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Inundações, causas e efeitos

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Agenda 02/04/2019 às 11:35

6. RESPONSABILIDADE TRIDIMENSIONAL

Perante essas ocorrências catastróficas que ora estão acontecendo em vários Estados e Municípios da Federação, indagações surgem no pertinente à responsabilidade tridimensional (civil, administrativa e penal) das pessoas jurídicas, responsabilidade objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), improbidade administrativa do agente público em detrimento ao princípio da legalidade (art. 11, da Lei nº 8. 429/92), além de outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável do país.

Tais ocorrências como enxurradas, alagamentos e desabamentos provenientes de chuvas, deslizamentos de terras e ainda rompimentos de barragens, podem ser causadas por fenômenos da natureza ou há cabimento de repercussão na esfera jurídica?

No eito da opinião doutrinária, buscar-se-á compilar a lição do Professor Fernando Capez, a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica, infra:

O princípio societas delinquere non potest, um brocardo latino, traduzindo-se: “a sociedade não pode cometer um crime”, segundo o precitado professor, “não é absoluto. De fato há crimes que só podem ser praticados por pessoas físicas, como o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, o homicídio, o estupro etc. Existem outros, porém, que são cometidos quase sempre por meio de um ente coletivo, o qual, desse modo, acaba atuando como um escudo protetor da impunidade. São as fraudes e agressões cometidas contra o sistema financeiro e o meio ambiente. Nestes casos, com o sucessivo incremento das organizações criminosas, as quais atuam, quase sempre, sob a aparência da licitude, servindo-se de empresas ‘de fachadas’ para realizarem determinados crimes de gravíssimas repercussões na economia e na natureza. Os membros, usando dos mais variados artifícios, escondem-se debaixo da associação para restarem impunes, fora do alcance da malha criminal”. (In, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I, Editora Saraiva, pág. 152).

De efeito, existe a Lei nº 9.605/1998, dispondo sobre sanções penais e administrativas oriundas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, vislumbra-se de imediato o preceito do artigo 3º, parágrafo único, da referida Lei Ambiental, a determinação expressa da responsabilidade da pessoa jurídica, senão vejamos:

“Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

“Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.

Nesse toar, vislumbra-se, de maneira geral, que as sanções penais se adéquam com as pessoas jurídicas, salvante evidentemente da pena privativa de liberdade, devendo, portanto, o legislador ordinário moldar as sanções tridimensionais (civis, penais e administrativas) à natureza dos entes coletivos, sem obstar a aplicação da sanção individual dos dirigentes.

No Capítulo IV da precitada lei há previsão da relação dos crimes perpetrados contra o meio ambiente (art. 29. usque 69-A), com nova redação dada pela Lei nº 11.284/2008.

Há também o PL nº 236/2012, em tramitação e oriundo do Senado Federal, que cuida em seu artigo 41, da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Não se pode olvidar que a nossa Constituição Federal vigente, impôs a responsabilidade da pessoa jurídica em dois temas: crimes econômicos e ambientais (arts. 173, § 5º e 225, § 3º).

Na esfera ambiental, o artigo 225, § 3º, reza sobre a aplicação de sanções penais e administrativas, sem impedir a reparação civil, para aqueles que degradem ou poluam o meio ambiente.

Com referência aos demais delitos praticados pela pessoa jurídica, a nossa Carta Fundamental deixou de explicitar, porém admitiu que a legislação infraconstitucional apontasse as sanções penais cabíveis, dirigida para a denominada criminalidade econômica, em seu artigo 173, § 5º.


7. DESVINCULAÇÕES DE IMPOSTOS, TAXAS E MULTAS

Trata-se das instituições da DRU (Desvinculação de Receita da União) e DREM (Desvinculação de Receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios), criadas no Plano Real, inicialmente pela PEC nº 31/2016, aprovada pelo Senado Federal, durante o governo Temer, através da EC nº 93/2016, cuja ementa prorroga até o ano de 2023, com a ampliação de 20% para 30% de todas as receitas de impostos e contribuições sociais federais, que podem ser utilizados de modo livre do orçamento.

