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Insegurança bancária

Agenda 08/03/2019 às 17:11

As entidades como a FEBRABAN, o Banco Central do Brasil e a Polícia Federal, cada uma com a sua atribuição legal, tudo tem feito objetivando fomentar a segurança bancária em todo Brasil, conforme acima explanado, enquanto que a instituição é omissa.

I – INTRODUÇÃO

Em suma, as entidades como a FEBRABAN, o Banco Central do Brasil e a Polícia Federal, cada uma com sua atribuição legal, tudo tem feito objetivando fomentar a segurança bancária em todo território nacional, conforme acima explanado, porém é cediço que a responsabilidade direta pelos usos, meios e apetrechos necessários à segurança bancária é da própria instituição bancária, que negligencia no seu dever originário, previsto na legislação infraconstitucional precitada, simplesmente porque todo o dano material e prejuízo financeiro causado em decorrências dos constantes danos e assaltos as agências bancárias são assumidos pelo Tesouro Nacional, ou seja, a população brasileira é quem paga!

II – ATUAÇÃO DA FEBRABAN

            A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) é tida como a fundamental entidade representativa dos bancos brasileiros, com sede situada na cidade de São Paulo e sob a atual presidência de Murilo Portugal Filho. Atualmente o seu quadro associativo é de 192 bancos inscritos no Banco Central do Brasil.

            A atribuição da FEBRABAN é oferecer a representatividade de seus associados em todas as instâncias dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além das entidades representativas da sociedade, com o esteio de aperfeiçoar o sistema normativo, a melhoria da produção continuada e a diminuição dos níveis de riscos. Ademais, objetiva o favorecimento do crescente acesso da população a produtos e serviços financeiros.

            Ademais, a FEBRABAN, segundo suas próprias palavras, tem a sua atuação voltada tanto na elaboração de ações propositivas visando à segurança dos bancos, dos seus funcionários e dos usuários, como em parcerias com os órgãos públicos que combatem o crime.

            No pertinente a proteção oferecida pela FEBRABAN aos funcionários e clientela dos bancos brasileiros, afirma haver avançado em seu investimento em segurança de modo significativo, nos anos seguintes: 2002 empregaram R$ 3 bilhões; de 2002 a 2011 o valor de R$ 8,3 bilhões com o acréscimo de 62,4% em reais. Quanto ao número de agências e postos houve o crescimento de 26% em 2002 de 27,2 mil para 34,2 em 2011.

            Afirma a FEBRABAN que, diante dos precitados investimentos fluentes, acrescidas com várias medidas preventivas, os números de assaltos a banco em todo o território nacional decaiu com o passar dos anos. De conformidade com os dados apresentados de 17 instituições financeiras, dentre elas os principais bancos de varejo, no ano de 2012 registrou-se 440 assaltos, inseridos as tentativas infrutíferas, correspondendo a um declínio de 56% atinente ao total de 1.009 assaltos e tentativas de assaltos ocorridos no ano de 2002.

            Dentre as medidas preventivas estão cofres com dispositivo de tempo; resumo de dinheiro nas agências e o incentivo a transações eletrônicas para a clientela, dentre outras que influenciaram o declínio das ocorrências.

III – REGISTROS DE OCORRÊNCIAS DE ASSALTOS A BANCOS

            Por outro lado, no ano de 2018, verificou-se grande aumento de assaltos com uso da violência no Estado do Pará, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública foi registrado 21 assaltos a banco em 2018, com o acréscimo de 40% a mais que em 2017, embora o sindicato dos bancários do Para conteste tais números, afirmando que o número de assaltos duplicou. Ressalte-se que o aumento dos casos de assaltos violentos a bancos traz grande preocupação aos moradores e comerciantes, trazendo prejuízo financeiro e a segurança da população paraense.

            No município de Ulianópolis, os assaltantes explodiram dois caixas eletrônicos e um cofre de um banco e na saída da agência, os assaltantes utilizaram-se de reféns como escudo humano, obrigando as vítimas a ficar agarradas ao carro dos criminosos durante a fuga.

            Na cidade de Canaã dos Carajás, uma quadrilha composta de 20 criminosos explodiram, na mesma oportunidade, uma agência bancária e uma cooperativa de crédito. Visando impedir a aproximação da polícia, os criminosos incendiaram um veículo em frente à garagem do quartel da Polícia Militar, inclusive atiram contra o prédio da PM. Apesar dos transtornos e prejuízos, os assaltantes fugiram sem nada levar.

            No Estado do Rio Grande do Sul, dados da SSP/RS revelam a queda nos casos de homicídios dolosos e latrocínio, porém os ataques a estabelecimentos bancários seguem aumentando, em torno de 13% em 2018, trazendo grande preocupação a polícia estadual, com os ataques aos bancos, com arrombamentos de agências bancárias e de caixas eletrônicos, com o uso de explosivos, enquanto que os roubos e agências e postos, com o envolvimento de ameaças, violência física e mortes, tiveram o acréscimo de 7 para 8 e de 62 para 70 casos (13%) durante os 11 meses.

            No que pertine ao Estado da Bahia, segundo o mapa estatístico elaborado pelo Sindicato dos Bancários do referido Estado, no período de 2017 a 2019, vislumbram-se as ocorrências registradas relativas a assaltos bancários, concernentes aos dias, locais, instituição financeira e ao tipo delituoso, conforme abaixo:

1 – Em 04/01/2017 – Salvador (Largo do Tanque) – explosão do caixa eletrônico da agência da Caixa Econômica Federal.

2 – Em 06/01/2017 – Adustina – explosão da agência do Bradesco.

3 – Em 06/01/2017 – Salvador (Candeias) – explosão do caixa eletrônico do Banco 24 horas.

4 – Em 18/01/2017 – Carinhanha – explosão da agência do Banco do Brasil.

5 – Em 01/02/2017 – Cachoeira – explosão da agencia do Banco do Brasil.

6 – Em 02/02/2017 – Cachoeira – explosão da agência do Bradesco.

7 – Em 07/02/2017 – Remanso - explosão da agência do Bradesco.

8 – Em 07/02/2017 – Remanso – explosão da agência do Banco do Brasil.

9 – Em 15/02/2017 – Lauro de Freitas - explosão da agência da CEF.

10 – Em 16/02/2017 – Novo Triunfo – explosão de caixa eletrônica da agência do Bradesco.

11 – Em 20/03/2017 – Irecê - explosão da agência do Banco do Brasil.

12 – Em 27/03/2017 – Cachoeira – explosão da agência do Bradesco.

13 – Em 04/04/2017 – Boa Nova – explosão da agência do Banco do Brasil.

14 – Em 05/04/2017 – Urandi – explosão da agência do Banco do Brasil.

15 – Em 10/04/2017 – Arembepe - Arrombamento do caixa eletrônico do Banco 24 horas.

16 – Em 17/04/2017 – Salvador (ACM) – arrombamento do caixa eletrônico do banco Santander.

17 – Em 19/06/2017 – Salvador (Liberdade) - explosão do caixa eletrônico do Bradesco.

18 – Em 25/06/2017 – Várzea da Roça - explosão da agência do Banco do Brasil.

19 – Em 26/06/2017 – Luis Eduardo Magalhães – Arrombamento do caixa eletrônico do Banco 24 horas.

20 – Em 26/06/2017 – Várzea da Roça – explosão da agência do Bradesco.

21 – Em 03/08/2017 – Candiba – explosão da agência do Banco do Brasil.

22 – Em 19/08/2017 – Utinga – explosão da agência do Banco do Brasil.

23 – Em 30/08/2017 – Monte Santo – explosão da agência do Bradesco.

23 – Em 04/09/2017 – Itanagra – explosão da agência do Bradesco.

24 – Em 05/09/2017 – Tremedal – explosão da agência do Banco do Brasil.

25 – Em 06/09/2017 – Conceição do Coité – explosão do caixa eletrônico do Banco do Brasil.

26 – Em 12/09/2017 – Feira de Santana – explosão do caixa eletrônico da CEF.

27 – Em 13/09/2017 – Conceição do Coité – explosão do caixa eletrônico na agência do Bradesco.

28 – Em 18/09/2017 – Itagimirim – explosão da agência do Bradesco.

29 – Em 07/10/2017 – Jaguarari – explosão da agência do Banco do Brasil.

30 – Em 03/10/2017 – Buerarema – explosão da agência do Banco do Brasil.

31 – Em 06/10/2017 – Salvador (Cabula) - explosão da agência da CEF.

32 – Em 03/11/2017 – Pindobaçu – explosão da agência do Banco do Brasil.

33 – Em 10/11/2017 – Nova Fátima – explosão do caixa eletrônico do Bradesco.

34 – Em 10/11/2017 – Nova Fátima – explosão da agência SICOB.

35 – Em 20/11/2017 – Simões Filho – arrombamento da agência da CEF.

36 – Em 27/11/2017 – Cordeiros – explosão da agência do Bradesco.

37 – Em 27/11/2017 – Nazaré das Farinhas – arrombamento da agência do Bradesco.

38 – Em 30/11/2017 – Serrolândia – explosão da agência do Banco do Brasil.

39 – Em 30/11/2017 – Piatã – explosão da agência do Bradesco.

40 – Em 02/12/2017 – Camamu – explosão da agência da CEF.

41 – Em 02/12/17 – Camamu – explosão da agência do Banco do Brasil.

42 – Em 04/12/2017 – explosão do cofre da agência do Banco do Brasil.

43 – Em 06/12/2017 – Malhada – explosão da agência do Banco do Brasil.

44 – Em 07/12/2017 – Pilar - explosão da agência do Banco do Brasil.

45 – Em 07/12/2017 – Pilar – explosão da agência do Bradesco.

46 – Em 07/12/2017 – Araci – explosão da agência do Banco do Brasil.

47 – Em 07/12/2017 – Araci – explosão da agência do Bradesco.

48 – Em 12/12/2017 – Olindina - assalto ao Bradesco.

49 – Em 29/12/2017 – Adustina – explosão do caixa eletrônico do Bradesco.

50 – Em 29/12/2017 – Amélia Rodrigues - explosão da agência do Banco do Brasil.

51 – Em 05/01/2018 – Coronel João Sá – explosão da agência do Banco do Brasil.

52 – Em 15/01/2018 – Boa Vista do Tupim – explosão da agência do Bradesco.

53 – Em 15/01/2018 – Correntina – explosão da agência do Bradesco.

54 – Em 15/01/2018 – Correntina – explosão da agência do Banco do Brasil.

55 – Em 20/01/2018 – São Desidério – explosão da agência do Banco do Brasil.

56 – Em 30/01/2018 – Amélia Rodrigues - explosão da agência do Bradesco.

57 – Em 03/02/2018 – Ibirataia – arrombamento do caixa eletrônico do Bradesco.

58 – Em 12/02/2018 – Itapetinga – explosão da agência do Bradesco.

59 – Em 12/02/2018 – Itapetinga – explosão da agência do Banco do Brasil.

60 – Em 23/02/2018 – Simões Filho (Ceasa) – explosão do caixa eletrônico do Banco do Brasil.

61 – Em 01/03/2018 – Chorrochó – explosão agência do Bradesco.

62 – 09/03/2018 – Cardeal da Silva - explosão do caixa eletrônico do Banco do Brasil.

63 – Em 12/03/2018 – São Domingos – explosão da agência do Banco do Brasil.

64 – Em 27/03/2018 – Salvador (Suassuarana) – arrombamento do caixa eletrônico do banco Santander.

65 – Em 30/03/2018 – Catu – explosão da agência do Bradesco.

66 – Em 30/03/2018 – Catu – explosão da agência do Banco do Brasil.

67 – Em 30/03/2018 – Catu – explosão da agência do Banco do Nordeste.

68 – Em 30/03/2018 – Catu – explosão da agência da CEF.

69 – Em 09/04/2018 – Elísio Medrado - explosão da agência do Bradesco.

70 – Em 01/05/2018 – Simões Filho – explosão da agência do Banco do Brasil.

71 – Em 04/05/2018 – Ipirá – explosão da agência do Bradesco.

72 – Em 04/05/2018 – Ipirá – explosão da agência do Banco do Brasil.

73 – Em 09/05/2018 – Jeremoabo – explosão da agência do Bradesco.

74 – Em 09/05/2018 – Jeremoabo - explosão da agência do Banco do Brasil.

75 – Em 29/06/2018 – Abaré – explosão da agência do Bradesco.

76 – Em 04/07/2018 – Água Fria – explosão da agência do Banco do Brasil.

77 – Em 04/07/2018 – Água Fria – explosão da agência do Bradesco.

78 – Em 06/07/2018 – Igaporã – explosão do caixa eletrônico do Bradesco.

79 – Em 17/07/2018 – Serra Dourada – explosão da agência do Banco do Brasil.

80 – Em 17/07/2018 – Serra Dourada – explosão da agência do Bradesco.

81 – Em 29/08/2018 – Salvador (Câmara dos Vereadores) – assalto ao banco Santander.

82 – Em 05/10/2018 – Belmonte – explosão da agência da CEF.

83 – Em 08/10/2018 - Governador Mangabeira – explosão da agência do Banco do Brasil.

84 – Em 06/11/2018 – Abaré – explosão da agência do banco Bradesco.

85 – Em 06/11/2018 – Castro Alves – explosão da agência da CEF.

86 – Em 10/11/2018 – Conceição da Feira – explosão do caixa eletrônico do Banco do Brasil.

