A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO JURÍDICO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Defesa de Monografia para obtenção do título de bacharel em Direito da Universidade Estácio de Sá, no ano de 2006.

Exibindo página 1 de 2
01/03/2019 às 21:48
Leia nesta página:

O presente trabalho surgiu da proposta de se ter mecanismos legais eficazes e usuais, através da participação da sociedade civil, por meio de uma socialização do conhecimento fornecido pelo Estado, a fim de formar o comportamento dos cidadãos.

 

 

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

 

Vice-Reitoria de Graduação

Curso de Direito

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO JURÍDICO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

 

 

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, como parte dos requisitos para obtenção do título de bacharel.

 

 

Orientador: Elbert Heuseler

 

 

              Niterói - RJ

Campus Niterói

2006

 

 

 

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

VICE-REITORIA DE GRADUAÇÃO

 

Defesa de Monografia para obtenção do título de bacharel em Direito da Universidade Estácio de Sá, no ano de 2006.

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO JURÍDICO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

 

LEONARDO SARAIVA PÁGIO

 

 

               BANCA EXAMINADORA

 

___________________________________________________

Presidente

___________________________________________________

Nome do 1º Examinador

___________________________________________________

Nome do 2º Examinador

Aprovado em _____/_____/2006.

Niterói - RJ

Campus Niterói

2006

 

 

“Dedico este trabalho a todos aqueles que fazem do estudo do conhecimento jurídico mais que uma profissão, e sim um sacerdócio”.

 

 

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Artigo 3° da L.I.N.D.B.

 

 

RESUMO

 
O presente trabalho surgiu da proposta de se ter mecanismos legais eficazes e usuais, através da participação da sociedade civil, por meio de uma socialização do conhecimento fornecido pelo Estado, a fim de formar o comportamento dos cidadãos.

            A população começou a direcionar o Estado na execução das políticas públicas; a partir do momento que foi possibilidade a aquisição por parte dos indivíduos de direitos, advindo do movimento do iluminismo que enfatizava valores como igualdade jurídica perante a lei, liberdade, propriedade e outros.

            Por outro lado, o Estado sentindo o clamor da sociedade por uma resposta as suas necessidades, buscou intervir na economia, como um Estado mínimo, para defender os interesses da sociedade e manter o equilíbrio e controle das relações sócio-jurídicas, apesar de ter pessoas com grande saber, com posicionamento contrário ao liberalismo econômico, como Adam Smith.

            Em 14 de julho de 1789, ocorreu na França a Tomada de Bastilha, surgida pela revolta das camadas populares liderados pela burguesia, que criando uma agitação político-social, forçaram o Rei Luis XVI a tomar medida de alcance popular com a extinção do direito feudal e fazer a declaração dos direitos do homem e do cidadão em 26 de agosto de 1789.

            Nesse contexto, buscou-se aperfeiçoar as relações do Estado e Sociedade, caracterizando um Estado Democrático de Direito, onde a Democracia abriu espaço para a participação popular, num regime de exercício da cidadania, para assim prevalecer a vontade popular na vida política social do País.

            A sociedade nesse regime pode realizar um controle externo, criando limite ao poder/dever do Estado; e o sistema estatal estaria perfazendo um controle interno de acordo com seus elementos objetivos (leis), sob a égide do principio da legalidade; possibilitando manifestar uma consciência aos indivíduos do que é o status de cidadão (direitos e deveres), segundo o artigo 5º II da nossa Constituição Federal. Mas atualmente esse status de cidadão somente é usado para eleição de governadores e não é levado a sério esse estado de direito para que a população expresse sua vontade, sendo coagida a aceitar determinada lei, desconhecendo-a (artigo 3º da L.I.N.D.B.) e sem ter interferido na sua elaboração.

            Haja vista essa cidadania passiva revela-se a necessidade de um preparo para o exercício da cidadania (artigo 205 C.R.F.B.) que venha a suprir a imaturidade do réu cidadão, que agora com a nova lei do código civil a capacidade plena se adquire aos 18 anos, exigindo do Estado uma ação concentrada na divulgação do conhecimento jurídico, para que o cidadão ao sair da escola tenha consciência e responsabilidade pelos seus direitos e deveres junto as suas relações sócio-jurídicas na sociedade.

            Savigny, no início do século XIX, bem distingue, nesse sentido, entre a lei, considerada como ato estatal, e o que seria seu espírito, revelado pelas convicções comuns de um povo, separando a fonte do direito advindo do espírito do povo e os atos estatais que são os instrumentos de realização.

            A intenção dessa Monografia se perfaz, na menção dos princípios constitucionais reconhecidos pela nossa Constituição Federal, no conhecimento das fases da formação da lei, e dos instrumentos processuais para assegurar os direitos fundamentais reconhecidos. Porque através da divulgação do conhecimento jurídico, junto à educação, teremos a figura do cidadão sendo exercida em nossa sociedade contratual; pois não obstante a tantos atos jurídicos, que muitas vezes são violados em seus direitos, poucos conhecem a real concretização de um negócio jurídico e o valor que isso gera na construção de uma sociedade civil organizada e justa.

 

SUMÁRIO

 

                INTRODUÇÃO ---------------------------------------------------------------------------------------------------------11

1. O EXERCÍCIO DA CIDADANIA ---------------------------------------------------------------------12

  1.  As relações “Cidadão” – Estado ----------------------------------------------------------------------12
  2.  Definição de Cidadania --------------------------------------------------------------------------------15
  3.  O papel do Estado democrático de Direito ----------------------------------------------------------16
  4.  O papel da Sociedade Civil ---------------------------------------------------------------------------17
  1.  DIREITOS E DEVERES ------------------------------------------------------------------------------20
    1.  As atribuições do Cidadão pelo Modelo Estatal ---------------------------------------------------20
    2.  O exercício dos Direitos e Deveres nas civilizações Romana e Grega --------------------------20
    3.  O alcance Histórico da Cidadania na geração dos Direitos e Deveres na Soc. Mundial ------23
    4.  A atuação da Cidadania na relação Indivíduo e Estado no contexto Histórico ----------------23
    5.  Os Direitos e Deveres sob a Égide do princípio da Legalidade ----------------------------------26
    6.  A socialização no processo de controle e formação da lei ----------------27
  2.  DEMOCRACIA E IGUALDADE ----------------------------------------------------------------------30
    1.  Conceito e amplitude da Democracia ----------------------------------------30
    2.  Democracia Direta e Indireta ---------------------------------------------------34
    3.  A importância dos Direitos Fundamentais nas Relações Sócio Jurídicas ----------------------36
    4.  Os instrumentos Processuais de garantia da Cidadania---------------42
      1.  Ação Civil Pública ---------------------------------------------43
      2.  Ação Popular ---------------------------------------------------44
      3.  Mandado de Segura_-----------------------------------------44
      4.  Mandado de Inj_-----------------------------------------------45
      5.  Hábeas Data ---------------------------------------------------46
      6.  Hábeas Corpus-------------------------------------------------46
  3.  INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO COM DIREITO -----------------------------------------------47
    1.  Informação é saber --------------------------------------------------------------47
    2.  Alternativa base: Educação ----------------------------------------------------50
  4.  CONCLUSÃO ------------------------------------------------------------------------------------------52
  5.  REFERÊNCIAS ----------------------------------------------------------------------------------------53
  6. ANEXO --------------------------------------------------------------------------------------------------55

 

 

INTRODUÇÃO

 

Aprouve apresentar, neste breve trabalho, conceitos e mecanismos legais constitucionais que vem sendo falado e escrito em nossos dias; porém a sociedade não tem absorvido e ou exercitado tamanha informação, por não estar preparada. Este preparo, como veremos, advém, sobretudo, de uma consciência originada da educação, que será fruto de uma maior análise, em conjunto, com nosso aparato legal, através de um estudo e reflexão sobre o conceito de cidadania junto às pessoas que são submetidas às leis formadas, elaboradas e vigentes por mecanismos de que faz uso o Estado (âmbito Federal, Estadual e Municipal) dentro da sociedade.

Diante deste aspecto, percebe-se um ponto fundamental que é a lei elaborada pelos "representantes do povo", que são capacitados e conscientes das necessidades de cada "cidadão".

Essa lei, cujo teor descreve um parecer injusto e mal elaborado, consiste em dizer que todas as pessoas conhecem as leis impostas pelos órgãos governamentais. Contraditório. Diz o art.3º da L.I.N.D.B. in verbis: “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

 

Como poder exercer a cidadania se nem todas as pessoas na sociedade conhece as leis, e por isso não podem fazer jus aos seus direitos e cumprir seus deveres para com o Estado, não mantendo, assim, harmonia dentro do território Nacional. Razão pela qual se busca tratar neste trabalho científico sobre a importância do exercício da cidadania, e como pode ser conhecida e praticada pela sociedade.  A nossa constituição, além de estabelecer a educação como direito do cidadão e dever do Estado (art. 205 C.F.R.B.), especifica também o preparo da pessoa para o exercício da cidadania. Este preparo deve começar já na educação da criança, logo no pré-escolar, quando a criança iniciará sua compreensão e apreensão dos princípios da cidadania.

Deduz-se que ao entrar para a escola, ainda não se tem um cidadão, mas uma pessoa. A educação é, portanto, uma condição sine qua non para que essa pessoa já agora educada, passe a gozar de todos os direitos que só ela sabe usufruir.

Diz mais esta carta Magna em seu art.1º: "constituída em Estado democrático de direito, tem a cidadania como um de seus fundamentos".

            Sabendo que a cidadania e a democracia se entrelaçam, essas palavras mágicas só se concretizam por meio da principal alternativa apontada no trabalho, ora aprofundado que é a educação; e não quando os "os cidadãos" são romanticamente investidos de direito sociais, dos quais provavelmente não saberão valer-se, pela falta de informação, ou seja, o Estado se omite em divulgar "abrir canais" para as novas normas de conduta que irão passar a entrar em vigor causando assim um total desconhecimento jurídico (leis), inviabilizando o exercício da cidadania.