No âmbito da DRU, estão todos os recursos destinados à saúde, educação e pagamento de pessoal, as contribuições previdenciárias, fundos do Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das Procuradorias-Gerais e das Defensórias Públicas.

Ressalte-se que, com essa prorrogação e com o aumento para 30% de todos os impostos e contribuições sociais federais, criando, ainda, o mecanismo idêntico para os Estados, Distrito Federal e Municípios, através do DREM, ficando desvinculadas 30% das receitas relativas a impostos, taxa e multas, não sendo aplicada às receitas destinadas à saúde e a educação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.

Nesse sentido, esse mecanismo é uma forma dos governos federal, estadual e municipal de manejar ao seu alvedrio impostos, contribuições sociais, taxa e multas, e sem dar satisfação a nenhuma entidade fiscalizadora.

Segundo os entendidos da matéria, tanto a DRU como a DREM, são instrumentos representados por um imenso ralo por onde escoam e somem, anualmente, mais de 200 bilhões de reais, sem que o Congresso Nacional, competente exclusivo para julgar as contas do Presidente da República (CF/88, art. 49, IX), e o Tribunal de Contas (CF/88, art. 71, I), com atribuição de analisar as contas do Presidente da República, possa intervir de modo adequado, com suas atribuições de fiscalizar e controlar a execução do orçamento anual.

De efeito, essa liberdade estendida, também, aos gestores estaduais e municipais, fere a não mais poder aos princípios constitucionais relativos à fixação de despesas, esculpido no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, e da vedação de concessão ou utilização de créditos ilimitados, consoante o inciso II, do mesmo Diploma Maior. Princípios estes inerentes ao Estado Democrático de Direito, inclusive com a submissão aos preceitos da lei.

Por conseguinte, a carência de obediência a esses princípios elementares do direito orçamentário, afasta a atividade de controle e fiscalização das despesas públicas, que passam a ser realizadas aos alvedrios dos gestores federal, estadual e municipal, desprezando os princípios constitucionais atinentes as legalidades das despesas e legalidades tributárias.

Releva dizer, ainda, da necessidade urgente das extinções da DRU e da DREM, através de uma proposta de emenda constitucional, uma vez que, em razão do seu caráter de liberalidade e desvinculação, acarreta gastos sem nenhum proveito, no que diz respeito às despesas em cursos e as de investimentos, freando, desse modo, a trajetória de crescimento descontrolado dos gastos públicos e equilibrando as contas públicas, em descontrole nas mãos dos gestores públicos.

Coerente com tais critérios combativos acredita-se, piamente, que esse liberalismo orçamentário trouxe como consequência os seguidos atrasos e parcelamentos dos vencimentos dos servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, que vem acontecendo todos os anos, em vários estados e municípios do Brasil, uma vez que, antes dessa aprovação parlamentar concernente ao aumento da desvinculação para 30% dos impostos, contribuições sociais, taxas e multas, não se ouviam falar em atrasos e parcelamentos de salários dos servidores públicos estaduais e municipais.

Sob tal enfoque, consequentemente, está assente que o mecanismo da DREM também está interferindo na carência de verbas destinadas ao saneamento básico dos estados e dos municípios, cuja omissão dos serviços necessários destinados à prevenção dos alagamentos das ruas, em face das torrenciais chuvas, que vêm prejudicando boa parte da população brasileira.

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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No pertinente ao saneamento básico, é sabido por todos que se trata de um serviço público de responsabilidade de todos os gestores federativos, ou seja, do Presidente do Poder Executivo, dos Governadores e dos Prefeitos dos Municípios, cada um com sua atribuição pertinente. É cediço, também, que esse tipo de serviço, embora de grande valia para a população, não traz “ibope” político para os gestores públicos, bem diferentemente da construção de uma praça pública, razão pela qual o desinteresse é de praxe.