87 – Em 07/01/2019 – Salvador – explosão do caixa eletrônico do banco 24 horas.

88 – Em 20/01/2019 – Porto Seguro – arrombamento da agência do Bradesco.

89 – Em 01/02/2019 – Almadina - explosão do caixa eletrônico do Bradesco.

IV- ASSALTOS COM A UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS

            Segundo o noticioso da Globo News/SP, os ataques com explosivos a bancos e caixas eletrônicas no primeiro bimestre de 2018, no Estado de São Paulo, cresceram em torno de 72%. Enquanto que 84% dos assaltos ocorreram nas próprias agências da capital, e em torno de 67% dos assaltos aconteceram no interior do Estado.

            De acordo com as estatísticas, os ataques a bancos e caixas eletrônicos com a utilização de explosivos em 2015 foram 59, 2016 25, 2017 18 e 2018 31. Tais dados foram noticiados pelo Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública (CIISP). No ano de 2017, no primeiro bimestre ocorreram 76 furtos qualificados e roubos a agências e caixas, com usos de explosivos e outros apetrechos, enquanto que nos primeiros dois meses de 2018 passaram a 84, no percentual acrescido de 10,5%.

            Em 2018, no Estado de São Paulo, das 84 ocorrências registradas, 84% dos assaltos ocorreram em agências bancárias, onde 67% dos crimes foram praticados no interior paulista, e 50% dos assaltos foram perpetrados contra os caixas eletrônicos.

            No que diz respeito à utilização dos assaltos mediante a utilização de explosivos, segundo o Exército brasileiro, a fiscalização e o controle de explosivos transportados é da competência das Secretarias de Segurança Pública dos Estados.

            No Estado do Paraná, dentre os 399 municípios existentes, 244 já foram alvos de ataques de quadrilhas com especialização em roubos a bancos, representando 61% do total. Ademais, segundo mapa estatístico, as localidades que tiveram maior número de ocorrências foram: Curitiba, S. J. dos Pinhais, Londrina, Ponta Grossa e Maringá.

            Em 2014, segundo levantamentos, foi o ano mais violento com 359 assaltos. Em 2015, medidas foram tomadas no sentido de prevenir esses assaltos a banco, como a retirada dos caixas eletrônicos de pontos comerciais e a restrição de horário de funcionamento do comércio, redundando em uma queda de 117 ocorrências. Em 2016, os assaltos voltaram a crescer, alcançando os registros de 205 assaltos. Em 2017, houve o registro de 140 ocorrências em todo o Estado do Paraná. Em 2018, no período de dois meses somaram 29 ataques a bancos. Ressalte-se que, apesar dessa redução nesse período, os assaltos passaram a ser praticados com maior violência.

            No Estado do Rio Grande do Sul, em janeiro e fevereiro de 2018 a utilização de explosivos em assaltos a bancos cresceram 225%, com o registro de 18 ocorrências.

            Segundo o mapa estatístico, no período de 2017 e 2018, ficaram registradas as ocorrências seguintes:

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1 – Com explosivos em 2017 = 08 – 2018 = 18 ataques (225%)

2 – Arrombamentos em 2017 = 09 – 2018 = 12 (33,3%).

3 – Assaltos em 2017 = 07 – 2018 = 07 (0%).

4 – Quadrilhas em 2017 = 11 – 2018 = 05 (45,5%).

Total de Assaltos = 2017 = 28 – 2018 = 31 (10,7%).

            Em 2018, foram registradas as ocorrências nas datas, locais e tipo delituoso, seguintes:

1 – Em 01/01/2018 – Porto Alegre (Banrisul) – assalto com explosão de caixa eletrônica.

2 – Em 02/01/2018 – Piratini (Banrisul) – assalto com explosão de dois caixas eletrônicos.

3 – Em 01/02/2018 – (Banco do Brasil e Banrisul) – assalto com explosivos contra as agências.

4 – Em 02/02/2018 – Barra Funda – assalto com explosivos em caixas eletrônicos ao banco Banrisul.

5 – Em 11/02/2018 – Portão – arrombamento do caixa eletrônico com maçarico na agência do Banrisul.

6 – Em 23/02/2018 – Porto Alegre – Assalto a agência da Sicredi.

            Vislumbra-se, infra, a listagem de todos os ataques a partir do ano de 2006:

http://www.sindbancarios.org.br/wp- content/uploads/2018/03/02032018.pdf.

V - DOS MODUS OPERANDI DAS QUADRILHAS

            No que diz respeito ao Modus Operandi das quadrilhas especializadas em assaltos a bancos e a caixas eletrônicos, as estratégias são praticamente as seguintes:

1 – Um grupo da quadrilha explode o caixa eletrônico, enquanto o outro se mantém concentrado em frente à unidade local da Polícia Militar, na hipótese da ocorrência em municípios. Em seguida, rajadas de balas são disparadas na direção dos prédios da Polícia Militar, com o objetivo de evitar reação das forças policiais.

2 – Enquanto um grupo da quadrilha explode a agência bancária, o outro promove incêndios em veículos, de preferência caminhões, nas rodovias próximas do município, inclusive utilizando-se de grampos espalhados no asfalto, visando bloquear o acesso do reforço policial.

3 – A manutenção do gerente da agência ou de várias pessoas como reféns.

4 – A interiorização como palcos dos crimes é uma das estratégias das quadrilhas, uma vez que os grandes centros recebem melhor policiamento, motivo pelo qual a deficiente estrutura municipal é atualmente a mais procurada pelas quadrilhas, com o emprego de armamentos pesados.

            Basicamente, o escopo dessas quadrilhas é criar meios financeiros para a compra de armamentos/munições e para o tráfico de entorpecentes e drogas afins.

            Quanto à legislação pertinente a segurança bancária, segundo dados fornecidos pelo Banco Central, atualmente existe 21.025 agencias bancárias brasileiras, que cumprem as normas previstas na Lei nº 7.102/83, alterada pelas Leis nºs 9.017/95 e 13.654/18. De acordo com as referidas legislações, todos os estabelecimentos bancários (agências e postos de atendimento) estão obrigados a apresentar à Polícia Federal um plano de segurança, a fim de que possam funcionar. Tal plano deve ser elaborado por profissionais e técnicos em segurança, que deverão analisar todas as características de cada agência ou ponto de atendimento. Com a aprovação do plano pela Polícia Federal, deverão ser instalados todos os equipamentos de segurança e o mobiliário da agência (caixas, caixas eletrônicos, posicionamento das câmaras de segurança, dos vigilantes, portas de segurança, etc.).

            Ademais, compete a cada instituição financeira determinar os padrões de segurança para suas agências, de conformidade com as características de sua rede de estabelecimento, mas sempre em obediência a legislação pertinente.