 

CAPÍTULO 1

 

 

1 – O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

 

 

  1. – As Relações “Cidadão” – Estado

 

Neste primeiro capítulo será abordada a evolução das relações cidadão – Estado, procurando demonstrar que neste processo histórico, definidor da cidadania, a igualdade e a liberdade são os pilares-mor do Estado Democrático; devendo estar aliados aos mecanismos de criação e divulgação das leis, bem como o conhecimento por parte dos indivíduos acerca dos instrumentos a serem utilizados para se valer à cidadania.

Além disso, a participação integra de forma equilibrada cidadãos e administração, garantindo a racionalidade e aceitabilidade das decisões administrativas, revelando três dimensões, como assim descreve Siedentopf: “Democrática (participação dos cidadãos), do Estado de Direito (participação de cidadãos interessados) e do Estado Social (realização do bem comum)”.[1]

Nesse sentido, teremos uma maior intervenção, tanto na formulação quanto na execução de políticas públicas pela sociedade, como meio de direcionar o Estado a realizar mais eficazmente as necessidades públicas, caracterizando efetividade da participação mais democrática. Através da participação dos cidadãos nas decisões administrativas, objetivando a racionalização da mesma através de uma informação acessível e disponível; consentindo ao cidadão uma previsão clara, despida do exigente vocabulário técnico-jurídico, consoante ao conteúdo dessas decisões administrativas, reforçando a publicidade e transparência na ação administrativa, e por fim a integração do cidadão e grupos de cidadãos a decisão administrativa tocada pelo bem comum.

Ao longo da história surgiram vários movimentos revolucionários de inspiração liberal na América do Norte e na França, no século XVIII, desencadeando uma realidade de valorização aos direitos do homem nos E.U.A e na França; a partir de declarações e cartas internacionais, fruto de uma inspiração Jusnaturalista, advindo da Lei natural (Liberdade e Igualdade para todos os homens). O Universo jurídico, a partir daí sofre a influência tanto do momento histórico bem como do pensamento filosófico, informando as tendências políticas dos Estados.

     A Revolução Francesa foi o marco do reconhecimento jurídico, pois traçou o momento em que o homem exerce sua liberdade individual, dando partida ao processo de cidadania, ou seja, o homem atuando dentro do Estado em prol do bem comum. Alguns autores classificam a cidadania em: cidadania ativa e cidadania passiva.  A cidadania ativa advém do direito de organizar o Estado ou de formar as leis, por conseqüência, os cidadãos passivos não exercem esses direitos, pois a mudança do estágio de cidadão passivo para ativo se dá exatamente pelo exercício da liberdade e da igualdade, como por exemplo, o fato de o cidadão poder escolher e poder ser escolhido, num processo governamental.

A existência cada vez mais consagrada dos direitos civis, dos direitos políticos e sociais, dos direitos coletivos, implicou na participação do cidadão no julgamento das atuações do governo, na medida em que o conhecimento é que dá condições para um bom julgamento; o particular deve ser motivado em questionar o Estado e o que pode fazer para modificar a situação. Tal oportunidade é contemplada na nossa carta magna desde a constituição do Império[2], como, por exemplo, o art. 74 § 2º, onde permite ao cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades para o Tribunal de Contas da União, como também o Direito a petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, art. 5º XXXIV, a, C.R.F.B., gerando assim uma modalidade de desconcentração administrativa.

 

1.2– Definição de Cidadania

 

O conceito de cidadania é fruto de um processo de evolução das relações entre cidadão e Estado, com intuito de garantir ao primeiro, condições de intervir em proporção crescente, na formação da vontade Nacional. A cidadania não é conhecida recente, ou que surgiu na sociedade subitamente. Ela foi gradativamente galgando seu espaço, atravessando os tempos e com ele aperfeiçoando-se e fazendo-se valer em si mesma como um “direito-valor” imprescindível ao convívio social justo e equitativo.

Segundo para a etimologia, a palavra cidadão deriva da palavra civita, que em latim significa cidade e que tem seu correlato grego na palavra politikos – aquele que habita a cidade. Pois o direito público romano, a palavra civitate “era o conjunto dos cidadãos que constituíam uma cidade”; daí a expressão civil. A “civitas” não se confundia com a “urbs (conjunto de edificações)”, habitada pelos cidadãos.

“Civitas tem o mesmo significado de polis, qual seja, político”. A cidade era, portanto, a comunidade organizada politicamente, sendo o status civitatis, o estado de cidadão.

Como bem conceitua Nelson Palaia, “Cidadania é a qualidade do indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para este”[3], estando vinculado juridicamente ao Estado, pois está obrigado a obedecer a suas regras jurídicas.

A Cidadania se demonstra através de uma postura permanente, que leva as pessoas a agirem individualmente ou em grupos, com o objetivo da defesa dos direitos e o cumprimento dos deveres civis, sociais e profissionais.  A cidadania tem assumido historicamente várias formas, em função dos diferentes contextos culturais.  O conceito de cidadania, enquanto direito a ter direitos, tem se prestado a variadas interpretações.  Entre elas, tornou-se clássica a concepção de T.H.Marshall[4], que, se esmerando no modelo inglês e sem pretensão de universalidade, veio a generalizar a noção de cidadania e de seus elementos constitutivos.

A cidadania seria composta dos direitos civis; direitos políticos; e dos direitos sociais.

Os direitos civis, conquistados no século XVIII, correspondem aos direitos individuais de liberdade, igualdade, propriedade, de ir e vir, direito à vida, segurança, etc. São os direitos que embasam a concepção liberal clássica.

Os direitos políticos, alcançados no século XIX, dizem respeito à liberdade de associação e reunião, de organização política e sindical, à participação política e eleitoral, ao sufrágio universal, etc. São também chamados direitos individuais exercidos coletivamente, e acabaram se incorporando à tradição liberal.

Os direitos sociais, econômicos ou de crédito, foram conquistados no século XX a partir das lutas do movimento operário e sindical. São os direitos ao trabalho, saúde, educação, aposentadoria, seguro-desemprego, enfim, a garantia de acesso aos meios de vida e bem-estar social.

 

  1. – O Papel do Estado Democrático de Direito

 

A concepção da denominação Estado Democrático de direito no início do século XX buscou a plenitude da democracia, com a efetivação de nossos princípios constitucionais fundamentais, a fim de garantir a necessária submissão do Estado, e, sobretudo, de seus governantes (pela lei) a vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos.

No que se refere à relação entre direitos de cidadania e o Estado, no que tange aos direitos civis e políticos, exige-se, para sua plena realização, um Estado mínimo[5]; e para os direitos sociais, demandariam uma presença mais forte do Estado para serem realizados.  Assim, a tese atual de Estado mínimo, patrocinado pelo neoliberalismo, que parece haver predominado sobre a socialdemocracia nesta década, corresponde não a uma discussão meramente quantitativa, mas a estratégias diferenciadas dos diversos direitos que compõem o conceito de cidadania e dos atores sociais respectivos.

            Neste objetivo de efetivar plenamente a democracia, percebe-se que o Estado carece “de uma ação comissiva dentro do contexto do binômio poder-dever que condiciona a atuação estatal no âmbito maior da promoção concreta do império da lei (e, consequentemente, da ordem jurídica derivada)”[6]

            O exercício da cidadania se fortalece principalmente na medida que se verifica o fracasso ou a desconfiança na democracia representativa, cujo modelo de poder, limites na sua própria estruturação, devem estar sob o influxo constante do controle (fiscalização) popular. Procura-se dizer que, num sistema democrático, o cidadão deve estar e permanecer sempre em contato com os governantes, exercendo sobre os mesmos um controle de vigilância, para a satisfação do interesse social.

Na verdade, o Estado não está cumprindo seu papel perfeitamente, porém está num caminho de redefinição e aperfeiçoamento, graças ao papel que a sociedade civil vem mobilizando, para que o Estado possa eficazmente garantir o cumprimento daquilo que lhe convém governar com submissão aos desejos do povo.

 

1.4 – O Papel da Sociedade Civil

 

 João Baptista Herkenhoff[7] traça alguns objetivos, a fim de despertar a importância de temas ligados aos direitos humanos, pois está intrinsecamente ligado a cidadania e assim ser relevante para ser trabalhado em debates.  O autor ainda diz:

  1. Deve-se dar elementos para que os diversos profissionais e atores sociais diretamente envolvidos com a questão da cidadania e dos direitos humanos possam lançar um olhar crítico sobre a realidade, equipando-se para atuar numa sociedade que busca construir a democracia.
  2. Mostrar que os Direitos e Garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal Brasileira, têm radicação na doutrina e na gênese dos direitos humanos, como patrimônio da cultura universal.
  3. Proporcionar a ampliação do horizonte cultural que o mergulho no tema pode proporcionar.  A cidadania também transpõe o conceito restrito com que se costuma entendê-la. Não é apenas o estado daquele que tem o gozo dos direitos civis e políticos.  É a cidadania vista como um acréscimo à dimensão do “ser pessoa”.  Ninguém pode ser cidadão se não é pessoa, se não se lhe reconhecem os atributos próprios da dignidade humana.
  4. Abandonar a idéia da Educação como tarefa a ser executada apenas pela escola ou por instituições sociais designadas para esse papel.  Vê-se a educação como a soma de esforços para transmitir experiências, histórias, valores, etc. tentado para crime consumado.

 

A relação cidadão e Estado somente culminarão numa efetiva adaptação, quando for colocada em prática os objetivos citados por João Baptista Herkenhoff, se traduzindo numa efetiva conscientização acerca da realidade social.

Neste elo de parceria entre Estado e cidadão, ficará mais fácil a intervenção popular, constituída pelo conjunto de cidadãos ou associações representativas da comunidade, sobre a qual incidirão as políticas públicas, cujas demandas ganham visibilidade através das consultas populares, audiências públicas ou concerto; influenciando no conteúdo das decisões administrativas.

