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A crise do sistema prisional brasileiro como base receptiva da teoria do estado de coisas inconstitucionais

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[1]BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesedi, 1738-1794. Dos delitos e das penas. Trad: Marcilio Teixeira, Rio de Janeiro, ED. Rio, 1979.

[2]EMAGIS, Cursos Jurídicos. Estado de coisas inconstitucional: origem e pressupostos. 2018. Disponível em http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/estado-de-coisas-inconstitucional-origem-e-pressupostos/. Acesso em: 05 mar. 2018.

[3]DE AZEVEDO CAMPOS, Carlos Alexandre. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural. Acesso em 05 mar. 2018.

[4]BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016.

[5]Assembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris. Disponível em http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/. Acesso em 05 mar. 2018.

[6] SILVA, Plácido E. Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526.

[7] BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984.

[8] PEREIRA, Ângela Miranda. Os direitos do preso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, set 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13682>. Acesso em 05 mar 2018.

[9]DASSI, Maria Angélica Lacerda Marin. A pena de prisão e a realidade carcerária brasileira: uma análise crítica. Publica Direito, Marília, 2008. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/maria_angelica_lacerda_marin_dassi.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2018.

[10] PEREIRA, Ângela Miranda. op cit.

[11] CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 13 ed. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2007.

[12]DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 2014. Disponível em http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em 05 mar. 2018.

[13] POLITIZE. 4 causas para a crise do sistema prisional brasileiro. 2017. Disponível em http://www.politize.com.br/crise-do-sistema-prisional-brasileiro-causas/. Acesso em 05 mar. 2018.

[14]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O direito de punir. Direitonet. Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1931/O-Direito-de-punir. Acesso em 06 mar. 2018.

[15]CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005, p.2.

[16]BIANCHINI, Alice. Política criminal, direito de punir do estado e finalidades do direito penal. Jusbrasil. 2013. Disponível em https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814432/politica-criminal-direito-de-punir-do-estado-e-finalidades-do-direito-penal. Acesso em 04 mar. 2018.

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[17] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito penal. Trad. Luís Greco. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[18]BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesedi. op cit.

[19]DA ROSA, Emanuel Motta. O fundamento e as funções da pena em face da constituição federal. Jusbrasil. 2014. Disponível em https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/121943610/o-fundamento-e-as-funcoes-da-pena-em-face-da-constituicao-federal. Acesso em 04 mar. 2018.

 

[20]STF: ADPF 347. Disponível em: ≤http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF+347%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qahlvny≥Acesso: 13 de Maio de 2016.

[21]JUNIOR, Dirley da Cunha. Estado de Coisas Inconstitucional. Disponível em http://brasiljuridico.com.br/artigos/estado-de-coisas-inconstitucional. Acesso em 05 mar. 2018.

[22]DE ARRUDA, Andrey Stephano Silva. Estado de Coisas Inconstitucional: uma nova fórmula de atuar do STF. Estado de Direito. 2016. Disponível em http://estadodedireito.com.br/estado-de-coisas-inconstitucional-nova-formula-de-atuar-do-stf/. Acesso em 04 mar. 2018.

[23]MARMEISTEIN, George. O Estado de Coisas Inconstitucional – ECI: apenas uma nova onda do verão constitucional? Disponível em  http://direitosfundamentais.net/2015/10/02/o-estado-de-coisas-inconstitucional-eci-apenas-uma-nova-onda-do-verao-constitucional/. acesso em 03 mar 2018.

[24]STRECK, Lenio Luiz. Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo. Conjur. 2015.  Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo. Acesso em 05 mar. 2018.

[25] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 314-322.

[26]SCOCUGLIA, Livia. Crise carcerária faz Poderes requentarem decisões do STF. JOTA. 2017. Disponível em https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/justica/crise-carceraria-faz-poderes-requentarem-decisoes-stf-17012017. Acesso em 07 mar. 2018.

[27] DE ANDRADE, Bruno Araújo e TEIXEIRA, Maria Cristina. O estado de coisas inconstitucional – uma análise da ADPF 347, Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, São Paulo, v. 13, n. 13, 2016.

[28]DE MELO, João Ozorio. Crime e castigo Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Conjur. 2012. Disponível em https://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes. Acesso em 03 mar. 2018.

 

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