            Revela esclarecer que, também, faz parte das atribuições das instituições financeiras implantar as medidas preventivas, visando contribuir com a redução dos assaltos, tais como a instalação de cofres com dispositivo de tempo para abertura, circuito fechados de televisão, sistema de detecção e de monitoramente, alarmes, e outros.

VI – DA INSEGURANÇA DAS AGÊNCIAS E CAIXA ELETRÔNICOS

            Em um passado não tão pretérito pouco se ouvia falar em assaltos de numerários bancários, quando a responsabilidade pelo transporte de valores era coordenada, promovido e executado por funcionários das próprias agencias bancárias. Tais funcionários lidavam diretamente com o dinheiro da entidade financeira, conhecidos como tesoureiros, cuja responsabilidade pesava sobre seus ombros, no pertinente ao fator segurança, razão pela qual o sigilo de toda essa operação era de fundamental importância, pois somente os funcionários que atuavam nessa específica empreitada tinham conhecimentos sobre o montante do valor a ser transferido, o dia e a hora da aludida operação, pois havia, portanto, o necessário sigilo compartimentado.

            Com o advento, porém, da Lei nº 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, esse transporte externo de valores que era executado por bancários passou a se constituir ato ilícito, por evidente desvio de função, expondo-os aos riscos de assaltos e danos às suas integridades físicas.

            É sabido que, nos termos do Enunciado nº 257 do TST, o vigilante não pode ser considerado um bancário, cuja profissão está disciplinada através da Lei nº 7. 102/83 e regulamentada mediante o Decreto nº 89.056/83. No entanto, vislumbra-se que, na realidade, os dois dispositivos legais precitados dispõem tão somente sobre a responsabilidade das entidades financeiras, concernente ao emprego de segurança, sujeitando-as a penalidades pelo descumprimento desse mister. Não há, portanto, qualquer referência quanto à responsabilidade da empresa de vigilância, tampouco de seus empregados.

            Hoje, em face das disposições legislativas precitadas, essa empreitada foi terceirizada as empresas particulares de vigilâncias em todo território nacional, cuja operação é realizada por tais empresas privadas de vigilâncias, inclusive com o manejo dos caixas eletrônicos, conduzindo e repondo o dinheiro destinado aos abastecimentos dos aludidos "caixas rápidos." Por conseguinte, toda a movimentação que contava com o sigilo funcional compartimentado não mais existe, e por tal motivo os caixas eletrônicos passaram a condição de alvo fácil para as quadrilhas de assaltantes.

            Releva dizer, que não se está responsabilizando as empresas de vigilância por essa quebra de sigilo, mas sim pela sua carência natural, uma vez que o efetivo das empresas de vigilâncias não possui o mesmo preparo e estabilidade funcional de um bancário, regido pelo disposto no artigo 224 da CLT, sendo considerado um trabalhador comum, respondendo civilmente e penalmente, também, como um empregado comum, nos termos do Enunciado 257 do TST.

            Diante das inúmeras ocorrências policiais registradas, em todo Território Nacional, a respeito dos assaltos praticados por quadrilhas, cujos alvos preferidos são os caixas eletrônicos, ocorridos, quase sempre, nas madrugadas, chama-se atenção para o seguinte detalhe: de onde vem à certeza do conhecimento prévio da quadrilha, de que naquele ou naqueles caixas eletrônicos contêm importâncias em valores suficientes para compensar o risco da investida criminosa? Acredita-se piamente que a certeza sempre exista, bastando para tanto perquirir em torno dos valores já roubados dos Caixas Eletrônicos até a presente data. "Ninguém atira no escuro". Isto é elementar! Incabível também é a hipótese do modus operandi das quadrilhas, em fiscalizar diuturnamente aquele(s) Caixa Eletrônico (s), para saber se ainda existem valores suficientes, ali depositados, que compensem a sua violação ilegal.

            É intuitivo concluir, que o sigilo compartimentado sempre é quebrado.

            Nesse contexto, em contrapartida, percebe-se que só existem três saídas práticas para obstar tais investidas criminosas, senão vejamos:

            A primeira é a retirada de todo o numerário acondicionado nos Caixas Eletrônicos antes do fechamento dos locais de acesso ao aludido sistema eletrônico, uma vez que nas sedes das empresas de vigilâncias há cofres de seguranças, onde as notas retiradas permanecerão guardadas até o dia seguinte e assim sucessivamente.

A segunda, diz respeito aos caixas eletrônicos instalados nas próprias agências bancárias, esses caixas, também, devem ser esvaziados a partir de determinado horário, sigilosamente compartimentado com a gestão de segurança.

            A terceira é mais complexa, mas viável, prevista.  Trata-se da criação de um sistema de segurança eletrônico a ser inserido nos Caixas Eletrônicos, que deverá ser acionado, quando qualquer ação humana for empregada na tentativa de violar o caixa eletrônico. Assim sendo, deverá ser empregado uma espécie de instrumento lançador de jatos de tintas, no compartimento onde fica acondicionado o dinheiro, que será acionado automaticamente danificando por completo todo o volume de dinheiro que, certamente deverá ser substituído, a posteriori, pelo Banco Central do Brasil, como ocorre com as notas envelhecidas ou rasgadas.

            É cediço que esse precitado meio preventivo de impedir os assaltos em caixas eletrônicos já foi executado por quem de direito, contudo o tipo de tinta empregado não atingiu ao desejado, uma vez que a tinta que foi utilizada é do tipo lavável.

            Em outra monta, é sabido que várias secretarias de seguranças brasileiras reuniram-se no sentido de prevenir e combater essa analisada situação e chegaram a um denominador comum: “adquirir uma tinta de nacionalidade suíça, já testada e comprovada a sua garantia de que não desbota e nem solta à tinta do papel moeda”. Trata-se da tinta de segurança fabricada pela empresa SICPA, com sede em Lausanne, Suíça, porém devido o seu alto custo, segundo os entendidos gestores, a possível iniciativa foi arquivada, em detrimento da segurança não só das entidades financeiras, como da população brasileira, que ficam a mercê das ações das organizações criminosas.

            Rebuscando a legislação pertinente, a Lei nº 13.654/2018 acresceu o artigo 2º-A, § 1º e incisos I a V, e § 2º, a Lei nº 7.102/1983, criada pelo então Presidente João Figueiredo, nos termos infra:

 “Art. 2º-A  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura”.

“§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:”

“I – tinta especial colorida;”

“II – pó químico;”

“III – ácidos insolventes;”

“IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;”

“V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.”

“§ 2º Será obrigatória à instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.”

            Acredita-se que se trata de três medidas preventivas que, além de preservar a segurança do bem, certamente contribuirá para a diminuição da violência que ora assola o nosso País.