Instrumentos que permitem a participação do Eleitorado no governo da democracia direta:

Plebiscito – consiste numa prévia acerca de determinado tema político pendente de decisão ao corpo eleitoral, para então, adotar-se determinada providência política (através desse instrumento procura-se saber se condiz com as necessidades do povo em determinado fato ou ato); a convocação do plebiscito é de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme art. 49 XV e 14 I da C.R.F.B.

Iniciativa popular – é uma ferramenta de impulsionamento, onde determinada porcentagem do corpo eleitoral propõe, dá início e deflagra o procedimento de elaboração de normas a se processarem no Congresso Nacional. (através desta medida busca-se suprir a inércia do Poder Legislativo). Art. 14 III C.R.F.B.

Referendo – é o instrumento político de participação popular que possibilita ao corpo eleitoral a manifestação positiva ou negativa, por intermédio do sufrágio (voto), sobre as resoluções de um ou vários órgãos constituídos, seja legislativo ou administrativo; sendo autorizado pelo Congresso Nacional, art. 49 XV e 14 II C.R.F.B.

Esses instrumentos têm por finalidade consultar à opinião pública sobre assuntos de interesse geral, constituindo-se num elemento de controle popular sobre a atuação dos órgãos do Estado, bem como vir a possibilitar a efetivação de garantia contra abusos e arbitrariedades.

O Governo, procedendo na prática destes mecanismos, conseguirá uma uniformidade e alcance daquela “política pública”[8] que será elaborada, acrescentada e ou modificada. Neste processo participativo, estará havendo uma maior aproximação entre Estado e Sociedade, de forma a conscientizar a população em deixar de ser meros cidadãos passivos que vão votar em determinado candidato, mas cidadãos ativos, inteirados no que acontece, como, por exemplo, sobre o desarmamento, que alcançou destaque nacional por causa da violência; onde está no Congresso Nacional o estudo e definição do projeto para ser lei, daqueles que podem adquirir e fazer uso de armas.

Enfim, a administração pública, reconhecendo essa nova postura social de canalizar as demandas sociais, representadas pelas associações, bem como pela atuação do cidadão isolado, portador de um “interesse metaindividual”[9], estará revelando uma desconcentração administrativa e a construção do cidadão no exercício e conhecimento de seus direitos e deveres.

 

CAPÍTULO 2

 

2. DIREITOS E DEVERES

 

2.1 – As Atribuições do Cidadão pelo Modelo Estatal

 

            A Cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, tipificando o cidadão como agente reivindicante ou provocador da mutação do direito, estabelecendo um vínculo político que liga o indivíduo ao Estado e que lhe atribui direitos e deveres de natureza política. A nacionalidade (CF. Art. 12) é pressuposto da cidadania (CF. Art. 14), embora não se confunda com esta. (CF. Art. 14)

 

2.2 – O Exercício dos Direitos e Deveres nas Civilizações Romana e Grega

 

            Em Roma, o direito público, bem como o privado, a princípio só valia para os cidadãos romanos (patrícios), que constituíam “a classe privilegiada da Roma Antiga”.10  Os estrangeiros (plebeus) não tinham capacidade jurídica de gozo concernente aos direitos e obrigações do ius civile (direito atribuído àquele que nasceu na cidade de Roma ou adquiriu por adoção, naturalização e pela alforria).

            Como bem coloca o Professor Mário Curtis, “os plebeus eram, primitivamente, meros espectadores da vida pública, pois careciam de direitos políticos, civis e religiosos, estando, por sua vez, isentos de dois dos mais onerosos deveres inerentes à condição de cidadão: o serviço militar e o imposto”.11

            Porém, no governo de Sérvio Túlio em Roma, assiste-se a ascensão da plebe na conquista de seus direitos e, em contra partida, na mesma medida passa a ser onerada em seus deveres para o Estado; pois bem prossegue o autor Mário Curtis em seu livro relatando que “a forma de Sérvio Túlio teve, pois, um caráter militar e financeiro, visando dar ao Estado novo meios para a execução de sua política de conquista. Nessa reforma, que colocou, ao lado do nascimento, a fortuna e o domicílio como princípios, por assim dizer, niveladores de patrícios e plebeus, encontra-se o germe das futuras reivindicações e vitórias da plebe através da História da República”.12 

            Nesse sentido, percebe-se que os plebeus (estrangeiros) deixaram de ser excluídos civilmente, para começar a participar das ações da Sociedade. Iniciou-se através das diretrizes de Sérvio Túlio, fazendo com que os plebeus pudessem participar do serviço militar sem considerar a divisão entre patrícios e plebeus.

A posição do Governante, Sérvio Túlio fez com que fosse introduzido um ideal inteiramente novo na sociedade romana onde a riqueza determinava daqui a diante as classes, como antes já o havia feito a religião, adaptando esta divisão da população romana ao serviço militar. Antes dele, se os plebeus combatiam, não o faziam nas fileiras da legião. Mas como Sérvio fizera deles proprietários e cidadãos, podia também torná-los legionários.13 “Assim, conseguiu a plebe adquirir o direito de propriedade (ius commercii) em troca dos deveres de pagar imposto e de prestar serviço militar, não obstante, ainda não obterem todos os direitos inerentes ao cidadão completo, como bem defini o Mestre Curtis:” os cidadãos completos são os únicos que possuem todos os direitos civis (íura privata) e todos os direitos políticos (iura publica)”.14

O povo romano na República era classificado pelo autor do livro História de Roma, por “duas grandes categorias de cidadãos: os cidadãos completos (cives optimo íure) e os cidadãos incompletos (cives minuto íure, síne sufrágio)”.15

Percebe-se nessa classificação a existência de uma classe que gozava da capacidade de ter os direitos privados e públicos, que geralmente adquiria por nascimento de justas núpcias ou mesmo fora deles, se a mãe fosse cidadã no momento do parto”16, podendo os filhos dessa união desfrutar da cidadania.

A outra categoria (estrangeiros), incluindo até os filhos nascidos de matrimônio misto, onde um dos cônjuges fosse estrangeiro; possuíam os direitos privados (de casamento, de propriedade, de testamento e herança), porém os direitos públicos não possuíam (de votar e ser votado para as magistraturas, e servir nas legiões).

            Além disso, a cidadania podia ser conferida pelos comícios por determinação dos magistrados e mais tarde, pelos imperadores. A concessão podia ser feita a estrangeiro, quer em caráter individual, quer como medida de ordem geral. Por exemplo, a extensão da cidadania a toda Itália em 89 a.C e a todos os habitantes livres do império em 212 d.C.

            O cidadão romano, desde que preenchesse também o requisito da independência do poder familiar, tinha plena capacidade jurídica de gozo. Assim, ele podia ter a totalidade dos direitos públicos e privados e as obrigações respectivas.

            Na Grécia, os cidadãos eram aqueles que habitavam da Polis e que exerciam a política, ou seja, participavam das discussões das questões decisivas a Polis, possuindo direitos e deveres. Dessa classificação eram excluídos os escravos, as mulheres, os idosos e as crianças. Apenas o cidadão grego participava da Democracia.

2.3 – O Alcance Histórico da Cidadania na Geração dos Direitos e Deveres na Sociedade Mundial

 

            Na época medieval a cidadania teve um curto alcance, e nem sequer aproximou-se do escopo hoje a ela atribuída. Nesse ponto da trajetória da história, quem era detentor da cidadania era o Rei, o clero e a nobreza. As outras classes, por serem posses, objetos do rei, não a possuíam.

            No Estado Moderno, as revoluções sociais lutam pela busca de direitos para todas as classes sociais. Com a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos Humanos, a cidadania surge com feições múltiplas e a partir de então ganha força e utilidade no seio popular. Diante do surgimento do capitalismo continua a divisão de classe social, só que agora de forma mais difusa, pois todos são iguais perante a lei.

            Hoje é vivido no Brasil um Estado Democrático de Direito, o qual tem como um de seus pilares a participação popular no destino e nas ações tomadas pelo Estado, que é efetivada com a cidadania, exercendo a democracia mediante a participação no debate público.

 

2.4 – A atuação da cidadania na relação Indivíduo e Estado no contexto Histórico

 

            Nessa perspectiva percebe-se que a cidadania, em seus primórdios, era exercida apenas por algumas classes sociais que detinham em suas mãos o poder. A desigualdade social sempre gerou direitos às classes que detinham o poder, os excluídos não possuíam a possibilidade de exercerem os seus direitos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De forma mais pragmática temos a definição de cidadania dada por Aurélio: “Cidadania é a qualidade ou estado do cidadão”17, entende-se por cidadão “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado (sociedade politicamente organizada), ou no desempenho de seus deveres para com este”.18

            Se fosse assim considerada, a cidadania estaria ligada tão somente ao voto, haja vista ser a hora em que o cidadão diretamente influi no destino do Estado elegendo representantes para guiarem as decisões estatais por um certo tempo determinado. O voto é talvez a expressão máxima da cidadania, mas ela não se resume a isto.

            Antes de ser o direito de votar, única e especificamente, a cidadania é o direito a ter direitos. Ao se observar mais pormenorizadamente o conceito trazido anteriormente, constatar-se-á que a cidadania se efetiva com o reconhecimento do próprio indivíduo como um membro do conjunto e, ao mesmo tempo, ser reconhecido como membro desse mesmo grupo por seus outros integrantes. Destarte, podemos falar que a cidadania é o reconhecimento, por parte do Estado – Estado aqui visto como o representante supremo da sociedade – de um conjunto de direitos através da legislação. Ou, como formula Dallari, cidadania é “a situação jurídica de uma pessoa em relação a determinado Estado”.19 É o Estado que atribui ao indivíduo o título de cidadão e exclui dos que são considerados inaptos ao exercício de tais direitos dessa cidadania. O Estado tem o Direito de colher ou até mesmo privar totalmente o indivíduo incapaz de exercer sua cidadania. Para isso o cidadão tem que concorrer com a prática de um fato reprovável socialmente e o Estado, como representante da sociedade é detentor do jus puniendi, levando em conta tal acontecimento, privará o indivíduo do exercício de alguns de seus direitos, entre eles o de cidadania.

