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Conhecendo o novo Código Civil

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Agenda 07/10/2005 às 00:00

42. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

A sucessão testamentária tem esteio nas disposições de última vontade, vertidas em testamento ou codicilo. Pode conter disposições patrimoniais ou não, sendo que no primeiro caso é ressalvada a legítima, que não poderá ser objeto de testamento.

O testamento é ato personalíssimo, vale dizer, não comporta a utilização de mandatário, e está sujeito a modificação a qualquer tempo antes da morte do testador, sem que as disposições anteriores impliquem qualquer limitação em relação às novas.

A capacidade para o ato de disposição de última vontade segue a regra geral do código, mencionando o artigo 1.860, ainda, aqueles que "não tiverem pleno discerninento". O maior de dezesseis ano pode testar, sem necessidade de assistência de responsável. A capacidade é aferida no momento do ato, estando indene de considerações ulteriores, seja para invalidar o que validamente foi estabelecido, seja para validar atos de incapaz.

Continuam defesos os testamentos conjuntivos, sejam simultâneos 132, recíprocos 133 ou correspectivos 134.


43. TESTAMENTOS EM ESPÉCIE

O código vigente contempla seis espécie de testamentos mais o codicilo. As formas ordinárias são o público, o cerrado e o particular. As formas especiais são o aéreo, o marítimo e o militar.

No testamento público, foram reduzidas as formalidades. O número de testemunhas foi reduzido de cinco para duas. Há expressa menção à possibilidade de que o testador faça consulta a minuta, notas ou apontamentos. 135 Não mais foi repetida disposição do teor da que constava do artigo 1.634, segundo a qual o oficial deveria certificar, sob pena de nulidade, a observância de todas as formalidades. Efetivamente tratava-se de um excesso de formalismo que a nada conduzia.

No testamento cerrado, também houve redução do número de testemunhas de cinco para duas. Poderá ele agora, ser confeccionado por meio mecânico (e eletrônico, embora não o diga a lei), condicionado, nesta hipótese, à numeração e autenticação de todas as páginas com assinatura (não rubrica).

No testamento particular as testemunhas foram reduzidas de cinco para três (art. 1.876, § 1º). O meio mecânico (e o eletrônico) de escrita é admitido, mas neste último caso, não poderá conter rasuras ou espaços em branco.

Quanto aos codicilos, nada foi alterado.

Nos testamentos especiais, foi acrescido o testamento aeronáutico. No testamento marítimo foi suprimida a menção ao escrivão de bordo, permanecendo somente o comandante. Quanto as testemunhas, que são duas, não são preferencialmente passageiros, como antes mencionava o revogado código. A forma a ser utilizadas será a do testamento público ou cerrado. O testamento aeronáutico é feito perante pessoa designada pelo comandante da aeronave, observadas as disposições do testamento marítimo. As invalidades específicas e motivação de caducidade formam mantidas nos mesmos termos do revogado Código Civil. Também foi mantida integralmente a disciplina do testamento militar.


44. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Nas disposições testamentárias notamos poucas modificações. Nas causas de nulidade, foi inserido o inciso V, que se reporta às pessoas mencionadas nos artigos 1.801 e 1.802 136.

O artigo 1.909 diz anuláveis as disposições decorrentes de erro, dolo ou coação. O dispositivo é verdadeira superfetação, pois qualquer negócio nestas condições seria passível de anulação. O prazo para pleitear-se é de quatro anos, contados do conhecimento do interessado. Quando houver interligação entre as disposições, de modo que a existência de uma esteja associada a outra ou outras, a nulidade se comunica, não de forma direta, mas como elemento que suprime uma condição de eficácia de outra disposição.

Na cláusula de inalienabilidade houve modificação. Primeiro, o artigo 1.910, caput, estabelece que a inalienabilidade decorrente de ato de liberalidade implica, ipso facto, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Segundo, as hipóteses de alienação, precedida de autorização judicial, passam a ser a desapropriação e a venda pr conveniência do donatário, estipulando-se para a hipótese a sub-rogação no produto. 137

A temática da redução das disposições testamentárias, em vista de sua adequação diante da parte disponível, foi integralmente mantidas em conformidade ao que preconizavam os artigos 1.726 a 1.728 do revogado código, com alterações de disposições ou distribuição apenas.


45. LEGADOS DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS

No que tange aos legados, além de algumas mudanças de redação, observamos pequenas mudanças de conteúdo em alguns temas específicos. É o caso do legado de coisa alheia, que, segundo o código revogado, era nulo se a coisa legada não fosse do testador no momento da abertura da sucessão. Consoante o artigo 1.912, a sanção é a ineficácia. O artigo 1.916 passa a trabalhar com o conceito de ineficácia quando o legado existir em quantidade inferior. O diploma revogado equivocadamente mencionava o termo valer, confundindo os planos da validade e eficácia.

