A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO JURÍDICO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Defesa de Monografia para obtenção do título de bacharel em Direito da Universidade Estácio de Sá, no ano de 2006.

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01/03/2019 às 21:48

Resumo:


  • A cidadania é um direito fundamental para a participação ativa na sociedade e na tomada de decisões políticas, sendo essencial o conhecimento das leis para o exercício pleno desse direito.

  • O desconhecimento jurídico por parte da população pode levar à alienação e à falta de reivindicação dos direitos individuais e coletivos, contribuindo para a perpetuação de injustiças e desigualdades sociais.

  • Propõe-se a inclusão de educação para a cidadania no currículo escolar e a realização de campanhas informativas, visando aumentar a consciência cívica e o conhecimento sobre direitos e deveres fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] SIEDENTOPF, Heinrich. In: Delperée, Francis; Molitor, André (org). Citoyen et administration – allemagne – p. 245 / Soares, Fabiana de Menezes - O Direito Administrativo de participação, 1997, RJ. Ed. Del Rey, P. 142.

 

[2] O Direito de petição foi consagrado desde a Constituição do Império no art. 179, M. 30: “Todo cidadão poderá apresentar por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas ou petições, até expor qualquer infração da Constituição requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores”.

 

 

[3] Palaia, Nelson Renato – Noções Essenciais de Direito, Ed. Saraiva, S.P, 2002 – p. 29.

[4] Marshall, T.H. Cidadania, Classe Social e Status, Ed. Zahar. RJ, 1967.

[5] Estado Mínimo – é o Estado que intervém nas relações de interesse dos indivíduos na sociedade, de forma a manter um equilíbrio e controle dessas relações, sejam sociais e ou econômicas.

 

[6] Friede, Reis – Lições Objetivas de Direito Constitucional, 2ª edição, Ed. Saraiva, 2001, p. 24.

[7] Herkenhoff, João Baptista – ABC da Cidadania, 2ª edição, Ed. Vitória, Sec. Mun. de Cidadania, 1996, p. 125.

 

[8] Política Pública – é o conjunto de medidas de caráter político, de interesse comum à sociedade, que deve ser de conhecimento de todos.

[9] Interesse Metaindividual – é a vontade do indivíduo direcionada para um objetivo especifico com repercussão social.

10 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 178.

11 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 179.

 

12 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 182.

13 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 180.

14 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 183.

 

15 Giordani, Mário Curtis; História de Roma, 14ª edição, 2001, RJ. Ed. Vozes, p. 183.

16 Marky, Thomas. Curso de Direito Romano, 8ª edição, Ed. Saraiva, 1995, p. 34.

17 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio, RJ, Ed. Nova Fronteira, 2002, p.403.

18 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio, RJ, Ed. Nova Fronteira, 2002, p.403.

19 Dallari, Dalmo de Abreu. O que são Direitos da Pessoa, S.P, Ed. Brasiliense, 1984, p. 51.

 

20 Cintra, Rodrigo. O que é Cidadania. “Apontamentos”. In Consulado da Cidadania, 2002, p. 09.

21 Socialização: processo pelo qual o indivíduo aprende a tomar conhecimento da ordem social e a suportar o mundo que o cerca, combinando conformidade, rebeldia, evasão e conflito. O indivíduo aprende a conviver, mas não é obrigado a deixar que seu comportamento seja completamente determinado pela ordem social.

Lei – é a norma geral e abstrata, com força coativa, imposta pelo Estado, para disciplinar a conduta das vidas de pessoas.

Regulamento – é o procedimento para conceder o direito que está na lei, estabelecendo as regras e condições para sua aplicação.

 

22 A Declaração Francesa dos Direitos do homem e do cidadão trata em seu artigo 1º - “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundadas sobre a utilidade comum” e o artigo 2º - “o fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência a opressão”. 

 

 

23 Crispim, Luiz Augusto – Estudos Preliminares de Direito, 1997, Ed. Saraiva, p. 71.

24 Crispim, Luiz Augusto – Estudos Preliminares de Direito, 1997, Ed. Saraiva, p. 71.

 

 

25 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, S.P, Ed. Saraiva, 2002, p. 70.

26 Rosseau, Jean Jacques. O Contrato Social, S. P, Cultrix, Livro III, IV.

 

 

27 Liberdades Públicas – são direitos relativos aos cidadãos, previstos em nossa Constituição da República em que o Estado deve estar observando. São estes: 1) Liberdade de circulação e de locomoção; 2) Liberdade de pensamento e de expressão intelectual; 3) Liberdade de informação, comunicação e expressão; 4) Liberdade de associação; 5) Liberdade de reunião; 6) Liberdade econômica (iniciativa e concorrência); 7) Liberdade de consciência religiosa (crença, culto, liturgia).

 

28Agripino de Castro Jr, Oswaldo. Guia da Cidadania, Ed. Lúmen Júris, 1998, p. 11.

 

29 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Estado de Direto e Constituição – 2ª Edição, Ed. Saraiva, 1999, pg. 27.

30 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Estado de Direto e Constituição – 2ª Edição, Ed. Saraiva, 1999, pg. 22.

31 Palaia, Nelson. Noções Essenciais do Direito, S.P, Ed. Saraiva, 2002, pg. 60.

32 Palestra realizada pela OAB – Niterói no Clube Canto do Rio no dia 08/11/2003.

33 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, S.P, Ed. Saraiva, 2002, p. 70.

 

34 Lopes Meirelles, Hely. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e “habeas data”, 13ª edição, S.P, Revista dos Tribunais, 1989, p. 124.

Sobre o autor
Leonardo Saraiva Págio

Advogado e Contabilista com atuação consultiva e empresarial em diversas empresas nacionais e multinacionais. Professor Universidade do Grande Rio no curso de graduação em ADM e Direito, Tutor EAD UAB UFF RJ, no curso de pós graduação em Gestão Pública Municipal e Administração Pública em pólos regionais do Cederj. Escritor na área de empreendedorismo e relações sociais. Criador dos personagens do Coração e de publicações infanto-juvenil. Presta Assessoria empresarial, jurídica e contábil junto ao Grupo Formando Valores e Satec. Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Público - Tributário, e, na área de Educação, desenvolvendo treinamentos e suporte pedagógico empresarial, como também, publicações infanto-juvenil e universitárias, atuando principalmente nos seguintes temas: Cidadania, empreendedorismo, justiça social, meio ambiente, políticas educacionais, projetos sociais, sujeitos sociais, valores morais, sistema estatal e relações contratuais, meios alternativos de solução de litígio em suas obras literárias e científicas. Mestre em Direito. Pós-graduado em Gestão da Administração Pública pela UFF-RJ, bem como Especialização em Direito Público e Tributário - UCAM-RJ e MBA Executivo em Auditoria Fiscal e Tributária - UGF-RJ. Formado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - RJ (2006). Disponho de complementação acadêmica em Docência do Ensino Superior - UCAM-RJ e diversos cursos na área de educação, gestão e direito.

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Mais informações

A intenção desse artigo, outrora monografia apresentada no ano de 2016, se perfaz, na menção dos princípios constitucionais reconhecidos pela nossa Constituição Federal, no conhecimento das fases da formação da lei, e dos instrumentos processuais para assegurar os direitos fundamentais reconhecidos. Porque através da divulgação do conhecimento jurídico, junto à educação, teremos a figura do cidadão sendo exercida em nossa sociedade contratual.

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