Reconhecimento do tempo de contribuição para trabalhadores menores de 18 anos: um recorte aos trabalhadores domésticos

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A discussão do direito aos trabalhadores domésticos, em particular, a concessão a aposentadoria levando em conta a idade anterior a permitida pela atual Constituição Federal.

 
Se desejamos solucionar os problemas do mundo,
de maneira definitiva, é indispensável ajudar a criança.

Se buscamos sustentar a dignidade humana, abolindo
a perturbação e imunizando o povo contra as
calamidades da delinquência, é preciso proteger a criança.

[...]
Urge, pois, não amparar a criança, mas educar
a criança e induzi-la ao esforço de construção do Mundo Melhor.

Batuíra
por Francisco Cândido Xavier
da obra Despertador

 

 

 

RESUMO

A presente monografia é a discussão do direito aos trabalhadores domésticos, em particular, a concessão a aposentadoria levando em conta a idade anterior a permitida pela atual Constituição Federal. Parte-se da compreensão da evolução histórica do trabalho doméstico no Brasil, as implicações na vida pessoal e profissional dos milhares de trabalhadores que se encontram, desde sempre, desamparados e subjugados a discriminação social e legislativa. Abordam-se a evolução constitucional e legislativa com o advento da Lei 150/2015 e o posicionamento dos tribunais, o direito atribuído aos trabalhadores rurais pelo STF, a disposição do Direito Previdenciário, além da postura da autarquia federal (INSS) responsável por conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Palavras Chaves: Trabalhador doméstico. Constituição Federal. Ampliação de direitos. Aposentadoria.

                                                                                                                                          

LISTA DE ABREVIATURAS

CF – Constituição Federal

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CP – Código Penal

EC – Emenda Constitucional

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

MPF – Ministério Público Federal

OIT – Organização Internacional do Trabalho

IN – Instrução Normativa

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

RGPS – Regime Geral da Previdência Social

SÚMARIO

1     INTRODUÇÃO......................................................................................................10

2     INTERFACE ENTRE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO...............................................................................................14

3     TRABALHO INFANTIL.........................................................................................21

3.1   Histórico Constitucional da legalidade do trabalho infantil no Brasil...............21

3.2  Organização Internacional do Trabalho........................................................27

3.3  Consolidação das Leis Trabalhistas..............................................................30

3.4  Estatuto da Criança e do Adolescente..........................................................31

3.5  Código Penal................................................................................................32

3.6  Lei Complementar 150 de 2015 ....................................................................34

4     TRABALHO DOMÉSTICO REALIZADO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL...........................................................................................................39

4.1  Relação social, cultural, econômica e jurídica...............................................39

4.2  Trabalho doméstico x trabalho escravo.........................................................45

5     SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO.......................................................49

5.1 Breve Histórico...............................................................................................49

5.2  Princípios Constitucionais da Seguridade Social e da Previdência Social....52

5.3  A Previdência Social Brasileira......................................................................56

 5.4 Filiação e Inscrição........................................................................................57

 5.5 Aposentadoria por tempo de contribuição......................................................59

6 POSICIONAMENTO DO INSS QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DO TRABALHO INFANTIL ILEGAL.....................62

7. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO.........................................65

8. CONCLUSÃO.........................................................................................................69

REFERÊNCIAS..........................................................................................................71

1.    INTRODUÇÃO

O presente estudo traz uma análise do cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição aos trabalhadores domésticos que iniciaram o labor com idade inferior a 18 anos. Leva-se em consideração que “É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, 17 de junho de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e com o Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008” (BRASIL, 2015).

O reconhecimento de um direito é um fato extraordinário, não somente para o seu beneficiário, mas também para o Estado que o concede. Para o beneficiário, é o resultado da busca para impedir os malefícios de poderes constituídos (e o Estado é um deles) ou para obter benefícios desses mesmos poderes. Já para o Estado, tal reconhecimento, para fazer usos das palavras de Norberto Bobbio (2004), sugere que houve aumento do poder do homem sobre o homem, que deve ser limitado, ou que sugiram novas ameaças à liberdade do indivíduo que precisam ser combatidas ou que se fazem precisos novos remédios para as suas indigências: “ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor” (BOBBIO, 2004, p. 09).

Muitos são os direitos conquistados pelo indivíduo, a exemplo do reconhecimento da liberdade pessoal e das liberdades negativas, mas também a proteção do trabalho contra o desemprego, os primeiros rudimentos de instrução contra o analfabetismo, a assistência para a invalidez e para a velhice. Este direito será o tema sobre o qual se procura discorrer ao longo do presente estudo.

A assistência à invalidez e à velhice está na ordem do dia. A longevidade da população pode gerar desequilíbrios, principalmente quando a população economicamente ativa não consegue sustentar a população economicamente inativa, aqueles que, tendo colaborado com a sociedade através de seu trabalho, precisam garantir a satisfação de suas necessidades básicas com gozo de uma aposentadoria. O envelhecimento da população é uma tendência em diversas nações, e as consequências podem refletir-se nas despesas dos Governos, como a previdência social e a saúde: há a preocupação de que as despesas superem as receitas, ameaçando a garantia da manutenção e concessão do benefício de aposentadoria. O Estado brasileiro não é exceção à esta tendência.

No Brasil, a concessão da aposentadoria pode ser feita, dentre outras formas, pelo tempo de contribuição. O direito à contagem do tempo para aposentadoria encontra-se lastreado em diversas legislações pertinentes ao assunto.  Existe também a Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que, considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de reconhecimento direitos dos beneficiários da Previdência Social, entre outros, estabelece, em seu art. 10, os documentos necessários para a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, a fim de concessão do benefício.

Contudo, há casos em que a contagem do tempo esbarra em questões jurídicas, a exemplo do reconhecimento para pessoas que começaram a exercer ocupação antes da idade mínima exigida por lei: 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

Do ponto de vista legal, o trabalho infantil antes da idade mínima é considerado crime. O trabalho infantil vem sendo combatido, mas encontra forte resistência calcada em aspectos culturais, econômicos, jurídicos e sociais. Apesar do impedimento e das políticas públicas de combate, milhões de meninas e meninos de 05 a 17 anos desempenham atividades laborais, inclusive algumas consideradas as piores formas de trabalho, como é o caso dos serviços domésticos.

A ilegalidade do trabalho infantil não tira tão somente direitos no presente (educação, lazer, saúde, etc.), mas pode obstacularizar a garantia de direito futuro, como é o caso da aposentadoria.

A partir do exposto, levanta-se o seguinte problema: diante da ilegalidade do trabalho infantil, caberia o reconhecimento do tempo de contribuição para aposentadoria aos trabalhadores domésticos?

Em função do questionamento, a pesquisa pretende analisar o trabalho infantil no Brasil, sob uma perspectiva dos trabalhadores domésticos, bem como a possibilidade da contagem do período do trabalho infantil para aposentadoria, apesar de o período configurar existência de trabalho ilegal. Para tanto, buscou-se: a) estabelecer relação entre o direito do trabalho e o direito previdenciário; b) evidenciar condições socioeconômicas das crianças e adolescentes trabalhadores, sobretudo, os domésticos;  c) caracterizar a relação de trabalho doméstico no Brasil; d) expor o posicionamento do INSS e da Jurisprudência em relação a contagem do tempo de trabalho decorrente do trabalho infantil ilegal e; demonstrar o cabimento do reconhecimento do vínculo previdenciário decorrente do trabalho infantil ilegal para contagem do tempo para a concessão do benefício da aposentadoria.

A pesquisa tem uma natureza qualitativa (MINAYO, 2001, p.22-23). Ela buscou responder questões particulares, através da apreensão de significados, motivos, valores, dentre outros aspectos, a fim de dar conta de processos e de fenômenos não quantificáveis, visto que tais processos e fenômenos não são perceptíveis nem captáveis em equações e estatísticas.

Para desenvolvimento do estudo, fez-se uso tanto da pesquisa documental quanto da pesquisa bibliográfica. A primeira “Tem-se como fonte documentos no sentido amplo [...]. Nestes casos, os conteúdos dos textos ainda não tiveram nenhum tratamento analítico, são ainda matéria–prima, a partir do qual o pesquisador vai desenvolver sua investigação e análise” (SEVERINO, 2017). Dentre os documentos, foi feita a análise da legislação internacional e nacional vigente para fundamentar e enriquecer o tema, bem como documentos emitidos pela autarquia federal e decisões jurisprudenciais.

A segunda baseou-se na coleta de material de diversos autores sobre o tema, principalmente o entendimento doutrinário sobre o estudo. Segundo Lakatos (1992, p. 44), “a pesquisa bibliográfica permite compreender que, se de um lado a resolução de um problema pode ser obtida através dela, por outro, tanto a pesquisa de laboratório quanto à de campo (documentação direta) exigem, como premissa, o levantamento do estudo da questão que se propõe a analisar e solucionar”.

Além deste capítulo introdutório e da conclusão, essa monografia compõe-se de mais sete capítulos. No primeiro, busca-se estabelecer relação entre Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, ramos autônomos do direito que se tornaram hegemônicos no plano atual dos estudos jurídicos, bem como se consagraram na doutrina, na jurisprudência e também nos inúmeros diplomas normativos existentes no campo jurídico. Embora autônomos e pertencentes a ramos de direitos de naturezas distintas, o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho aproximam-se para garantir o princípio da solidariedade social.

No segundo capítulo, analisa-se o trabalho infantil do ponto de vista jurídico, cortejando o tema nas diversas constituições brasileira, em acordos e tratados internacionais, no Decreto-Lei n.º  5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), e na Lei Complementar n.º 150, de 02 de junho de 2015, na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) e no Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro – CP).

No terceiro capítulo, aborda-se o trabalho realizado por criança e adolescente, pondo em relevo os fatores sociais, culturais, econômicos e jurídicos que corroboram para reforçar os efeitos adversos para manutenção do trabalho realizado por crianças e adolescentes. Além dos fatores, comenta-se a desvalorização do trabalho doméstico, buscando evidenciar que a situação do emprego doméstico ainda arrasta uma relação que atualiza e perpetua o passado escravagista brasileiro.

No quarto capítulo, volta-se a atenção para o trabalho doméstico realizado por crianças e adolescentes no Brasil, a relação social, cultural, econômica e jurídica, traçando um paralelo entre o trabalho escravo e o trabalho doméstico.

No quinto capítulo aborda o sistema previdenciário brasileiro. Primeiro, constrói-se um breve histórico sobre a previdência no Brasil desde seu surgimento com as caixas de pensão até o momento atual. Em seguida, trata-se da filiação e inscrição do contribuinte. E, por fim, conceitua-se aposentadoria por tempo de serviço, diferenciando-a dos demais benefícios concedidos pela Previdência Social.

No sexto capítulo, analisa-se o posicionamento do INSS quanto à contagem do tempo de contribuição no período do trabalho infantil ilegal para o trabalhador doméstico em contraste com o trabalhador rural. A este não é requerida e efetiva contribuição pecuniária. Ele se enquadra como segurado especial que exerce a sua atividade diária de forma individual ou com o auxílio da família.

No sétimo e último capítulo, é a vez do posicionamento jurisprudencial sobre o cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição aos trabalhadores domésticos, que iniciaram o labor com idade inferior a 18 anos. Observa-se o posicionamento da Suprema Corte que visa o amparo à criança ou adolescente, independentemente de a idade inicial para o trabalho ser inferior ao que é determinada pela Carta Magna.

2. INTERFACE ENTRE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

A vida social está impregnada pelo direito. Se, por um lado, percebe-se que o direito só pode existir em função do homem e suas inter-relações, por outro, esse mesmo direito passa a servir de orientação e regulação para o homem em suas inter-relações. Mas o que vem a ser direito? Do latim directus, derivado do verbo dirigere, o vocábulo direito, do ponto de vista etimológico, pode designar “norma”, “autorização”, “permissão” dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, bem como designar “qualidade de justo”, etc. Por existirem várias definições quantas forem as realidades a que elas se aplicam, definir direito pela etimologia torna-se sempre uma tentativa fracassada, quando verificada a impossibilidade de se construir um conceito universalmente aceito.

