Nos contratos de promessas de compras e vendas no caso em comento a multa contratual cobrada ao consumidor acima dos patamares permitido por lei, torna-se onerosa e excessiva sendo nula de pleno direito, quando da condição do desfazimento ou conclusão fin
A INDÚSTRIA DOS CONTRATOS DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA, ATRELADOS A FATOS SUPERVENIENTE E FUTURO
Nos contratos de promessas de compras e vendas no caso em comento a multa contratual cobrada ao consumidor acima dos patamares permitido por lei, torna-se onerosa e excessiva sendo nula de pleno direito, quando da condição do desfazimento ou conclusão final do negócio, dependa de fato futuro de obrigação por parte de terceiro, de forma que a multa aplicada constante na cláusula contratual impossibilitaria a responsabilidade do fornecedor do serviço, o que implicaria renúncia a direitos e transfere responsabilidade a terceiro do prejuízo sofrido pelo consumidor na rescisão contratual, contrariando o ( Art.51, I, III do CDC ). É certo que, a multa contratual quando cobrada em razão de fato superveniente futuro que depende da analise subjetiva de risco de concessão de crédito por terceiro, e transfere responsabilidades para terceiro pelo prejuízo causado ao consumidor ( Art.12, Caput ou Art.14, Caput e Art.51, III do CDC ), vicia o contrato, tornando-se ele nulo de pleno direito, e impede a onda crescente da indústria das multas contratuais, constituindo-se ainda uma ilegalidade na modalidade, já que em nenhum momento a ( lei n.°.13.786/2018 ) regula nulidade contratual por vicio ou defeito de produto ou serviço, não estaria esta derrogando o ( Art.51, I, III do CDC ).
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
.
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo
conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi