revogatória (art. 559)”[13]

            Há, também, entendimento jurisprudencial diante da questão, como exposta na decisão de apelação do TJ-SP:

"O réu alega prescrição da presente ação na medida em que decorrido mais de um ano, de termo que ele próprio não esclarece. Contudo, cumpre-nos considerar em primeiro lugar que o prazo do art. 559, do Código Civil, não é prescricional, mas decadencial, “já que se trata de direito potestativo do doador” (SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. VIII, Forense, 2004, pág. 266), e como prazo decadencial que é permite ao Juízo dele conhecer de ofício."[14]

            Ainda mais:

"Os embargos de declaração opostos, nos quais aduziram a decadência do direito da autora e que a doação deveria ser mantida hígida já que os fatos narrados no processo não configurariam ingratidão, mas meros desentendimentos familiares, decorrentes da convivência, foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.) apenas para afastar a tese da ocorrência do prazo decadencial."[15]             

3.2       Do prazo prescricional geral para a hipótese de inexecução do encargo.

Nesse posicionamento, há entendimento do Supremo Tribunal de Justiça com larga aplicação do prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para os casos de inexecução de encargo do contrato de doação porque diferentemente dos outros tipos de doação, trata-se de contrato oneroso e sintagmático, fazendo com que exista uma previsão para o cumprimento da obrigação a qual o donatário assumiu. Juntamente a isso, admite-se que há desequilíbrio entre os fatos de ingratidão e inexecução do encargo.  Tais fatos podem ser visualizados por meio das seguintes decisões:

"Conforme a jurisprudência desta Corte vigente desde o Código Civil de 1916, as hipóteses de revogação da doação com prazo anual são apenas aquelas por ingratidão. Nos casos de inexecução de encargos, aplica-se o prazo prescricional geral."[16]

"Não há dúvida de que a prescrição brevis temporis se justifica, e até mesmo recomenda-se, quando se cogite de revogar doação por ingratidão do donatário. Agindo este, em relação ao doador, na forma prevista em algum dos incisos do artigo 1.183 do Código Civil, por certo que suscitará justa indignação de quem praticou a liberalidade. Não é razoável admitir-se que deixe passar prazo superior a um ano para pleitear seja efetivada a sanção a que se expôs o donatário. Quedando-se inativo, dará ensejo à suposição de que perdoou o que se houve com ingratidão. A situação é bastante diversa, tratando-se de revogação por inexecução do encargo. Na doação modal, embora subsista sempre a liberalidade, existe também um caráter oneroso. PLANIOL-RIPERT afirmam mesmo que se tem aí um contrato sinalagmático (Traité Pratique de Droit Civil Français - Librairie Génórale de Droit et de Jurisprudence - 1933 - tomo V - p. 500). o donatário assume uma determinada obrigação, cujo cumprimento pode ser-lhe exigido, salvo quando estabelecida em seu próprio benefício (Código Civil, artigo 1.180). Freqüentemente, aliás, o encargo atende a um interesse geral, podendo sua execução, morto o doador, ser postulada pelo Ministério Público. Não se percebe porque se haveria de estabelecer prazo prescricional tão curto para o caso, equiparando situações nitidamente dessemelhantes."[17]

"No presente caso o prazo prescricional é de 10(dez) anos pois a ação intentada tem natureza de direito pessoal; que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir do conhecimento do encargo e não da data da efetivação da doação que em razão da doação ter se dado de forma condicionada a partir da existência de motivo ensejador da resilição do contrato entre as partes é que passa a viger qualquer tipo de prazo;"[18]


REFERÊNCIAS

Apl. 1.301.898-1/PR, Rel. Des. EDISON MACEDO FILHO, QUINTA CÂMARA CIVEL, Julgado em 03/02/2015, DJ 18/02/2015

CREPALDI, Ligia. Substituição do polo ativo em ação de revogação de doação. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48500/substituicao-do-polo-ativo-em-acao-de-revogacao-de-doacao>. Acesso em: 12 maio 2018.

DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

FEDERAL, Conselho da Justiça. I Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/683>. Acesso em: 12 mai. 2018.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011.'

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

REsp 1.593.857 /MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva - TERCEIRA TURMA – julgado em 14.06.2016, DJe 28.06.2016 - Área do Direito: Civil.

REsp 27.019/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/1993, DJ 14/6/1993, p. 11782

Resp. 1.613.414/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018.

REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. A aplicação do prazo decadencial à revogação da doação por descumprimento de encargo. Disponível em: <http://www.htj.com.br/noticia/dra-ester-camila-gomes-norato-rezende-comenta-sobre-a-aplicacao-do-prazo-decadencial-a-revogacao-da-doacao-por-descumprimento-de-encargo>. Acesso em: 11 maio 2018.

SILVA, Ulysses da. Direito Imobiliário: O Registro de Imóveis e Suas Atribuições. 2. Ed. Porto Alegre: safE, 2008. p. 213

SOUZA, Maira Jacqueline de. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/Faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2012/6 REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.PDF>. Acesso em: 11 maio 2018./

TJ-SP – APL: 91783062320098260000 SP 9178306-23.2009.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiroz, data de julgamento: 26/02/2014, 5ª Câmara de Direito Privado.


Notas

[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011.pg. 282

[2] Paulo lobo aponta que não há bilateralidade nas doações com encargo porquanto não existe correspondência de pretensões. Pg. 281

[3] SOUZA, Maira Jacqueline de. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/Faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2012/6 REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.PDF>. Acesso em: 11 maio 2018. pg. 3.

[4] Idem, ibidem.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. . Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 23 maio 2018.

[6] Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. ASIL. Constituição (1988). Idem, ibidem.

[7] Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. Idem, ibidem.

[8] FEDERAL, Conselho da Justiça. I Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/683>. Acesso em: 12 mai. 2018.

[9]SILVA, Ulysses da. Direito Imobiliário: O Registro de Imóveis e Suas Atribuições. 2. Ed. Porto Alegre: safE, 2008. p. 213

[10] BRASIL. Constituição (1988). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. . Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 23 maio 2018.

[11] REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. A aplicação do prazo decadencial à revogação da doação por descumprimento de encargo. Disponível em: <http://www.htj.com.br/noticia/dra-ester-camila-gomes-norato-rezende-comenta-sobre-a-aplicacao-do-prazo-decadencial-a-revogacao-da-doacao-por-descumprimento-de-encargo>. Acesso em: 11 maio 2018.

[12] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 157.

[13] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017. pg.563.

[14] TJ-SP – APL: 91783062320098260000 SP 9178306-23.2009.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiroz, data de julgamento: 26/02/2014, 5ª Câmara de Direito Privado.

[15]REsp 1.593.857 /MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva - TERCEIRA TURMA – julgado em 14.06.2016, DJe 28.06.2016 - Área do Direito: Civil.

[16] Resp. 1.613.414/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018.

[17] REsp 27.019/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/1993, DJ 14/6/1993, p. 11782

[18] Apl. 1.301.898-1/PR, Rel. Des. EDISON MACEDO FILHO, QUINTA CÂMARA CIVEL, Julgado em 03/02/2015, DJ 18/02/2015

Sobre o autor
Arthur Vinicius Rodrigues Gomes

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

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