Deixando de lado a etimologia, pode-se recorrer ao uso que do direito se faz e, assim, depara-se com as seguintes divisões, dentre as muitas existentes: direito objetivo e direito subjetivo. Este, de acordo com Martins Neto (2002, p. 55), pode ser definido como “prerrogativa ou possibilidade, reconhecida a alguém e correlativa de um dever alheio suscetível de imposição coativa, de dispor como dono, dentro de certos limites, de um bem atribuído segundo uma norma jurídica positiva”. Tem-se como exemplo no ordenamento brasileiro o Art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, estendendo-se a maioria de seus incisos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIV – aposentadoria (BRASIL, 1988).

Configura-se, conforme apresentado na introdução do presente trabalho, como uma proteção jurídica de um interesse (liberdades e benefícios), existindo unicamente na medida em que a ordem jurídica o reconhece, considera-o e busca protegê-lo.

No contraponto, podemos entender aquele como norma – ou conjunto de normas - que se aplica(m) a um indivíduo ou a uma coletividade, devendo ser observada(s) sob pena de sanção. Esta pode ser definida, grosso modo, como ameaça que vem atrelada a maioria das normas e decorre de ação ou omissão, para qual impõe-se um castigo, constrangimento ou a necessidade de reparação material ou moral.

Nas palavras de Orlando Gomes (2016, p. 08), o direito objetivo é a norma de agir (norma agendi), complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi). São regras obrigatórias às quais estão submissos os indivíduos, com o argumento de que o poder de ação individual deve ser contido e regulado pela norma legal, costumeira ou jurisprudencial.

Feitas as devidas distinções, há de se cuidar aqui apenas do direito objetivo, pois é ele o objeto de interesse para o desenvolvimento deste trabalho, muito embora o resultado seja a proteção de um direito subjetivo. É nessa ambientação que os ramos do direito são subdivididos em privado e público. Tal divisão origina-se com os povos romanos, para quem o direito público era aquele referente ao estado dos negócios romanos, e o privado referia-se à disciplina dos interesses particulares. Atualmente, a doutrina congratula o direito público como regulador das relações em que o Estado é parte, regendo a organização e a atividade estatais, considerado em si mesmo; enquanto o direito privado é aquele por meio do qual se disciplinam relações entre particulares, das quais sobressai o interesse da ordem privada.

Dentre os ramos do direito privado, podem-se observar as seguintes espécies: direito de família, direito comercial, direito civil, direito empresarial, direito do trabalho, direito do consumidor, etc. Como ramos do direito público, observam-se o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito financeiro, o direito processual, o direito penal, e o direito previdenciário, etc. Dessa forma, com inspiração nos ramos do Direito Público e do Direito Privado, é que este trabalho norteará uma discussão sobre a interface entre Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

As denominações Direito do Trabalho e Direito Previdenciário tornaram-se hegemônicas no plano atual dos estudos jurídicos; consagraram-se na doutrina, na jurisprudência e também nos inúmeros diplomas normativos existentes no campo jurídico.

O Direito do Trabalho recebeu diferente denominações ao longo de seu processo de consolidação: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social. Entretanto, segundo Maurício Godinho Delgado (2018, p. 50), nenhuma dessas denominações prevaleceu ou afirmou-se hegemonicamente no tempo, certamente em face de cada uma delas apresentar tantos ou mais problemas e insuficiências quanto os perceptíveis no consagrado título Direito do Trabalho: seja porque reduziam o fenômeno amplo e expansionista do Direito do Trabalho a seu exclusivo segmento original, seja porque se mostraram excessivamente amplas (sugerindo relações de Direito Econômico ou Comercial) ou incapazes de captar todo o vasto conjunto de relações trabalhistas ou mesmo por serem, histórica ou teoricamente, ambíguas.

Assim, a denominação de Direito do Trabalho se consagra para espelhar o preciso objeto a que pretende se referir: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” (DELGADO, 2018, p. 49). Esclarece Delgado que, em tal acepção restrita, o Direito do Trabalho não abrange, ilustrativamente, o Direito Previdenciário, já que não trata de relações tanto de empregado como empregador, enquanto sujeitos específicos, com o Estado/Previdência, mas tão somente corresponderia, efetivamente, apenas ao Direito Material do Trabalho (chamado, comumente, de Direito do Trabalho, tão-só), o qual abrangeria o Direito Individual do Trabalho (que envolve a Teoria Geral do Direito do Trabalho) e o Direito Coletivo do Trabalho.

Já o Direito Previdenciário consagra-se como “um conjunto harmônico de instituições jurídicas, que regem as relações entre a massa beneficiária e os órgãos e agentes do Sistema de Previdência Social e de Previdência Privada, com a finalidade de atender amplamente à cobertura dos chamados riscos sociais[: incapacidade total ou parcial para o trabalho, desemprego, doença, velhice, acidentes do trabalho, morte, etc]” (SANTORO, 2001, p. 25-26). Estes riscos põem em relevo a chamada regra imprevidencial da pessoa humana, tentada explicar através dos seguintes pressupostos, segundo José Jayme de Souza Santoro (2001, p. 04), a saber: a) existem pessoas que se recusam a pensar na ocorrência dos danos oriundos dos riscos de existência; b) existem outras pessoas, ainda, que só se dispõem a tomar qualquer atitude diante do risco ou na iminência da ocorrência do dano, já quando sentem a chegada dos seus efeitos e; c) especialmente no caso brasileiro, a grande maioria da população não dispõe de recursos econômicos para, sozinha, arcar com a responsabilidade de autoproteção.

Embora autônomos e pertencentes a ramos de direitos de naturezas distintas, o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho aproximam-se para garantir o princípio da solidariedade social[1]: valor de estruturação do sistema jurídico que fundamenta as regras que, nesse princípio, venham se balizar a fim de garantir a cooperação mútua.

Nas palavras de José Luís Saldanha Sanches e João Taborda da Gama (2005, p. 90):

princípio da solidariedade social implica, pelo menos, que todos contribuam para as despesas coletivas de um Estado de acordo com a sua capacidade, tributando-se os cidadãos de modo a que as desigualdades efetivas entre estes se esbatam – e desejavelmente se extingam – propiciando, a cada um, uma existência mais digna e plena, porque mais livre.

Ao contribuir para a previdência social, o contribuinte não está somente sendo apenas previdente para consigo mesmo no futuro, mas solidário, no presente, para com outros segurados da previdência que, de uma maneira ou de outra, passaram a ter a aposentadoria, a pensão, o auxílio ou algum benefício como meio indispensável de manutenção por motivo de, entre outros, incapacidade para o trabalho ou suas atividades habituais, desemprego involuntário, idade avançada, encargos familiares e prisão ou morte daquele de quem dependiam economicamente. Em outras palavras, tal contribuição, junto com recursos provenientes de outras fontes, serve para garantir a renda do segurado contribuinte quando este perde sua capacidade de trabalho, ou seja, quando é atingido, por exemplo, por uma das seguintes contingências sociais: doença, invalidez, desemprego involuntário, idade avançada, encargos familiares, reclusão e morte. Logo, a responsabilidade solidária daquele que contribui com a previdência, principalmente dos trabalhadores ativos, põe em relevo a relação solidária entre trabalho e previdência.

Essa relação foi, no Brasil, promovida à condição de disposição constitucional com a Constituição Brasileira de 1934, como pode ser observado no título “DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL”, onde se lê:

Art. 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições de trabalho na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º – A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

[...]

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurado o descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte (BRASIL, 1934).

E, como tal, permaneceu até hoje, fazendo-se presente também na Constituição de 1988, conforme observa-se no Capítulo II – Dos Direitos Sociais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (BRASIL, 1988).

Corrobora, nesse sentido, o Art. 3º, I da Constituição da República Federativa do Brasil, quando prevê a construção de uma sociedade solidária: “Construir uma sociedade livre, justa e solidaria” (BRASIL, 1988). É notória, assim, a instituição de solidariedade social que tem por fim resguardar os direitos fundamentais do cidadão. E é no Código Tributário Nacional, recepcionado por nossa Constituição, que se encontram as duas situações das quais decorrem a referida relação solidária:

Art. 124 – São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham o interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por Lei (BRASIL, 1966).

Tal obrigação realiza-se através do recolhimento de diferentes tributos dos contribuintes, bem como no modo como os recursos são distribuídos pela sociedade, desdobrando-se em duas dimensões: (I) na equidade horizontal, em que deve haver tratamento igual dos indivíduos considerados iguais, e (II) na equidade vertical, com o tratamento desigual aos indivíduos considerados desiguais (SABBAG, 2015, p.152-153).

Há de ser observada a capacidade contributiva de cada pessoa conforme sua renda anual e o poder de tributar do Estado. Aqueles que possuem igual capacidade de pagar deverão contribuir com a mesma quantidade pecuniária, destinada aos cofres do Estado. Já aqueles que possuem desigual capacidade de pagar deverão contribuir com diferentes quantidades pecuniárias, destinadas aos cofres do Estado. Logo, indivíduos com maiores rendimentos deverão contribuir, proporcional e equitativamente, com mais recursos do que aqueles que possuem menores rendimentos.

Todavia, segundo Fernanda Matos (2010), a fixação de valores máximos dedutíveis não se coaduna com o princípio da capacidade contributiva, pois este só seria respeitado caso a tributação ocorresse depois de resguardado o rendimento necessário a subsistência do cidadão e sua família. No mesmo sentido, o professor Roque Antonio Carrazza (2013, p.139) se posiciona e exemplifica que:

É certo que a legislação autoriza deduções com educação, tratamento de saúde, etc. Sobre bases, porém, absolutamente irrealistas. Assim, por exemplo, os valores dedutíveis com educação são extremamente baixos, muito distantes dos gastos usuais numa escola particular de bom nível. No caso das despesas médico-hospitalares, não são aceitas deduções com medicamentos, quando é por meio deles que usualmente se alcança a recuperação da saúde, um dos valores prestigiados pelo art. 6° da CF.

No que diz respeito ao poder de tributar do Estado, Hugo de Brito Machado (2010, p. 53) esclarece que, apesar de a ideia de solidariedade social está presente como fundamento da tributação, a relação jurídica tributária é sempre uma relação individualizada entre o Estado e o contribuinte, prevalecendo o princípio da legalidade. A ideia de solidariedade, portanto, materializa-se no plano do gasto do Estado, que, dispondo do dinheiro que arrecada com os tributos, deve realizar o gasto público tendo em vista a solidariedade social.

Os tributos, conforme esclarece José Raimundo Ferreira (2017. p. 05), podem ter o resultado de sua arrecadação não vinculado a qualquer atividade específica do Estado relativa ao sujeito passivo ou vinculado a determinadas atividades específicas relativas ao sujeito passivo, conforme determinação expressa em lei.

 Dentre os tributos, interessam-nos as Contribuições sociais, enquanto instrumentos de atuação da União na área de Seguridade Social. Segundo Ferreira (2017), elas tiveram ampliadas suas hipóteses de incidências com advento da Constituição Federal vigente, que adotou o modelo de Estado do Bem-estar social, caracterizado pelo Estado Assistencial, que garante padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social aos cidadãos.

Por conta da necessidade de mais recursos financeiros para que o Estado pudesse viabilizar sua política assistencial, há de se exigir a participação compulsória da sociedade pagando contribuições. Contudo, estas não devem ser vistas como simples transferência de parte patrimônio do contribuinte ao erário, como ocorre com as demais espécies de exações. Elas são, de acordo com sua natureza jurídica, recursos financeiros repassados ao Estado que voltarão de forma direta e evidente para o contribuinte beneficiário da seguridade social.

Muitas vezes, os beneficiários precisam recorrer ao expediente jurídico para ter garantidos seus benefícios decorrentes das contribuições sociais, como pode-se observar no despacho do Supremo Tribunal Federal através de mandado de segurança

os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (STF, MS nº 22.164 / SP, relator Ministro Celso de Mello).

Nesse passo, solidariedade social que aproxima o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário vem a ser um princípio vigente não somente constitucional, mas também que encontra recepção em outros diplomas legais, a fim de fazer valer a justiça na garantia da noção de “equidade”.

