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Direito do Consumidor e o Carnaval

Agenda 01/03/2019 às 13:36

Direito do Consumidor e o Carnaval , dicas

Qual direito possui o folião que compra fantasia e vai para avenida desfilar ou camarote? Compra um abadá para um bloco ou trio elétrico, ou um ingresso para baile em clubes? Viagens, hospedagens ou como em tantas outras coisas envolvidas com a economia do Carnaval? Quando um bloco vende um abadá está fazendo uma promessa comercial sobre todos os itens conjuntamente anunciados: dia de desfile, atração escolhida, percurso, segurança, itens oferecidos (bebidas, alimentação), etc. E na venda de camarotes? Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor, gerando para ele a obrigação de cumprir com fidedignidade tudo aquilo que prometeu. Quando o artista anunciado no trio elétrico ou no baile não comparece? Quais os direitos do consumidor folião? Sem sombra de dúvida, de que o consumidor teria direito à restituição do valor pago e até mesmo a uma indenização pela quebra do contrato. Na substituição do artista, por exemplo, o folião pode não ter o menor interesse em curtir a festa com o artista substituto.

A participação no Carnaval, muitas vezes, deve-se considerar que exige programação com bastante antecedência, em alguns casos a programação para o carnaval é feita ao longo de um ano inteiro. Não raro viaja-se de longe, outros estados ou até países, para satisfazer o desejo de pular o carnaval com o artista escolhido. Pode, assim, constituir-se numa grande decepção ter o seu projeto de carnaval frustrado inadvertidamente, a merecer uma reparação sim, através de indenização. De outra forma, pode o folião surpreendido por algumas das mudanças já descritas, optar por curtir a festa assim mesmo. É um direito dele, que pagou por isso. Fará jus, no entanto, a pleitear judicialmente um abatimento sobre o valor pago, a lhe ser restituído, em face do contrato não ter sido fielmente cumprido conforme anunciado.

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De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio, os problemas mais reclamados nesta época do ano estão relacionados com pacotes de viagens, que incluem voos e hospedagens. No entanto, com frequência são casos em que o consumidor, ao ajuizar a ação, não dispõe dos elementos de prova que caracterizam o vício do serviço.

Uma parcela significativa dos consumidores se utiliza de serviços compartilhados para hospedagem, isso envolve o risco também no campo de proteção do Código do Consumidor. É preciso armazenar todos os elementos essenciais da oferta, arquivar dados, como fotos do site e condições detalhadas da hospedagem, além de exigir comprometimento do estabelecimento em relação ao pós-venda.

Contrariando o Código de Defesa do Consumidor, há muito descumprimento de ofertas, deve-se produzir provas, documentar-se, seja através de fotos, vídeos, impressões das páginas da internet, é a melhor forma de garantir seus direitos caso tenha de reclamar juto ao PROCON ou recorrer à Justiça. Lembrando ainda, que a alegria no Carnaval nunca vai ser unanimidade, até mesmo quem quer sossego e se sente incomodado com as mudanças na localidade, pode registrar suas queixas nos dias de folia junto à prefeitura ou setores de ordem pública.

A segurança do folião que optou por pular o carnaval em bailes fechados é outro ponto de preocupação. Constitui pratica abusiva, segundo o CDC, no artigo 39, XIV – “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo”. Tal dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.425, de 2017, depois do incêndio na Boate Kiss, no Rio Grande do Sul, em que 242 pessoas morreram. O consumidor tem que procurar saber se o local do baile tem autorização do Corpo de Bombeiros para promover o evento. Por lei, esta autorização tem que estar afixada na entrada, assim como o alvará de funcionamento. No caso de o baile ser dedicado ao público infantil, importante verificar se há autorização do Juizado da Infância e da Juventude para a realização do evento.

Nesta época do ano, há grande concentração de turistas, a alta dos preços é outra prática abusiva recorrente, ou seja, sem justa causa, isso pode levar o comerciante a ser enquadrado por cometer infração à ordem econômica ou violação de direitos do consumidor.

Cuidado com espumas e sprays – confira as condições da embalagem, a identificação do fabricante ou do importador, data de validade e a composição química para saber se não é tóxico e se possui o selo do INMETRO. Costumam ter restrições de venda ou utilização em certos lugares, os produtos devem estar em embalagens lacradas, nunca abertas ou enferrujadas para evitar acidentes.

Se estiver atento aos seus direitos, tenha um bom Carnaval.

Sobre o autor
William Lima Rocha

Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

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