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Reconhecimento do tempo de contribuição para trabalhadores menores de 18 anos.

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Agenda 20/12/2024 às 08:16

4. TRABALHO DOMÉSTICO REALIZADO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

4.1. Relação social, cultural, econômica e jurídica

O trabalho infantil no Brasil mantém-se desde os tempos coloniais, como herança da escravidão. Segundo Cristina Porto et al. (2004. p. 42),

as famílias pobres de Portugal embarcavam os filhos de 9 a 16 anos como grumetes e pajens nos navios. (...) Para a produção de cana-de-açúcar no país, os portugueses trouxeram escravos da África. Até o final do século XIX, 4% dos africanos que desembarcavam no mercado do Valongo, no Rio de Janeiro, eram crianças. Tinham vida curta: apenas um terço chegava aos 10 anos. Aos 7, já eram carregadores, mensageiros, pajens e sacos de pancadas das crianças brancas.

Estatísticas mais recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) 2015, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstram que crianças e adolescentes desempenham diversas atividades laborativas, sobretudo, no serviço doméstico, mas também em diversas outras situações de reconhecida insalubridade, acompanhando os pais na luta pela sobrevivência, sendo privados do direito de brincar e estudar. Proibir o trabalho de crianças e adolescentes não constitui um passo simples para solucionar os problemas relacionados ao trabalho infantil.

A PNAD/IBGE 2015 aponta que 2,7 milhões de crianças e adolescentes de 05 a 17 anos trabalham em todo o território nacional. Contudo, com base em nova metodologia, o IBGE divulgou, em 2017, dados que aponta 1,8 milhões de meninos e meninas de 5 a 17 anos trabalhando, em 2016, em atividades proibidas pela legislação, ou seja, em situação de trabalho, tratando os demais casos mensurados como trabalho permitido. A metodologia produziu uma falsa redução de mais de 1 milhão de crianças trabalhadoras, em relação ao ano 2015, explica a procuradora do Trabalho Elisiane Santos (2017), visto que não foram incluídos os dados de crianças e adolescentes que trabalham para o consumo próprio.

O nível de ocupação - que mede a proporção de ocupados em relação ao total de crianças nessa faixa etária - foi de 4,6%, majoritariamente concentrado no grupo de 14 a 17 anos de idade. Mesmo que nessa idade mais avançada seja admitido, pela lei, algum tipo de trabalho, seja como aprendiz seja como contratado em funções não perigosas, a maioria estava irregular, sem carteira assinada, o que também configura trabalho infantil ilegal conforme a legislação específica.

Como bem salientou Viviana Santiago, da organização não governamental Plan International Brasil, é preciso "desidealizar" o Trabalho Infantil doméstico. Ele chega para a maioria das pessoas menores de 18 anos como uma oportunidade. E isto estabelece a cultura do pelo menos. Pelo menos elas estão trabalhando, pelo menos elas vão estudar. E os números mostram o contrário. Em termos de desempenho, de continuidade dos estudos e de mudança para outra profissão, percebe-se que as mulheres adultas trabalhadoras domésticas eram trabalhadoras domésticas na infância e na adolescência e que muitas delas não concluíram as etapas da Educação Básica.

Nas palavras de Viviane Colucci (apud SECOM/TST, 2012), desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), vários fatores corroboram para agravar o cenário do trabalho da criança e do jovem no Brasil a despeito da existência de normas protetivas, a exemplo da Constituição e Estatuto da Criança e Adolescente. Dentre eles, ela destaca uma estrutura social que promove desigualdade, favorecendo o trabalho infantil, e infelizmente sobrevive em razão da concepção de que os filhos das famílias de condições sociais mais desfavorecidas devem trabalhar, seja como alternativa para gerar aumento da renda familiar, seja como forma de combate à “perversa” ociosidade.

Em artigo em coautoria com Egon Koerner Júnior e Marcelo Goulart, Colucci (et al. 1999, p 68) pontua que o trabalho infantil, respaldado pela própria mentalidade social, nunca é como um problema, mas como uma solução e, neste sentido, a OIT enumera três mitos que desmascaram:

a) o trabalho infantil é necessário porque a criança está ajudando sua família a sobreviver”, mas “quando a família torna-se incapaz de cumprir esta obrigação, cabe ao Estado apoiá-la, e não as crianças;

b) a criança que trabalha fica mais esperta, aprende a lutar pela vida e tem condições de vencer profissionalmente quando adulta”, mas “o trabalho precoce é árduo e nunca foi estágio necessário para uma vida bem sucedida — ele não qualifica e, portanto, é inútil como mecanismo de promoção social;

c) o trabalho enobrece a criança, antes trabalhar que roubar”, mas “crianças e adolescentes que trabalham em condições desfavoráveis, pagam com o próprio corpo, quando carregam pesos excessivos, são submetidos a ambientes nocivos à saúde, vivem nas ruas ou se entregam à prostituição. Também pagam com a alma quando perdem a possibilidade de um lar, de uma escola (OIT apud COLUCCI et al. 1999, p. 68).