 

3. TRABALHO INFANTIL

O conceito de trabalho infantil adotado para o presente estudo encontra-se definido no Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, a saber: “trabalho infantil refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. (BRASIL, 2004, p. 09)”.

A análise imediata do conceito permite vislumbrar a fundamentação legal deste conceito, prevista no inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal de 1988, alterado pelo Emenda Constitucional nº 20/1998; no art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – (Lei Federal nº 8.069/1990) e na Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 4.134/2002). Tais fundamentos serão comentados e apreciados nas secções a seguir.

3.1 Histórico Constitucional da legalidade do trabalho infantil no Brasil

Desde a sua emancipação política em 07 de setembro de 1822 aos dias de hoje, o Brasil promulgou seis constituições: Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824; Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891; Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934; Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937; Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967 e; Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Da análise desses diplomas constitucionais, depreende-se que nem todas abordaram a legalidade do trabalho infantil, inicialmente tratada como matéria da legislação infraconstitucional, sem lastro com os dispositivos magnos. Com a evolução jurídica do país, a referida matéria ganha foros de dispositivo constitucional.

As Constituições Brasileiras de 1824 e de 1891 não se referiram expressamente à criança e ao adolescente tampouco a qualquer forma de trabalho. No que diz respeito à vigência dessas Constituições, observa-se que o tema toma corpo no âmbito infraconstitucional. Na Lei 2.040, de 28 de setembro de 1871, que “Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos”, tratou-se o trabalho dos libertos de 08 a 17 anos, filhos de mãe escrava. Os senhores proprietários das mães escravas poderiam “utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos” ou “receber do Estado a indemnização de 600$000” (BRASIL, 1971).

Na hipótese de o senhor ser indenizado, o Governo receberia o menor, e lhe dava o destino em conformidade com lei: “entregar a associações por ele [o Governo] autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes” (BRASIL, 1871). As ditas associações teriam direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderiam alugar esses serviços, mas eram obrigadas: a criar e tratar os mesmos menores; a constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos e; a procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

A lei pouco alterou a realidade das crianças e dos adolescentes libertos filhos de escravas, pois como pontuam José Roberto de Góes e Manolo Florentino (2000, p. 101), os libertos menores de 18 anos filhos de escravas permaneciam sob o estigma da escravidão e “[...] enquanto pequeninos, filhos de senhores e [filhos de] escravos compartilham os mesmos espaços privados: a sala e as camarinhas. A partir dos sete anos, os primeiros iam estudar e os segundos trabalhar”. Mesmo com a promulgação da lei, os libertos filhos de escravas permaneceram na condição de trabalhadores, seja a serviço de senhores de escravos, seja a serviço de associações para onde eram enviados pelo Estado brasileiro.

No que se refere à vigência da Constituição de 1891, segundo Alice Monteiro de Barros (2010, p. 288), foram editados o Decreto 1.313, de 17 de janeiro de 1891, que “Estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fabricas da Capital Federal” (BRASIL, 1891), mas não obteve êxito quanto à regulamentação e suas diretrizes não foram colocadas em prática; o Decreto Municipal 1.801, de 11 de agosto de 1917, sobre a proteção do menor no Rio de Janeiro e; o Decreto 16.300, de 1923, que “Aprova o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública com vedação ao trabalho dos menores de 18 anos por mais de 6 horas a cada 24 horas, bem como vedação ao trabalho dos menores de 12 anos. Assim como aquele primeiro, estes dois decretos não lograram êxito quanto à sua efetivação.

Somente em 1927, com o Decreto n° 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, denominado Código de Menores Mello Mattos, que instituía a doutrina da “situação irregular”[2], foi declarado o trabalho infanto-juvenil proibido para menores de doze anos de idade, bem como

maiores dessa idade que contem menos de 14 anos. e que não tenham completando sua instrução primaria. Todavia a autoridade competente poderá autorizar o trabalho destes, quando o considere indispensável para a subsistência dos mesmos ou de seus pais ou irmãos, contanto que recebam a instrução escolar, que lhes seja possível (BRASIL, 1927).

Anos mais tarde com a nova constituição, a idade mínima para ingresso no mundo do trabalho foi ampliada para 14 anos e incluída em dispositivo constitucional. Com a Constituição de 1934, a sociedade brasileira tratou expressamente da proteção à infância e à juventude e o fez no seu Art. 121, do título IV - “Da Ordem Econômica e Social”:

Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres (BRASIL, 1934).

 

Tal fórmula foi repetida com a Constituição de 1937, vetando qualquer trabalho para os menores de 14 anos; bem como o trabalho noturno para os menores de 16 anos e o trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos no artigo 137, alínea “k”. O dispositivo constitucional regulamentou o Art. 403 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho” (CLT). Os maiores de 14 e menores de 18 passam a ser nominados menores aprendizes:

Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho (BRASIL, 1943).

Cabe destacar ainda que entre a promulgação dessas duas Cartas Magnas, foi editado o Decreto-lei n.º 423, de 12 de novembro de 1935, que ratificou as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativas ao trabalho infantil: Convenção que fixa a idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais; Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria, ambas de 1919. Aos poucos, a legislação brasileira procura se adequar aos acordos e aos tratados internacionais.

O quadro referente à idade mínima para o trabalho somente seria alterado com a Constituição de 1967, pois, segundo Carlos Eduardo Almeida Martins de Andrade (2011), a Constituição de 18 de setembro de 1946 manteve as proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade. Contudo, elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos. Pela primeira vez, contou com a previsão de obrigatoriedade de aprendizagem aos trabalhadores menores no capítulo “Da Educação e Da Cultura”:

Art. 168.  A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:

[...]

IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores (BRASIL, 1947).

Embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, bem como a previsão de obrigatoriedade de aprendizagem aos trabalhadores menores, a Constituição de 1967, no Título “Da Ordem Econômica e Social”, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para todo e qualquer tipo de trabalho:

Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

[...]

X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres (BRASIL, 1967a)

 

A alteração da idade mínima em dispositivo constitucional implicou em mudança na redação do mencionado Art. 403 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, que passa a vigorar com a seguinte redação pelo Decreto-lei n.º 229 de 28 de fevereiro de 1967:

Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.

Parágrafo único. O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:

a) garantia de frequência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;

b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal (BRASIL, 1943; 1967b).

 

A Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, manteve os mesmos dispositivos da Constituição de 17 de outubro de 1967, sem alterações. Nenhuma novidade trouxe também a Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979, que “Institui[u] o Código de Menores” (BRASIL, 1979), pois, além de manter a doutrina da “situação irregular”, não legislou sobre a matéria, deixando-a a cargo de lei específica (Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943): “A proteção ao trabalho do menor é regulada por legislação especial” (BRASIL, 1979).

Com o processo de democratização, em fins da década de oitenta, uma nova constituinte elaborou outra Carta Magna. A Constituição 1988, “Constituição Cidadã”, volta a tratar do trabalho infantil e institui a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a fim de garantir o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais,  promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição de 1988 substitui, em seu art. 227, a doutrina da “situação irregular” presente nos dois Códigos de Menores (1927 e 1979) pela doutrina da proteção integral elevando a criança e o adolescente à categoria de sujeitos de absoluta prioridade:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988 – Grifei).

O dispositivo constitucional transforma crianças e adolescentes em sujeitos de direitos e não apenas as pessoas menores de 18 anos em “situação de abandono ou delinquência” ou “situação irregular”, ampliando a esfera de atuação do Estado a fim de garantir o melhor interesse daqueles sujeitos, assistidos ou não por suas famílias.

No que diz respeito ao tema em tela, o texto constitucional de 1988 consagra, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946, em seu Art. 7º: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, bem como “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito” (BRASIL, 1988). Entretanto, se, no momento da promulgação, proibiu de qualquer trabalho para menores de 14 anos, com a Emenda Constitucional 20, 15 de dezembro de 1998, eleva-se a idade mínima para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

A idade mínima de 16 anos estabelecida pela legislação brasileira não está muito distante da realidade de outros países, conforme se verifica na Tabela 01, a seguir, de onde se infere que a legislação brasileira procurou adequar-se à realidade jurídica internacional.

TABELA 01 - IDADE MÍNIMA PARA OS ADOLESCENTES COMEÇAREM A TRABALHAR, EM DIVERSOS PAÍSES.

 

Países

Idade mínima para trabalhar

Alemanha

15

Argentina

14

Bélgica

14

Bolívia

14

Chile

15

Colômbia

14

Equador

14

Estados Unidos

16

Inglaterra

13

Itália

15

Paraguai

15

Peru

12 a 14

Suíça

15

Uruguai

15

Venezuela

14

FONTE: Organização Internacional do Trabalho, 1996.

Mesmo amparada por uma legislação internacional e por dispositivos constitucionais, o cuidado e a atenção para com a criança e o adolescente exigiram a regulamentação, num sentido amplo, do art. 227 da Constituição, reconhecendo e garantindo os direitos das crianças e dos adolescentes, consagrando a Doutrina da Proteção Integral. Em 13 de julho de 1990, foi promulgada a Lei nº 8.069, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente” (BRASIL, 1990) – (ECA) – e que reforçou a proteção ao trabalho do menor. A referida lei será analisada adiante, após comentários aos acordos e tratados internacionais, ao Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), e à Lei Complementar 150, de 02 de junho de 2015.

 

3.2  Organização Internacional do Trabalho - OIT

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é definida como uma agência das Nações Unidas, que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. A esta missão atrelam-se os assuntos relativos à previdência social conforme Convenção n.º 118 de 1962, adotada na 46.º. Sessão da Conferência, em Genebra (1962), sendo aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 31, de 20 de agosto de 1968, e efetuado o registro da ratificação pelo Bureau International du Travail em 24 de março de 1969. Entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de março de 1970, e foi promulgada pelo Decreto nº. 66.467, de 27 de abril de 1970.

Além das Convenções de 1919, relativas ao trabalho infantil e incorporadas ao ordenamento pátrio pelo Decreto-lei n.º 423, de 12 de novembro de 1935, o Brasil vem positivando acordos decorrentes de entendimentos prévios e normas baseadas na experiência recíproca dos membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho infantil.

Na Convenção 138, de 26 de junho de 1973, que trata da idade mínima para admissão em emprego - à qual o Brasil faz parte, os países comprometem-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou trabalho em um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem. A referida convenção assegura ainda, em seu art. 3º que, a idade mínima não será inferior a dezoito anos para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.

Já na Convenção nº 182, de 17 de junho de 1999, que trata sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, todo Membro compromete-se a respeitar a idade admitida para crianças menores de 18 anos, além de convencionar-se a adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:

a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;

b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;

c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;

d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,

e) levar em consideração a situação particular das meninas (OIT, 1999; BRASIL, 2000).

O art. 3º da Convenção 182 explica o que abrange a expressão “as piores formas de trabalho infantil”, que são:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças (OIT, 1999; BRASIL, 2000).

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Todavia, só com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, foi regulamentado o art. 3º da OIT elencando a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, a chamada LISTA TIP. Essa lista foi elaborada com atividades laborais, dentre essas, a atividade doméstica, como segue no quadro 01.

QUADRO 01 -   Serviço Doméstico

Item

Descrição dos Trabalhos

Prováveis Riscos Ocupacionais

Prováveis Repercussões à Saúde

76.

Domésticos

Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias.

FONTE: Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

Em que pese a imensa preocupação das Organizações Internacionais em eliminar o trabalho infantil, o trabalho mais eficaz fica com os países membros dessa Convenção, que apesar dos avanços, ainda há muito para se fazer, em particular o Brasil, onde muitas crianças ainda estão presas a formas inaceitáveis de trabalho.

 

3.3 Consolidação das Leis Trabalhistas

Segundo Miguel Reale (2002), o trabalho é a atuação do homem sobre a natureza, transformando-a para atender suas necessidades. Entende-se, assim, que o trabalho está presente na sociedade desde o início desta. Hoje, o trabalho não só é uma tarefa de transformação da natureza, mas sim, também uma atividade que deve trazer satisfação e promoção social.

Contudo, essa satisfação e promoção social têm demonstrado um descompasso quando se trata de que forma essas satisfações estão sendo conquistadas, pois, de acordo com dados divulgados pela OIT e pela Fundação Walk Free, em parceria com a Organização Internacional para as Migrações, 152 milhões de crianças e adolescentes entre 05 e 17 anos foram submetidas ao trabalho infantil em 2016. Deste total, 11,9 milhões são crianças e adolescentes das Américas.

O Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhista - CLT),  dispõe de um capítulo exclusivo para a proteção do trabalho do menor, sendo esse considerado como os que têm de 14 a 18 anos de idade, porém assegura a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Ele, em seu art. 611-B, declara que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução das seguintes proibições e direitos:  

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (BRASIL, 1943).

Também são proibidos trabalhos em locais e serviços perigosos e insalubres ou serviços prejudiciais à moralidade do menor, conforme art. 405, II, da CLT. São assim considerados os trabalhos inadequado e inapropriado a crianças e adolescentes menores de 18 anos, conforme § 3º do inciso II do Art. 405 da CLT:

a) prestados de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas (BRASIL, 1943; 1967b).

A legislação trabalhista tem um olhar cuidadoso aos menores, quanto à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Reforça este cuidado os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

3.4 Estatuto da Criança e do Adolescente

Segundo o art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL, 1990).

O Estatuto da Criança e do Adolescente prima pela integridade física da criança e do adolescente, preconizando que o trabalho infantil é crime: “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (BRASIL, 1990). Reconhece os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente, que são:

De ordem cultural, pois a criança e, principalmente, o adolescente, devem estudar e receber instruções:

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

[...] Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola (BRASIL, 1990).

De ordem moral, visto que se proíbe o trabalho de pessoas menores de 18 anos em locais que prejudiquem sua moralidade:

Art. 67 [...]

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (BRASIL, 1990).

De ordem fisiológica, porque o menor não deve trabalhar em local insalubre, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal:

Art. 67 [...]

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso (BRASIL, 1990).

E de ordem da segurança, deve-se resguardar a criança e o adolescente com normas de proteção, para que se evitem acidentes de trabalho.

Assim, como as demais legislações que tentam salvaguardar as crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem reforçar a importância do lastro emocional e digno que todos devem ter, para serem adultos e idosos plenos dentro das necessidades básicas.

3.5 Código Penal

No capítulo da periclitação da vida e da saúde, o Decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal (CP), dispõe como maus tratos,

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (BRASIL, 1940; 1990).

Observa-se que a proteção concedida na norma penal não é exclusiva aos menores e sim a todos aqueles que estão sob autoridade, guarda ou vigilância.

Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente descreve tipo penal muito semelhante em seu artigo 232, criminalizando a conduta de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”. Neste estatuto, a proteção se resguarda a crianças e a adolescentes, com pena de detenção de seis meses a dois anos, pena muito menor a aplicada pelo art. 136, §3º do código penal.

Alguns doutrinadores divergem quanto à aplicação dessas normas. Para Fernando Capez (2017), quando se tratar de vexame ou constrangimento a crianças ou a adolescentes a norma a ser aplicada será a do art. 232 do ECA.

Já o artigo 136, CP, é crime de forma vinculada, quando o agente coloca em risco a integridade física ou a vida da vítima por meio dos maus-tratos, ainda que esta seja uma criança ou um adolescente. Dessa maneira, deverá prevalecer o artigo 136, CP, sempre que restar configurada uma conduta especificamente ali descrita.

O código penal é omisso quanto a tipificação do trabalho infantil como crime. Porém, já existe o projeto de lei (PLS 237/2016) do senador Paulo Rocha (PT-PA), que acrescenta o art. 207-A, para modificar o Código Penal, onde passa a tipificar como crime a exploração de trabalho infantil, projeto já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta do projeto de lei é para considerar crime, explorar, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente, o trabalho de menor de 14 anos. O projeto tipifica o crime para aquele que explora economicamente, o menor de idade, com mão de obra barata para ter mais ganhos econômicos, inclusive no trabalho doméstico.

É um grande avanço para toda a sociedade, todavia a última movimentação desse projeto foi 14/02/2017, quando foi remetido à Câmara dos Deputados para revisão.

3.6 Lei complementar 150 de 2015

A CLT, em seu art. 2º, elenca requisitos para caracterizar uma pessoa como empregado, dentre os quais a subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade fazem parte. Para os domésticos não é diferente, com uma pequena diferença, substitui a não eventualidade por continuidade. Até a edição da Emenda Constitucional n.º 72, de 02 de abril de 2013, o empregado doméstico era regulamentado de forma precária pela Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, a qual definia no art. 1º empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

A disparidade de direitos entre os empregados domésticos e os não domésticos sempre foram e continuam sendo gritantes, a começar pelas garantias firmadas pela Constituição Federal de 1988, que, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 72, de 02 de abril de 2013, as restrições ainda existem.

O art. 7º § único da Carta Magna assegura à categoria dos trabalhadores domésticos alguns direitos previstos aos demais empregados como: salário mínimo, irredutibilidade do salário, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, 13º salário, proteção do salário, jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, adicional de 50% sobre as horas extras, férias, licença a gestação, licença paternidade, aviso prévio, redução dos riscos (normas de higiene e segurança), aposentadoria, reconhecimento das convenções e acordos, diferença salarial ou admissão por motivo de sexo, idade ou estado civil, inclusive aos deficientes e proibição ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, do referido artigo, bem como a sua integração à previdência social.  

Porém, mesmo com o avanço trazido com a EC 72/2013, a isonomia entre os empregados domésticos e não domésticos não ocorreu. Alguns direitos dependiam de regulamentação, e essa regulamentação ocorreu após 2 anos com a edição da LC nº 150 em 1º de junho de 2015.

Na vigência da Lei 5.859/72, a Consolidação das Leis Trabalhistas não se aplicava, em regra, aos empregados domésticos, como fortemente era descrito no art. 7º da CLT. O legislador, por meio de algumas leis infraconstitucionais, tentou atenuar essa carência de direitos ao publicar a Lei n.º 10.208, de 23 de março de 2001, a qual acresceu à Lei nº 5.859/72 os artigos 3-A, 6-A, 6-B, 6-C e 6-D, garantindo o acesso facultativo desses profissionais ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego. E, com a vigência da Lei Complementar n.º 150, de 1º de junho de 2015, ficou determinado de forma subsidiária a aplicação da CLT em caso de omissão em seus dispositivos, como também das Leis n.º 05 de janeiro de 1949, n.º 4.090, de 13 de junho de 1962, n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965, e n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

A Lei Complementar 150/2015, é um grande aperfeiçoamento à normatização para a classe dos empregados domésticos. Entrou em vigor na data da sua publicação, com aplicação a todos os contratos de trabalho doméstico, salvo às diaristas, pois define o empregado doméstico como sendo aquele “que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”, pondo fim às discussões doutrinárias nos tribunais acerca de quantos dias trabalhados caracterizam ou não vínculo de emprego de maneira a enquadrar o trabalhador como empregado doméstico e não como diarista.

Alice Monteiro (2011) salienta que “o âmbito residencial” engloba uma série de espaços e atividades como: cozinheira, copeira, babá, lavadeira, mordomo, governanta, e os que prestam serviços nas dependências ou em prolongamento da residência, como jardineiro, o vigia, o motorista, o piloto ou marinheiro particular, os caseiros e zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários.

Outra grande conquista da Lei do Trabalho Doméstico é a vedação ao trabalho a menores de 18 anos e a isonomia, em muitos pontos, com os direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais assegurados pela CLT, alguns outros pontos estão modificados em consonância com as particularidades de alguns contratos domésticos, e outros são completamente novos e diferenciados conforme as peculiaridades do serviço prestado.

Além da ampliação nos direitos para os domésticos trazidas pela EC 72/2013, a regulamentação feita pela Lei Complementar 150/2015 assegurou também o FGTS que era tratado de forma facultativa pela Lei nº 5.859/72. Hoje esse direito é assegurado de forma taxativa pelo art. 21 e 22 da LC 150/2015, com a inclusão na forma e regulamentação pela Lei nº 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

A Lei do Doméstico admitiu também o contrato por tempo determinado, a jornada de trabalho 12x36, jornada de trabalho para acompanhamento em viagens, o intervalo intrajornada para repouso ou alimentação com redução de intervalo para até 30 minutos, jornada por tempo parcial, horas extras e banco de horas, todos desde que estabelecido por acordo individual de trabalho escrito.

Outros direitos não previstos na Lei 5.859/72 também foram garantidos pela LC 150/2015 dentre eles o intervalo intrajornada em 11 horas, jornada noturna, repouso semanal remunerado, vale transporte, aviso prévio e salário família apesar deste já previsto na Lei nº 8.213/91, além de estabelecer o regime unificado de pagamento e tributos, conhecido como Simples Doméstico.

O art. 31 e seguintes da Lei Complementar 150 de 2015 prevê o Simples Doméstico, o qual simplifica as obrigações previdenciárias e tributárias do empregado doméstico, mediante documento único de arrecadação dos seguintes valores:

 

TABELA 02 - OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTÁRIAS DO

EMPREGADO DOMÉSTICO

1

8% de FGTS

2

3,2 % para a multa em caso de dispensa imotivada (fundo compensatório)

3

De 8% a 11% sobre a rubrica de INSS do trabalhador, conforme sua faixa salarial.

4

8% a título de INSS patronal

5

0,8 % para financiar seguro contra acidente do trabalho.

6

Imposto de Renda, na hipótese da renda do empregador ultrapassar o teto de isenção da Receita Federal.

FONTE: Lei Complementar 150/2015.

A classe dos domésticos sempre teve larga desvantagem em detrimentos das demais espécie de classes de trabalhadores, pois, acreditava-se que, pelo fato do labor ser efetuado em ambiente familiar, existia uma leveza no trabalho e que aqueles não necessitavam de amparo estatal. Mas, a história veio demonstrando que os trabalhadores domésticos sofriam calados, sofrendo todo tipo de abusos, seja moral, sexual ou emocional, sem poder gritar pelos direitos a que lhes eram devidos como qualquer outro trabalhador.

Como bem observa José Cairo Jr. (2018, p.356),

A informalidade da contratação de empregados domésticos é maior do que os contratos de outra espécie, pois, no primeiro caso, há dificuldade de se exercer a fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Isso ocorre porque o serviço é prestado no interior da residência familiar, como dito, asilo inviolável segundo o art. 5º, XI, da Constituição Federal.

O art. 44 da LC 150/2015 alterou e acrescentou o art. 11-A à Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, a qual dispõe sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.  Esse artigo e seus incisos dispõem que a verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. Sendo que a fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. Também deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Já no § 3º menciona que durante a inspeção do trabalho o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.

Para uma efetiva fiscalização, o agente público há de observar também o art. 5º, XI da Carta Magna de 1988 que

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (BRASIL, 1988; 2015).

As limitações que os agentes fiscalizadores do trabalho doméstico enfrentam dificultam um efetivo trabalho de prevenção e punição as ofensas aos direitos dos trabalhadores domésticos. Em especial, em favor deles que vivem como “se da família fossem” e que viveram anos e anos subjugados tendo seus direitos aniquilados todos os dias.

É uma busca incansável para assegurar aos empregados domésticos seus direitos, principalmente em estados onde o poder aquisitivo e a cultura de que está fazendo para ajudar a família é muito presente, em especial o nordeste. Contudo, a evolução histórica desses trabalhadores vem demonstrando que pode e será capaz de evoluir ainda mais em prol dessa classe ainda muito subjugada.

 

4. TRABALHO DOMÉSTICO REALIZADO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

4.1 Relação social, cultural, econômica e jurídica

O trabalho infantil no Brasil mantém-se desde os tempos coloniais, como herança da escravidão. Segundo Cristina Porto et al. (2004. p. 42),

as famílias pobres de Portugal embarcavam os filhos de 9 a 16 anos como grumetes e pajens nos navios. (...) Para a produção de cana-de-açúcar no país, os portugueses trouxeram escravos da África. Até o final do século XIX, 4% dos africanos que desembarcavam no mercado do Valongo, no Rio de Janeiro, eram crianças. Tinham vida curta: apenas um terço chegava aos 10 anos. Aos 7, já eram carregadores, mensageiros, pajens e sacos de pancadas das crianças brancas.