           

Rodrigo Cintra, em apontamentos sobre “o que é cidadania?”, ensina que: “Um indivíduo, reconhecendo-se como um membro de seu país e sendo por este reconhecido com o mesmo status é automaticamente alçado à condição de cidadão, pois passa a ter a sua disposição uma série de canais para participação, controle e influência das instituições político-sociais voltadas para o todo. Estes canais vão do direito de votar ao direito de ser votado; da liberdade de expressão à possibilidade de assumir cargos políticos”.20

            Temos então que a cidadania não é composta somente de elementos objetivos, contidos em lei e executados pelo Estado na hora em que concede o status de cidadão a cada indivíduo particularmente. A cidadania também é a possibilidade de cobrança exercida pelo indivíduo quando entender que o Estado está negligenciando ou tolhendo os seus direitos, este é o pilar maior que sustenta o Regime Democrático.

            A presença somente do elemento objetivo não é suficiente. O cidadão tem que querer e considerar-se um membro ativo e participativo do país que lhe abriga. Essa subjetividade ultrapassa a esfera psíquica e adentra na vida político-social de seu país. Não é interesse um indivíduo que exerça sua cidadania de forma displicente e desinteressada, incapaz de sentir-se membro de seu país. As decisões por ele tomado devem ter base e a consciência de que esta ação irá contribuir de forma positiva para o desenvolvimento e progresso da sociedade em que ele influi.

 

2.5 – Os direitos e deveres sob a égide do Princípio da legalidade

 

A obtenção do status cidadão se caracteriza pela consciência por parte do indivíduo que suas ações são baseadas nos elementos objetivos que o Estado proporciona, a fim de atingir o bem comum.

            Esses elementos objetivos pautam a conduta do cidadão, segundo um princípio fundamental, que é o princípio da legalidade; que significa dizer que apenas nos termos das leis, editadas conforme as regras do processo legislativo constitucional, é que se pode validamente conceder direito ou impor obrigação ao indivíduo.

            Este princípio se consubstancia na lei, que em tese expressa a vontade geral, guardando os anseios populares na diretriz de uma conduta socialmente aceitável; tipificado na Constituição Federal, no artigo 5º, II, que diz “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei”.

            Contudo, quando o preceito constitucional determina que ninguém “será obrigado”, a não ser por meio de lei, entende-se, a primeira vista, que visa alcançar apenas a imposição de obrigações, silenciando no que se refere à concessão de direitos. Porém, os direitos necessitam estar contemplados em lei, pois seja direito ou dever somente por meio de lei é que se admite um referencial de validade em sua formação.

            A qualquer direito pode-se remeter diretamente a um dever, porque o dever de cada indivíduo, integrante da sociedade, será observado e respeitado como direito individual sufragado (apoiado com o sufrágio ou pelo voto eleito) legalmente.

            É nesse contexto que temos um efetivo Estado Democrático de Direito, que apresenta a legalidade como limitador do poder e do dever, estabelecendo um controle externo (sociedade) e interno (Estado).

2.6 – A Socialização no Processo de controle e formação da Lei

 

            As sociedades, sem exceção são governadas por normas. Existem sociedades em que o Direito se expressa nos costumes, moralizando a ordem, surgindo jurisprudências na administração da justiça. Nesse sistema cria-se um estado de consciência coletiva no exercício dos atos e negócios jurídicos Poe estarem acostumados a praticar durante um tempo considerável; o costume passa a ser reconhecido judicialmente, sendo assim incorporado pela legislação.

            Nas sociedades, onde o Direito é codificado, como a nossa, o processo de socialização21 busca regular a conduta dos indivíduos e instituições através do sistema de normas (lei), determinado pelo Estado, a fim de gerar uma ordem social.

            Desse modo, o Estado e seus agentes têm por função criar (Poder legislativo), regulamentar (Poder Executivo) e aplicar a lei (Poder Judiciário) e, ao aplicá-la, criam na maioria das vezes Direito.

            Devido o Estado deter o monopólio de controle da conduta dos cidadãos, suas instituições e empresas, através do processo de elaboração da lei, ora o único com legitimidade no sistema legal para positivar normas, como a constituição, leis, decretos, sentenças, acórdãos, portarias, medidas provisórias, etc., fica, portanto, unicamente o Estado a produzir e aplicar o Direito.

            Essa realidade está totalmente diferente no Direito consuetudinário, pois o costume é a fonte de Direito, adequada aos problemas jurídicos resultado da cooperação de toda a sociedade, e não por decreto de um soberano ou Poder Legislativo. Neste sistema, os tribunais aplicam normas gerais criadas pelo costume, pressupondo realmente que todos de fato conheçam a lei.

            No Estado Democrático de Direito, o povo representa não só o governante, mas a si próprio. A sede desse poder inalienável pertence ao povo (através da escolha de seus representantes eleitos); sendo que a manifestação mais expressiva desse poder é a formação das leis.

            Na elaboração da lei é que vai surgir a diretriz para reger a conduta do cidadão; cuja vontade deveria ser formada pelo “corpo do povo”, ou seja, essa formação é restringida pelo sistema político representativo que ora vigora, configurado pela forma do domínio econômico, isto é, essa desigualdade advém da propriedade, da condição socioeconômica para poder ser eleito e representar, como também para ser representado por outrem. Exemplo disso seria um grupo de empresários, vir a selecionar e patrocinar um presidente de associação de bairro à vaga de vereador. 

            O poder de legislar, efetivado pelo Estado, faz nascer novas situações jurídicas que valem de maneira objetiva, concretizadas na vigência e eficácia da norma; manifestada através de um conjunto de atos que constituem um chamado processo legislativo. Em nosso Direito, o processo legislativo está consagrado no art. 59 da Constituição da República:

            O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

            Em tese, a regra (Lei) é criada pelo poder legislativo (Estado), pois são formulados pelo Congresso Nacional (na esfera Federal) ou pela Assembléia Legislativa (na esfera Estadual), ou pela Câmara de Vereadores (na área Municipal), gerando a norma de comportamento dos indivíduos na sociedade; porém é assegurado aos indivíduos (povo) interferir nesse processo e até motivar determinada lei.

            Na elaboração da lei, a mesma passa pelas seguintes fases, as quais serão explicadas no capítulo 3: iniciativa, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

            O fato de esclarecer esse processo de elaboração da lei é pela razão dos cidadãos o desconhecerem e serem obrigados a aderirem a futura lei em sua conduta, sem poder alegar seu desconhecimento e sua rejeição a futura norma em vigor. Porque quando existe uma prática reiterada de atos (costume) no meio social, fica fácil o discernimento e aceitação como regra geral a ser obedecida, no Direito, concordando com a expressão ubi societas ibi ius (O Direito é um fenômeno social).

            Mas em nosso sistema legal, na realidade somente prevalece o princípio ius novit cúria (os juízes conhecem o Direito), pois eles que estudam e aplicam a lei às “previstas” necessidades sociais; e o cidadão não pode alegar ignorância da lei, afirmando que não a conhece, mesmo sem saber ler, sendo analfabeto, ou mesmo sem ter tido conhecimento do Direito em sua escola ou faculdade.

            Assim percebe-se a desconfiguração dos conceitos consagrados de liberdade e igualdade em nossa Constituição Federal, enquanto pilares do Estado, traduzidos desde a Declaração dos Homens e do Cidadão, no período da Revolução Francesa.22

 

CAPÍTULO 3

 

3 – Democracia e Igualdade

 

3.1 – Conceito e amplitude da Democracia

           

Esta definição de democracia como governo do povo já se tornou empírica há muito tempo. Sabemos que dificilmente as instituições públicas incentivam a comunidade para o exercício da cidadania. A maioria do povo apresenta-se alienado e dependente.

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece quais são os direitos e garantias individuais do cidadão brasileiro. Refere-se à vida, igualdade, liberdade, segurança e à propriedade. Apesar de ter a lei, esta tem a sua ação cada dia reduzido, pois só tem sido aplicada na teoria e a prática se tem deixado de lado, omitida e escondida.

A pequena percepção dos direitos foi confirmada empiricamente em recente pesquisa que resultou na obra Lei, Justiça e Cidadania – Direitos, vitimização e cultura política na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, realizada e publicada pelo CPDOC–FGV/ISER, sob a coordenação do prof. José Murilo de Carvalho, na qual foram visitados 6.873 domicílios em 8 municípios. A seguinte pergunta, dentre várias outras, foi feita: A constituição estabelece direitos e deveres para os cidadãos. O (a) Sr. (a) poderia citar três direitos dos brasileiros que considere mais importante? (p. 10). Mais da metade dos entrevistados, 56,7% não sabe ou não respondeu a indagação (p. 11), o que é alarmante.

A democracia é a participação do cidadão em suas variadas manifestações, em prol do aperfeiçoamento e construção da relação entre Estado e a Sociedade, que visa buscar a afetiva consecução de suas necessidades públicas.

Por isso o princípio democrático vem assegurar o exercício do poder pelo povo e para o povo, caracterizando o Estado de Direito, voltado às necessidades populares.

Logo, o que se tem assistido são processos legislativos politicamente autônomos, não atendendo pretensões igualitárias, cominando em leis fora da realidade e das necessidades de toda sociedade; sendo determinado por grupos elitizados, devido à falta de transmissão de informação por parte do Estado (que veremos no capitulo posterior), impedido os indivíduos de exigirem seus direitos, como por exemplo, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º XXXIV a da C.F.R.B.), bem como de qualquer cidadão denunciar irregularidade e ilegalidades para o Tribunal de Contas da União (art. 74 § 2 Lei 8443/92), mesmo sendo a denúncia apurada em caráter sigiloso, sem transparência do processo.