            Segundo a FEBRABAN, algumas medidas foram tomadas pelos bancos, no sentido de prevenir a ocorrência de crimes, com a redução do volume de dinheiro disponível nas agências e o investimento tecnológico objetivando atender e incentivar o uso das caixas eletrônicas e digitais para a realização de operações bancárias. Ademais, para evitar que o cliente realize saque de quantias elevadas nas agências, os bancos extinguiram com o limite da TED (Transferência Eletrônica Disponível), cuja operação financeira é creditada no mesmo dia.

            No que pertine aos resultados provenientes dos assaltos a bancos em todo território nacional, principalmente os ocorridos nos municípios dos Estados, o prejuízo é incalculável para o comércio local, tendo em vista que o trabalhador é obrigado a procurar uma agência bancária em outro município e, consequentemente, o dinheiro lá fica depositado. 

            Ademais, quando a agência bancária é alvo de explosão, a sensação de medo passa a tomar conta de toda a população interiorana e a traumatizar funcionários das agências ao ver o seu local de trabalho destruído e por saber que as reconstruções das agências levam muito tempo, em detrimento das negociações bancárias que deixam de ser contratadas.

            Por outro lado, com as utilizações de explosivos pelas quadrilhas, o risco de morte é iminente para os moradores que residem próximos às agências bancárias, além de suas residências sofrerem, também, com as consequências das explosões.

VII – MODALIDADES DE INSEGURANÇA BANCÁRIA

            Dentre outras modalidades de insegurança bancária, destaca-se o delito praticado denominado “saidinha bancária”, ocasionado pela carência de segurança dos estabelecimentos bancários, quando meliante se passa por cliente do banco, permanecendo no interior da agência bancária de modo sorrateiro, agindo como “olheiro”, observando a execução de saques de vultosos valores pecuniários no caixa do banco para, em seguida, permanecer monitorando a movimentação da vítima e repassando a seus comparsas, que se encontram fora do estabelecimento bancário, todos as informações sobre o saque e a descrição da vítima. Em seguida, já em via pública a vítima é abordada, sequestrada ou vítima de latrocínio.

1 – DAS “SAIDINHAS BANCÁRIAS

            No pertinente a responsabilidade pela precitada ocorrência, as instituições financeiras, em suas defesas, alegam que a responsabilidade é totalmente do Estado, uma vez que o crime foi praticado em via pública. Contudo, é cediço que os bancos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são os fornecedores de serviços, de acordo com a previsão do artigo 3º do CDC, responsáveis pela segurança de seus clientes, in casu, em interstício de tempo, compreendendo a transação bancária e logo após esta, em razoável e delimitado tempo, nos termos do CDC em seu artigo 6º, inciso I.

            Releva dizer que, o crime praticado contra o cliente, resultou de uma falha na prestação de serviço do estabelecimento bancário, reflexos da grande carência de investimentos em segurança bancária, com o esteio de prevenir roubos e sequestros praticados contra seus clientes.

            Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no ano de 1990, em seu ordenamento jurídico foi abraçada a teoria do risco, que possibilita a imposição da responsabilidade por dano causado, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, corroborado com a previsão do artigo 927, parágrafo único, do novel Código Civil de 2002.

            Por conseguinte, a Teoria do Risco Profissional é aplicada respaldando a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o dano é decorrente de uma atividade profissional, independentemente de culpa do agente. Assim sendo, indiscutível é a posição dos estabelecimentos bancários, nos termos da lei, como provedor de uma atividade profissional, oferecendo serviços e dele obtendo lucros exorbitantes, portanto, capaz de responsabilização por eventuais danos prejudiciais impostos a seus clientes.

            Tem-se observado, em termos de segurança bancária, grande descaso para com essa primária obrigação, em detrimento da Lei nº 7.102/1983, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/1983, e com nova redação dada pela Lei nº 9.017/1995, que veda o funcionamento de todo o estabelecimento financeiro, que guarda valores ou movimentações de numerários, que não possua um sistema de segurança com parecer aprovado, elaborado pelo Ministério da Justiça. Além da aplicação de outros métodos concernentes a ideal segurança bancária, visando prevenir as ocorrências de assaltos.

            Ademais, as precitadas legislações estabelecem penalidades, em decorrências dos descumprimentos das regras impostas, concernentes às inseguranças bancárias, a exemplo das penalidades aplicadas pela Polícia Federal no ano de 2009, pelo descumprimento das leis de segurança ocasionando a aplicação de multas por insegurança no valor de R$ 15.540 milhões de reais. Essas penalidades foram aplicadas no decorrer das seis reuniões ocorridas em 2008, em Brasília/DF, diante da carência de investimento dos bancos em segurança, a exemplo do sequestro do tesoureiro do banco HSBC Alcântara. Por outro lado, as principais irregularidades praticadas pelos bancos decorreram por estar funcionando com seus planos de seguranças vencidos, números insuficientes de vigilantes, a utilização funcionários bancários nos transportes de valores, e alarmes inoperantes e desatualizados tecnologicamente.

            No pertinente a proteção de seus clientes, também, tem-se observado grande indiferença e omissão nos deveres de proteção devidos pelas entidades bancárias a sua clientela, além da notória ineficiência no sentido de minimizar os possíveis riscos. Aliás, não há preocupação sequer com o seu patrimônio físico e financeiro, diante da falta de investimento em ferramentas e apetrechos eficazes, como os sugeridos alhures, que vem ocasionando quase diariamente assaltos às agências e aos caixas eletrônicos em quase todos os Estados do Brasil, não se verificando as presenças de obstáculos nas ações criminosas de assaltantes, visando prevenir ou impedir tais acontecimentos. (Grifei).

            Quanto aos posicionamentos dos nossos Tribunais, a respeito da ingerência bancária no trato da segurança de seus clientes, necessário se faz compilar a tendência jurisprudencial a respeito, in verbis:

            “RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ASSALTO A CLIENTE NA SAÍDA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA INOBSERVADO. FENÔMENO PERCEPTÍVEL DA RESPONSABILIZAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO. DANO CONFIGURADO. 1. Como se depreende dos autos, a autora foi vítima do golpe chamado “saidinha do banco”, no trajeto para sua residência, por indivíduos que, pelo relatado em sede policial, agiram com conhecimento de que um saque havia sido efetuado. 2. Falha no serviço prestado pelo banco réu, certo que não assegurou a incolumidade da demandante, visto que deveria ter destinado espaço reservado para a realização dos procedimentos bancários, sem expor a privacidade da correntista. 3. Dano moral caracterizado, inocorrência de mero aborrecimento do cotidiano. Precedentes jurisprudenciais do TJERJ. 4. Reparação moral bem sopesada fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caráter punitivo pedagógico que ressalta, e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso desprovido”.

            Diante da precitada Decisum, o estabelecimento bancário apelou da sentença, porém seu pedido foi desprovido, condenando-o a reparação do dano causado à vítima, embora ocorrido fora do estabelecimento bancário, uma vez que ficou comprovada a cristalina e inequívoca a falha na prestação de serviço, quanto à segurança e privacidade necessários aos clientes ao efetuarem transações bancárias, gerando aí o dever de indenizar por parte do banco.