Estatísticas mais recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) 2015, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstram que crianças e adolescentes desempenham diversas atividades laborativas, sobretudo, no serviço doméstico, mas também em diversas outras situações de reconhecida insalubridade, acompanhando os pais na luta pela sobrevivência, sendo privados do direito de brincar e estudar. Proibir o trabalho de crianças e adolescentes não constitui um passo simples para solucionar os problemas relacionados ao trabalho infantil.

A PNAD/IBGE 2015 aponta que 2,7 milhões de crianças e adolescentes de 05 a 17 anos trabalham em todo o território nacional. Contudo, com base em nova metodologia, o IBGE divulgou, em 2017, dados que aponta 1,8 milhões de meninos e meninas de 5 a 17 anos trabalhando, em 2016, em atividades proibidas pela legislação, ou seja, em situação de trabalho, tratando os demais casos mensurados como trabalho permitido. A metodologia produziu uma falsa redução de mais de 1 milhão de crianças trabalhadoras, em relação ao ano 2015, explica a procuradora do Trabalho Elisiane Santos (2017), visto que não foram incluídos os dados de crianças e adolescentes que trabalham para o consumo próprio.

O nível de ocupação - que mede a proporção de ocupados em relação ao total de crianças nessa faixa etária - foi de 4,6%, majoritariamente concentrado no grupo de 14 a 17 anos de idade. Mesmo que nessa idade mais avançada seja admitido, pela lei, algum tipo de trabalho, seja como aprendiz seja como contratado em funções não perigosas, a maioria estava irregular, sem carteira assinada, o que também configura trabalho infantil ilegal conforme a legislação específica.

Como bem salientou Viviana Santiago, da organização não governamental Plan International Brasil, é preciso "desidealizar" o Trabalho Infantil doméstico. Ele chega para a maioria das pessoas menores de 18 anos como uma oportunidade. E isto estabelece a cultura do pelo menos. Pelo menos elas estão trabalhando, pelo menos elas vão estudar. E os números mostram o contrário. Em termos de desempenho, de continuidade dos estudos e de mudança para outra profissão, percebe-se que as mulheres adultas trabalhadoras domésticas eram trabalhadoras domésticas na infância e na adolescência e que muitas delas não concluíram as etapas da Educação Básica.

Nas palavras de Viviane Colucci (apud SECOM/TST, 2012), desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), vários fatores corroboram para agravar o cenário do trabalho da criança e do jovem no Brasil a despeito da existência de normas protetivas, a exemplo da Constituição e Estatuto da Criança e Adolescente. Dentre eles, ela destaca uma estrutura social que promove desigualdade, favorecendo o trabalho infantil, e infelizmente sobrevive em razão da concepção de que os filhos das famílias de condições sociais mais desfavorecidas devem trabalhar, seja como alternativa para gerar aumento da renda familiar, seja como forma de combate à “perversa” ociosidade.

Em artigo em coautoria com Egon Koerner Júnior e Marcelo Goulart, Colucci (et al. 1999, p 68) pontua que o trabalho infantil, respaldado pela própria mentalidade social, nunca é como um problema, mas como uma solução e, neste sentido, a OIT enumera três mitos que desmascaram:

a) o trabalho infantil é necessário porque a criança está ajudando sua família a sobreviver”, mas “quando a família torna-se incapaz de cumprir esta obrigação, cabe ao Estado apoiá-la, e não as crianças;

b) a criança que trabalha fica mais esperta, aprende a lutar pela vida e tem condições de vencer profissionalmente quando adulta”, mas “o trabalho precoce é árduo e nunca foi estágio necessário para uma vida bem sucedida — ele não qualifica e, portanto, é inútil como mecanismo de promoção social;

c) o trabalho enobrece a criança, antes trabalhar que roubar”, mas “crianças e adolescentes que trabalham em condições desfavoráveis, pagam com o próprio corpo, quando carregam pesos excessivos, são submetidos a ambientes nocivos à saúde, vivem nas ruas ou se entregam à prostituição. Também pagam com a alma quando perdem a possibilidade de um lar, de uma escola (OIT apud COLUCCI et al. 1999, p. 68).

Consagrados na cultura brasileira, acrescenta ela, tais mitos refletem, inclusive, no judiciário com autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima de 16 anos, e como aprendiz a partir dos 14 anos e, ainda, programas de aprendizagem escolar e empresariais que enfatizam as necessidades do mercado em detrimento do controle pedagógico. A competência para julgar tais casos fica a cargo da Justiça do Trabalho com base na nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que fixa a competência da JT para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho: “I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (BRASIL, 1988; 2004).

Apesar da existência de autorizações para vários tipos de trabalho, parte da doutrina especializada, em oposição as decisões jurisprudenciais, indica que apenas o trabalho artístico infantil pode ocorrer, mediante autorização, antes dos 14 anos.

Junto com os fatores social e jurídico, essa crença de que “trabalhar é bom” é apontada pelos especialistas como um dos mitos que legitimam o trabalho infantil no Brasil. Segundo Mario Volpi (apud BETTECOURT; JACOBS, 2003), oficial de programas do UNICEF, o Fundo da ONU para a Infância e Adolescência, as famílias, sobretudo as mais carentes, veem o trabalho infantil como uma forma de livrar a criança, o adolescente da marginalização, da exclusão social, do envolvimento com drogas. Deposita-se no trabalho da criança e do adolescente a crença de prevenção dos males.  Para ele, grande desafio é o de mostrar para essas famílias que mantêm seus filhos trabalhando que vale mais a pena mandá-los para a escola. “O trabalho é bom, desde que ele seja na fase correta, na medida certa, na função adequada à fase da vida que a pessoa vive", completa ele. 

Vale lembrar mais uma vez que o trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Apesar de proibido, a sua exploração ainda é muito frequente no Brasil, ainda que seja de conhecimento de todos que a criança não possui estrutura psíquica nem física para ser submetida ao trabalho. Neste sentido, o art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ratificando o dispositivo constitucional, dispõe que: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (BRASIL, 1990), ou seja, entende-se, por este artigo que, o trabalho só é reconhecido quando ostentando um caso específico: o de aprendiz.

 

GRÁFICO 01 – MÉDIA DE HORAS SEMANAIS DEDICADAS PELAS PESSOAS DE 05 A 17 ANOS DE IDADE

Mas, os dados do módulo de Trabalho Infantil da Pnad Contínua 2016 do IBGE (GRAFICO 01), divulgados em novembro de 2017, veem consolidar o que é explicitamente exposto todos os dias em desfavor às crianças e aos adolescentes, dos quais mais da metade com idade entre 5 a 17 anos trabalhavam em casa com cuidados de pessoas ou afazeres domésticos.

Conforme a analista da pesquisa, Flávia Vinhaes (apud GOMES, 2017), “não há, no Brasil, um critério oficial para determinar o número de horas máximas permitidas às crianças para o exercício dessas atividades não econômicas: se forem atividades mais pesadas, ou por longos períodos, também estão relacionadas ao trabalho infantil e precisam ser erradicadas, porque atrapalham no rendimento escolar da criança, provocam evasão escolar e podem trazer danos à saúde”.

A média de horas semanais dedicadas pelas pessoas de 05 a 17 anos de idade revela que, no Nordeste, as crianças dedicam mais tempo a essas outras formas de trabalho: 9,8 horas semanais, em média para afazeres domésticos e produção para o próprio consumo. Contudo, quando analisadas as atividades em separado, verificou-se que a região Sul apresentou a maior proporção de crianças envolvidas em afazeres domésticos (60,5%), e a região Norte, a maior proporção de crianças trabalhando na produção para o próprio consumo (3,4%).

MAPA 01 – MÉDIA DE HORAS SEMANAIS DEDICADAS PELAS PESSOAS DE 05 A 17 ANOS DE IDADE

Apesar do caput do art. , do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ser taxativo quando diz que: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, não é isso que vem acontecendo.

Para reforçar a permanência do trabalho de crianças e de adolescentes antes da idade mínima prevista em lei, a contribuição do rendimento das crianças para a renda familiar mostra-se muito importante, mesmo que os ganhos pela maioria das crianças sejam de meio salário mínimo ou menos por mês. A renda gerada pelo trabalho de crianças e adolescentes, na maioria dos casos, segundo Ana Lúcia Kassuof (2000), é fundamental para a sobrevivência das famílias. Os trabalhos realizados pelo menor, principalmente como empregado doméstico, não são, geralmente fiscalizados. Estes trabalhos não requerem habilidades especiais, e podem facilmente ignorar restrições.

Se, por um lado, os pais colocam crianças e adolescentes para trabalhar para aumentar sua renda e para minimizar o risco de interrupção do fluxo contínuo da mesma (perda de emprego, perda de safra agrícola, etc) ou mesmo reduzir os gastos com as despesas da criança ou adolescente enviando para trabalhar na casa de família, por outro, empregadores contratam crianças é porque elas representam baixo custo. Como bem pontua Kassuof (2000, p. 57), “Se a legislação do salário mínimo fosse cumprida, empregadores, possivelmente, prefeririam empregar adultos ao invés de crianças, considerando que adultos são mais eficientes e, portanto, mais produtivos”. Como consequência, poderia haver a redução da demanda por trabalho infantil, e os adultos destes domicílios que estavam ganhando menos do que o salário mínimo ou estavam desempregados conseguiriam emprego e ganhariam o salário mínimo.

Fato é que os fatores sociais, culturais, econômicos e jurídicos corroboram para reforçar os efeitos adversos do trabalho realizado por crianças e adolescentes na escolaridade. Determinadas atividades impedem as crianças de estudar ou interferem negativamente em seu desempenho escolar, impossibilitando-as de, até mesmo na fase adulta, obter um melhor trabalho e consequentemente um aumento de renda. Tal realidade é mais agravante quando se analisa as condições do trabalho doméstico realizado por crianças e adolescentes negros e pobres, reminiscências do período da escravidão, visto como normal e aceitável.

4.2 Trabalho doméstico vs. trabalho escravo

 

O trabalho doméstico em casa de terceiros é uma das formas mais comuns e tradicionais de trabalho, realizado tipicamente por mulheres (mais de 90% dos trabalhadores são do sexo feminino). Tem grande representação no conjunto da força de trabalho feminino, cerca 27% das mulheres empregadas em 2013, estavam trabalhando como empregados domésticos (IBGE, 2015). Em geral, é um trabalho realizado por mulheres negras, chegado a representar 52,6% na região metropolitana de São Paulo.

Até o final do século XIX, era uma atividade realizada pelos chamados escravos domésticos. Estes, diferentes dos escravos de eito, eram responsáveis pelos serviços na casa grande, onde, na maioria dos casos, possuíam quartos de dormir, não dormiam na senzala junto com os escravos de eito. O trabalho doméstico era um sinal de inferioridade social, visto que era uma função tipicamente escrava, assim como a maioria das atividades manuais daquele período.

Com a abolição da escravidão, há a emergência do trabalho livre e assalariado. Contudo, muitos trabalhadores, sobretudo, os domésticos, continuaram desempenhando as mesmas tarefas dos tempos da escravidão, recebendo baixos salários ou nenhum, pois, para muitos, bastava a proteção de um teto e comida.

Roberto DaMatta (1986), ao analisar a desvalorização do trabalho realizado no âmbito doméstico, chama a atenção para o fato de misturamos uma relação puramente econômica com laços pessoais de simpatia e amizade, o que confunde o empregado e permite ao patrão exercer duplo controle da situação de exploração através do trabalho. Pontua o autor que

O caso mais típico e mais claro dessa problemática - muito complexa e a meu ver ainda pouco estudada - é o das chamadas “empregadas domésticas”, as quais são pessoas que, vivendo nas casas dos seus patrões, realizam aquilo que, em casa, está banido por definição: o trabalho. Nessa situação, elas repetem a mesma situação dos escravos da casa de antigamente, permitindo confundir relações morais de intimidade e simpatia com uma relação puramente econômica, quase sempre criando um conjunto de dramas que estão associados a esse tipo de relação de trabalho onde o econômico está subordinado ao político e ao moral, ou neles embebido (DAMATTA, 1986, p. 22/23).

