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A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil

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Agenda 19/09/2005 às 00:00

7. Regulamentação da fidelidade partidária no Direito Brasileiro

Na ordem jurídica brasileira a fidelidade partidária tem regulamentação estatutária como é expresso pela Constituição Federal:

"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias." (art. 17, parágrafo 1º)

Tal tratamento é reforçado pela Lei Orgânica dos Partidos Político Lei 9.096/95, no Capítulo V – Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias :

"A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido." (art.23, caput)

Os estatutos dos partidos podem prever diferentes sanções para os atos de infidelidade, sendo estas desde a simples advertência à exclusão. Contudo não se permite a perda do mandato, pois a Constituição em seu art. 15. veda a cassação de direitos políticos.

Quanto a isso, vale destacar o art.26, da Lei nº 9.096/1995:

"Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito".

O dispositivo supracitado, embora em um primeiro momento possa levar a crer na admissão da perda do mandato pelo parlamentar infiel, eqüivale a dizer que aquele que deixar a legenda pela qual foi eleito não responderá mais por aquele partido político, não perdendo o seu mandato e sim as funções decorrentes dele diante da legenda a qual deixou.

O Direito Brasileiro ao não estabelecer em legislação específica sanções mais severas aos parlamentares infiéis estimula a prática da mudança de legenda e da existência das "legendas de aluguel", pois se a infidelidade não acarreta maiores prejuízos ao infiel, não há porque deixar de obter as "vantagens eleitoreiras" que a mudança possa lhe trazer.


8. Conclusões


Referências bibliográficas

ARATO, Andrew. Representação, Soberania Popular e Accountability. Lua Nova. [s.l] n.55-56, p. 85-103, 2002.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral dos Partidos Políticos. In Revista Brasileira de Estudos Políticos, n.50. Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, 1980.

BARACHO JUNIOR. As Câmaras Municipais e o papel do Vereador. Revista do Legislativo. Belo Horizonte, 2000, v.1.

BURKE, Edmund. The works of Edmund Burke. New York: Mac Millan, 1860,v.I.p189

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política, São Paulo: Loyola, 2002.

________. Direito e democracia: entre facticidade e validade, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v.I e II.

________. Soberania popular como procedimento. Revista Novos Estudos, n.26. março de 1990.

________. Três modelos normativos de democracia. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, jan./jun. 1995.

KNEIPP, Bruno Burgarelli Albegaria. A pluralidade de partidos políticos. 1ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 105. p.

MAGALHÃES, José Luis Quadros. Direito Constitucional: Tomo II. 1ªed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. 540. p.

MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Max Limonad, [s.d].

RABELLO FILHO, Benjamin Alves. Partidos políticos no Brasil: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SARTORI, Giovani. Partidos e sistemas partidários. Brasília: Zahar, 1982.

SILVA, José Nepomuceno da. As alianças e coligações partidárias. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 322. p.

SINGER, André Vitor. Esquerda e Direita no Eleitorado Brasileiro : A Identificação Ideológica nas Disputas Presidenciais de 1989 e 1994. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2000. 203. p.

Reforma Política e Cidadania/ organizadores Maria Victoria Benevides, Fábio Kerche, Paulo Vannuchi - 1ª ed. - São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003. 511p.

VIRGA, Pietro. Il Partido Nell´Ordinamento Giurídico. Dott. A. Giuffrè. Editore, Milão, 1948.


Notas

1 No mandato proporcional é o desempenho partidário que determina, dentre os candidatos mais votados, quais ocuparão as cadeiras conquistadas pela legenda, ou seja, os votos são primeiramente contados como "votos para a legenda" e somente se o partido receber determinado número de votos é que terá direito a representantes na Casa Legislativa, e só então, decidir-se-á quais serão os candidatos, os mais votados, a ocupar tais vagas.

2 HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia, p.7.

3 Ibidem. p.6.

4 HABERMAS, JÜRGEN. Soberania popular como procedimento. p.109.

5 HABERMAS, JÜRGEN. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. p.92.

6 Ibidem. p.97.

7 HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia, p.6.

8 HABERMAS, JÜRGEN. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. p.105.

9 Ibidem. p.101.

10 BURKE, Edmund. The works of Edmund Burke.p.189.

11 SARTORI, Giovani. Partidos e sistemas partidários. passim.

12 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. p. 325.

13 RABELLO FILHO, Benjamin Alves. Partidos políticos no Brasil: doutrina e legislação.p.35.

14 VIRGA, Pietro. Il Partido Nell´Ordinamento Giurídico. Dott. A. Giuffrè.p.7 e ss.

15 Trata-se de associação e não sociedade porque aquela não possui fim lucrativo, sendo esta sua diferença fundamental em relação à outra.

16 https://www.tse.gov.br

17 Kneipp, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. pp. 65-66.

18 https://www.pcdob.org.br

19 Kneipp, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. p. 66.

20 http/:www.pdt.org.br

21 Op. cit. p. 66-67.

22 Op. cit. p. 67.7

23 http/:www.pl.org.br

24 Kneipp, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. p. 68.

25 https://www.pmdb.org.br

26 Op. cit. p. 68.

27 Op. cit. p. 68-69.

28 https://www.pps.org.br

29 Kneipp, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. p. 69.

30 https://www.psb.org.br.

31 Op .cit. p.69-70.

32 https://www.psdb.org.br

33 Op. cit. p.70.

34 http/:www.pt.org.br

35 https://www.ptb.org.br

36 SINGER, André. p. 24

37 Ibidem. p. 28.

38 Ibidem. p. 33

39 Op. cit. p.36.

40 Disponíveis em www.camara.gov.br

Sobre a autora
Lívia Matias de Souza Silva

bacharelanda em Direito pela UFMG e pesquisadora bolsista do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lívia Matias Souza. A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 810, 19 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7297. Acesso em: 17 abr. 2025.

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