Consagrados na cultura brasileira, acrescenta ela, tais mitos refletem, inclusive, no judiciário com autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima de 16 anos, e como aprendiz a partir dos 14 anos e, ainda, programas de aprendizagem escolar e empresariais que enfatizam as necessidades do mercado em detrimento do controle pedagógico. A competência para julgar tais casos fica a cargo da Justiça do Trabalho com base na nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que fixa a competência da JT para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho: “I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (BRASIL, 1988; 2004).

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Apesar da existência de autorizações para vários tipos de trabalho, parte da doutrina especializada, em oposição as decisões jurisprudenciais, indica que apenas o trabalho artístico infantil pode ocorrer, mediante autorização, antes dos 14 anos.

Junto com os fatores social e jurídico, essa crença de que “trabalhar é bom” é apontada pelos especialistas como um dos mitos que legitimam o trabalho infantil no Brasil. Segundo Mario Volpi (apud BETTECOURT; JACOBS, 2003), oficial de programas do UNICEF, o Fundo da ONU para a Infância e Adolescência, as famílias, sobretudo as mais carentes, veem o trabalho infantil como uma forma de livrar a criança, o adolescente da marginalização, da exclusão social, do envolvimento com drogas. Deposita-se no trabalho da criança e do adolescente a crença de prevenção dos males. Para ele, grande desafio é o de mostrar para essas famílias que mantêm seus filhos trabalhando que vale mais a pena mandá-los para a escola. “O trabalho é bom, desde que ele seja na fase correta, na medida certa, na função adequada à fase da vida que a pessoa vive", completa ele.

Vale lembrar mais uma vez que o trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Apesar de proibido, a sua exploração ainda é muito frequente no Brasil, ainda que seja de conhecimento de todos que a criança não possui estrutura psíquica nem física para ser submetida ao trabalho. Neste sentido, o art. 60. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ratificando o dispositivo constitucional, dispõe que: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (BRASIL, 1990), ou seja, entende-se, por este artigo que, o trabalho só é reconhecido quando ostentando um caso específico: o de aprendiz.

GRÁFICO 1 – MÉDIA DE HORAS SEMANAIS DEDICADAS PELAS PESSOAS DE 5 A 17 ANOS DE IDADE

[GRÁFICO NÃO DISPONÍVEL]

Mas, os dados do módulo de Trabalho Infantil da Pnad Contínua 2016 do IBGE (GRAFICO 01), divulgados em novembro de 2017, veem consolidar o que é explicitamente exposto todos os dias em desfavor às crianças e aos adolescentes, dos quais mais da metade com idade entre 5 a 17 anos trabalhavam em casa com cuidados de pessoas ou afazeres domésticos.

Conforme a analista da pesquisa, Flávia Vinhaes (apud GOMES, 2017), “não há, no Brasil, um critério oficial para determinar o número de horas máximas permitidas às crianças para o exercício dessas atividades não econômicas: se forem atividades mais pesadas, ou por longos períodos, também estão relacionadas ao trabalho infantil e precisam ser erradicadas, porque atrapalham no rendimento escolar da criança, provocam evasão escolar e podem trazer danos à saúde”.

A média de horas semanais dedicadas pelas pessoas de 05 a 17 anos de idade revela que, no Nordeste, as crianças dedicam mais tempo a essas outras formas de trabalho: 9,8 horas semanais, em média para afazeres domésticos e produção para o próprio consumo. Contudo, quando analisadas as atividades em separado, verificou-se que a região Sul apresentou a maior proporção de crianças envolvidas em afazeres domésticos (60,5%), e a região Norte, a maior proporção de crianças trabalhando na produção para o próprio consumo (3,4%).

MAPA 1 – MÉDIA DE HORAS SEMANAIS DEDICADAS PELAS PESSOAS DE 05 A 17 ANOS DE IDADE

[GRÁFICO NÃO DISPONÍVEL]

Apesar do caput do art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ser taxativo quando diz que: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, não é isso que vem acontecendo.