Corroborando com DaMatta, Alexandra Lora (2017) preleciona que a situação do emprego doméstico ainda arrasta uma relação que atualiza e perpetua o passado escravagista. A mesma realidade seria impensável em outros países como a França ou nos Estados Unidos. Nesses países, contratar empregados domésticos não é barato, e, dependendo da função, como é o caso de uma babá, o serviço poderá ser prestado por pessoas qualificadas, muitas vezes com diploma universitário. O salário de uma babá pode chegar a custar R$ 7 mil, sendo raro que uma família tenha uma babá fixa. É comum que de duas a quatro famílias dividam uma mesma babá a fim de repartir os custos, situação chamada de la garde partagée na França.

Dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE de 2012 confirmam a desvalorização da profissão e do profissional em virtude da baixa escolaridade:

A forte presença das mulheres negras nos serviços domésticos também se explica no campo da qualificação profissional. No caso do empregado doméstico, existe uma sobrevalorização da experiência na atividade, e menor preocupação com a escolaridade, que pode estar privilegiando as mulheres negras, tanto pela cultura histórica de afeição feminina às atividades domésticas quanto pelo menor nível de escolaridade geral que a sociedade propicia à população negra. Tem se procurado mudar esse quadro com políticas afirmativas como a de cotas para o acesso à universidade (DIEESE, 2012, p. 08).

A empregada doméstica, no Brasil, trabalha por um salário mínimo e, se mãe, deixa seus filhos sozinhos após a escola para cuidar dos filhos de seus patrões. Até 1972 não havia nenhuma lei que as protegesse, gradativamente esses direitos foram conquistados e apenas em 2015 elas passaram a ter [quase] os mesmos direitos trabalhistas já existentes no país. Dados da OIT revelam, uma das ocupações com níveis de remuneração mais baixos no mundo, com médias de salário abaixo da metade do salário médio no mercado de trabalho.

Segundo dados da PNAD/IBGE de 2017, o Brasil tinha 6,158 milhões de trabalhadoras(es) domésticas(os), dos quais 92% eram mulheres. Sobre a questão, Lora (2017) infere que “Muitas mulheres são filhas e netas de empregadas domésticas com baixa escolaridade e encontram diversas barreiras na tentativa de obter uma formação que lhes permita melhores condições de trabalho”.

No que diz respeito ao número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil doméstico no Brasil, houve uma diminuição de 61,6% entre 2004 e 2015, passando de 406 mil para 156 mil. Destes, 88,7% das(os) trabalhadoras(es) domésticas(os) entre 10 e 17 anos no Brasil eram meninas e 71% eram negras(os). E, de acordo com dados divulgados pela imprensa, quase 500 mil meninas brasileiras com menos de 17 anos estão trabalhando em casa de terceiros, sendo que mais da metade recebe menos de um salário mínimo e não têm direito às férias.

Muitas crianças e adolescentes que realizam atividades domésticas são "trabalhadores invisíveis", pois seu trabalho é realizado no interior de casas que não são as suas, sem nenhum sistema de controle e longe de suas famílias. Este grupo é provavelmente o mais vulnerável e explorado, bem como o mais difícil de proteger. Geralmente, são trazidos para a casa com a promessa de serem cuidados, mas acabam por cuidar dos afazeres da casa. Tal situação gera uma confusão entre duas situações, que segundo França (2010, p. 05) são distintas, apesar de corresponderem às atividades pertinentes à reprodução da vida: trabalho doméstico e o emprego doméstico. Enquanto o primeiro marca os afazeres domésticos que as pessoas realizam em suas próprias residências de maneira não remunerada; o segundo, sinaliza que se trata das atividades realizadas pelas empregadas domésticas de maneira remunerada na casa de terceiros.

Urge definir, como bem salientou a desembargadora Kátia Magalhães Arruda (2008), que se o adulto que de fato ajudar uma criança, colaborando com sua educação e formação, deve fazê-lo orientado por seus valores éticos e morais e não esconder por trás de um “discurso caridoso” a utilização irregular/ilegal da mão-de-obra de crianças e adolescentes. A contratação de um empregado ou empregada doméstica deve garantir a ele/ela todos os direitos trabalhistas, como férias, salário mínimo, repouso remunerado, entre outros direitos, além de cumprir o preceito constitucional da idade mínima para o trabalho, atendendo ao slogan de uma das campanhas da OIT, lançada em 2003 - Trabalho infantil doméstico: não leve essa ideia para dentro de sua casa.

O trabalho rouba a infância das crianças, impede o acesso à escola, às brincadeiras com outras pessoas de sua idade, e abre espaço para outras violações, tais como o abuso psicológico e sexual, além da privação de liberdade e dignidade. Situações que, depois de 130 anos de abolição da escravidão, deveriam ser apenas fatos de um passado que a sociedade brasileira não deveria permitir que acontecesse no presente de um Estado democrático de direitos.

 

5. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

5.1 Breve Histórico

A maioria dos doutrinadores, dentre esses o Mestre Frederico Amado (2017), defende que o marco mundial da previdência social se deu com a Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, pelo então chanceler Otto Von Bismarck. A legislação que criou o seguro-doença foi seguida por outras normas que instituíram o seguro de acidente de trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de velhice (1889), em decorrência de grandes pressões sociais da época, para impedir movimentos sociais fortalecidos com a crise industrial. É o momento quando o indivíduo passa a exigir do Estado garantias sociais, os direitos de igualdade.

No mundo, a história da previdência social se deu de modo lento e gradual, não sendo diferente para o Brasil. A primeira constituição a antever a previdência social foi a do México, em 1917, seguida pela da Alemanha em 1919. Contudo, em 1891, a Constituição Republicana Brasileira, trazia em seu teor o direito “A aposentadoria só para os funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação” (BRASIL, 1891).

A partir de 30 de dezembro de 1911, com a edição do Decreto n.º 9.284, foram criadas as Caixas de Aposentadoria e Pensão para os operários da casa da moeda, que eram prestações de socorro médico, aposentadoria e pensão para os herdeiros em caso de morte. Anos mais tarde, a proteção se estende para os empregados das empresas ferroviárias, através do Decreto n.º 4.682, de 24 de janeiro de 1923, contemplando os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (atualmente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte, bem como o benefício de assistência médica; benefícios garantido pelo recolhimento de contribuições em diferentes fontes:

a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3 % dos respectivos vencimentos;

b) uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1 % de sua renda bruta:

c) a soma que produzir um aumento de 1 1/2 % sobre as tarifas da estrada do ferro;

d) as importâncias das joias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a um mês de vencimentos e pagas em 24 prestações mensais;

e) as importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mês de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas também em 24 prestações mensais;

f) o importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um ano;

g) as multas que atinjam o público ou o pessoal;

h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;

i) os donativos e legados feitos à Caixa;

j) os juros dos fundos acumulados (BRASIL, 1923).

Com essa Lei, ficou estabelecido, inclusive como data comemorada pela atual autarquia Federal – INSS, o marco de 24 de janeiro de 1923 como o nascimento da Previdência Social no Brasil, pois foi nessa data em que a Lei Eloy Chaves[3] entrou em vigor.

A evolução previdenciária continuou ao longo dos anos. Em 1933, o Decreto n.º 22.872, de 29 de junho, criou o IAPM – Instituto de Previdência dos Marítimos, com uma abrangência maior, pois era toda a categoria beneficiada, e não apenas a de uma determinada empresa. Posteriormente, surgiram outros institutos como o dos bancários, o dos comerciários, o dos industriários, o dos servidores do estado e o dos empregados de transportes e cargas.

Antes da Constituição de 1934, a contribuição das caixas de pensões e institutos era custeada pelos empregados, porém, esta Carta Magna previu o tríplice custeio da previdência social que passou a ser gerida pelas empresas, trabalhadores e Poder Público. Contudo, é com a Constituição de 1946, que pela primeira vez foi empregada a expressão previdência social, prevendo no capítulo sobre Direitos Sociais, normas sobre previdência, obrigando o empregador a manter seguro de acidentes de trabalho.

Em 1949, a concessão de benefícios foi regulamentada pelo Poder Executivo que editou o Regulamento Geral das Caixas de Aposentadorias e Pensões, pois até então cada caixa tinha suas próprias regras. E quatro anos mais tarde, em 1953, ocorreu a fusão de todas as Caixas remanescentes, dando origem a Caixa Nacional, posteriormente essa foi transformada em Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social, isso já em 1960. A lei criou normas uniformes para o amparo a segurados e seus dependentes dos vários Institutos existentes, tendo sido efetivamente colocado em prática.

Apenas em 1967, foram unificados os Institutos de Aposentadorias e Pensões, com o surgimento do INPS – Instituto Nacional de Previdência Social. Para Mauro Ribeiro Borges (2003, p. 40 apud LAZZARI, 2015, 08), “a previdência brasileira, sob o argumento de controle e da segurança nacional, começou a perder seu rumo, pois todos os recursos dos institutos unificados foram carreados para o Tesouro Nacional, confundindo-se com o orçamento governamental”.

Em todo esse processo evolutivo, os domésticos continuavam excluídos da Previdência, assim como os trabalhadores rurais. O acolhimento desses trabalhadores só ocorreu apenas em 1971, com a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio, para os trabalhadores rurais com a criação do FUNRURAL, e em 1972, com a Lei nº. 5.859/1972 para os empregados domésticos, como determinou o art. 4º da respectiva Lei “Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios” (BRASIL, 1972).

Em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social que reunia diversas entidades, dentre elas o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social, responsável pela gestão dos benefícios) e o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – arrecadação e fiscalização das contribuições), que com a fusão desses dois Institutos temos hoje o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, criado em 27 de junho de 1990, durante a gestão do então presidente Fernando Collor de Melo, por meio do Decreto n° 99.350.

5.2 Princípios Constitucionais da Seguridade Social e da Previdência Social

A expressão seguridade social deu-se através do termo Social Security (Lei da Segurança Social), cuja expressão "Seguridade Social" traz ideia de prevenção, voltada para acontecimentos futuros.

A Constituição Federal de 1988 compreende a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Com efeito, a Carta Magna é caracterizada por um sistema de regras e princípios, que Frederico Amado (2017) define princípios como espécie de normas jurídicas com maior carga de abstração, generalidade e indeterminação que as regras, haja vista não disciplinarem por via direta as condutas humanas, dependendo de uma intermediação valorativa do exegeta para a sua aplicação.

No sentido jurídico, princípios querem significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, de tal modo, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito (SILVA et. All, 1989).

O art. 194, § único da CF, traz em seu bojo os princípios da seguridade social, sendo tratados como objetivos

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I -  universalidade da cobertura e do atendimento;

II -  uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III -  seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

V -  equidade na forma de participação no custeio;

VI -  diversidade da base de financiamento;

VII -  caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

A aplicação desses princípios variará dentro da seguridade social, a depender do campo de incidência, se no subsistema contributivo (previdência) ou no subsistema não contributivo (saúde e assistência social).

Os princípios da Previdência Social estão previstos no art. 201 da Constituição Federal, sendo que a maior parte destes também está mencionada no art. 2.º da Lei 8.213/91. Para o Art. 2º dessa lei a previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

     

 I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

 II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

  V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

  VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados (BRASIL, 1991).

Da análise dos mencionados princípios, depreende-se que a proteção social, elencada em lei e decorrente de prestações idênticas para toda a população, deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite através da concessão de benefício. O valor do benefício não pode ser diminuído, sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade.

Busca-se, dessa forma, garantir aos hipossuficientes a proteção social, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, mediante contribuição.

