Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Registrar a intimidade sexual sem consentimento agora é crime!

Agenda 14/03/2019 às 17:12

A criminalização do registro da intimidade sexual sem consentimento, inserida no ordenamento penal pátrio por meio da Lei nº 13.772/18 (art.216-B do Código Penal).

A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, publicada no finalzinho do ano passado, alterou a Lei Maria da Penha e o Código Penal, reconhecendo que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminalizando o registro não autorizado de conteúdo com cenas de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Trocando em miúdos e na linguagem informal, se quer dizer que agora é proibido produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cenas de nudez ou ato sexual ou libidinoso sem autorização dos participantes ou, do contrário, caberá pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, mais multa, a ser estipulada a critério do Juiz em cada caso.

Devemos atentar que o cerne da questão orbita no termo “sem autorização dos participantes”. Dito isso, extraímos que o consentimento do ofendido, desse modo, afasta a tipicidade, ou seja, não é crime! Obviamente, só pode consentir a reprodução de imagens o maior de idade, capaz, pois, do contrário, a fotografia ou filmagem de cena sexual ou outro ato libidinoso implicará na configuração do crime previsto no Artigo 216-B, do Código Penal Brasileiro. Em sendo assim, se a cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso envolver diversas pessoas, todas deverão autorizar, a fim de que não se caracterize o delito. Não basta a autorização de apenas um ou alguns dos participantes, porque, neste caso, estaria violada a intimidade sexual dos que não consentiram.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Frize-se ainda que estamos aqui tratando somente do ato de produção e registro de imagens de cunho sexual, ponto. Se acaso o agente resolve divulgar o referido conteúdo (cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso), incorre em outro crime já antes previsto no Artigo 218-C do Código Penal, estando sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Do exposto, verificou-se que o objetivo central da Lei n.º 13.772/2.018 foi trazer proteção para mulher vítima de violência de gênero, diante de violação da sua intimidade e ao mesmo tempo trazer um novo dispositivo legal incriminador, em sintonia com a tecnologia e a proliferação de imagens que se propagam em altíssima velocidade pelas redes sociais.

Como eu sempre digo, a mão da Justiça é pesada e a mão da Justiça Criminal continua sendo de ferro e aço, embora muitos ainda duvidem!

Sobre o autor
Renato Cunha

graduado em Direito e em Administração de Empresas pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió, formado em língua inglesa pela WiseUp, Sócio Fundador do I Tribunal de Mediação e Arbitragem de Alagoas (TAL), Ex-Conciliador do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Largo/AL, Ex-Assessor do corpo jurídico da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela rede de Ensino Damásio de Jesus de São Paulo, em Marketing Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing, Especialista em Mediação e Arbitragem pela Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas (CAMEAL) e em Direito Penal e Processual Militar pela Faculdade Unyleya de Brasília, aprovado e classificado em diversas fases de Concursos Públicos para Delegado de Polícia dos Estados do Pará e de Sergipe, Promotor de Justiça Substituto dos Estados da Bahia, Pernambuco e São Paulo, Defensor Público dos Estados de Goiás e da Paraíba, classificado nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Piauí, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, além de Procuradorias Municipais, Membro Associado do International Center for Criminal Studies, atual Chefe de Gabinete da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público de Alagoas, Advogado Criminalista e Militar licenciado pelo exercício das funções.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!