[1] SIEDENTOPF, Heinrich. In: Delperée, Francis; Molitor, André (org). Citoyen et administration – allemagne – p. 245 / Soares, Fabiana de Menezes - O Direito Administrativo de participação, 1997, RJ. Ed. Del Rey, P. 142.
[2] O Direito de petição foi consagrado desde a Constituição do Império no art. 179, M. 30: “Todo cidadão poderá apresentar por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas ou petições, até expor qualquer infração da Constituição requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores”.
[3] Palaia, Nelson Renato – Noções Essenciais de Direito, Ed. Saraiva, S.P, 2002 – p. 29.
[4] Marshall, T.H. Cidadania, Classe Social e Status, Ed. Zahar. RJ, 1967.
[5] Estado Mínimo – é o Estado que intervém nas relações de interesse dos indivíduos na sociedade, de forma a manter um equilíbrio e controle dessas relações, sejam sociais e ou econômicas.
[6] Friede, Reis – Lições Objetivas de Direito Constitucional, 2ª edição, Ed. Saraiva, 2001, p. 24.
[7] Herkenhoff, João Baptista – ABC da Cidadania, 2ª edição, Ed. Vitória, Sec. Mun. de Cidadania, 1996, p. 125.
[8] Política Pública – é o conjunto de medidas de caráter político, de interesse comum à sociedade, que deve ser de conhecimento de todos.
[9] Interesse Metaindividual – é a vontade do indivíduo direcionada para um objetivo especifico com repercussão social.
10 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 178.
11 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 179.
12 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 182.
13 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 180.
14 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 183.
15 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 183.
16 Marky, Thomas. Curso de Direito Romano, 8ª edição, Ed. Saraiva, 1995, p. 34.
17 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio, RJ, Ed. Nova Fronteira, 2002, p.403.
18 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio, RJ, Ed. Nova Fronteira, 2002, p.403.
19 Dallari, Dalmo de Abreu. O que são Direitos da Pessoa, S.P, Ed. Brasiliense, 1984, p. 51.
20 Cintra, Rodrigo. O que é Cidadania. “Apontamentos”. In Consulado da Cidadania, 2002, p. 09.
21 Socialização: processo pelo qual o indivíduo aprende a tomar conhecimento da ordem social e a suportar o mundo que o cerca, combinando conformidade, rebeldia, evasão e conflito. O indivíduo aprende a conviver, mas não é obrigado a deixar que seu comportamento seja completamente determinado pela ordem social.
Lei – é a norma geral e abstrata, com força coativa, imposta pelo Estado, para disciplinar a conduta das vidas de pessoas.
Regulamento – é o procedimento para conceder o direito que está na lei, estabelecendo as regras e condições para sua aplicação.
22 A Declaração Francesa dos Direitos do homem e do cidadão trata em seu artigo 1º - “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundadas sobre a utilidade comum” e o artigo 2º - “o fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência a opressão”.
23 Crispim, Luiz Augusto – Estudos Preliminares de Direito, 1997, Ed. Saraiva, p. 71.
24 Crispim, Luiz Augusto – Estudos Preliminares de Direito, 1997, Ed. Saraiva, p. 71.
25 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, S.P, Ed. Saraiva, 2002, p. 70.
26 Rosseau, Jean Jacques. O Contrato Social, S. P, Cultrix, Livro III, IV.
27 Liberdades Públicas – são direitos relativos aos cidadãos, previstos em nossa Constituição da República em que o Estado deve estar observando. São estes: 1) Liberdade de circulação e de locomoção; 2) Liberdade de pensamento e de expressão intelectual; 3) Liberdade de informação, comunicação e expressão; 4) Liberdade de associação; 5) Liberdade de reunião; 6) Liberdade econômica (iniciativa e concorrência); 7) Liberdade de consciência religiosa (crença, culto, liturgia).
28Agripino de Castro Jr, Oswaldo. Guia da Cidadania, Ed. Lúmen Júris, 1998, p. 11.
29 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Estado de Direto e Constituição – 2ª Edição, Ed. Saraiva, 1999, pg. 27.
30 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Estado de Direto e Constituição – 2ª Edição, Ed. Saraiva, 1999, pg. 22.
31 Palaia, Nelson. Noções Essenciais do Direito, S.P, Ed. Saraiva, 2002, pg. 60.
32 Palestra realizada pela OAB – Niterói no Clube Canto do Rio no dia 08/11/2003.
33 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, S.P, Ed. Saraiva, 2002, p. 70.
34 Lopes Meirelles, Hely. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e “habeas data”, 13ª edição, S.P, Revista dos Tribunais, 1989, p. 124.