Os doutrinadores, em especial Frederico Amado (2017), elenca os princípios da Previdência Social, abstraindo parte do art. 2º da Lei 8213/91, e art. 3º da Lei 8212/91, enquanto outros da Carta Magna de 1988 e outros decorrem da legislação previdenciária. São eles:

a)         Contributividade;

b)         Obrigatoriedade da Filiação;

c)         Equilíbrio Financeiro e Atuarial;

d)         Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários;

e)         Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços as Populações Urbanas e Rurais;

f)          Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios;

g)         Salários de Contribuição corrigidos monetariamente;

h)         Irredutibilidade do Valor dos Benefícios;

i)          Garantia do Benefício não inferior ao salário mínimo;

j)          Previdência complementar facultativa;

k)         Gestão Quadripartite da Previdência Social;

l)          Tempus Regit Actum;

m)       Responsabilidade;

n)         Vedação ao Retrocesso Social;

o)         In Dubio Pro Misero;

p)         Automaticidade das Prestações;

q)         Indisponibilidade dos Benefícios Previdenciários;

r)          Territorialidade da Filiação. (AMADO, 2017, p. 251)

Dentre todos os princípios da previdência social, destaco o princípio do In Dubio Pro Mísero, esse utilizado nas relações trabalhistas, que privilegia a parte supostamente mais fraca em caso de persistente dúvida. No entanto, a jurisprudência vem aplicando também o princípio em causas previdenciárias.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.198 - SP (2018/0081514-1) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : AGOSTINHO LISBOA ADVOGADA : RENATA MOÇO - SP163748 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por AGOSTINHO LISBOA, na vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. [...]. - DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora" (fls. 341/342e). [...] Pontue-se que, com a evolução na aplicação e interpretação do Direito Previdenciário, ansiando por se almejar a justiça social e a proteção da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência dos Tribunais, tem decidido que nas normas previdenciárias deve-se aplicar o princípio 'in dubio pro misero', dando-se, assim, eficácia a atribuição estatal de garantir a seguridade social em favor dos cidadãos, dos menos validos e, o fim social a que se destina a norma (art. 5º, LICC), tal como ocorre nas normas trabalhistas em que predomina o princípio 'in dubio pro operario'. [...]. I. Brasília (DF), 17 de abril de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

(STJ - AREsp: 1275198 SP 2018/0081514-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/05/2018). Grifei.

Apesar da divergência doutrinária quanto à aplicação desse princípio, a jurisprudência tem embasado seu entendimento pelo princípio ora estudado, notadamente o STJ, na aplicação do princípio para garantir o direito do cômputo do período laborado no campo por menor de idade, a partir dos 12 anos, com o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto, com o labor confirmado por prova oral, rescindindo julgados desfavoráveis aos trabalhadores rurais. Observa-se que a idade de 12 anos, conforme o ECA, corresponde ao início da adolescência, deduzindo-se que o período da infância fica sem reconhecimento, apesar de estudos e pesquisas evidenciarem que muitas pessoas menores de 18 anos começam a trabalhar a partir dos 05 anos.

Os princípios constitucionais objetivam um tratamento isonômico às populações urbana e rurais, têm o espírito de vedar a discriminação negativa entre os povos, o que nos leva a concluir que, como não existe distinção entre às populações, então o princípio in dubio pro misero também deve ser aplicado à população urbana para que estes também almejem a justiça social e dignidade da pessoa humana, atingindo a “eficácia estatal de garantir a seguridade social em favor dos cidadãos, dos menos validos e, o fim social a que se destina a norma”, como bem elucida a Ministra Assusete Magalhães (2018).

5.3 A Previdência Social Brasileira

A Previdência Social no Brasil é composta pelo Regime Geral da Previdência Social, Regimes Próprios dos Servidores Públicos e Regimes de Previdência Complementar. Para a nossa linha de discussão, o regime adotado será o geral, definido em linhas gerais como o regime de que qualquer pessoa mediante contribuição pode participar. A previdência social é, pois, uma forma de proteção social que visa propiciar meios à manutenção do segurado e de sua família, nas situações de maternidade, acidente, doença, incapacidade, invalidez, prisão, idade avançada, morte e tempo de contribuição.

A Constituição Federal estatuiu que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ou seja, para que o segurado seja amparado pela previdência tem que obedecer aos critérios do regime geral, pois sua regulamentação é composta por normas de direito público, essas estabelecem direitos e obrigações entre as pessoas beneficiárias e o Estado, uma delas é o pagamento e a filiação/inscrição.

Para validar o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), foram estabelecidos dois planos: o Plano de Custeio pela Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, amparado pela Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, atualmente regulamentados pelo Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999.

De acordo com o Plano de Custeio, as receitas que compõem o orçamento da seguridade social, elencadas no artigo 11 da Lei 8212/91, são: receitas da União (I), das contribuições sociais (II) e de outras fontes (III). Em parágrafo único, são listadas as contribuições sociais, como se vê: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005); b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Com a EC 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou-se o inc. IV ao artigo 195 da Constituição Federal, adicionando a contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, às verbas formadoras do orçamento da seguridade.

E, conforme o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, são concedidos doze tipos de benefícios e serviços, a saber: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte, serviço social e reabilitação profissional.

Cada benefício será concedido observando-se o período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, salvo alguns casos, a exemplo de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

São amparados pelo RGPS, como segurados obrigatórios de forma compulsória, nos termos do art. 12 da Lei 8.212/91, os empregados urbano, rural ou doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial; como forma volitiva, os segurados facultativos.

5.4 Inscrição e Filiação na Previdência Social

Para efeitos da previdência social, a inscrição é o cadastro no INSS, ou seja, a apresentação dos documentos que pode ser feita pela empresa para os segurados obrigatórios, ou pelos próprios interessados para os demais segurados. Corroborando com Lazzari (2015, p. 99), podemos afirmar que a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. Assim, a filiação não depende de ato de vontade para o segurado obrigatório, mas somente para o facultativo.

A idade mínima para a filiação ao RGPS dos segurados obrigatórios variou bastante no decorrer dos anos. Com base no artigo 7º, §1º da IN77/2015, pode assim classificar

§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (INSS, 2015).

Apesar da delimitação feita pelo IN 77/2015, quanto a idade a ser adotada para a filiação do segurado, a Turma Nacional de Uniformização, conforme foi evidenciado antes, vem adotando o posicionamento quanto ao limite de idade, de 12 anos, para o reconhecimento de tempo de contribuição.

Para os segurados especiais, como ressalta Frederico Amado (2017), a filiação inicia-se com o exercício de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para fins de subsistência, pois normalmente não há atividade laborativa com percepção de remuneração.

Desta forma, para os empregados obrigatórios, a exemplo os empregados domésticos, o simples exercício da atividade, mesmo que sem o registro da CTPS, já é considerado filiado ao RGPS, o que assegura, para alguns benefícios, o direito automático a concessão de benefícios previdenciários, independentemente do recolhimento, pois para aqueles o recolhimento é presumido.

5.5 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Como já discutido no item 5.3, a previdência social abrange 12 benefícios e serviços. Todavia, para embasamento da nossa discussão, a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço será nosso foco.

A IN 77/2015 limita o período para a contagem de contribuições para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,

Art. 166. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

V - exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstos em lei e observado o § 1º do art. 7º;

Primeiramente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são necessárias as contribuições previdenciárias de 35 anos para o homem e 30 anos para mulher, a carência de 180 contribuições e aplicação do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal ou a aplicação da regra alternativa 85/95. Mas, é necessário compreender as nomenclaturas utilizadas para a concessão do benefício, as quais destacam-se a carência, a contribuição, o fator previdenciário e a regra 85/95.

Contribuições previdenciárias são os recolhimentos mês a mês feitos à previdência de forma obrigatória ou facultativa. No caso dos segurados obrigatórios, além de ser efetuado um desconto na folha de pagamento do trabalhador referente ao INSS, a empresa também precisa complementar a contribuição do trabalhador a ser recolhida pelo Governo Federal.

Entretanto, em algumas situações, pode incidir sobre a receita da empresa, como ocorre no caso do produtor rural de pessoa jurídica, agroindústria e as organizações que se enquadram no Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. De acordo com a Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fazem parte desse quadro as instituições que realizam exportação de bens manufaturados.

Já a carência, nas palavras de Frederico Amado (p. 583, 2017), é um número mínimo de contribuições em dia, para ter direito à concessão de alguns benefícios previdenciários, assim resguardando o equilibro financeiro e atuarial do sistema, que é um dos objetivos do RGPS, bem como para prevenir a ocorrência de fraudes. Dessa forma, não basta pagar, tem que recolher uma contribuição em dia para iniciar o período de carência.

Para os empregados domésticos existe uma grande polêmica, pois, para a administração da Previdência Social, a inserção destes no rol dos que têm recolhimento presumido se deu apenas com a Lei Complementar 150/2015, que modificou o artigo 27, da Lei 8.213/1991. As contribuições anteriores a data da vigência da Lei Complementar serão consideradas como carência, quando comprovado o pagamento da primeira contribuição sem atraso, conforme descreve o Anexo II do Memorando-Circular nº 38/DIRBN/INSS, de 05 de novembro de 2015:

Análise da carência de benefício do segurado empregado doméstico

a) para período de trabalho anterior a 25/07/1991 (data de publicação da Lei nº 8.213/91): o início da contagem da carência ocorre na data da filiação e somente devem ser consideradas as competências com efetivo recolhimento, pagas no prazo legal ou não; 

b) para período de trabalho de 25/07/1991 até 01/06/2015: quando comprovado o pagamento da primeira contribuição sem atraso, as demais contribuições recolhidas poderão ser consideradas para fins de carência, ainda que recolhidas fora do prazo legal; 

c) para período de trabalho a partir de 02/06/2015: independente do pagamento da primeira contribuição sem atraso e do recolhimento das contribuições mensais, todas as competências a partir de 06/2015 (DIRB/INSS, 2015).

No entanto, para Frederico Amado (2017), reputa-se equivocado tal entendimento. Ele entende ser constitucional sustentar que a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do empregado doméstico deve ser retroativa, alcançando as competências anteriores a junho de 2015, isto porque, mesmo antes a LC 150/2015, a responsabilidade tributária de recolher a contribuição do empregado doméstico já era do patrão doméstico, tendo apenas sido corrigida uma inconstitucionalidade por omissão injustificável que discriminava negativamente o empregado doméstico.

Como no Brasil, a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida anterior a EC 20/88 como aposentadoria por tempo de serviço, não requer idade mínima, nem máxima para a sua concessão, é obrigatório incidência do fator previdenciário. Esse interpretado como uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e a expectativa de vida dos brasileiros no momento da aposentadoria, fato que reduz bastante a renda mensal do benefício, e evita que as pessoas se aposentem muito cedo, uma vez que o fator previdenciário tem como uma das variáveis a idade.

Por outro lado, pode ser aplicada em substituição a compulsoriedade do fator previdenciário a regra 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem, que é a soma do tempo de contribuição com a idade, não podendo deixar de lado a regra principal de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

De acordo com a Lei 13.183/2015, a regra será progressiva para a concessão da aposentadoria. A soma da idade e do tempo de contribuição serão majoradas em um ponto a cada 02 anos, ou seja, em 31 de dezembro de 2018 a regra agora é 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem, até 2026, quando a formula será 100/90.

Com a implantação da regra 85/95 a concessão para a aposentadoria por tempo de contribuição vem a cada dia dificultando o seu deferimento, pois tem que unir a idade e o tempo de contribuição, para não incidir o fator previdenciário e ter a salário de benefício reduzido. Essa dificuldade e ainda maior para os empregados domésticos, vez que o período de trabalho anterior a 25/07/1991 só serão consideradas as competências com efetivo recolhimento, pagas no prazo legal ou não, ou seja, se o empregador não recolheu as contribuições devidas, o empregado doméstico será prejudicado pois, esse período não será considerado presumido.

Vale ressaltar que, além do critério da contribuição, há de se observar a carência de 180 contribuições. Importante registrar que os requisitos descritos até então é a regra geral, todavia para os professores as regras para aposentadoria por tempo de contribuição têm especificidades para a classe.

6. POSICIONAMENTO DO INSS QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DO TRABALHO INFANTIL ILEGAL.

O Instituto Nacional do Seguro Social traz como previsão legal, quanto ao limite etário, os fundamentos do art. 7º XXXIII, da Constituição Federal e das Leis nos 8212/91, 8213/91 e o Decreto 3048/99, os quais, respectivamente, estabelecem:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Grifei

Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. Grifei

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. Grifei

Art. 18, § 2º  A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos. Grifei

 

Posicionamento esse altera-se quanto à época de cada Carta Constitucional, sejam quando admitidas 12, 14 ou 16 anos, como já demonstrado acima pelo art. 7º da IN 77/2015, mas para tanto é necessário o início de prova material, valendo aquelas documentais, além de prova testemunhal idônea.

