Um dos enfretamentos que o advogado criminalista passa nas trincheiras defensivas do tribunal do júri é a possibilidade do magistrado presidente, decretar a prisão preventiva do seu constituinte, após a leitura da sentença condenatória no júri.
E agora o que fazer ?
O primeiro passo é interpor o recurso de apelação criminal, para garantia do duplo grau de jurisdição, a interposição pode ser feita oralmente, logo após a leitura da sentença, ficando registrada em ata, nos termos do art. 593, inciso III, alineas "a", "b", "c" e "d", do CPP.
Cumpre ressaltar que se o cliente esteve respondendo a todo o processo em liberdade, compareceu ao julgamento voluntariamente e não encontra-se obstruindo de qualquer forma a regular macha processual, não há motivo idôneo para o édito prisional, o status quo anterior de liberdade deve ser mantido.
Um dos principais argumentos é que o próprio juiz da vara concedeu a liberdade, não pode retirar apenas com base no advento de uma condenação.
No Estado do Amapá, tivemos alguns casos em que o magistrado decretou a prisão preventiva do acusado, com o advento da condenação no júri.
Imediatamente manejamos o remédio heroico, habeas corpus, no plantão criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, sendo concedida a liminar e confirmada no mérito, sendo garantindo o direito de liberdade do paciente com adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedente:
EMENTA - HABEAS CORPUS – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL- DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE RECONHECIDO – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO – LIMINAR RATIFICADA E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, imprescindível, para a decretação da prisão preventiva, mesmo ao ensejo da sentença condenatória, a presença de circunstancia superveniente capaz de justificar a medida extrema, eis que a mera prolação da sentença condenatória, por si só, não basta para se recusar ao réu o direito de recorrer em liberdade. Precedente do STF e do STJ: 2) habeas corpus conhecido e parcialmente provido para garantir ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP.
(Tribunal de Justiça do Amapá, Secção Única. relator: Eduardo Freire Contreras, Impetrantes: Maurício Silva Pereira, Osny Brito da Costa Júnior, Processo nº 000268769.2017.8.8.03.0000,)