            Urge ressaltar, que a Relatora do REsp nº 1.284.962, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que o STJ tem reconhecido a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos no interior de suas agências, em face do risco inerente a atividade bancária, inclusive já haver fixação de responsabilização por assalto ocorrido em estacionamentos oferecidos pelos bancos aos seus clientes, exatamente com o esteio de dar mais segurança à clientela. Porém, segundo a Relatora, não há como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos, após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

            Nos termos da Decisum, como o crime ocorreu em via pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantia à segurança dos cidadãos e de evitar a atuação de criminosos. Concluiu a Ministra Nancy Andrighi, rejeitando o recurso do cliente do Bradesco.

2 – A TROCA DO CARTÃO POR ELEMENTO FRAUDADOR

            Em outra monta, tem-se verificado outra atividade pertinente a insegurança bancária, com atuação de meliantes que se passam por funcionários bancários, quando o cliente não consegue acessar o sistema do caixa eletrônico, se prontificando a ajudá-lo realizando a operação para, em seguida, tomar ciência da senha e trocar o cartão de crédito do cliente por outro cartão inoperante. Em seguida, o meliante se dirige a outra agência e passa a realizar várias operações bancárias, como saques e empréstimos bancários, em detrimento do legítimo proprietário do cartão de crédito.

            Vale salientar que, fatos cotidianos apontam que as vítimas preferidas dos meliantes são os aposentados ou pensionistas idosos do INSS, que em sua maioria não conhece o sistema de funcionamento do caixa eletrônico bancário e sempre estar a precisar de ajuda no momento em que vem sacar seus proventos ou pensões, mediante cartão magnético do INSS.

            Nesse toar de insegurança, vale ressaltar outra irregularidade promovida pelas instituições financeiras oficiais, no que diz respeito à expedição do cartão magnético do INSS que, embora seja expedido pelo banco, é totalmente isento de taxas bancárias e que não pode ser utilizado na função de débito.

            Por outro lado, há tramitação do PL nº 3.761/2015 na Câmara dos Deputados, que visa acrescentar o inciso I ao artigo 113, da Lei nº 8.213/1991, admitindo que o beneficiário (aposentado ou pensionista) utilize o seu cartão magnético da Previdência Social na função de débito, a fim de que ele possa pagar ou comprar à vista em qualquer estabelecimento comercial.

            Ademais, vale salientar que, a instituição financeira oficial ao seu alvedrio vem impondo unilateralmente a condição de escolha, que deveria ser do beneficiário do INSS, para o recebimento de provento ou pensão em conta corrente, constituindo o direito a utilização de cartão magnético de crédito/débito, para pagamentos e compras a vista, com débito direto na conta corrente, porém sujeito a cobrança de taxas bancárias.

            No mesmo sentido, vislumbra-se que o Instituto Nacional do Serviço Social (INSS), passou a admitir que o aposentado/pensionista possa fazer uso do cartão do INSS nas funções de débito/crédito, mas em crédito tão somente através de empréstimo em consignação, desde que respeitada à margem consignável que vai até 35% da renda mensal do beneficiário, enquanto que 5% dessa limitação, obrigatoriamente, creditados no cartão consignado.

            Desrespeitando essas regras em vigor, a instituição financeira oficial, principalmente o Banco do Brasil S/A, vem instituindo a contra vinculada para os aposentados e pensionistas, contratada unilateralmente pelo banco, ou seja, sem anuência do beneficiário e do próprio INSS, promovendo a insegurança desse particular cliente, em face da ampliação dos direitos de comprar e de contratar empréstimos, diretamente, via caixa eletrônico, uma vez que o cartão do beneficiário do INSS é utilizado exclusivamente para o saque de provento do aposentado ou pensionista e, sem a vinculação da conta corrente, não é possível a contratação de empréstimo via caixa eletrônico. Portanto, os benefícios dos aposentados ou pensionistas do INSS devem, obrigatoriamente, ser recebidos via cartão magnético, sem a vinculação com conta corrente bancária. Essa é a praxe legal.

            Assim, diante dessas promoções irregulares, a insegurança dessa particular clientela vem sendo promovida pela precitada instituição financeira, trazendo danos materiais e morais irreversíveis, obrigando as vítimas a acatarem as decisões administrativas das próprias entidades financeiras, que sempre concluem pela improcedência da causa. 

            Por conseguinte, no campo da responsabilidade civil do banco, é cediço que este decorre do risco de sua atividade, independentemente da existência de culpa e da eventual culpa concorrente de terceiros. Assim sendo, é sempre cabível ao banco demonstrar, com a sua atitude prática, que a prestação do serviço é sempre segura. Contudo, in casu, conclui-se que todas essas irregularidades que ora são promovidas por bancos oficiais, mormente o Banco do Brasil, são ocasionadas pelas falhas quanto aos serviços prestados, permitindo, pela falta de segurança bancária, ações fraudulentas de terceiros, pelos saques indevidos e facilitações nas contratações de empréstimos em nome das vítimas.

Na mesma inteligência, a precedente Decisum do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, infra:

            “EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO POR FRAUDADOR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. REALIAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS DE CONTA CORRENTE, DECORRENTE DE ABORDAGEM DE CORRENTISTA POR FRAUDADOR, EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ). 1. Culpa objetiva do Banco prestador de serviço bancário (CDC, art. 14) por não coibir a ação criminosa de estelionatário que aborda correntista em caixa eletrônico na agência e efetuam movimentações bancárias com cartão magnético – Súmula 479 do STJ – Matéria pacificada pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.199.782/PR, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil – Danos materiais comprovados – Devolução dos valores indevidamente sacados por falsário – O esvaziamento da conta com diversos saques ilícitos acarretam dano moral – Valor da indenização arbitrado em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade – Recurso Negado”. (TJ/SP, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Giaquinto – Comarca Várzea Paulista - Julgamento em 06/07/2015, registrado em 07/07/2015).

            No pertinente ao dano moral, o procedimento do banco revela defeito na prestação do serviço, ensejando, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos causados as vítimas, nos termos do artigo 14 usque 20 do Código de Defesa do Consumidor.

            Ademais, quando há negativação do nome da vítima, dúvida não existe quanto à ocorrência do evento danoso, assim como o nexo de causalidade entre o evento e os danos morais dele decorrente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido, nas hipóteses de protesto ou inscrições indevidas em bancos de dados de inadimplentes, independentemente de prova do abalo à honra.

VIII – COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA


            Nos termos do artigo 144, inciso I, § 1º, itens I usque IV, da Carta Fundamental de 1988, a Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei. Além de outras atribuições legais prevista na Constituição Federal.

