Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A crise do sistema prisional brasileiro como base receptiva da teoria do estado de coisas inconstitucionais

Exibindo página 2 de 2

[1]BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesedi, 1738-1794. Dos delitos e das penas. Trad: Marcilio Teixeira, Rio de Janeiro, ED. Rio, 1979.

[2]EMAGIS, Cursos Jurídicos. Estado de coisas inconstitucional: origem e pressupostos. 2018. Disponível em http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/estado-de-coisas-inconstitucional-origem-e-pressupostos/. Acesso em: 05 mar. 2018.

[3]DE AZEVEDO CAMPOS, Carlos Alexandre. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural. Acesso em 05 mar. 2018.

[4]BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016.

[5]Assembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris. Disponível em http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/. Acesso em 05 mar. 2018.

[6] SILVA, Plácido E. Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526.

[7] BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984.

[8] PEREIRA, Ângela Miranda. Os direitos do preso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, set 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13682>. Acesso em 05 mar 2018.

[9]DASSI, Maria Angélica Lacerda Marin. A pena de prisão e a realidade carcerária brasileira: uma análise crítica. Publica Direito, Marília, 2008. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/maria_angelica_lacerda_marin_dassi.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2018.

[10] PEREIRA, Ângela Miranda. op cit.

[11] CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 13 ed. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2007.

[12]DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 2014. Disponível em http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em 05 mar. 2018.

[13] POLITIZE. 4 causas para a crise do sistema prisional brasileiro. 2017. Disponível em http://www.politize.com.br/crise-do-sistema-prisional-brasileiro-causas/. Acesso em 05 mar. 2018.

[14]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O direito de punir. Direitonet. Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1931/O-Direito-de-punir. Acesso em 06 mar. 2018.

[15]CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005, p.2.

[16]BIANCHINI, Alice. Política criminal, direito de punir do estado e finalidades do direito penal. Jusbrasil. 2013. Disponível em https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814432/politica-criminal-direito-de-punir-do-estado-e-finalidades-do-direito-penal. Acesso em 04 mar. 2018.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[17] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito penal. Trad. Luís Greco. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[18]BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesedi. op cit.

[19]DA ROSA, Emanuel Motta. O fundamento e as funções da pena em face da constituição federal. Jusbrasil. 2014. Disponível em https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/121943610/o-fundamento-e-as-funcoes-da-pena-em-face-da-constituicao-federal. Acesso em 04 mar. 2018.

 

[20]STF: ADPF 347. Disponível em: ≤http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF+347%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qahlvny≥Acesso: 13 de Maio de 2016.

[21]JUNIOR, Dirley da Cunha. Estado de Coisas Inconstitucional. Disponível em http://brasiljuridico.com.br/artigos/estado-de-coisas-inconstitucional. Acesso em 05 mar. 2018.

[22]DE ARRUDA, Andrey Stephano Silva. Estado de Coisas Inconstitucional: uma nova fórmula de atuar do STF. Estado de Direito. 2016. Disponível em http://estadodedireito.com.br/estado-de-coisas-inconstitucional-nova-formula-de-atuar-do-stf/. Acesso em 04 mar. 2018.

[23]MARMEISTEIN, George. O Estado de Coisas Inconstitucional – ECI: apenas uma nova onda do verão constitucional? Disponível em  http://direitosfundamentais.net/2015/10/02/o-estado-de-coisas-inconstitucional-eci-apenas-uma-nova-onda-do-verao-constitucional/. acesso em 03 mar 2018.

[24]STRECK, Lenio Luiz. Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo. Conjur. 2015.  Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo. Acesso em 05 mar. 2018.

[25] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 314-322.

[26]SCOCUGLIA, Livia. Crise carcerária faz Poderes requentarem decisões do STF. JOTA. 2017. Disponível em https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/justica/crise-carceraria-faz-poderes-requentarem-decisoes-stf-17012017. Acesso em 07 mar. 2018.

[27] DE ANDRADE, Bruno Araújo e TEIXEIRA, Maria Cristina. O estado de coisas inconstitucional – uma análise da ADPF 347, Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, São Paulo, v. 13, n. 13, 2016.

[28]DE MELO, João Ozorio. Crime e castigo Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Conjur. 2012. Disponível em https://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes. Acesso em 03 mar. 2018.

 

Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho Integrado Interdisciplinar de Direito da Universidade Brasil.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!