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Colaboração premiada à luz da voluntariedade e possível competência exclusiva do delegado

Colaboração Premiada a luz da voluntariedade e possível competência exclusiva do delegado.

A colaboração Premiada ou como é popularmente chamada delação premiada é um exemplo de justiça negocial baseada num acordo entre o MP e os investigados de um determinado crime. Esse instituto é previsto em diversas leis espaças, tal fato acaba gerando uma ausência de procedimentos mais específicos podendo ser aplicada em um número variado de crimes, mas é conhecido principalmente por ser utilizado nos casos de corrupção, qual seja a lava jato.

Tal instituto é utilizado para como meio de obtenção de prova por parte do poder publico, assim o colaborador deve passar a ser um sujeito ativo na investigação respondendo a questionamentos e produzindo provas concretas que possam ser do interesse do Estado. Segundo Acquaviva a colaboração premiada trata-se da “Expressão do jargão forense que denomina conjunto de informações prestadas pelo acusado que, favorecendo a identificação dos demais co-autores ou participes do crime, a localização da vitima e a recuperação total ou parcial do proveito do crime, enseja o perdão judicial do delator ou a redução da pena".

Dessa forma esse instituto proporciona aos indivíduos que colaboram a possibilidade da diminuição da pena ou até mesmo o não oferecimento de denúncia por parte do MP assumindo a natureza jurídica de perdão judicial segundo o STJ. O artigo 4º da lei 12.850 irá tratar sobre isso, logo no caput é apontado como se dará a aplicação ele afirma que : ‘’ O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:’’  

Depois que o acordo como o MP for celebrado ele poderá ser reincido a qualquer momento nesse caso as provas e declarações produzidas até então não poderão ser aproveitadas no processo, pois irão se tratar de provas contaminadas. Caso o colaborador continue ajudando no trabalho investigativo ele não terá direito ao silêncio previsto na CF devendo, nesse caso, falar claramente sobre tudo o que lhe for aluído não podendo deixar de citar qualquer fato se for questionado.

Mas é preciso entender que para a homologação do acordo é necessário que se concretize os objetivos previstos nos incisos do artigo 4º, ou seja primeiramente o indivíduo deve produzir as provas para depois ele goze dos benefícios. As provas geradas devem ser, portanto, eficazes para o desmantelamento da prática criminosa sendo analisado tal critério pelo juiz que concederá ou não o instituto somente na declaração da sentença. Devendo analisar ainda a personalidade do colaborador bem como a natureza do ato criminoso, as circunstancias na tal prática se deu assim como sua gravidade e repercussão sociais requisitos previstos no artigo 4º § 1º da lei 12.850. O magistrado examinara ainda se a colaboração forneceu como resultado:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

 

A colaboração pode ser originada por uma proposta do MP ou por parte do próprio réu, mas um requisito que deve estar presente em ambos os casos é que ela deve se dar de livre vontade por parte do infrator, ou seja, ao propor ou aceitar o acordo presumisse que o arguido estará fazendo isso porque se arrepende das suas práticas criminosas e busca com isso reparar o dano que causou trata-se da voluntariedade.
 

Colaboração premiada do réu preso à luz do princípio da voluntariedade.

O descrito abaixo, visionará à luz do princípio da voluntariedade, de acordo de colaboração premiada celebrado pelo réu preso, a busca de avaliar a voluntariedade nos casos em que o colaborador estiver em prisão no curso da persecução, visando os principais argumentos favoráveis e contrários a legitimidade estabelecido pelo preso que ali colabora, pontuando o intuito da colaboração premiada, sob pena de alcançar soluções rasas, que poderiam essas, fragilizar ainda mais a condição do preso acusado.

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Conforme a Lei 12.850/2013, art. 4º, caput, é dito ao eleger a voluntariedade como pressuposto para a homologação da colaboração premiada, em que: “O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”.

A pergunta é se a condição de preso é compatível com a voluntariedade exigida pela lei.

Para muitos, a resposta é que não. Gustavo Badaró defende que a voluntariedade entre incompatibilidade e prisão se inicia com a semântica. O autor trabalha as duas como contrárias, que não se conciliam:

Voluntário advém do latim voluntarius,a,um, significando “que age por vontade própria”. Um agir voluntário é, portanto, um ato que se pode optar por praticar ou não. É atributo de quem age apenas segundo sua vontade. Ou, definindo negativamente: voluntário é o agir que não é forçado. Por outro lado, que prisão é coação, é o que diz a própria Constituição, assegurando o habeas corpus para quem sofre “coação em sua liberdade de locomoção”, de modo ilegal. BADARÓ, Gustavo. Quem está preso pode delatar. 23 jun. 2015. JOTA.

Nesse panorama, vários procuram demonstrar que a prisão é o momento de vulnerabilidade maior do investigado ou acusado, o que lhe retira a possibilidade de escolha voluntária, uma vez que a prisão é descrita como o momento mais aterrorizante para o que está sendo investigado ou acusado, de forma, que não há como aceitar que esse colaborador, esteja exercendo a sua vontade por si mesmo de forma individual. Compreendendo, que se objetivo único será alcançar sua liberdade o quanto antes, fazendo assim, o que for necessário, incluindo assumir o papel de colaborador.