Para os trabalhadores rurais a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não requer a efetiva contribuição pecuniária. Eles são enquadrados como segurados especiais que exercem a sua atividade diária de forma individual ou com o auxílio da família, basta apenas a comprovação do tempo de serviço exercido como rural, comprovando com algum desses documentos:

§  contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

§  declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

§  comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

§  bloco de notas do produtor rural;

§  notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;

§  documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

§  comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

§  cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

§  comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;

§  licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

§  certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;

§  a Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.

Com esses documentos em mãos, fica mais fácil para o trabalhador infantil comprovar seu vínculo com a atividade rural.

Por outro lado, a comprovação do vínculo empregatício para os trabalhadores domésticos é muito difícil, pois apenas a prova testemunhal não é o suficiente.

O INSS na Nota 76/2013 admite que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo.

Para o Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, os documentos que o INSS pretende ver emitidos em nome de cada um dos segurados nunca o seriam efetivamente emitidos, na dura realidade da vida do trabalho infantil. Isto porque, não há como se pretender que determinada pessoa que faça uso do trabalho irregular e proibido de menores de idade vá legitimar e publicizar tal relação com os registros documentais e contábeis respectivos, até por ser descabido o uso de tal mão-de-obra.

Apesar de todas as tentativas para “amenizar” tantas discussões, mas o INSS tem sustentado a tese de que, uma vez que a Carta Magna de 1988, trata como ilegal trabalho para menores de 16 anos, salvo para os aprendizes, com 14 anos de idade, então não é constitucional que o INSS acate a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para menores dessa faixa etária, mesmo se tratando de trabalhador rural.

7. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO

Como já discutido anteriormente, a idade para o trabalho permitida pelas Constituições Federais variou ao longo dos anos, entre 12 e 14 anos, hoje firmado aos 16 anos, com a possibilidade a partir dos 14 anos como jovem aprendiz e para os empregados domésticos 18 anos de idade para o desempenho do labor.

A Lei 8.213/91, que regula os benefícios da previdência social, em seu art. 11, inciso VII alínea c, afirma que para filhos maiores de 16 anos de idade ou a este equiparado são considerados segurados obrigatórios como segurado especial

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (BRASIL, 1991; 1993; 2008 – grifei)

Observa-se que a idade ainda é divergente quando se trata da concessão de benefícios para trabalhadores urbanos e rurais.

Na edição de nº 94, de novembro de 2017, as Jurisprudências em Teses trouxeram, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência, a confirmação do que já vem adotando em diversas decisões, de que

O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência  Social,  pode  ser  averbado  e  utilizado  para  o  fim  de  obtenção  de benefício previdenciário. (STJ no AR 3.877-SP, 2012).

O Superior Tribunal de Justiça em Agravo Regimental no Recurso Especial de nº 1043663 SP 2008/0066800-9 decide quanto às provas

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA MATERIAL CAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS PARA PERÍODO ANTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do segurado para restabelecer a r. sentença monocrática de fls. 82-92/e-STJ. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a valoração das provas dos autos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. "Em se tratando de divergência notória, abrandam-se as exigências de natureza formal, como a demonstração analítica da divergência e a indicação do repositório oficial em que publicado o aresto paradigma, especialmente se, tal qual ocorre na espécie, tal decisão é do próprio Superior Tribunal de Justiça." (REsp 730934 / DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 04/08/2011, DJe 22/08/2011) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. grifei

(STJ - AgRg no REsp: 1043663 SP 2008/0066800-9, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).

As discussões quanto a idade inicial para a contagem por tempo de serviços aos rurícolas chegou a Suprema Corte para uma discussão mais ampla. Em Recurso Extraordinário de nº 889.635 SP, de 15 de junho de 2015, que tem como relatora a Ministra Cármen Lúcia, e que discorre de forma brilhante

Todavia, a despeito de haver reconhecido o tempo de serviço laboral, o fez somente a partir da data em que o recorrido completou 12 anos de idade ao fundamento de que ‘a norma não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança (...), pois seria banalização do comanda constitucional’, e que considerar o trabalho da criança menor de 12 anos ‘se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil’

[...]

A orientação adotada pelo Tribunal de origem não está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos. Com efeito, ainda que a Constituição proíba o trabalho infantil, uma vez ocorrido, deve ser considerado para efeito dos benefícios que lhe são inerentes (STF, 2015).

Observa-se que o posicionamento da Suprema Corte visa o amparo a criança, independentemente de a idade inicial para o trabalho ser inferior ao que é determinada pela Carta Magna em qualquer época, 12, 14 ou 16 anos.

Em decisão recente, abril de 2018, a 6ª turma do STJ em ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, por maioria, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso do MPF, e em consonância com o voto da Desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, decidiu pelo reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da lei 8213/91, mostra-se possível ser computado período realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário, tal decisão teve abrangência nacional.

Segundo a ação civil pública, o MPF sustentou que:

a)    a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, assegura o direito trabalhista à proibição do trabalho do menor, todavia não veda o reconhecimento do tempo de serviço ou contribuição na hipótese da ocorrência indesejada de trabalho infanto-juvenil;

b)    o não reconhecimento, por parte do INSS, da atividade desempenhada por conta de limite etário fixado por norma de natureza trabalhista fere os princípios constitucionais da universalidade, da legalidade estrita - e o próprio art. 11 da Lei 8.213/91 -, da proteção geral do trabalhador, da justiça social e do direito adquirido;

c)    não pode o trabalhador ser punido duplamente: uma vez com a perda de sua infância em razão do trabalho, e outra com o não reconhecimento desse trabalho pelo INSS, que o faz sem qualquer fundamento jurídico, de modo prejudicial ao trabalhador;

d)    a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo o tempo de serviço constituído mesmo em idade anterior aos 12 anos;

e)    nenhum ilícito será estimulado com a procedência da presente demanda, já que não decorre da lógica essa conclusão, sendo fato irrefutável que o INSS não quer é reconhecer o direito advindo do trabalho que foi prestado precocemente;

f)     a autarquia previdenciária possui todos os meios necessários para fins de verificar se o segurado exerceu atividades abrangidas pela Previdência Social, de modo que não se trata de competência exclusiva do Poder Judiciário aferir a existência, ou não, de labor anterior ao limite etário mínimo.

Em entendimento contrário a maioria dos desembargadores, o relator Hermes Siedler da Conceição Junior decidiu que a pretensão em admitir o reconhecimento para fins previdenciários de todo e qualquer labor exercido por crianças ou adolescentes, independentemente da idade, não pode ser acolhida. Para ele, inexiste norma de conteúdo e relevância superior à constitucional, sendo ela, espaço de produção legislativa do constituinte e que o adequado é manter não apenas a vedação existente como incrementar, sempre, a fiscalização e repressão a tal prática sem descuidar de, agindo especificamente nos casos concretos dos indivíduos prejudicados por tal chaga, pleitear a devida reparação civil, indenização trabalhista, proteção previdenciária e tutela penal. A intenção de generalidade e inespecificidade da ação em retirar os preceitos que impedem a filiação previdenciária anterior à idade fixada na Constituição, transferiria para o INSS a necessidade de, em suas rotinas administrativas, apreciar questão absolutamente distinta da relação previdenciária.

Como o mesmo entendimento acima, a Desembargadora Vânia Hack de Almeida diverge apenas no cômputo sem qualquer limitação etária, como pretende o MPF, ou mesmo limitada aos 9 anos de idade, como entendeu o Relator Hermes Siedler, entendendo viável reconhecer o labor do menor a partir dos 12 anos de idade. Mas, por decisão da maioria o acordão foi proferido pela não fixação de requisito etário.

Na área rurícola já é pacificado, pelo STF, o entendimento de que é possível computar para a aposentadoria o tempo de trabalho por menor de 12 anos, o que se busca nessa discussão é que esse entendimento possa ser estendido a qualquer classe, em especial aos trabalhadores domésticos, apesar da abrangência nacional proferida pela Ação Civil Pública em tela.

8. CONCLUSÃO

O Ministério do Trabalho e Previdência Social noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.

Como discutido nos tópicos anteriores, a interpretação dada pelo art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho infantil a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz é a válvula de escape para a Autarquia Federal negar a concessão da aposentadoria por tempo de serviços aos trabalhadores infantis, que, desde sua tenra idade emprega forças aos diversos trabalhos a eles impostos para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas com vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros.

Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.

É imperioso destacar que a Previdência Social é sustentada com fundamentos principiológicos da seguridade social, os quais temos o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, que tem raízes no direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput) –, o qual da autarquia previdenciária uma conduta que não discrimine o trabalhador em virtude da idade com que prestou o serviço (CF/88, art. 3º, inciso IV). Afinal, não se evidencia qualquer motivo justo que autorize ou que recomende a diferenciação que vem sendo empreendida pelo INSS, uma vez que todos tenham desempenhado as atividades descritas pela lei previdenciária, seja com que idade for.

Outrossim, é sabido que a fiscalização do trabalho infantil é de toda a sociedade, a qual deveria lançar meios de coibir e evitar a ocorrência desse tipo de trabalho, pois ele viola a dignidade e o direito de crianças e adolescentes. Mas, infelizmente, o Brasil ainda vive o discurso de que “é melhor uma criança trabalhando do que roubando” e assim vai alimentando o serviço escravocrata que por tanto tempo abusou.

Apesar de ser uma discussão não unânime, o tema nos leva a refletir qual a melhor solução a ser aplicada.

Cabe ao INSS arcar com o ônus de assumir com a negligência do Estado e da Sociedade, tendo que inclinar sua competência para amenizar um problema tal enraizado e complexo? Ou, transferir para o judiciário a competência de solucionar caso a caso de tantos trabalhadores já prejudicados desde a sua tenra infância, e correr o risco de incorrer em tantas injustiças, pela ausência de lei que regulamente?

Sem uma resposta exata e apesar de todos os embates, o que está sendo tratado é a dignidade de crianças e adolescentes que todos os dias sofrem pelos descasos empregados pelo Estado, na negligência quanto aos direitos básicos de proteção, saúde e educação e que, os infantes, são levados pela necessidade extrema de sobrevivência a submeterem a labor em uma fase que deveriam estar brincando.

Logo, não cabe àqueles que já sofreram tanto em sua infância avançar a fase madura com a incerteza de que mais uma vez seus direitos serão negados. O que se deseja nessa discussão é que não só os segurados rurícolas sejam agraciados pelo entendimento da contagem de tempo de serviço, mas também o trabalhador doméstico e todos os outros trabalhadores que por diversos fatores são submetidos a trabalhos exaustivos em seus corpos tão frágeis antes da idade permitida.

 

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[1] A ideia de solidariedade social fora vislumbrada com mais intensidade entre o final do século XIX e início do século XX, a partir dos estudos e contribuições de teóricos franceses, dentre eles economistas como Charles Gide, sociólogos como Émile Durkeim e juristas com Léon Duguit, Maurice Hauriou e Georges Gurvitch.

[2] Por “situação irregular” entende-se, pela interpretação do Código Menores Mello Mattos, a situação de abandonado e/ou de delinquência de crianças ou adolescentes desassistidos por suas famílias, vistos como objetos, sujeitos passivos da norma, cabendo-lhe apenas a proteção e a assistência estatais, fato que põe em evidência o caráter paternalista do Estado (BRASIL, 1927). A situação irregular era caracterizada pelo descumprimento de obrigações estipuladas aos pais pelo Código Civil (1916), ou pela conduta “antissocial” do menor, justificando a passagem da tutela dos pais para o juiz de menores e do Código Civil para o Código de Menores.

[3] Além de advogado, empresário, banqueiro e proprietário rural, Eloi de Miranda Chaves (1875-1964) foi um político brasileiro: vereador em Jundiaí e depois deputado federal pelo Partido Republicano Paulista (PRP) e; secretário estadual de Justiça e Segurança Pública de São Paulo durante os governos de Rodrigues Alves (1912-1916) e Altino Arantes (1916-1920). Foi o proponente da legislação precursora da Previdência Social.

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Sobre a autora
Alexsandra Souza Vilas Boas de Almeida

Advogada e Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito da Universidade Estácio de Sá em parceria com o CERS como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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