A inexistência do saneamento básico ou da existência de péssimo serviço executado é visível ao céu aberto, cuja coleta e o tratamento de esgoto têm sido deixados de lado por sucessivos governos. Hoje em dia, apenas 50,6% da população urbana brasileira têm acesso à rede de esgoto, trazendo em consequência o surgimento de doenças infectocontagiosas direcionadas e mais precisamente as crianças.

Ademais, em virtude da carência desse essencial serviço, seja pela sua plena inexistência, seja pelo mau serviço prestado, estão surgindo doenças anteriormente erradicadas, viróticas e bacterianas, como Sarampo, Poliomielite, Rubéola e Difteria, que estão ensaiando um retorno ao solo brasileiro, caso não haja ampliação das taxas de vacinação em todo o território nacional, mormente diante da fronteira aberta com a Venezuela, que infelizmente sofre com o abandono radical de um governo socialista imperialista.

Ademais, a carência da preparação do PMSB (Planos Municipais de Saneamento Básico), por parte das prefeituras municipais, estas ficam impedidas de receber os recursos federais disponíveis de destinados aos projetos de água e esgoto.

No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, diante das constantes chuvas e previsíveis enxurradas, que vêm causando grandes prejuízos à população brasileira, seja pelo dano material, seja pelo dano moral, já ficou estabelecido tratar-se de uma responsabilidade objetiva, seguindo a teoria do risco administrativo, onde havendo a prática de dano provocado pela Administração, este dano deverá ser reparado, independentemente de dolo ou culpa da Administração.

Nesse sentido, todos os danos causados a população brasileira, provocados pelas constantes enxurradas, deverão ser prontamente reparados pela Administração Pública, conforme alhures noticiados.

No tocante ao IPTU, segundo o Código Tributário, há previsão de que esteja definido em lei municipal, constando a aplicação de melhoramentos de infraestrutura urbana, nos termos do artigo 32, § 1º, incisos I a V, do precitado Código, mas indicados em pelo menos dois dos incisos, ou seja, fica a critério da legislador municipal escolher apenas duas das obrigações tipificadas nos referidos incisos.

Por outra monta, o IPTU, por não se tratar de um imposto vinculado a algum desiderato, ele pode ser utilizado aleatoriamente nas diversas atividades do governo municipal e que essas atividades não precisam estar vinculadas a interesses dos proprietários de imóveis, ou seja, mais um imposto devido pelos proprietários de imóveis e criado sem nenhuma vinculação, a exemplos da DRU e DREM, cujas receitas financeiras podem ser livrementes utilizadas pelos gestores públicos, sem precisar de satisfações fiscalizadoras.

Com referência ao imposto IPVA, diante de tantos problemas causados pelos transportes rodoviários de cargas, mormente pela falta de recursos financeiros e da má gestão para com as obras públicas e o possível repasse irregular do CIDE Combustíveis, necessário se faz estudar as possibilidades práticas de algumas medidas serem abraçadas. A primeira é mudar a incidência tributária de aplicação do IPVA, que ora estadual, tornando-o um tributo federal, com sua destinação exclusiva para a construção e manutenção das estradas federais, estaduais e municipais, com os repasses devidos para o local da compra do veículo. A segunda é a utilização competente dos Batalhões de Engenharias do Exército Brasileiro para as construções e manutenções das estradas do País, com o repasse do referido imposto para os Batalhões. E, a terceira sugestão diz respeito à combinação do transporte rodoviário de carga em pequenas distâncias, com a utilização dos transportes fluvial e ferroviário em grandes distâncias respectivamente, em face das perspectivas da imensa economia e principalmente da segurança implementada com as devidas medidas de gestão.

No que pertine à responsabilidade tridimensional do Poder Público, existe a Lei nº 9.605/1998, dispondo sobre sanções penais e administrativas oriundas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, vislumbra-se de imediato o preceito do artigo 3º, parágrafo único, da referida Lei Ambiental, a determinação expressa da responsabilidade da pessoa jurídica, senão vejamos:

“Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

“Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.

