Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Um STF subversivo ao Princípio da Separação dos Poderes e à lei

Agenda 18/03/2019 às 11:30

Atualmente é notório o soerguimento forçado do Poder Judiciário, principalmente do órgão de cúpula, que é o Supremo Tribunal Federal.O Supremo, a pretexto de aplicar a Constituição, tem feito às vezes dos demais Poderes e se desviado de suas atribuições

Atualmente é notório o soerguimento forçado do Poder Judiciário, principalmente do órgão de cúpula, que é o Supremo Tribunal Federal.

O Supremo, a pretexto de aplicar a Constituição, tem feito às vezes dos demais Poderes e se desviado de suas atribuições.

Incorporou um espírito ditador, sem qualquer pudor e respeito à Constituição e aos demais Poderes de Estado. Desrespeitando, inclusive, as competências dos demais órgãos do Poder Judiciário. 

Tem legislado no lugar do Poder Legislativo – criando direito novo, inovando no ordenamento jurídico – bem como tomado para si a execução de Políticas Públicas, Sociais e Econômicas, que são de competência exclusiva do Poder Executivo.

Pode-se afirmar que existe uma efetiva e progressiva tentativa de supremacia do Judiciário em face aos demais Poderes, sob o fundamento de aplicabilidade constitucional, mas que não passa de uma hermenêutica de conveniência.

Alguns Ministros agem à margem da lei, à ponto de publicamente se intitularem “Supremos”, como se estivessem acima de tudo e de todos.

Não podemos olvidar que o Poder Judiciário (no caso estamos nos referindo aos Tribunais Superiores, principalmente ao STF) é o de menor representatividade democrática.

Nenhum dos seus Ministros sequer recebeu um único voto de legitimação popular para viabilizar ou justificar a usurpação dos demais Poderes.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

As escolhas e nomeações sempre foram meramente por ideologia político-partidária. São escravos de favores, e são comerciantes de decisões.

Esqueceram-se os Presidentes e o Senado dos pressupostos constitucionais para a investidura: a reputação ilibada e o notável saber jurídico.

A configuração da soberania e da supremacia do judiciário se perfaz pela inaplicabilidade a eles da alternância do poder, que é a principal característica da República.

São indicados e vitalícios. "Morrem" no cargo, e levam a sua ideologia no curso das legislaturas da república para o túmulo, juntamente com a conivência.

Os Ministros do STF se valem de 222 servidores públicos cada um. Gastam como reis. São vitalícios como esses,e, aparentemente, tem havido até hereditariedade, característica dos regimes autoritários.

Emplacam  filhos recém-formados em Direito como desembargadores dos Tribunais de Segundo Grau. também sem o cumprimento das regras básicas: notório conhecimento e experiência. Primeiro emprego.

Entram, portanto, pela porta dos fundos, sem mérito ou conhecimentos mínimos exigidos aos desembargadores que, em princípio, devem ser juízes, advogados ou membros do Ministério Público com grande culturalismo e cognoscibilidade.

Enfim, definitivamente existe uma ditadura do STF, que é irresponsável perante as leis do País, pois se acham acima delas. São absolutistas e hereditarios. Senhores da Justiça.

Seus pares devem eleger os Ministros, com mandatos temporários, e deve ter como requisito a ausência de manifestações político-partidárias, ficha limpa, patrimônio condizente. E, por fim, devem se comprometer à observância das leis e da Constituição.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!