No que diz respeito aos crimes praticados em detrimentos das agências bancárias e de suas caixas eletrônicas, vislumbra-se nessa seara a presença da controvérsia que se se situa, apenas, nas esferas penais e na administrativa.

1 – ATUAÇÃO NA ESFERA PENAL

Na esfera penal a atuação da Polícia Federal se restringe, nos termos da Constituição Federal, a apuração de crimes praticados em detrimentos das entidades autárquicas, empresas públicas e fundações públicas federais, embora esta entidade não esteja inserida no texto constitucional, mas citadas de passagem em alguns dispositivos, como dos artigos 19, 37, inciso XIX e 39, da       CF/88, e sim, infraconstitucionalmente através do Decreto-Lei n. 200/1967, destinadas a executar atividades de interesse público.

A Caixa Econômica Federal por se tratar de uma Empresa Pública Federal, compete a Polícia Federal apurar os crimes praticados contra a referida entidade, e a Justiça Comum Federal para processar e julgar, nos termo do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal vigente, enquanto que o Banco do Brasil, por se tratar de uma Sociedade de Economia Mista, compete a Polícia Civil de cada Estado brasileiro conhecer dos delitos contra ela praticados, e os Tribunais Estaduais para processar e julgar os feitos.

2 – ATUAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Na esfera administrativa, Leis infraconstitucionais foram criadas para estabelecer regras sobre a segurança de estabelecimentos financeiros, inclusive sobre o funcionamento das empresas particulares que exploram os serviços de vigilâncias e transportes de valores (Lei nº 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, e a Lei nº 9.017/95, alterando dispositivos da Lei nº 7.102/83), incumbindo a Polícia Federal para administrar e fiscalizar esses serviços. E, nesse patamar a Portaria nº 3.233/2012, baixada pela Direção-Geral do DPF, tratando sobre as Unidades de Controle e Fiscalização da Segurança Privada, nos termos dos incisos I usque III.

No inciso III, incumbe as Delegacias de Controle de Segurança Privada (DELESP), tidas como Unidades Regionais vinculadas as Superintendências Regionais dos Estados e do Distrito Federal, a responsabilidade pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições.

IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A FEBRABAN tem noticiado a respeito das grandes quantias investidas na segurança bancária, no período compreendido entre 2002 a 2011, entretanto as estatísticas demonstram que esses investimentos não surtiram o efeito desejado, diante das ocorrências registradas no período de 2017 a 2019 acima noticiadas, concluindo-se que, ou os investimentos foram mal administrados ou mal empregados ao ponto de pequeno grupo de delinquentes, em sua maioria adolescente, vêm praticado arrombamentos em agências bancárias, com o intuito apenas de levar aparelhos de televisão e de outros objetos a seus alcances, utilizando-se apenas de meras ferramentas para abrir, facilmente, as portas das agências.

            Observa-se daí a carência, nesse particular, do emprego dos meios necessários para a manutenção da segurança das agências bancárias, com portas de vidros blindados e no interior da agência a instalação de um sistema interno, cujo dispositivo dispara um alarme sonoro potente e de alta tecnologia, toda vez que houver tentativa de arrombamento da agência, além de sistemas fechados de câmaras e monitoramento, entre outras medidas especiais cabíveis e adaptados à região da entidade bancária.

            Ademais, outras medidas de seguranças podem ser tomadas, no pertinente a presença do vigilante bancário em determinados locais, como os mencionados abaixo:

1 – A presença do vigilante próximo aos caixas eletrônicos, de depósitos e de outras transações bancárias.

2 – A presença do vigilante monitorando a porta giratória.

3 – A presença de uma equipe de vigilante no lado de fora da agência bancária, com um veículo de apoio, para prevenir e evitar os roubos conhecidos como “saidinhas bancárias” ou de outras tentativas de assalto contra clientes do banco.

4 – A presença do vigilante no local onde são celebrados grandes investimentos e empréstimos com clientes.

5 – A presença do vigilante na sala de monitoramento das câmaras da agência bancária, na observância de toda e qualquer movimentação de pessoas suspeitas.

            Cumpre anotar a notória e exemplar iniciativa do governo cearense, sancionando a Lei nº 16.692/2018, publicada no DOE de 10/12/2018, obrigando aos bancos a manter vigilância armada durante 24 horas, diariamente, inclusive nos finais de semana e feriados, em todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará. A referida lei tem a sua validade imediata, porém os bancos têm o prazo de 90 dias para se adequarem as regras da lei.

            Dentre as regras da precitada legislação há previsão de que os vigilantes deverão fazer a segurança da parte interna dos bancos, permanecendo no interior da agência protegidos por cabines ou escudos de proteção blindados. Ademais, as agências deverão dispor de um botão de pânico (sirene de alto volume, instalada na parte externa dos bancos, com o fim de chamar atenção de transeunte e afastar os assaltantes de modo preventivo), uma linha telefônica de contato imediato com a Polícia, na hipótese de ocorrências delituosas. Por outro lado, o descumprimento dessa lei por parte das instituições financeiras, pode gerar advertências, multa e até a interdição de agências bancárias.

            O aludido projeto de lei é de autoria da Deputada Aderlânia Noronha (SD), tendo sido aprovado no dia 15/11/2018. Nesse projeto de lei a parlamentar defendeu a responsabilização das entidades bancárias no pertinente a segurança, afirmando que “muito se cobra do Poder Público em relação à segurança e está correto, mas o mais correto, ainda, é cobrar dos bancos. Estes devem investir em segurança pública. Portanto, é uma luta necessária, que vai gerar oportunidade de emprego, mas, sobretudo, vai fortalecer uma necessidade fundamental da população cearense, que é mais segurança bancária”, afirmou a Deputada.

            No que diz respeito às ocorrências de assaltos e roubos, em agências bancárias que, segundo a FEBRABAN, vem decrescendo nos últimos tempos, acredita-se piamente não estar acontecendo, em vista das atuações criminosas das quadrilhas organizadas, ocorridas neste ano de 2019 no Estado do Ceará. Senão vejamos:

            Na madrugada do dia 05/02/2019, bandidos fortemente armados praticaram o primeiro assalto ao banco Bradesco, com uso de explosivos, neste ano de 2019, no Estado do Ceará. O crime foi cometido por volta das 2h30 na cidade de Cariré, distante de 268 km de Fortaleza. Esse foi o segundo assalto na referida comunidade em menos de dois meses. Nas investidas criminosas duas pessoas foram tomadas como reféns pelos criminosos e posteriormente liberadas.

            Na data de 26/02/2019, uma quadrilha fortemente armada invadiu o município de Tururu, distante de 107 km de Fortaleza, explodindo uma agência bancária. Na fuga, tocaram fogo em veículos e dispararam tiros na direção do Destacamento da Polícia Militar. Sendo este o terceiro assalto contra banco no Estado do Ceará, em menos de dois meses.