Vislumbra-se que os preceitos legais precitados impõe a integral responsabilidade do Estado, em aplicar punições nas esferas civil, administrativa e penal (responsabilidade tridimensional) as pessoas físicas e jurídicas que praticaram o ato delituoso. Ademais, o seu parágrafo único dispõe que, sendo a pessoa jurídica que praticou o crime, não haverá exclusão da culpabilidade de seus representantes legais, mormente por essa capacidade de praticar esse crime é tão somente a pessoa física, destarte, quem deverá pagar pelo crime cometido pela pessoa jurídica é o seu representante legal.

Há controvérsias no pertinente a essa culpabilidade absoluta dirigida a todos os representantes legais, haja vista que pode ocorrer que nem todos os representantes legais concordem com a prática do ato delituoso, portanto estes não podem responder igualmente com os crimes praticados.

Nesse patamar, é rebuscada a Teoria da Ficção de Savigny, afirmando que as pessoas jurídicas são isentas de pena, e que os responsáveis pelos crimes são os representantes legais da empresa, podendo ser uma pessoa ou até vários associados. Nessa teórica visão, faltam para a pessoa jurídica os elementos seguintes:

  1. A Capacidade de Ação no Sentido Estrito do Direito Penal (Consciência e Vontade): Somente as pessoas físicas são capazes de realizar atos que levam a uma conduta finalística, ou seja, uma ação que leva a julgamento diante do direito penal. Exemplo: A poluição de um rio praticada por determinada empresa. Assim, a empresa deverá responder pelo crime ambiental já que foi ela que praticou, através de seus representantes legais.

  2. Capacidade de Culpabilidade (Imputabilidade Potencial Consciência da Ilicitude e Exigência de Conduta Diversa): Somente tem capacidade de culpabilidade as pessoas físicas, pois quem pratica os crimes são os empreendedores, com o cognome da empresa. Exemplo: No mesmo exemplo oferecido acima, quem teve consciência de praticar os crimes até o momento foram os representantes legais da empresa.

  3. Capacidade de Pena (Princípio da Personalidade da Pena): Uma vez condenada à pessoa jurídica sobre certo crime, quem deverá responder serão os próprios representantes legais, pois o fundamento da aplicação da pena é a reeducação e intimidação da pessoa física, e na hipótese da aplicação da pena com base na pessoa jurídica, o fim da aplicabilidade da pena teria um fundamento distorcido.

De acordo com o primeiro princípio elaborado pela teoria da ficção de Savigny, uma nova teoria foi criada, chamada teoria da realidade ou da personalidade real, significando que a pessoa jurídica não é mais considerada um ser abstrato e mera criação estatal, mais sim um ente real, independente da vontade de seus sócios. Essa ideia contradiz tudo aquilo aplicado na teoria da ficção, destarte, os entes que antes eram tidos como despersonalizados, atualmente já respondem pela prática de ilícitos criminais e civis, assim como possuem responsabilidades criminal e culpável.

Ressalte, contudo, que os crimes imputados às pessoas jurídicas não estão elencados os crimes comuns (homicídios, roubos, estupros), mas tão somente os crimes ambientais. Como exemplo, os casos bem recentes das barragens de Mariana e Brumadinho, ambas em Minas Gerais, quando funcionários encarregados de controlar e fiscalizar as barragens não tiveram os cuidados preventivos e necessários para sanear os problemas. Portanto, esses funcionários ali estiveram representando a empresa infratora, e não os outros funcionários que, no momento das duas ocorrências fáticas, estavam trabalhando em tarefa diferente, como na condução de máquinas, ou mesmos os outros sócios da empresa. Nesses específicos casos, as penas dos entes jurídicos que violam as normas são de altas multas.

A previsão do artigo 4º, da Lei nº 9.605/1998, estabelece a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, rezando que se a pessoa jurídica for motivo de bloqueio ao ressarcimento ao meio ambiente, serão responsáveis os seus representantes legais.

Atinente as circunstâncias judiciais específicas, o artigo 6º, incisos I a III, da Lei nº 9.605/1998, prevê algumas circunstâncias judiciais específicas com relação aos crimes ambientais, tais como:

I – A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente.

II – Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.

III – A situação economia do infrator, no caso de multa.

Releva dizer, da necessidade de ser analisados a legislação penal expressa no artigo 59 do CPB e o artigo 6º da Lei Ambiental, no que diz respeito à aplicabilidade das circunstâncias judiciais, para que a lei ambiental seja aplicada como se estivesse sendo analisadas as circunstâncias de um crime comum, sem a criação de um novo mínimo e novo máximo de acordo com o inciso II do artigo 59 do Código Penal.

Para maiores esclarecimento, é sabido que os impostos, em geral, são tributos “não vinculados”, ou seja, não há vinculação entre a sua instituição e a prestação de determinado serviço público pelo Estado. Os impostos são exigidos, porém independentes de quaisquer prestações das estatais, sendo defeso o contribuinte altercar a legitimidade de um imposto, alegando que o Estado não presta de forma satisfatória este ou aquele serviço público.

Em sentido amplo, os tributos são pagamentos obrigatórios, com previsão em lei, com base em um fato gerador, como nos casos dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. Assim diante de uma situação, a partir daí, o contribuinte passa a ter que pagar o tributo. Diante desse fato, a Carta Magna de 1988, estabeleceu em seu texto legal cinco tipos de espécies ou modalidades tributárias. São as seguintes: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.

Nesse entendimento, necessário se faz buscar-se-á a tendência jurisprudencial a respeito, in verbis:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE DO IPTU. CONTRAPRESTAÇÃO DO ESTADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCEITOS DE CONTRIBUINTE E CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE IN CASU. 1. Os impostos, diversamente das taxas, têm com nota característica sua desvinculação a qualquer atividade específica em benefício do contribuinte. 2. Consequentemente, o Estado não pode ser coagido à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos, quer em virtude da natureza desta espécie tributária, quer em função da autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. 3. A relação de consumo não guarda semelhança com a relação tributária, ao revés, dela se distancia, pela constante supremacia do interesse coletivo, nem sempre encontradiço nas relações de consumo. 4. O Estado no exercício do jus imperi que encerra o Poder Tributário submete-se às normas de Direito Público, constitucionais, complementares até ordinárias, mas de ficção jurídica diversa do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse ângulo, o CNT é Lex specialis e derroga a Lex generalis que é o CDC. 5. Recurso Especial desprovido.

(Resp. 478.958, Rel. Min. Luiz Fux, 1º Turma, j. 24/06/2003).

O Desembargador Federal do TRF2, Marcus Abraham, fazendo citação da precitada Decisum, diz:

“Isso não quer dizer, entretanto, que o Estado está desobrigado a oferecer bens e serviços para a coletividade com o produto dos recursos arrecadados pelos impostos. Muito pelo contrário, os recursos financeiros originários dos impostos deve ontologicamente, financiar as despesas públicas do Estado. O que não se pode é exigir deste uma atividade específica por decorrência do pagamento de imposto”.

(ABRAHAM, 2015 p. 154).

Ademais, o fato gerador dos impostos, segundo o artigo 16 do CTN, não possui relação nenhuma com a atuação do Poder Público. Ao revés, será sempre uma situação ou uma atividade puramente particular.

Assim, para que surja a obrigação tributária relativa aos impostos, necessita, apenas, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (imposto de renda), ou pelo fato de ser proprietário de veículo automotor (IPVA). Por conseguinte, não há que perquirir com relação a uma atividade do Poder Público.

Nesse sentido, segundo a doutrina, não há por que confundir a característica da Não Vinculação, que diz respeito ao fato gerador dos impostos, com outras espécies de impostos de arrecadação não vinculada.

Bem diferente dos impostos, as taxas são vinculadas a uma contraprestação do Poder Público, por exemplo, o recolhimento de lixo ou a emissão de documento de um veículo. Segundo o CTN (Lei nº 5.172/66), prevê que nas taxas não há a base de cálculo, tampouco um fato gerador idêntico aos dos impostos, muito menos ser cobradas em função do capital das empresas. Ademais, as taxa podem ser criadas pelos entes federativos.