Sabemos que os homens são cidadãos de uma sociedade, na medida em que partilham as mesmas normas e podem lançar mão delas para se defenderem de qualquer violação em seu direito. Neste caso não é possível afirmar que isto acontece em nosso meio, não podendo dizer que a um verdadeiro exercício da cidadania, pois o povo não participa desde a concepção até a vigência da lei. O povo tem um desconhecimento não só da lei exposta para ordem, ou seja, vigente com força do direito na sociedade, como também junto a sua constituição e seu processo de elaboração, como foi comprovado por consultas através de entrevista a diversas pessoas na Central do Brasil, no centro do RJ, anexado ao final da monografia (pág.49). As consultas foram feitas a 200 pessoas das mais diversas classes, posições socioeconômicas e culturais, a fim de se constatar uma desinformação por parte da sociedade; mesmo tendo posições que defendam a imposição da norma nesta situação.

Como diz o Prof. Luiz Augusto Crispim “que imposta obrigatoriamente ao comprimento de todos cidadãos, a lei não pode ser evitada em sua execução sob a alegação de desconhecimento”.23

Ensina Hermes Lima, com muita propriedade que a “obrigatoriedade não decorre de todos conhecerem a lei, por que na prática isso não se verifica. Decorre da necessidade social de que todas as leis se apliquem incondicionalmente”.24

Como mencionado no capítulo 2, a importância do indivíduo, no processo de formação da lei, gera uma participação democrática direta, porém a de se tomar conhecimento das fases da formação da lei. A princípio começa pela iniciativa, que é a apresentação do projeto da futura lei que entrará em vigor, por parte dos membros ou as comissões do Poder Legislativo, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e também aos cidadãos (art. 61 da C.F.R.B.).

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara dos Deputados do projeto de leis subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com menos de três décimos por cento (0,3%) dos eleitores de cada um deles (art. 61 § 2º C.F.R.B.), como, por exemplo, no caso de Glória Peres, que foi realizada uma consulta popular a fim de fazer uma modificação na lei dos crimes hediondos, passando a ser considerado crime hediondo o homicídio qualificado.

A segunda etapa é a aprovação, que consiste em estudos, debates, redações, emendas e votação do projeto de lei. A aprovação final se dá por maioria simples ou relativa, abrangendo apenas parlamentares presentes à votação. Exemplo disso seriam 100 deputados no plenário para votação, mas somente 51 deputados votam, haveria quórum, pois 51 é maioria relativa.

Outra face é a sanção, que é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo manifesta sua concordância com o projeto de lei aprovado pelo legislativo; podendo ser expresso, quando concorda com a totalidade do projeto e tácito, quando não houver manifestação no prazo de 15 dias, contado do recebimento do projeto.

Pode ocorrer também a manifestação de discordância do chefe do Executivo junto ao projeto de lei. Este ato se chama veto, e pode ser total, vetando todos os artigos ou toda a lei, ou parcial, quando veta um, dois ou três artigos.

A próxima etapa é a promulgação, que é a comunicação da feitura da lei e o seu conteúdo aos destinatários da lei, precedida da assinatura do Presidente da República.

E, por final, a última fase que é a publicação da lei (no Diário Oficial), para assim se “presumir” que a lei é conhecida por todos, tornando-se obrigatória da data indicada na sua vigência. Se for omitida a data da vigência, a lei se torna obrigatória em quarenta e cinco dias, após a publicação dentro do Território Nacional ou de três meses fora dele (art. 1º, § 1º L.I.N.D.B.). O período (tempo) compreendido entre a publicação e a entrada em vigor (vigência da lei) se chama Vocasio Legis (vacância da lei).

 

3.2 – Democracia Direta e Indireta

 

            Na doutrina, pode-se encontrar outros tipos de democracia, mas o estudo se limitará a duas modalidades de democracia: a democracia direta e a indireta.

            A democracia direta se caracteriza pela participação direta do povo, ou seja, o povo exprime a sua vontade, exercendo ele próprio as funções do Estado. Os cidadãos exercem as principais funções (executivas e judiciárias) em assembleias populares. Mas esse tipo de democracia não foi utilizado na atualidade; foi de fato exercido na antiguidade, em Antenas, onde o poder era atribuído a todos os cidadãos, embora excluídos os estrangeiros e as mulheres. Assim expressa o Prof. Manoel Gonçalves “as instituições de Atenas fixaram o primeiro grande modelo de democracia,..., foi considerado o único verdadeiramente democrático”.25

            Na democracia direta, percebe-se que passou apenas de um contexto histórico (utópico), não podendo ser exercido frente à complexidade das relações nas sociedades contemporâneas. Bem afirma isso o filósofo Jean Jacques Rosseau em seu livro O Contrato Social:

            “Rigorosamente falando, nunca existiu verdadeira democracia nem jamais existirá. Contraria a ordem natural o grande número governar, e ser o pequeno governado. É impossível admitir esteja o povo incessantemente reunido para cuidar dos negócios públicos”.26

Na democracia indireta ou democracia representativa, o poder continua a emanar do povo, mas em seu nome, é exercido por representantes eleitos previamente, para tanto; ou em que tais representantes consultam o povo antes (plebiscito) ou posteriormente (referendum) em relação as suas decisões.

Nessa democracia em que presenciamos, a minoria capacitada e legitimada por via de eleições livres e prévias, tem o pleno e efetivo exercício do poder através da representação. E através dessa representação, onde o povo outorga-lhes poderes de legislar e gerir a administração estatal a fim de lutar para atingir as necessidades dos componentes da sociedade, e buscarem soluções, através até mesmo de leis igualitárias para uma harmonia na sociedade; ao invés de aumentar a proporção da desigualdade sustentada por eles (empresários) eleitos e diminuindo o padrão de vida dos cidadãos (consumidores).

Detecta-se nesse sistema democrático representativo que a maioria sequer se aproxima do núcleo de decisões do poder político, não participando das resoluções fundamentais do governo do Estado. Existindo assim uma participação mínima e restrita quanto à escolha dos representantes, por parte do povo.

Onde cada cidadão tem capacidade de adquirir seus direitos políticos, e o principal instrumento de expressão popular, o voto. Apesar da existência da Declaração Universal dos Direitos do Homem, patrocinada pela ONU e proclamada solenemente pelos Estados que a firmaram em 10 de dezembro de 1948; paralelamente, grande número de Estados tratou de aparelhar seus sistemas jurídicos positivos, na proporção em que neles foi adotado o entendimento relativo à importância de se proteger o homem contra intentos de autoritarismos e prepotência do próprio Estado, ou de se reconhecer a ele a pertinência de uma série de direitos necessários para alcançar um padrão mínimo de condições de vida, educação e saúde, por exemplo, passando a adotar sistemas constitucionais densamente carregados de dados referentes às “liberdades públicas”27 do homem, assim atribuíram-se determinadas garantias, capazes de fazer valer os direitos já reconhecidos constitucionalmente. No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 não foi exceção, visto que criou diversos instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de serem violados ou simplesmente não atendidos. Nesse contexto, nos próximos tópicos deste capítulo, se fará menção aos direitos reconhecidos pela Constituição Federal na proteção do cidadão e logo em seguida aos instrumentos processuais constitucionais a fim de garantir esses direitos reconhecidos.

 

3.3 – A importância dos Direitos Fundamentais nas relações Sócio Jurídicas

 

                        Mostra Pietro Virga28 que:

              O Estado de direito, em contraposição a outros tipos de Estado, como o absoluto, tem a necessidade de reconhecer ao cidadão os direitos de liberdade ou direitos fundamentais, que constituem salvaguarda contra o abuso do poder estatal; esses direitos consubstanciam o primeiro núcleo do direito público subjetivo, a cuja elaboração teórica segue a doutrina publicística.  Tendo em vista o grande movimento político contrário ao sistema absolutista, os direitos fundamentais na sua primeira elaboração, prende-se a concepção individualista da liberdade no Estado, característica da contraposição Estado-indivíduo.  Posteriormente os direitos fundamentais passam a ter um conteúdo social, através da introdução, ao lado dos tradicionais direitos fundamentais individualistas, dos denominados direitos sociais, referentes ao trabalho, assistência e atividade econômica.  Surge uma nova interpretação do velho direito fundamental, que passa a atender às novas exigências sociais.  Os direitos fundamentais, com maior ou menor extensividade, apresentam classificações que assim, os enumeram: direito de locomoção ou de ir e vir; direito à manifestação do pensamento; direito de reunião; direito de associação; direito de culto; direito à atividade profissional; direito à atividade econômica, direito ao matrimônio. – Mutatio libelli.

 

      Toda pessoa tem vontade de reivindicar aquilo que vem a faltar, ou completar sua necessidade, para assim ter sua realização pessoal; e em contrapartida deverá arcar com a responsabilidade junto às autoridades competentes, respeitando as normas impostas para a ordem social.  Hoje vivemos numa sociedade contratualista, onde a cada ato do ser humano, há uma repercussão jurídica, a fim de se realizar um negócio jurídico.  O Estado aparece como regulador dessa relação jurídica, procurando fazer valer aquele contrato celebrado, conforme preceitua o artigo 639 do Código de Processo Civil, a fim de que haja consenso e paz nas relações sócio jurídicas.   

       Mas, como fazer uso do direito que me compete, e obedecer às diretrizes, normas, leis se estas não estão claras, divulgadas e nem ensinadas no que diz respeito ao seu significado, e no porquê do seu uso dentro do território Nacional?

     Por que irei preso ou multado por transgredir determinada lei, sem ao menos saber que ela existia, para assim poder ter um entendimento exato e conciso, e qual é o direito para que tanto eu, como o agente público proceda legalmente.

     O presente estudo acerca dos direitos fundamentais, deve-se pela importância de conhecimento dos mesmos para os cidadãos; a fim de que possam manifestar sua vontade em qualquer relação jurídica, principalmente quando restringidos ou lesados nesses direitos.