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Nos efeitos dos legados, a redação do código vigente é mais clara, mas a estruturação é a mesma, ou seja, a estipulação do legado transfere desde a abertura da sucessão a propriedade da coisa legada, carecendo, porém, o legatário de pedir sua imissão na posse. O direito de petição da posse não poderá ser exercido enquanto se litigue sobre o testamento ou pendente condição ou termo. 138 Igualmente pertencem aos legatário os frutos desde a abertura da sucessão.

A execução dos legados pode ser procedida pelos herdeiros, e, não os havendo, pelos próprios legatários, na proporção do que herdaram. As hipóteses de caducidade foram mantidas nos exatos termos do que preconizava o artigo 1.708 do revogado código.

No direito de acrescer, a redação do artigo 1.941 condensa a redação dos artigos 1.710 e 1.712 do revogado código, de modo que na impossibilidade de aceitação ou frente à renúncia do herdeiro, seu quinhão passará aos demais herdeiros instituídos pela mesma disposição testamentária, salvo o direito de eventual substituto. Não operado o direito de acrescer, a cota é deferida aos herdeiros legítimos.

Particularidade inserida pelo artigo 1.945 reside no fato de que o beneficiário do direito de acrescer não pode repudiar o acréscimo separadamente da herança ou legado, salvo se presentes encargos no acréscimo, quando então, uma vez recusado, será deferido a quem o encargo foi instituído.


46. SUBSTITUIÇÕES E DESERDAÇÃO

A seção I do capítulo IX qualifica as substituições em vulgares e recíprocas, encampando expressamente conceitos assinalados pela doutrina. A substituição vulgar se dá quando um herdeiro ou legatário é estipulado para suceder no lugar de outro, que não quer ou não pode aceitar a herança ou legado. Na substituição recíproca, dois ou mais herdeiros ou legatários são estabelecidos como substitutos uns dos outros.

Já a substituição fideicomissária é uma espécie de propriedade restrita e resolúvel na qual um herdeiro ou legatário recebe a herança ou legado com condição de transmissão a terceira pessoa (o fideicomissário) por ocasião de sua morte (dele, o fiduciário). Inovando, o artigo 1.952 determina que a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Ao mesmo tempo, o parágrafo único do mesmo artigo diz que se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário adquirirá ele a propriedade, convertendo-se o fideicomisso em usufruto em benefício do fiduciário.

Também estabelece disciplina diversa do código anterior o artigo 1.950 que estipula que "salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissario o poder de aceitar". Foram mantidas a vedação de fideicomisso de segundo grau e a validade da instituição em caso de nulidade da substituição, que não comporta, então, o encargo resolutório.

Na deserdação, as causas foram mantidas como já previam os artigos 1.744 e 1.745 do revogado código (art. 1.962. e 1.963), mas foi inserido o prazo de quatro anos para a prova da causa de deserdação, que deve ser declinada no testamento. A redação do artigo 1.742 do revogado código é melhor do que a do artigo 1.964 do atual. Esta última dá a impressão de que podem haver outras formas de deserdação além do testamento. 139

Obviamente que se estamos falando em prova da causa, há necessidade de processo judicial.


47. REVOGAÇÃO, ROMPIMENTO E TESTAMENTEIRO

A tratativa da revogação e rompimento do testamento alterou-se pouco, com pequenas mudança de redação. A revogação continua a poder ser parcial ou total, persistindo o testamento anterior em caso de revogação parcial ou de inexistência de cláusula revogatória expressa.

Também continua a operar a revogação levada a efeito por testamento válido que venha a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia.

A ruptura igualmente continua a realizar-se na superveniência de herdeiro necessário ou na ignorância de sua existência, mas não tem vez se não foi ultrapassada a metade disponível e o testador não contempla herdeiros necessários de que tem conhecimento ou que sejam excluídos.

Quanto ao testamenteiro, o prazo para cumprimento do testamento e prestação de contas é de cento e oitenta dias, prorrogável em caso de necessidade. A execução do testamento, em, falta de determinação de testamenteiro, cabe aos cônjuges, e não mais ao "cabeça do casal". 140


48. INVENTÁRIO E PARTILHA

Sob esta epígrafe encontram-se sete capítulos a saber: do inventário, dos sonegados, do pagamento das dívidas, da colação, da partilha, da garantia dos quinhões hereditários, e da anulação da partilha.