Ademais, na taxa, as incidências tributárias são decorrentes do poder de polícia e de serviço resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF/88, art. 145, II).

No pertinente às Contribuições de Melhorias, também são vinculadas a uma contraprestação estatal. A diferenciação entre as taxas e essas contribuições, é que nesta o Poder Público obrigar-se-á a realizar uma obra pública que gere valorização imobiliária, enquanto que o cálculo do pagamento é calculado com base no valor que deverá ser agregado a cada imóvel. Portanto, as Contribuições de Melhoria podem ser instituídas, também, pelos entes federativos.

Quanto aos Empréstimos Compulsórios, são mais uma das modalidades tributárias, avistável na Constituição Federal através do artigo 148, incisos I e II e parágrafo único, que somente podem ser criados pela União, mediante lei complementar. Trata-se de um tipo de empréstimo com o esteio de custear despesas extraordinárias, como no caso de calamidade pública, guerra externa, ou para promover investimento público em caráter de urgência e benéfico nacional.

Diferentemente dos impostos, em que a arrecadação não se destina a uma finalidade específica, os recursos advindos dos empréstimos compulsórios somente podem ser utilizados para o fim específico de sua criação. Releva dizer que, em tese, há uma expectativa de que a União deva restituir os valores arrecadados.

Com referências às Contribuições Especiais, também só podem ser criadas pela União e quando instituídas, devem ter uma destinação ou fim específico. Nesse toar, a base de cálculo é assemelhada a de um imposto, ou seja, o governo federal pode bitributar. Nesse caso, há previsão constitucional no pertinente as Contribuições Sociais, a exemplo do PIS/PASEP, de intervenção no domínio econômico e de custo de serviço de iluminação pública. Embora as Contribuições Especiais sejam criadas exclusivamente pela União, mas a cobrança pode ser delegada a terceiros, a exemplo da contribuição sindical.

Urge ressaltar que controvérsias instalam-se diante das criações dos instrumentos da DRU (Desvinculação de Recursos da União) e da DREM (Desvinculação de Recursos dos Estados e Municípios), onde a partir do ano 2000, 5 (cinco) emendas constitucionais tornaram livres 20% dos recursos. A denominada DRU, já vigorara desde 1994, no contexto do Plano Real, um mecanismo semelhante ao Fundo Social de Emergência.

A referida desagregação tem incidido, em maior número, sobre as contribuições sociais, a exemplo do COFINS e outros, além das taxas e, assim funciona para que essas duas espécies tributárias não sejam compartilhadas com os estados e municípios.

Contudo, bem recentemente, a inovada EC nº 93/2016 acrescentou para 30% o nível de liberação, desta feita abrangendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Na apreciação dos elementos ora amealhados, juridicamente, vislumbra-se a presença da fraude à Constituição Federal vigente no pertinente ao instrumento DRU, a partir da sua origem quando não havia partilha com os Estados, Distrito Federal e Municípios, configurando a não mais poder os ilícitos atípicos ou da fraude a Carta Magna. Esse fundo foi criado em 1994, como uma medida provisória de saneamento financeiro e de estabilidade econômica, criado em conjunto com outras medidas econômicas, e que com o perpassar do tempo, tais medidas deveriam alcançar o equilíbrio fiscal brasileiro permanentemente. Á época, essa medida foi abraçada pelo Supremo Tribunal Federal, considerado-a constitucional, no julgamento do RE nº 537.610-RS.

Porém, o referido Fundo passou a ser reiteradamente prorrogado e o seu nomen juris modificado, passando a desvinculação precitada a ser acrescida de 20% para 30% das contribuições e taxas, passando a União a valer-se dessa atípica espécie tributária, com o escopo de financiar o seu orçamento fiscal, com o acatamento da Receita Federal. Destarte, significa que as contribuições sociais, que têm a sua receita vinculada a um desiderato social específico, agora patrocinam 30% de suas receitas para enriquecer os cofres da União e exacerbar seu poder econômico. Dessa forma, o que era para ser provisório passou a permanente.