     Através do conhecimento desses direitos, o cidadão na busca pela solução do conflito, poderá delegar ao Estado, para que a apreciação de sua necessidade, através do direito de ação; provocando-o, para assim por meio de uma decisão (sentença) com poder de comando (coerção), seja emitido a vontade soberana do Estado em detrimento ao desejo do indivíduo (particular). Nesse sentido teremos uma democracia participativa, onde apesar da inércia da atividade jurisdicional, os indivíduos poderão promover seu acesso à justiça, buscando a atuação do Poder Judiciário, significando dessa forma a própria ideia de cidadania, que se perfaz pela participação popular nas decisões emanadas do Poder Político.

     Os direitos fundamentais do indivíduo estão elencados e tratados adequadamente na nossa Constituição de 1988, começando no título II, a Constituição fala em “Direitos e Garantias Fundamentais”, dividindo-os em cinco capítulos. No primeiro, trata “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” (art. 5º C.F.R.B.); no segundo, “Dos Direitos Sociais” (arts. 6º a 11º C.F.R.B.); no terceiro, “Da nacionalidade” (arts. 12 e 13); no quarto, “Dos Direitos Políticos” (art. 14 a 16 C.F.R.B.); e no quinto, “Dos Partidos Políticos” (art. 17 C.F.R.B.).

     Nessa classificação estarei fazendo um breve comentário somente dos principais incisos do artigo 5º da C.F.R.B., o qual dispõe em setenta e seis incisos dos direitos e garantias individuais e coletivos.    

 

1– DIREITO À VIDA

 

            É uma das principais garantias constitucionais, expresso no art. 5º, caput. da C.F.R.B., onde legislador buscou assegurar o direito a vida humana, preservando a integridade física, como também moral; proibindo o homicídio (art. 121 C. Penal), aborto (art. 124/125 e 126, C. Penal), a tortura física ou psicológica (art. 5º III e XLIII), penas de morte (art.5º XLVII), com exceção quando declara guerra (art. 5º XLVII a e art 84 XIX), e a outra exceção ao fim da vida são os excludentes de ilicitude penal (art. 23 C. Penal), até mesmo os presos gozam desse direito amparado pela nossa constituição (art. 5º XLIX).

 

2– DIREITO À IGUALDADE

 

            Esse direito está baseado no princípio da isonomia, que vem consagrado pela Constituição da República de 88 que diz: que todos são iguais, proibindo-se qualquer forma de discriminação, seja em função de sexo, idade, raça, cor, estado civil, opções políticas, religiosas ou filosóficas.

            A igualdade aplica-se, sobretudo, em fase do próprio princípio da justiça em que implica em tratamento desigual das situações de vida diferentes. Em diversos casos existe uma relação de proporcionalidade, como por exemplo, na tributação do imposto de renda (art. 145 § 1º C.F.R.B.), que será de acordo com a capacidade do contribuinte. Assim aborda Manoel Gonçalves29, “sendo cidadãos iguais a seus olhos, têm eles igualmente acesso a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade, e sem outra distinção que a de suas virtudes e de seus talentos”.

 

3– DIREITO DE LIBERDADE

 

            O princípio da liberdade está intrinsecamente ligado ao princípio da legalidade como descreve o art. 5º inciso II; pois “a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem; e se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, ele não teria mais liberdade, por que os outros teriam o mesmo poder30”. Por isso as limitações de conduta estão previstas em lei. Vários são os direitos de liberdade que estarei destacando:

A liberdade de pensamento, de acordo com o art. 5º IV e art. 220 C.F.R.B., é livre a expressão de pensamento, de ler, assistir e ouvir, ou seja, de poder ter acesso aos jornais, periódicos, livros noticiários, como também de manifestar seu pensamento através de qualquer forma ou veículo de comunicação; sendo a manifestação em anonimato; como bem conceitua o Professor, Nelson Palaia,31 que “anonimato é a ocultação da identidade para fugir à responsabilidade civil por danos patrimoniais, morais ou responsabilidade penal injúria, difamação ou calúnia”.

             A liberdade de religião é protegida em nossa Constituição (art. 5º VI), a liberdade de manifestar a crença, religião e ou dogmas. Não podendo a pessoa ser forçada a mudar sua religião, como também os locais de culto.

O direito Constitucional também assegura a liberdade da escolha da profissão (art. 5º XIII), a liberdade de reunião (art. 5º XVI), liberdade de associação (art. 5º XVII e XXI), a liberdade de locomoção no Território Nacional (art. 5º XV) e a liberdade de informação (art. 5º XIV).

 

4– DIREITO Ã PRIVACIDADE

 

            Atualmente temos presenciado invasões de privacidade, onde empresas adquirem informações pessoais, da vida familiar do cidadão, ferindo o direito a privacidade ou intimidade (art. 5º X C.F.R.B.). O Juiz Federal William Douglas, numa palestra32, descreveu caso em que a União pedia a quebra de sigilo bancário de todas as pessoas que tivessem conta no exterior (CC5), a fim de poder descobrir alguma corrupção. Como também falou o caso no qual o INSS queria cortar todas as 30.000 aposentadorias de idosos de 90 anos, a fim de verificar alguma fraude, fazendo com que esses idosos fossem obrigado a ir ao INSS fazer seu recadastramento, ficando sujeito ao corte de sua aposentadoria, na qual utiliza para compra de alimentos, remédios e outros. Esses fatos transmitem o desrespeito aos direitos individuais, em especial o da privacidade, divulgando dados particulares de pessoas sem o menor indício e ou prova de crime.

 

5– DIREITO À PROPRIEDADE

            A Constituição Federal garante o direito à propriedade privada (art. 5º XII), desde que atenda à função social (art. 5º XIII), significa dizer que nesse direito absoluto, todas as pessoas que tem propriedade, não poderão usá-la para especulação ou para degradação do meio ambiente, pois não estarão protegidas pela lei, que estabelece critérios de cumprimento das condições Constitucionais, como por exemplo, o art. 225 VII § 3º C.F.R.B. que prevê a tutela ambiental e a efetiva preservação das florestas, fauna e flora (art. 24 VI C.F.R.B.).  

            Na propriedade, ninguém pode entrar sem a permissão do proprietário, a não ser em caso de flagrante delito (art. 5º XI), desastre, problemas de saúde, ou com uma ordem judicial, a qual somente poderá ser executada durante o dia. Este também garantido o direito à propriedade intelectual, dividida em propriedade industrial (invenções, marcas de fábrica ou de comércio) e propriedade do autor (obras literárias, artísticas, art. 5º XXVII); sendo inviolável correspondência e outros instrumentos de comunicação, telefone, faz, e-mails, etc. (art. 5º XII).

 

3.4 – Os Instrumentos Processuais de garantia da Cidadania

 

     Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho33, rigorosamente falando, as garantias dos direitos fundamentais são as limitações, as vedações, impostas pelo constituinte ao Poder Público.   Os institutos processuais constitucionais de garantia da cidadania são: O hábeas corpus, o mandado de segurança, o hábeas data, a ação popular, a ação civil pública, o mandado de injunção, e o direito de petição.

            Não existe uma definição concreta acerca da democracia atual, mas uma base abstrata; pois o Estado hoje se propõe a catar o mínimo dos direitos fundamentais que devem ser respeitados, em detrimento aos interesses econômicos e políticos.

            Haja vista, necessário se utilizar à atividade de controle, garantidora do cumprimento das funções legitimadoras do Estado, encontra-se desenvolvida na figura dos institutos da ação popular, ação civil pública, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-corpus, hábeas-data; atuações de controle individual ou coletivo que necessitam ser mais conhecidas pela comunidade, a fim de que possam exercer seus direitos, posto que a cidadania é a atuação que ocorre dentro da comunidade, em benefício de todos num Estado sob o domínio de leis justas, visando alcançar um povo apto a extrair-lhes o sentido, posto que devem ser preparados para o exercício, através da educação (informação jurídica), que no capítulo ao final será abordado.

            O exercício do controle das atividades estatais acha-se mais desenvolvido, uma vez que seus instrumentos processuais de garantia se acham com menos entraves de ordem técnica, apesar de padecerem do mesmo mal do instrumental da criação legislativa, e da participação popular na Administração Pública, que é o desconhecimento por parte da maior parcela da população.

            Estarei apresentando as ações de natureza coletiva, à luz da Constituição vigente, iniciando pela ação civil pública.

 

3.4.1 – Ação Civil Pública

 

            A lei n. º 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica.

            Quanto à legitimação para a propositura da ação civil pública atribui-se a competência ao Ministério Público, como dever institucional, conforme artigo 129, III da Constituição Federal. Pode a ação civil pública ser proposta também pela União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou por associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e com interesse na tutela dos direitos abordados pela lei 7.347/85, com os acréscimos legais da lei 8.078/90, que no artigo 81, prevê também a possibilidade de defesa dos interesses dos consumidores individual ou coletivamente.

            Concernente a atuação do Ministério Público, dentre os que têm legitimidade para propor ação civil pública, o mesmo tem posição mais privilegiada para a propositura, devido as características que dita Hely Lopes Meirelles, “por sua independência institucional e atribuições funcionais”34.

 

3.4.2 – Ação Popular

 

            É um instrumento processual regulado pela lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII de C.F.R.B., posto à disposição de qualquer cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

            A finalidade do dispositivo será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior ‘status quo ante’.

            A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, ou seja, não precisa ser representado e nem apresentar prova ou título de eleitor, por estar exercendo por si próprio a democracia direta, excluindo-se apenas os estrangeiros, os apátridas, que não exercem seus direitos políticos e as pessoas jurídicas.

 

3.4.3 – Mandado de Segurança

 

            No próprio art. 5º, LXIX da nossa Constituição Federal, esclarece o conceito e a finalidade desse instrumento na garantia de caráter constitucional; e o mesmo é regulado pela lei 1.533/51.

            A concessão do mandado de segurança é para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público.

            A finalidade do mandado de segurança é corrigir a distorção advinda de ato abusivo ou ilegal de autoridade, ou seja, havendo atuação contrária a lei (ilegalidade), e excesso diante da lei e de sua finalidade (abuso de poder), do ensejo a aplicação desse instrumento processual em face da existência de um direito líquido e certo.