O ponto principal pode ser sintetizado na ideia de que, sem liberdade plena, não tem a existência da voluntariedade, é fácil o entendimento de que a restrição da liberdade física suprime a liberdade de opção, o preso sente o ambiente de coação, praticamente obrigando-o a colaborar como única opção para melhoria eficaz de sua condição de preso. Violando o caput do Art.4º, da Lei 12.850/2013. Em suma, tal argumento imposto acima parece absoluto em seu convencimento, de que o acusado ou investigado é capaz de fazer o que for preciso ou imposto para recuperar sua liberdade, uma vez que entendido que a liberdade de locomoção é inerente as condições humanas, e impacta consideravelmente na escolha por uma liberdade mais rápida. Portanto, é necessário analisar por outro âmbito, iniciando com o aspecto semântico, considerando a diferença entre espontaneidade e voluntariedade.

A delação premiada deve ser produto da livre manifestação pessoal do delator, sem sofrer qualquer tipo de pressão física, moral, ou mental, representando, em outras palavras, intenção ou desejo de abandonar o empreendimento criminoso, sendo indiferentes as razões que o levam a essa decisão. Não é necessário que seja espontânea, sendo suficiente que seja voluntária: há espontaneidade quando a ideia inicial parte do próprio sujeito; há voluntariedade, por sua vez, quando a decisão não é objeto de coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, como da autoridade, por exemplo, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima. O móvel, enfim, da decisão do delator – vingança, arrependimento, inveja ou ódio – é irrelevante para efeito de fundamentar a delação premiada. BUSATO, Paulo César; BITENCOURT, Cezar Roberto. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p 119.

 

Dessa forma, a voluntariedade, como expressa em lei, não deixa claro que a ideia surge em primeiro lugar na mente do acusado ou investigado, e esse procura as autoridades para colaborar, o acordo para colaborar pode ser sugerido pelas autoridades responsáveis à frente da investigação, o ponto é não haver coação. Esse é a questão central com frequentes questionamentos e confusões acerca do entendimento, a lei não está exigindo espontaneidade do colaborador.

O importante não se houve influência por parte dos agentes estatais, mas sim, a existência de coação, usando o artigo 151 do CC/02, que conceitua coação como o ato que “ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Olhando em primeiro ângulo, é possível a ideia de que a prisão provoca por si só a coação, sensação de temor para o réu, o que permite concluir que não é possível acordo de colaboração premiada por colaboradores presos.

Porém, analisando o art. 153 do código civil, deixa de forma esplanada que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito”, entendendo que a coação só é considerada havendo ilegalidade, conforme Rodrigo de Grandos relembra os esclarecimentos ditos por Orosimbo Nonato: “Não há direito contra direito”

Nessa perspectiva, não pode ser visto como coação de forma genérica, se foi decretada pela autoridade competente, compreendo o sentido técnico do que é coação, ainda pode ser questionado que não há equilíbrio entre os envolvidos no acordo para que se aplique o sentido explanado pelo código civil, pois de um lado se encontra a força maior de aparto estatal e do outro, uma parte vulnerável com pouca opção, no caso o acusado preso, porém a lei 12850/13 ajustou o instituto de colaboração premiada, deforma a tutelar o colaborador amenizando sua vulnerabilidade, solicitando então, o advogado do colaborador, havendo então, fiscalização.

Considerando todos os argumentos expostos, nos quais corroboram o entendimento de que a voluntariedade somente não é existente, quando há coação, pressupondo a existência de ilegalidade. Compreendendo então, que só haverá impedimento do requisito de voluntariedade e a restrição da liberdade do colaborador preso, se a prisão for ilegal. Não existindo de forma jurídica incompatibilidade entre colaboração e prisão.
 

É possível a colaboração premiada exclusivamente ao delegado de polícia?

Um delegado de polícia tanto no âmbito Civil como na esfera Federal, iram possuir a função de investigar e combater o crime tendo como objetivo descobrir a autoria e como o crime foi realizado. A diferença das corporações na qual os delegados servem é que na Polícia Federal esse profissional se ocupará pelos crimes executados contra a União (por exemplo, lavagem de dinheiro e aposentadorias fraudulentas), já na Polícia Civil se responsabilizará pelos crimes que envolverão o âmbito estadual.

De acordo com a Lei nº 12.830/2013 a investigação criminal é realizada por meio do inquérito policial, tendo em vista toma depoimentos e conduzir pelo delegado de policial um relatório para o juiz, que irá autoriza e encaminhar diretamente ao Ministério Público, sendo o órgão que atuará em fazer ou não a denúncia. Sendo, portanto legitimo a celebração de acordos, tendo, por exemplo, a colaboração premiada.

A prerrogativa da autoridade do delegado de policia em poder firma acorda com o investigado de um crime, para que esse colabore na produção de provas contra os outros envolvidos na associação criminal é um tema bastante debatido entre o Ministério Público e o Supremo Tribunal Federal. Um dos embates é o argumento na qual retira a titularidade exclusiva do M.P. para propositura (a ação penal em um sistema acusatório). Por sua vez o STF se posicionou entendendo que existe sim legitimidade e tendo a prerrogativa do poder-dever delegado de policia colher confissão espontânea oferecendo diminuição de pena, a alteração no regime de comprimento ou até mesmo a isenção de pena, em casos excepcionais, mas sempre com a manifestação do M.P. e a decisão de outorgar benefícios combinados na fase de investigação seja exclusivamente ao juiz.

A Instrução Normativa 108, de 7 de novembro de 2016, da PF, prescreve, em seu artigo 98, que a proposição de acordo de delação premiada será antecedida por uma série de etapas: (a) negociação para a formalização do acordo de colaboração; (b) lavratura do termo de acordo da colaboração premiada; (c) tomada de depoimento do colaborador; (d) despacho fundamentado[6] do delegado de polícia; (e) autuação; (f) remessa ao juízo, para decisão quanto à homologação; (g) verificação da efetividade; e (h) representação ao juízo pela concessão ou não do benefício.

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