Sob a denominação genérica de inventário na verdade encontramos três formas de procedimento, quais sejam, o inventário propriamente dito, que ocorre quando há herdeiros incapazes ou houver litígio; o arrolamento, que se dá quando todas as partes são capazes e há acordo; e o arrolamento sumário, ou adjudicação, que tem vez quando não há necessidade de partilha. O regramento destes procedimentos encontram-se no CPC, artigos 982 a 1.045. 141 Qualquer que seja o procedimento, o escopo é um só, proceder a liqüidação do acervo patrimonial e por fim à situação de condomínio forçado que normalmente se instaura.

Na disciplina dos sonegados, as modificações são somente de topologia de dispositivos. Já no que diz respeito ao pagamento das dívidas, sequer houve mudanças de redação. 142 Nas colações, porém, o código vigente é bem mais claro que o anterior. Inclui a menção da legítima do cônjuge (art. 2.003, parágrafo único), e determina de forma direta que os bens colacionados são computados na parte disponível, não acrescendo à parte indisponível.

Na dispensa de colação não mais é mencionado o dote, visto que este regime foi extinto. Os bens doados a herdeiros que na época do ato não seriam herdeiros necessários presumem-se imputados na parte disponível. Sendo várias as doações em datas diversas e sendo o caso de redução, diante do fato de que a doação excede a legítima mais a quota disponível, a redução inicia pela última doação.

O tratamento da partilha era feito no segundo capítulo do título quatro (relativo ao inventário e partilha) no revogado código. Agora é o quinto capítulo. Como novidade, o artigo 2.014 permite ao testador efetuar a indicação dos bens que comporão os quinhões, respeitados os valores destes em relação às cotas. A possibilidade de partilha em vida pelo ascendente foi mantida. Na garantia dos quinhões, nada foi alterado. Já no que diz com anulidade da partilha, foi estabelecido o prazo de um ano. No código revogado também este era o prazo, assim como os motivos de anulação (defeitos que invalidam em geral os negócios) eram declinados (art. 1.805 do revogado código). Mas agora o capítulo não é mais sobre "nulidade" mas anulação, abarcando a nulidade e a anulabilidade.


49. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Sempre que ocorrem transições legislativas envolvendo códigos há o estabelecimento do que se chama direito inter-temporal. Estas disposições tem por finalidade regular a transição entre os códigos, disciplinando as relações jurídicas concebidas em um regime e destinadas a surtir seus efeitos na seguinte.

O artigo 2.028 inicia por tratar dos prazos, determinando que quando houver redução pelo código vigente, valerá o estabelecido no código revogado. Igual condição ocorrerá quando, embora não reduzido o prazo, na data da entrada em vigor do novo código já tenha transcorrido mais da metade do prazo.

O artigo 2.029 acresce dois anos aos prazos dos artigos 1.238 e 1.242, qualquer que tenha sido o prazo transcorrido na vigência do código anterior. O prazo do artigo 1.238 é o prazo de quinze anos, da usucapião ordinária. O prazo do artigo 1.242 é o de dez e cinco anos, da usucapião extraordinária. A disposição também é válida para a usucapião coletiva do artigo 1.228, § 4º, do CC.

O artigo 2..031 obriga as associações, fundações e sociedades a se adequarem ao novo código em prazo de um ano, sendo que as fundações, ainda quando de fins diversos dos elencados no artigo 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao novo código. Também se subordinam ao novo código as fusões, cisões, incorporações ou transformações destas pessoas jurídicas, mas as liquidações, se iniciadas no regime do código revogado, a ele continuam subordinadas.

A validade dos negócios jurídicos anteriores é aferida em vista da legislação revogada, mas a produção de seus efeitos subordina-se à nova (art. 2.035). A ultratividade não prevalece, porém, frente a preceitos de ordem pública.

Ficam proibidas as constituições de novas enfiteuses, firmando o artigo 2.038 medidas para assegurar a paulatina extinção das existentes. Os regimes de bens do código anterior continuam a regular os casamentos na sua vigência celebrados (art. 2.039), princípio que é seguido também no tocante a sucessões abertas antes do novo código no que pertine à vocação hereditária. Mas no caso da cláusula de inalienabilidade, cuja utilização é restringida pelo artigo 1.848, se a sucessão foi aberta até um ano da vigência do novo código, aplicar-se-á este dispositivo, podendo o testador declinar neste prazo a justa causa lá mencionada (art. 2.042).

A disciplina de matérias de direito civil, administrativo e penal encampadas pelo novo código e que constavam de outras leis, não retiram a eficácia destas leis enquanto não sobrevier outra regulação (art. 2.043).

Por fim, ficam revogados a Lei nº 3.071/16 (que era o código civil) e a primeira parte do Código Comercial.

Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Conhecendo o novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 828, 7 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7234. Acesso em: 6 nov. 2024.

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Fusão de série de três trabalhos do autor, com o título: "Conhecendo o novo Código Civil"

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