            Na madrugada do dia 13/02/2019, uma quadrilha fortemente armada invadiu o município de Croatá, distante de 352 km de Fortaleza, pela segunda vez neste ano, cujos alvos atacaram, simultaneamente, o banco do Brasil, uma agência loteria e o Destacamento da Polícia Militar.

            Na madrugada desta sexta-feira, dia 08/03/2019, quadrilhas atacaram quatro bancos e na agência dos Correios e Telégrafos no Interior do Rio Grande do Norte. Em São José de Mipibu, na grande Natal os assaltos foram praticados contra o Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal, enquanto que no município de Marcelino Vieira, os criminosos atacaram o Bradesco e a agência do Correios e Telégrafos. Nessas investidas criminosas foram utilizados explosivos. O primeiro ataque ocorreu em Marcelino Vieira, por volta das 2 horas da manhã, inclusive o imóvel da guarnição da Polícia Militar foi alvejada por tiros. Em seguida, ocorreram as explosões nas agências bancárias de São José de Mipibu, onde três veículos foram utilizados pela quadrilha, provendo intenso tiroteio pelas ruas da cidade e, inclusive, atiraram contra a Companhia da Polícia Militar para, logo após, atearem fogo em dois veículos de terceiros e espalharam grampos na estrada durante a fuga, para impedir a ação da polícia. Quanto à quantia roubada nas duas cidades, os valores ainda são desconhecidos.

            Convém observar, com maior atenção, perante as ocorrências fáticas criminosas precitadas, o Banco do Brasil S/A continua sendo a instituição financeira mais atacada pelos assaltantes. Neste ano de 2019 já ocorreram 13 agências assaltadas. Por outro lado é também o banco que mais retarda para recuperar e reabrir suas unidades. Conclui-se, portanto, que o Banco do Brasil é a instituição financeira mais temerária, no pertinente a segurança de suas agências.

            No tocante aos prejuízos causados aos vizinhos ou circunvizinhanças das agências bancárias assaltadas com a utilização de explosivos, ou seja, eventuais terceiros que residem ou possuem estabelecimentos comerciais próximos a bancos vítimas das consequências dos explosivos, muitos dos proprietários ou terceiros prejudicados vão em busca da reparação judicial de danos (material e moral) contra os bancos. Contudo, o Poder Judiciário tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados a essas pessoas, assim como o texto legal da Súmula nº 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em prejuízos. Assim sendo, ficou consolidado que inexiste responsabilidade das instituições financeiras quanto ao dever de indenizar terceiros por prejuízos ocasionados em face de explosão de caixas eletrônicos, justamente por não ter relação com a atividade criminosa e, por ser vítima também, bem como pela carência do nexo causal respectivo (falta de causalidade direta e imediata), ou seja, o Banco fatalmente é tão vítima, quanto eventuais terceiros prejudicados no advento da ação delituosa. Ademais, o risco afeto a atividade bancária deve ser entendido, exclusivamente, com a proteção dos clientes no interior da agência bancária e durante a sua atividade funcional. Consequentemente, o Estado é o detentor do dever de prever crimes, investigar, fiscalizar as atuações criminosas e punir os criminosos respectivamente. 

            Nessa inteligência, a jurisprudência já se manifestou a respeito da inexistência da responsabilidade civil do banco, em casos de crimes de terceiros afetos a explosão de caixas eletrônicos, abaixo:

            “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDDE CIVIL. EXPLOSÃO CRIMINOSA DE CAIXA ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR SUPOSTO FRAGMENTOS DA EXPLOSÃO. CARRO DO APELANTE PRÓXIMO À AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA”. 1, Mesmo se tratando de responsabilidade civil objetiva, para que esteja presente a obrigação de indenizar do banco apelado, há a necessidade de ser comprovado o dano e o nexo causalidade. 2. Não há responsabilidade civil que acarrete em indenização do banco apelado, em virtude de supostos danos ao carro do apelante estacionado próximo à agência, ocasionados por fragmentos de ação criminosa noturna que explodiu caixas eletrônicos, por ausência de nexo de causalidade, em virtude de fato de terceiro. 3. Ora, uma vez presente o dano ao autor há de se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o evento danoso no carro do apelante. Assim, observo que não há causalidade direta e imediata, pois não há antecedente fático que ligue necessariamente a conduta do banco ao dano com uma consequência direta e imediata, até porque o banco também foi vítima da ação criminosa. 4. É neste sentido que se interpretando a recente Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça a contrario sensu temos que a externalidade do caso fortuito é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano elidindo inclusive a responsabilidade objetiva. 5. Decisão unânime. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ/PE – APL 2835074-PE, publicada em 09/07/2013).  

Em suma, as entidades como a FEBRABAN, o Banco Central do Brasil e a Polícia Federal, cada uma com sua atribuição legal, tudo tem feito objetivando fomentar a segurança bancária em todo território nacional, conforme acima explanado, porém é cediço que a responsabilidade direta pelos usos, meios e apetrechos necessários à segurança bancária é da própria instituição bancária, que vem negligenciando no seu dever originário, previsto na legislação infraconstitucional precitada, simplesmente porque todo o dano material e prejuízo financeiro causado em decorrências dos constantes danos e assaltos são assumidos pelo Tesouro Nacional, uma vez que suas agências são desprovidas de seguros contra tais ocorrências fáticas criminosas, a exemplo do Banco do Brasil S/A, por se tratar de uma sociedade de economia mista de pessoa jurídica de Direito Privado é constituída por capital público e privado, sendo maior a parte do capital público, uma vez que a maioria das ações permanece sob o controle do Poder Público e constituído, exclusivamente, na forma de Sociedade Anônima. Destarte, como já salientado, quem cobre todos os prejuízos decorrentes dos assaltos e roubos as agências do Banco do Brasil é a própria população brasileira.

X – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil – Atualizado até 30/09/2000 – Editora Revista dos Tribunais – 5ª Edição - Coordenação de Maurício Antonio Ribeiro Lopes.

Código de Processo Civil – Comentado – Comentários de Fernando Augusto de Vita Borges de Sales – São Paulo – Ed. Rideel. 2016.

Constituição Federal de 1988– Atualizada em 2014.

Blog FR – Edição de 02/03/2019 - Fernando Ribeiro.

Blog Migalhas – Edição de 20/11/2017.

Diário do Nordeste – Edição de 11/12/2018.

G1 – RN – Edição de 08/03/2019.

Polícia Federal – Manual Prático – Editora Bookseller – Campinas/SP – 2004 – Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva.

Revista Consultor Jurídico – Edição de 29/03/2013.

Tribuna do Ceará – Reportagem de Daniel Herculano.

Por Jacinto Sousa Neto – Advogado – Consultor Jurídico e Literário

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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