            A forma de caracterizar um direito líquido e certo é apresentar durante o processo uma prova documental, não podendo utilizar prova pericial, testemunhal ou outra qualquer, a fim de fazer prova de uma violação de direito ou conduta ilegal, com comportamento coator.

 

3.4.4 – Mandado de Injunção

 

            O mandado de injunção vem sendo tratado no artigo 5º, LXXI, de nossa Constituição Federal. Este poderá ser interposto por qualquer pessoa com intuito de implementar um dos elementos descritos no art. 5º LXXI da C.F.R.B., na norma constitucional carente de norma regulamentadora.

            Percebe-se assim que no mandado de injunção, o polo ativo pode ser integrado por qualquer pessoa, que buscará obter provimento para a integração da lacuna existente, gerada pela ausência de norma constitucional que torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania.

 

3.4.5 – Hábeas Data

 

            Esse instrumento criado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXII) visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Nesse sentido, tem a lei n.º 9.507/97 que confirma o procedimento relativo ao habeas data.

            Logo se deve levar em consideração a lei 9.507/97 que regulamenta a aplicação de habeas data, onde o legislador acrescentou no art. 7º III da lei 9.507/97 a concessão do habeas data para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

            A jurisprudência tem demonstrado e ensinado que para impetrar habeas data, a de obter a recusa ou negativa expressa em documento pelo órgão solicitado para o fornecimento ou retificação daquela informação. Até mesmo para ingressar na via judicial, a de ter por condição da ação, a recusa administrativa do fornecimento dos dados disponíveis. Nesse sentido nos comunica o seguinte acórdão:

“Constitucional e Administrativo – ‘Habeas Data’ – Art. 5º, LXII, ‘A’ e ‘B’, da Constituição Federal. Cabimento. Interesse de Agir – Súmula 2 – STJ. 1 – Não obstante falta de regulamentação, a jurisprudência, seguindo orientação doutrinária, vem entendendo que o direito de ação à impetração do ‘habeas data’ surge da negativa, expressa, do órgão público em fornecer as informações postuladas. É requisito essencial para que advenha o interesse de agir que se verifique a ocorrência da referida negativa, gerando, assim, direito líquido e certo ao ingresso em Juízo, por caracterizada violação ao direito assegurado na Constituição Federal de 1988. 2 – Os arts. 102, I, ‘d’ e 105, I ‘b’, tratando da competência para o processo e julgamento do ‘habeas data’, expressamente dispõe que é contra ato. Portanto, manifestação da vontade produzida no mundo fático, como nexo causal entre o dano real ou dano parcial, capaz de violar direito subjetivo público da pessoa. Induvidoso, pois, que o direito à garantia do ‘habeas data’ depende da efetiva prática, por ação ou omissão, de um ato gerador de conflito que atrairá a atuação judicial, conforme precedentes do Egrégio S.T.J. 3 – O Pleno do colendo Superior Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência, deliberando que ‘não cabe o habeas data se não houver recusa administrativa’, colimando com a edição da Súmula n. 2. 4 – Apelação improvida” (TRF-5ª Reg., AC 0557164-94, Rel. Juiz José Delgado, DJ, 25 nov. 1994, p. 68500).

3.4.6 – Habeas Corpus

 

            O habeas corpus apesar de ser um instrumento utilizado no processo penal, o mesmo se trata de uma ação constitucional elencada no art. 5º LXVIII de nossa Constituição Federal.

            Este instrumento é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus pode ser impetrado em caráter preventivo, para impedir coações em via de serem realizadas, ou repressivas, para suspender uma coação em andamento.

            Qualquer pessoa pode impetrar o habeas corpus, mesmo sendo em favor de terceiro que esteja sendo submetido a uma violação ou ameaça de seu direito de liberdade por um ato contrário à lei ou através de um meio inadequado, que caracterize abuso de poder por parte de uma autoridade pública, ou de um agente privado.

 

CAPÍTULO 4

 

4 – Informação e Educação com Direito

 

4.1 – Informação é saber

 

          O período compreendido desde a publicação até a vigência da lei, chamado de vacatio legis (vacância da lei). Este é o período em que a lei começa a ter validade e força em todo território nacional.   A lei é criada, aprovada e aplicada pelo Estado, que divide estas responsabilidades para os três poderes:

          O poder Legislativo faz a lei do país.

          O poder Executivo visa atender a população na área social com educação, saúde, transporte, habilitação e etc., com planos de ação para o governo.

          O poder Judiciário vem aplicar a lei nos casos concretos regulando e resolvendo os conflitos sociais ou as infrações através do julgamento.

      Sendo retratado desta forma, em poucas palavras os agentes de construção da lei, na competência dos poderes Legislativo e Executivo, e o Poder Judiciário, que da força de permanência a lei para que se mantenha vigente na sociedade.   Mas muitos desconhecem esse processo de elaboração da lei, e nem mesmo a lei propriamente dita, lançada nos códigos ou na Constituição para serem cumpridas; bem como encontrá-las, pois é normatizado na Constituição Federal o dever do Estado de disponibilizar gratuitamente edições da C.F.R.B. em diversas instituições administrativas, religiosas e representativas da comunidade, artigo 64 da C.F.R.B. na parte dos atos e disposições Constitucionais Transitórias. Porém, somente disponibilizar a edição da C.F.R.B. nessas instituições não resolve, precisando ser divulgada pelos meios de comunicação e incentivada pelo Estado a localização das mesmas.

       No Brasil, muitos cidadãos passam cotidianamente por situações que violam flagrantemente os seus direitos e, por desconhecerem os procedimentos para fazerem valer os seus direitos, omitem-se e colaboram para que a conduta ilegal do agente continue impune.   Infelizmente, a maioria da nossa população, por falta de instrução ou informação, não sabe o que fazer e onde fazer, quando se vê diante de uma violação dos seus direitos.  Tais violações, em face da impunidade que há no país, provocam muitas vezes brigas ou desentendimentos desnecessários, além de, é claro, prejuízos de natureza financeira e desgaste psicológico que diminuem a qualidade de vida do brasileiro e, consequentemente, a atividade produtiva, já que esta energia poderia ser utilizada em outra atividade mais útil ao progresso da nação.

       Mesmo os mais educandos e informados se veem diante de problemas que afetam o seu cotidiano e, muitas vezes, não conseguem solucionar tais questões.   Como vivemos num país com enorme índice de impunidade e de desigualdade social, além de possuirmos uma cultura jurídico-política com grande falta de sentimento constitucional, que é a consciência da importância da aplicação da Constituição da República, no cotidiano de cada cidadão brasileiro e, por conseguinte, dos direitos constitucionais, por isso pretende-se articular formas de aumentar a prática do exercício destes direitos.

       Tendo em vista que a cultura que ainda permeia as atitudes da nossa sociedade é a da certeza da impunidade, muitas vezes decorrente do nosso comportamento permissivo com a aplicação das leis, bem como do desconhecimento dos nossos direitos e dos procedimentos para reivindicá-los, a proposta desta monografia pretende colaborar para suprir uma lacuna na nossa literatura jurídica, retirando-a do gueto da comunidade acadêmica e dos operadores do direito e divulgando-a para o cidadão comum, ao trabalhador, à dona de casa, ao consumidor, enfim a todos os setores da nossa sociedade civil.

       Tal propósito decorre da desinformação do cidadão brasileiro no que se refere à literatura jurídica, tendo em vista que esta ainda é extremamente dogmática e direcionada para os profissionais (magistrados, advogados, membros do Ministério Público, servidores do poder Judiciário, policiais civis e militares, professores das Faculdades de Direito) que atuam no sistema de administração da justiça (poder Judiciário, membros do M.P., Defensorias Públicas, polícias Civil e Militar).

       Assim sendo, busca-se de forma sucinta, demonstrar que há a necessidade de aproximar, desde a menoridade, o cidadão comum ao mundo das leis e da justiça, através da difusão dos seus direitos e dos procedimentos para fazê-los valer, contribuindo, portanto, para o aumento da prática da cidadania, cujo exercício é fundamental para a construção de um país mais democrático e justo.

 

4.2 - Alternativa Base: Educação

 

          A educação é a base fundamental para o exercício da cidadania plena, sem ela, fabricamos a ignorância e o analfabetismo político.  Um exemplo marcante disto foi “a vida do Chico Mendes” que aprendeu a ler e escrever aos dezoito anos durante os fins de semana, e começou um trabalho de conscientização dos seringueiros, vencendo na luta contra a desigualdade, discriminação e preservação da natureza.

        Sabe-se que a educação e cidadania acontecem sempre que existirem relações entre as pessoas e a intenção de ensinar e aprender.  No Brasil, um dos maiores problemas para a expansão da cidadania é a falta de um projeto educacional para a cidadania; no livro Guia da Cidadania de Oswaldo Agripino de Castro Jr., o mesmo se espelha na opinião de Oded Grajew, em artigo denominado “Educação para a cidadania”, publicada na Folha de S. Paulo, no dia 17/01/97, p.1-3, da seguinte forma:

                                                    “Precisamos criar condições de preparar a próxima geração para assumir responsabilidades na criação de uma sociedade civil responsável e solidária, para exercer plenamente a cidadania e para criar capital social. Estudo, debates, palestras e literatura sobre cidadania devem ser incorporados aos currículos e atividades regulares. È preciso estimular o envolvimento dos alunos com a comunidade. O trabalho comunitário em organizações sociais deve fazer parte do currículo. É preocupante o grau de alienação dos nossos jovens. Educar para a cidadania significa preparar nossos jovens a participar na construção de uma sociedade mais justa, mais democrática e mais solidária e criar capital social, gerando empregos tão necessários e cada vez mais escassos”.