Para reforçar a permanência do trabalho de crianças e de adolescentes antes da idade mínima prevista em lei, a contribuição do rendimento das crianças para a renda familiar mostra-se muito importante, mesmo que os ganhos pela maioria das crianças sejam de meio salário mínimo ou menos por mês. A renda gerada pelo trabalho de crianças e adolescentes, na maioria dos casos, segundo Ana Lúcia Kassuof (2000), é fundamental para a sobrevivência das famílias. Os trabalhos realizados pelo menor, principalmente como empregado doméstico, não são, geralmente fiscalizados. Estes trabalhos não requerem habilidades especiais, e podem facilmente ignorar restrições.

Se, por um lado, os pais colocam crianças e adolescentes para trabalhar para aumentar sua renda e para minimizar o risco de interrupção do fluxo contínuo da mesma (perda de emprego, perda de safra agrícola etc.) ou mesmo reduzir os gastos com as despesas da criança ou adolescente enviando para trabalhar na casa de família, por outro, empregadores contratam crianças é porque elas representam baixo custo. Como bem pontua Kassuof (2000, p. 57), “Se a legislação do salário mínimo fosse cumprida, empregadores, possivelmente, prefeririam empregar adultos ao invés de crianças, considerando que adultos são mais eficientes e, portanto, mais produtivos”. Como consequência, poderia haver a redução da demanda por trabalho infantil, e os adultos destes domicílios que estavam ganhando menos do que o salário mínimo ou estavam desempregados conseguiriam emprego e ganhariam o salário mínimo.

Fato é que os fatores sociais, culturais, econômicos e jurídicos corroboram para reforçar os efeitos adversos do trabalho realizado por crianças e adolescentes na escolaridade. Determinadas atividades impedem as crianças de estudar ou interferem negativamente em seu desempenho escolar, impossibilitando-as de, até mesmo na fase adulta, obter um melhor trabalho e consequentemente um aumento de renda. Tal realidade é mais agravante quando se analisa as condições do trabalho doméstico realizado por crianças e adolescentes negros e pobres, reminiscências do período da escravidão, visto como normal e aceitável.

4.2. Trabalho doméstico vs. trabalho escravo

O trabalho doméstico em casa de terceiros é uma das formas mais comuns e tradicionais de trabalho, realizado tipicamente por mulheres (mais de 90% dos trabalhadores são do sexo feminino). Tem grande representação no conjunto da força de trabalho feminino, cerca 27% das mulheres empregadas em 2013, estavam trabalhando como empregados domésticos (IBGE, 2015). Em geral, é um trabalho realizado por mulheres negras, chegado a representar 52,6% na região metropolitana de São Paulo.

Até o final do século XIX, era uma atividade realizada pelos chamados escravos domésticos. Estes, diferentes dos escravos de eito, eram responsáveis pelos serviços na casa grande, onde, na maioria dos casos, possuíam quartos de dormir, não dormiam na senzala junto com os escravos de eito. O trabalho doméstico era um sinal de inferioridade social, visto que era uma função tipicamente escrava, assim como a maioria das atividades manuais daquele período.

Com a abolição da escravidão, há a emergência do trabalho livre e assalariado. Contudo, muitos trabalhadores, sobretudo, os domésticos, continuaram desempenhando as mesmas tarefas dos tempos da escravidão, recebendo baixos salários ou nenhum, pois, para muitos, bastava a proteção de um teto e comida.

Roberto DaMatta (1986), ao analisar a desvalorização do trabalho realizado no âmbito doméstico, chama a atenção para o fato de misturamos uma relação puramente econômica com laços pessoais de simpatia e amizade, o que confunde o empregado e permite ao patrão exercer duplo controle da situação de exploração através do trabalho. Pontua o autor que

O caso mais típico e mais claro dessa problemática - muito complexa e a meu ver ainda pouco estudada - é o das chamadas “empregadas domésticas”, as quais são pessoas que, vivendo nas casas dos seus patrões, realizam aquilo que, em casa, está banido por definição: o trabalho. Nessa situação, elas repetem a mesma situação dos escravos da casa de antigamente, permitindo confundir relações morais de intimidade e simpatia com uma relação puramente econômica, quase sempre criando um conjunto de dramas que estão associados a esse tipo de relação de trabalho onde o econômico está subordinado ao político e ao moral, ou neles embebido (DAMATTA, 1986, p. 22/23).

Corroborando com DaMatta, Alexandra Lora (2017) preleciona que a situação do emprego doméstico ainda arrasta uma relação que atualiza e perpetua o passado escravagista. A mesma realidade seria impensável em outros países como a França ou nos Estados Unidos. Nesses países, contratar empregados domésticos não é barato, e, dependendo da função, como é o caso de uma babá, o serviço poderá ser prestado por pessoas qualificadas, muitas vezes com diploma universitário. O salário de uma babá pode chegar a custar R$ 7 mil, sendo raro que uma família tenha uma babá fixa. É comum que de duas a quatro famílias dividam uma mesma babá a fim de repartir os custos, situação chamada de la garde partagée na França.

Dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE de 2012 confirmam a desvalorização da profissão e do profissional em virtude da baixa escolaridade:

A forte presença das mulheres negras nos serviços domésticos também se explica no campo da qualificação profissional. No caso do empregado doméstico, existe uma sobrevalorização da experiência na atividade, e menor preocupação com a escolaridade, que pode estar privilegiando as mulheres negras, tanto pela cultura histórica de afeição feminina às atividades domésticas quanto pelo menor nível de escolaridade geral que a sociedade propicia à população negra. Tem se procurado mudar esse quadro com políticas afirmativas como a de cotas para o acesso à universidade (DIEESE, 2012, p. 08).

A empregada doméstica, no Brasil, trabalha por um salário mínimo e, se mãe, deixa seus filhos sozinhos após a escola para cuidar dos filhos de seus patrões. Até 1972 não havia nenhuma lei que as protegesse, gradativamente esses direitos foram conquistados e apenas em 2015 elas passaram a ter [quase] os mesmos direitos trabalhistas já existentes no país. Dados da OIT revelam, uma das ocupações com níveis de remuneração mais baixos no mundo, com médias de salário abaixo da metade do salário médio no mercado de trabalho.

Segundo dados da PNAD/IBGE de 2017, o Brasil tinha 6,158 milhões de trabalhadoras(es) domésticas(os), dos quais 92% eram mulheres. Sobre a questão, Lora (2017) infere que “Muitas mulheres são filhas e netas de empregadas domésticas com baixa escolaridade e encontram diversas barreiras na tentativa de obter uma formação que lhes permita melhores condições de trabalho”.

No que diz respeito ao número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil doméstico no Brasil, houve uma diminuição de 61,6% entre 2004 e 2015, passando de 406 mil para 156 mil. Destes, 88,7% das(os) trabalhadoras(es) domésticas(os) entre 10 e 17 anos no Brasil eram meninas e 71% eram negras(os). E, de acordo com dados divulgados pela imprensa, quase 500 mil meninas brasileiras com menos de 17 anos estão trabalhando em casa de terceiros, sendo que mais da metade recebe menos de um salário mínimo e não têm direito às férias.

Muitas crianças e adolescentes que realizam atividades domésticas são "trabalhadores invisíveis", pois seu trabalho é realizado no interior de casas que não são as suas, sem nenhum sistema de controle e longe de suas famílias. Este grupo é provavelmente o mais vulnerável e explorado, bem como o mais difícil de proteger. Geralmente, são trazidos para a casa com a promessa de serem cuidados, mas acabam por cuidar dos afazeres da casa. Tal situação gera uma confusão entre duas situações, que segundo França (2010, p. 05) são distintas, apesar de corresponderem às atividades pertinentes à reprodução da vida: trabalho doméstico e o emprego doméstico. Enquanto o primeiro marca os afazeres domésticos que as pessoas realizam em suas próprias residências de maneira não remunerada; o segundo, sinaliza que se trata das atividades realizadas pelas empregadas domésticas de maneira remunerada na casa de terceiros.

Urge definir, como bem salientou a desembargadora Kátia Magalhães Arruda (2008), que se o adulto que de fato ajudar uma criança, colaborando com sua educação e formação, deve fazê-lo orientado por seus valores éticos e morais e não esconder por trás de um “discurso caridoso” a utilização irregular/ilegal da mão-de-obra de crianças e adolescentes. A contratação de um empregado ou empregada doméstica deve garantir a ele/ela todos os direitos trabalhistas, como férias, salário mínimo, repouso remunerado, entre outros direitos, além de cumprir o preceito constitucional da idade mínima para o trabalho, atendendo ao slogan de uma das campanhas da OIT, lançada em 2003 - Trabalho infantil doméstico: não leve essa ideia para dentro de sua casa.

O trabalho rouba a infância das crianças, impede o acesso à escola, às brincadeiras com outras pessoas de sua idade, e abre espaço para outras violações, tais como o abuso psicológico e sexual, além da privação de liberdade e dignidade. Situações que, depois de 130 anos de abolição da escravidão, deveriam ser apenas fatos de um passado que a sociedade brasileira não deveria permitir que acontecesse no presente de um Estado democrático de direitos.

Sobre a autora
Alexsandra Souza Vilas Boas de Almeida

Advogada e Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Alexsandra Souza Vilas Boas. Reconhecimento do tempo de contribuição para trabalhadores menores de 18 anos.: Um recorte aos trabalhadores domésticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7842, 20 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72331. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito da Universidade Estácio de Sá em parceria com o CERS como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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