Em suma, a União Federal com base nas disposições que majoram as contribuições sociais e nos que vinculam a DRU e DREM conjuntamente e torna-os como “normas de cobertura”, com o fim de elidir os efeitos da norma prevista na Constituição para exacerbar da carga tributária, ou seja, para a instituição de novos impostos residuais, em ofensa ao Sistema Tributário Nacional.

Quanto aos instrumentos DRU e DREM, necessitam, pois, de vinculações, de suas extinções ou de controle e fiscalização por parte dos próprios parlamentares ou do Ministério Público, mediante proposta do poder legislativo, uma vez que o seu caráter liberal e de desvinculação vem acarretando grande prejuízo, principalmente a DREM de responsabilidade dos gestores dos Estados e Municípios, no pertinente aos proventos dos servidores públicos que, além de defasados, sofrem com atrasos e parcelamentos permanentes, desde a ampliação do percentual de 20% para 30%, dos impostos, taxas e multas arrecadados e colocados à disposição dos gestores estaduais e municipais, para ser utilizados ao alvedrio destes.

Consequentemente, vislumbra-se que diante de tudo que foi apresentado alhures, ficou comprovado que, além dos impostos apontados que por suas naturezas são desvinculados, outros instrumentos, também, foram criados para atuarem de forma desvinculada, com esteio único de ser evitada a fiscalização legal e competente, relativa aos gastos públicos.

Em tempo: Na data de 26/03/2019, a Câmara dos Deputados aprovou a PEC nº 02/2017, obrigando o governo federal a executar todos os investimentos inseridos no Orçamento Anual. Agora, o texto deverá seguir para o Senado Federal.

Essa aludida proposta de emenda a Constituição altera o preceito do artigo 166, que passa a vigorar com os acréscimos dos §§ 9º-A e 11-A, com as alterações do § 17, do Diploma Maior.

Nesse toar, adota-se, com efeito, o restabelecimento do equilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo. Aquele mantém a sua prerrogativa de reavaliar receitas e despesas, enquanto este lhe é resguardado a participação na elaboração das políticas públicas.

Destarte, acredita-se que diante da aprovação da precitada emenda constitucional, a desvinculação dos tributos, dando causa à aplicação do liberalismo orçamentário, restará prejudicada.

No ensejo, chama-se atenção pelo cumprimento da CAMPANHA DA FRATERNIDADE, que é realizada anualmente pela Igreja Católica Apostólica e Romana em todo o Brasil. A sua ocorrência se dá sempre no período da Quaresma. Em cada ano é escolhido um tema, visando despertar a solidariedade de todos os fiéis, atinente a um problema concreto no âmbito da sociedade brasileira.

Na promoção da campanha, as pastorais sociais estão alinhadas para funcionar em torno das temáticas e mediantes de formações, assembleias, seminários e no planejamento das suas atividades vinculadas com os assuntos destacados deste ano.

Neste ano, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) deu início à Campanha da Fraternidade 2019, com os temas “Fraternidade e Políticas Públicas” e durante o evento, ocorrido na sede da CNBB, o Arcebispo Dom Jaime Spengler, Presidente da instituição em Porto Alegre/RS, fez um pronunciamento sobre a visão da Igreja Católica sobre as políticas públicas, o acesso a esses direitos e sua relação com o bem-estar da sociedade brasileira, nos termos seguintes:

“As políticas públicas ganham promoção na medida em que cada membro da sociedade, cada cidadão se sinta, de alguma forma tocado, corresponsável pela questão. Nós no Brasil, vivemos um momento desafiante. Preocupa por um lado, certamente, temos dados que chamam muita atenção. Por outro lado, eu diria que é um privilégio podermos participar do momento que estamos vivendo, porque a possibilidade do novo passar pelas nossas mãos, pelas nossas escolhas, pelas nossas decisões”, destacou.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Inundações, causas e efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5753, 2 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72963. Acesso em: 22 nov. 2024.

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