 

             Diante desta proposta poderíamos sugerir duas propostas para o aumento da consciência da cidadania: 1) A inclusão da disciplina Direita da Cidadania, no currículo do ensino básico, onde seriam ensinados os direitos fundamentais, tais como os direitos sociais (do trabalho), os direitos civis (integridade física e moral, do consumidor) e os direitos políticos, bem como a importância dos juizados especiais e noções gerais do funcionamento da administração da justiça; 2) Realizar a difusão através de campanha nos meios de comunicação, rádio e tv, de programas e mensagens, informando a população sobre os seus direitos, para reivindicar maiores direitos e obter justiça para o nosso país no novo panorama econômico mundial; e 3) Dinamizar o conhecimento das leis, através de um projeto social, mobilizando as corporações militares, entidades e empresas, através da fixação de uma lei que obrigue as mesmas em utilizarem seu corpo jurídico a patrocinar no mínimo uma palestra diária por semestre aos seus funcionários, sobre o conhecimento de seus direitos e deveres perante a C.F.R.B. e outros assuntos pertinentes a uma democracia participativa. 

          Logo, sabe-se que deve haver uma mobilização e a participação de todas as classes ou grupos para com uma responsabilidade social, ou seja, do povo participar dos mecanismos de decisão da sociedade, pois na medida que se desenvolvem essas iniciativas, cresce a dimensão de cidadania, de ação responsável, isto é, por uma sociedade mais democrática; de forma a atingir um grau de conscientização e aceitação de determinadas condutas aceitáveis para o bem comum. A participação do cidadão implica também no julgamento das atuações do Governo, na medida em que o conhecimento é que dá condições para um bom julgamento; o indivíduo deve ser motivado em questionar o Estado e o que pode fazer para modificar a atual situação.

          Assim, a educação do cidadão sanaria a questão da falta de participação do povo, e até mesmo na aceitação de Leis que visam determinado comportamento, porque o povo não estaria imaturo, mas com uma consciência política, pronto para o exercício da cidadania.

 

5 – CONCLUSÃO

 

            A inicial preocupação que me motivou a preparar esta monografia foi perceber a condição de obscuridade dos indivíduos na sociedade em exercer seus direitos a fim de consolidar sua cidadania, e o papel do Estado de Direito em proporcionar recursos a fim de poder acatar o mínimo dos direitos fundamentais de cada cidadão para assim fazer valer uma democracia participativa.

            A elaboração desta obra teve como principal objetivo propiciar um questionamento acerca da falta de conhecimento da lei, desde sua criação por parte da população, não podendo esta ser coagida pelo poder estatal de submeter-se a cumprir a lei que está fora de sua realidade, ou seja, a nova lei não está de acordo com as necessidades e práticas dos indivíduos no seu cotidiano; estando inadmissível a aceitação a regra de “ninguém se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º L.I.N.D.B.), pois não foi alcançado na mente dos indivíduos naquela comunidade, a interiorização do espírito daquela lei. 

            Dediquei uma atenção introdutória as relações sócio jurídicas da época de Roma e Grécia na construção da cidadania, das quais retratam um momento parecido com o cenário de desigualdade e privilégios em que vivemos.

            Um enfoque mais pragmático foi empregado, levando em conta a teorização de uma Democracia Participativa ao invés de concretizar as normas constitucionais neste nosso “mundo moderno”. Os conceitos e aplicações dos institutos e direitos dos cidadãos mencionados nesta obra buscaram esclarecer a necessidade de se agregar um valor jurídico no preparo do cidadão, que será concebido pelo poder estatal e a colaboração da sociedade; com a ministração desse valor jurídico no contexto educacional de cada indivíduo desde menor na realização de suas relações sócio jurídicas.

            E por fim o presente compêndio buscou levantar informações no direito positivo vigente, relacionando com a situação social dos indivíduos em suas relações jurídicas entre si e para com o Estado, de maneira a socializar o conhecimento; para que não esteja somente a mercê dos operadores do Direito, professores e universitários dessa ciência, mas que obtenha um alcance significativo de conscientização de cada indivíduo, pois a cidadania é a atuação que ocorre dentro da comunidade.  

 

6– REFERÊNCIAS

 

NISKIER, Arnaldo. A educação na virada do século, Expressão e Cultura, RJ, 2001.

PILETI, Claudino. O.S.P.B., 8ª edição, Ática, S.P, 1980. Págs. 92 a 99.

GODOY BASSIL DUWER, Nelson.  Instituições de Direito Público e Privado, 8ª edição, Nelpa, 1995, SP.

AGRIPINO DE CASTRO JR., Oswaldo. Guia da Cidadania, Lúmen Júris, 1998, Págs. 05 a 24.

VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização, Record, 3ª tiragem, 1999, Págs 22 e 23.

SILVA, J.A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros, SP, 1994.

GUIMARÃES, Marcelo Rezende. Cidadãos do Presente – Crianças e Jovens na luta pela paz, 1ª edição, Saraiva, 2002, Pág. 76.

Constituição da República Federativa do Brasil, 31ª edição. Saraiva, 2003.

MARSHALL, T.H. Cidadania, Classe social e Status, Zahar, RJ, 1967.

BAPTISTA HERKENHOFF, João. ABC da Cidadania - Séc. Mun. de Cidadania, 2ª edição, s.e., Vitória, 1996.

Enciclopédia Mirador Internacional – Cidadania III – 1979, Págs.2392 a 2401.

BUFFA, Ester. G. Aurogo, Miguel. Educação e Cidadania - Quem educa o cidadão, 5ª edição, SP, Cortez, 1995.

SIEDENTOPF, Heinrich. In: Delperée, Francis; Molitor, André (org.). Citoyen et administration – allemagne, p. 245/ Soares, Fabiana de Menezes, O Direito Administrativo de participação, Del Rey, RJ, 1997, p. 142.

PALAIA, Nelson Renato. Noções Essenciais de Direito, Saraiva, S.P, 2002, p.29.

FRIEDE, Reis. Lições Objetivas de Direito Constitucional, 2ª edição, Saraiva, 2001, p. 24.

GIORDANI, Mário Curtis. História de Roma, 14ª edição, Vozes, RJ, 2001, pgs. 178 a 183.

MARKY, Thomas. Curso de Direito Romano, 8ª edição, Vozes, RJ, 1995, p. 34.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio, Nova Fronteira, RJ, 2002, p. 403.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O que são direitos da pessoa, Brasiliense, SP, 1984, p. 51.

CINTRA, Rodrigo. O que é Cidadania. “Apontamentos”. In Consulado da Cidadania, 2002, p. 09.

CRISPIM, Luiz Augusto. Estudos Preliminares de Direito, Saraiva, 1997, p. 71.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, Saraiva, SP, 2002, p. 70.

ROSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social, Cutrix, SP, livro III e IV.

 

7– ANEXO (PESQUISA DE CAMPO)

 

            Pesquisa realizada no dia 14 de novembro de 2003, na Central do Brasil, centro do Rio de Janeiro. Foram entrevistados no total de 200 pessoas, e a conclusão que se tem é uma ampla ignorância quanto ao conhecimento das leis praticadas em nosso país por parte da população; conforme demonstra resultado da consulta na Central do Brasil:

1 – 92% das pessoas entrevistadas, não conhecem o código que regula os direitos e deveres do consumidor. Apenas 8% (16 pessoas) disseram que conhecem o C.D.C.

2 – 100% das pessoas entrevistas, não conhecem o processo (fases) de elaboração das leis.

3 – 87,5% das pessoas consultadas, desconhecem o meio de comunicação oficial onde podem saber acerca do aparecimento de uma nova lei criada. Somente 25 pessoas (12,5%) sabem que é através do Diário Oficial.

4 – 87,5% das pessoas entrevistadas, desconhecem o livro que está elencado todos os seus direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. Apenas 25 pessoas (12,5%) sabem que é a Constituição Federal.

 

As quatro perguntas objetivas realizadas nas entrevistas foram:

 

1 – Você conhece o código que regula os direitos e deveres do consumidor?

2 – Você conhece o processo (fases) de elaboração (criação) das leis?

3 – Você sabe onde verificar o aparecimento de uma nova criada?

4 – Você sabe qual o livro onde estão elencados os seus direitos e garantias fundamentais, do cidadão brasileiro?

 

Sobre o autor
Leonardo Saraiva Págio

Advogado e Contabilista com atuação consultiva e empresarial em diversas empresas nacionais e multinacionais. Professor Universidade do Grande Rio no curso de graduação em ADM e Direito, Tutor EAD UAB UFF RJ, no curso de pós graduação em Gestão Pública Municipal e Administração Pública em pólos regionais do Cederj. Escritor na área de empreendedorismo e relações sociais. Criador dos personagens do Coração e de publicações infanto-juvenil. Presta Assessoria empresarial, jurídica e contábil junto ao Grupo Formando Valores e Satec. Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Público - Tributário, e, na área de Educação, desenvolvendo treinamentos e suporte pedagógico empresarial, como também, publicações infanto-juvenil e universitárias, atuando principalmente nos seguintes temas: Cidadania, empreendedorismo, justiça social, meio ambiente, políticas educacionais, projetos sociais, sujeitos sociais, valores morais, sistema estatal e relações contratuais, meios alternativos de solução de litígio em suas obras literárias e científicas. Mestre em Direito. Pós-graduado em Gestão da Administração Pública pela UFF-RJ, bem como Especialização em Direito Público e Tributário - UCAM-RJ e MBA Executivo em Auditoria Fiscal e Tributária - UGF-RJ. Formado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - RJ (2006). Disponho de complementação acadêmica em Docência do Ensino Superior - UCAM-RJ e diversos cursos na área de educação, gestão e direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A intenção desse artigo, outrora monografia apresentada no ano de 2016, se perfaz, na menção dos princípios constitucionais reconhecidos pela nossa Constituição Federal, no conhecimento das fases da formação da lei, e dos instrumentos processuais para assegurar os direitos fundamentais reconhecidos. Porque através da divulgação do conhecimento jurídico, junto à educação, teremos a figura do cidadão sendo exercida em nossa sociedade contratual.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos